Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011669-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA SANTOS
EXECUTADO: MASSA FALIDA DA VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor. PROMOVO a alteração nos registros do PJe. RETIFICO, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc. XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria). 1. INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC), para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. 2. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de, no silêncio (art. 111 do Código Civil), a execução ser extinta pelo pagamento. 3. Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, “in albis”, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. 4. Juntada a planilha, caso postulado pela parte exequente, PROMOVA-SE a pesquisa patrimonial por intermédio dos sistemas SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada; RENAJUD, visando a imposição de restrição de penhora de veículo registrado em nome da parte devedora, salvo se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69); INFOJUD, visando à quebra do sigilo fiscal, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada; e SNIPER, cujos resultados deverão ser inseridos em SIGILO. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, ATRIBUA-SE perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. Após, INTIME-SE a parte credora dos resultados, com prazo de 10 (dez) dias, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*