Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004399-84.2013.8.26.0562 (056.22.0130.004399) - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Eliana Elias de França Lima -
Vistos. Deverá o credor, se desejar, requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a instauração do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, código 61614, conforme Comunicado CG 259/2023. Com a instauração do cumprimento de sentença, providencie a serventia o arquivamento definitivo desta fase de conhecimento. Intime-se. - ADV: EDILANE MARIA DOS SANTOS ROCHA (OAB 405288/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP)
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 19:03
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:03
Publicação
26/06/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2627653/SP (2024/0152967-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: ELIANA ELIAS DE FRANCA LIMA
ADVOGADO: EDILANE MARIA DOS SANTOS ROCHA - SP405288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2627653/SP (2024/0152967-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: ELIANA ELIAS DE FRANCA LIMA
ADVOGADO: EDILANE MARIA DOS SANTOS ROCHA - SP405288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2627653/SP (2024/0152967-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: ELIANA ELIAS DE FRANCA LIMA
ADVOGADO: EDILANE MARIA DOS SANTOS ROCHA - SP405288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2627653/SP (2024/0152967-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: ELIANA ELIAS DE FRANCA LIMA
ADVOGADO: EDILANE MARIA DOS SANTOS ROCHA - SP405288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:57
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2627653/SP (2024/0152967-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: ELIANA ELIAS DE FRANCA LIMA
ADVOGADO: EDILANE MARIA DOS SANTOS ROCHA - SP405288
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 13:38
Publicação
23/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2627653/SP (2024/0152967-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: ELIANA ELIAS DE FRANCA LIMA
ADVOGADO: EDILANE MARIA DOS SANTOS ROCHA - SP405288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2627653/SP (2024/0152967-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: ELIANA ELIAS DE FRANCA LIMA
ADVOGADO: EDILANE MARIA DOS SANTOS ROCHA - SP405288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:16
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:35
Publicação
16/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2627653/SP (2024/0152967-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: ELIANA ELIAS DE FRANCA LIMA
ADVOGADO: EDILANE MARIA DOS SANTOS ROCHA - SP405288
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
14/01/2025, 13:15
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627653/SP (2024/0152967-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: ELIANA ELIAS DE FRANCA LIMA
ADVOGADO: EDILANE MARIA DOS SANTOS ROCHA - SP405288
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 491-500 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 486-488 (e-STJ) por mim proferida e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/03/2024. Concluso ao gabinete em: 30/10/2024. Ação: de cobrança movida por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra ELIANA ELIAS DE FRANCA LIMA. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar à agravada ao pagamento de R$ 8.457,66, acrescido de correção monetária e juros de mora. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Ação de cobrança Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento das mensalidades vencidas entre fevereiro e dezembro/2008. Recurso da ré que merece prosperar. Ação ajuizada em 29/01/2013, dentro do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5°, I, do CC), iniciado do vencimento de cada parcela. Interrupção da prescrição pela citação válida (art. 240, §1°, do CPC). Citação da ré em 06/06/2019, mais de onze anos após o vencimento das mensalidades cobradas. Ré que alegou que estava adimplente. Não se pode exigir a guarda de comprovantes de pagamento para demonstração de quitação da divida além do prazo prescricional, quanto mais superior ao seu dobro. Ausência de documento que comprove o inadimplemento. Valores indevidos. Precedentes. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 366) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 240, §1º e 373, II, do CPC e 212, caput e incisos, do Código Civil. Sustenta que a agravada não cumpriu com seu ônus processual de comprovar o pagamento das referidas mensalidades. Aduz ausência de prova. Decisão monocrática: proferida pela Ministra Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ. Embargos de declaração: foram acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada. Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ. Agravo interno: a parte agravante aduz que impugnou a Súmula 7/STJ e requer o provimento do presente recurso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 368-370): A Ré não negou a relação jurídica entre as partes, apenas aduzindo que não havia prova de sua inadimplência, não foi notificada enquanto frequentava o curso e não possui os comprovantes de pagamento em razão do tempo decorrido até sua citação. Os documentos juntados pela Autora comprovam que os serviços foram prestados (fls. 22/26), fato sequer impugnado pela Ré. A Autora ajuizou a presente ação em 29/01/2013 visando a cobrança das mensalidades de fevereiro a dezembro/2008, vencidas no dia 10 de cada mês, logo, antes de esgotado o prazo prescricional (art. 206, §5°, I, do CC), que se inicia do vencimento de cada mensalidade. A citação da Ré ocorreu somente em 06/06/2019 (fls. 257), ou seja, mais de onze anos após o vencimento das parcelas que a Autora indicou como inadimplidas (fevereiro a dezembro/2008). A citação válida em 06/06/2019 interrompeu o lapso prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação (29/01/2013), nos termos do art. 240, §1°, do CPC, de modo que não houve a perda do direito de ação da Instituição de Ensino Superior (IES) autora. Tratando-se de ação de cobrança, caberia a Ré comprovar que deu quitação ao débito cobrado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, a Ré foi citada após esgotado, em muito, o prazo prescricional, e não se poderia exigir que a consumidora Ré guardasse os comprovantes de pagamento por tempo muito maior que o exigível, ou seja, aquele previsto para a prescrição da divida. Neste caso, não se podendo exigir que a Ré apresentasse comprovantes de pagamento referente a mensalidades vencidas há mais de onze anos e tendo alegado que havia quitado as mensalidades, bem como que possuía financiamento estudantil que custeava metade do valor das mensalidades, fato admitido pela Autora em réplica, caberia a IES a comprovação da existência da divida, trazendo aos autos eventual confissão de divida assinada pela aluna ou algum outro documento assinado pela Ré reconhecendo a existência da divida. [...] Inexistindo documento ou prova da divida perseguida pela Autora, tendo a Ré alegado o seu adimplemento e não se podendo exigir a guarda de comprovante por período superior ao prazo prescricional aplicável, de rigor a reforma da sentença, para reconhecer a improcedência da ação, condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 368-370) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 486-488 e, por conseguinte CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 370) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/12/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 14:45
Publicação
08/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
07/10/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2024, 14:51
Protocolo de Petição
07/10/2024, 14:33
Publicação
07/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/10/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 09:31
Redistribuição
28/08/2024, 09:01
Recebimento
23/08/2024, 07:55
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 07:52
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:45
Publicação
24/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 20:15
Petição (Impugnação)
15/07/2024, 19:41
Protocolo de Petição
15/07/2024, 19:22
Publicação
05/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
04/07/2024, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 15:41
Protocolo de Petição
04/07/2024, 15:25
Publicação
02/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)