Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1790312/CE (2020/0306979-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VICENTE DE PAULA LEONIDAS ALBUQUERQUE
EMBARGANTE: EDMAR MAIA DA SILVA
EMBARGANTE: FRANCISCO MOREIRA DE ANDRADE
EMBARGANTE: JOAO BEZERRA FILHO
EMBARGANTE: ANTONIO BANDEIRA LIMA
EMBARGANTE: ANA MARIA DE MATOS PEREIRA BARBOSA
EMBARGANTE: GERALDA TEIXEIRA RODRIGUES
OUTRO NOME: GERALDA RODRIGUES DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA EDINILDA BARROS ALMADA SUCUPIRA
EMBARGANTE: TEREZINHA FIRMINO GOMES
EMBARGANTE: MARIA JOSE LIMA VIEIRA
EMBARGANTE: MARIA CLARISSE RAMALHO DE MATOS GURGEL
ADVOGADOS: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE007737
MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE018285
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ - CE018311
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por VICENTE DE PAULA LEONIDAS ALBUQUERQUE, EDMAR MAIA DA SILVA, FRANCISCO MOREIRA DE ANDRADE, JOAO BEZERRA FILHO, ANTONIO BANDEIRA LIMA, ANA MARIA DE MATOS PEREIRA BARBOSA, GERALDA TEIXEIRA RODRIGUES, MARIA EDINILDA BARROS ALMADA SUCUPIRA, TEREZINHA FIRMINO GOMES, MARIA JOSE LIMA VIEIRA, MARIA CLARISSE RAMALHO DE MATOS GURGEL contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 284/STF. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "esse Preclaro Ministro Relator se quedou silente quanto ao fundamento denegatório da admissibilidade do Recurso Especial, antes apontado, o qual, data maxima vênia, não guarda qualquer relação com o Recurso obstado" (fl. 883). Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou: Transcrevo parcialmente o aresto recorrido (fls. 571-575): [...] Como se denota, a questão da decadência foi tratada com pressuposto na data do ajuizamento da ação, o que nem sequer é adequadamente refutado pelo recorrente, que insiste na data da citação, sem também rebater o argumento de que as partes não podem ser penalizadas pela morosidade do Poder Judiciário. Ademais, o órgão julgador de segunda instância assentou expresso entendimento de que o tratamento isonômico conferido pelo título rescindendo se deu em amparo da paridade remuneratória, de modo que não se identifica incongruência. Na verdade, ressalta clara do apelo a deficiência de fundamentação, uma vez que tanto os dispositivos de lei federal indicados como ofendidos não possuem densidade suficiente para a alteração das conclusões de origem, quanto, como visto, as razões de recorrer estão dissociadas da ratio decidendi. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Como se vê, a decisão embargada apontou a deficiência de fundamentação do apelo especial, uma vez que não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir do acórdão recorrido e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA