Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001491-22.2017.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Carlos Eduardo dos Santos - - Marlene Aparecida Ferreira dos Santos - Decido. A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do réu em 25 de abril de 2025. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto nos arts. 313, I e §2º, do CPC. Verifica-se que o mandado de reintegração foi expedido em face do requerido já falecido, o que inviabiliza o prosseguimento do cumprimento da ordem judicial tal como determinada, sob pena de nulidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a morte da parte impõe a suspensão do feito e a regularização do polo processual, sendo incabível a prática de atos executivos em face de pessoa falecida, devendo a execução prosseguir contra o espólio ou sucessores, após a devida habilitação. Assim, assiste razão aos peticionários quanto à necessidade de prévia regularização processual.
Diante do exposto, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, recolhendo-se o Mandado expedido à p 551. Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Oportunamente tornem conclusão para deliberação acerca da expedição de novo mandado. Int. - ADV: FRANK ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 444466/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), BRUNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA (OAB 412698/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), ANA LUIZA MARCONDES MACHADO SANTOS DE PAULA PINHEIRO (OAB 384706/SP), ANA LUIZA MARCONDES MACHADO SANTOS DE PAULA PINHEIRO (OAB 384706/SP), MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)