2. AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARINA GONDIN RAMOS
OAB/DF 42229·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO VICTORIA
OAB/SP 103160·CPF·Representa: Autor
MARCELO PEREIRA LOBO
OAB/SC 12325·CPF·Representa: Autor
MARCELO PEREIRA LOBO
OAB/SC 012325·CPF·Representa: Autor
MARINA GONDIN RAMOS
OAB/DF 042229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 11:01
Petição (Impugnação)
06/07/2026, 10:31
Protocolo de Petição
06/07/2026, 10:11
Publicação
01/07/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
INTERESSADO: ULTRAMATER LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2026, 10:36
Protocolo de Petição
29/06/2026, 10:12
Publicação
22/06/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
INTERESSADO: ULTRAMATER LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
INTERESSADO: ULTRAMATER LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2026, 10:36
Protocolo de Petição
29/06/2026, 10:12
Publicação
22/06/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
INTERESSADO: ULTRAMATER LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 20:30
Não-Provimento
16/06/2026, 23:59
Publicação
21/05/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
INTERESSADO: ULTRAMATER LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 09:07
Redistribuição (sorteio)
29/04/2026, 08:03
Recebimento
29/04/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 06:15
Publicação
29/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
INTERESSADO: ULTRAMATER LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2026, 00:00
Distribuição
27/04/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 13:19
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:00
Petição (Impugnação)
20/04/2026, 14:11
Protocolo de Petição
20/04/2026, 14:00
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
INTERESSADO: ULTRAMATER LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2026, 17:21
Protocolo de Petição
20/03/2026, 17:06
Publicação
02/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ULTRAMATER LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões sustenta que: "[...] foi confrontado com precedente específico da C. Quarta Turma (AgInt no AREsp 2.180.470/RJ), no qual se assentou que a omissão na análise de documentação essencial configura erro de premissa fática e impõe a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido, com exame efetivo da prova relevante. Portanto, o objeto do dissídio jurisprudencial não era o mérito do direito material discutido na ação monitória, mas sim o critério jurídico de controle da aplicação da Súmula 7/STJ quando evidenciado erro na formação da moldura fática do julgado." (fl. 1036) Alega, ainda, que: "[...] a ausência completa de enfrentamento dessa tese, expressamente desenvolvida e com cotejo analítico e paradigma específico da C. Quarta Turma, caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto impede o efetivo controle da correção jurídica da decisão que indeferiu os Embargos de Divergência." (fl. 1036) Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:32
Petição (Impugnação)
02/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
02/02/2026, 17:03
Publicação
28/01/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
INTERESSADO: ULTRAMATER LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 18:21
Protocolo de Petição
26/01/2026, 18:02
Publicação
23/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ULTRAMATER LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp n. 2.180.470/RJ, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
19/12/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 12:40
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2025, 12:15
Mudança de Classe Processual
13/11/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 06:16
Petição (Embargos de divergência)
06/11/2025, 20:11
Protocolo de Petição
06/11/2025, 19:53
Publicação
16/10/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:48
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:15
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2025, 20:31
Ato ordinatório
25/08/2025, 20:28
Publicação
25/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ULTRAMATER LTDA
REQUERENTE: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
REQUERIDO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por ULTRAMATER S/S LTDA. EPP na qual noticia que a petição de fls. 952-964 foi equivocadamente cadastrada como agravo interno. Requer seja julgada como embargos de declaração. É, no essencial, o relatório. Consoante se observa do teor da referida petição, não há dúvidas de que se trata de embargos declaratórios, como clara e expressamente nominada na própria peça, que foi protocolada com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a reautuação da petição de fls. 952-964 como "embargos de declaração". Após, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação aos aclaratórios no prazo legal. À Secretaria para as providências. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
deferimento
21/08/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 20:15
Documento (Certidão)
30/05/2025, 13:15
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:20
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:47
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:18
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADO: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
AGRAVADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:29
Publicação
06/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2558892/SC (2024/0029717-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ULTRAMATER LTDA
OUTRO NOME: ULTRAMATER S/S LTDA EPP
ADVOGADO: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
AGRAVADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ULTRAMATER LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 670): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES. PETIÇÃO INICIAL QUE EXIBIU APENAS EXTRATO DO SISTEMA COM LANÇAMENTOS UNILATERAIS DE GUIAS PARA PAGAMENTO, NÃO ASSINADAS PELOS CLIENTES DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO HAVIDO ENTRE OPERADORA E CLÍNICA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS QUE SE AFIRMA PRESTADOS. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU DOCUMENTO OUTRO ATESTANDO A EFETIVA PRESTAÇÃO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS DA DEMANDA INJUNTIVA QUE DEVEM BASTAR AOS FINS MONITÓRIOS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ASSEMELHADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na demanda injuntiva, muito embora desnecessária força executiva no documento que serve de base ao procedimento monitório, deve o mesmo indicar "o pagamento de quantia em dinheiro", "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel" ou "o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer", mediante documento que demonstre de forma inequívoca o tanto quanto assim reclamado. Inexistindo espécie de prova escrita indicada no artigo 700 do Código de Processo Civil, a consecução de alegado crédito não dispensa o aforamento de ação devida, em procedimento outro, onde a discussão da causa debendi ganha contornos que admitem dilação probatória não aceitável em sede de ação monitória. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 703). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 373, II, do CPC, pois entende que a parte contrária não comprovou o fato modificativo, extintivo ou impeditivo de seu direito. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Alega ainda violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, requerendo a exclusão da multa, por não serem protelatórios os embargos de declaração protocolados na origem. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 772-776). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 779-781), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 843-848). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que os documentos juntados à monitória são insuficientes para comprovar a existência da dívida (fl. 668): A petição inicial se fez acompanhada apenas pelo contrato e pelo extrato do sistema de pagamento onde presente o relatório das guias que a prestadora apelada lançou para aprovação da operadora apelante, nenhuma delas assinada pelos pacientes identificados. Sem o encaminhamento de "toda a documentação correspondente aos serviços realizados", pois, consequência estabelecida pelo próprio pacto é a exoneração "do pagamento do atendimento prestado ao paciente". Não há nenhuma nota fiscal ou documento outro atestando a efetiva prestação dos serviços, insubstituíveis por unilaterais lançamentos em sistema, elemento constitutivo negado pela apelante e que não se pode simplesmente presumir existente a partir da afirmação da parte apelada. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo meu.) Quanto ao mérito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Isso porque o Tribunal consignou expressamente que os documentos juntados não comprovam a efetiva prestação dos serviços por terem sido produzidos unilateralmente. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Por fim, o recurso merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. (...) 8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado. 5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada na origem. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
04/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:29
Redistribuição (sorteio)
23/04/2024, 15:15
Recebimento
23/04/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
01/03/2024, 16:15
Recebimento
06/02/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160)
APELADO: ULTRAMATER LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LOBO (OAB SC012325) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de maio de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de junho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008705-75.2019.8.24.0038/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160)
APELADO: ULTRAMATER LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LOBO (OAB SC012325) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de março de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de abril de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008705-75.2019.8.24.0038/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK