Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando que a parte devedora se encontra em recuperação judicial, já havendo plano de pagamento de credores aprovado pelo Juízo Empresarial, é forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse processual da parte credora, na forma do artigo 924, inciso III do CPC, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, no valor de fls. 577, para fins de habilitação no Juízo Empresarial, em que se processa a recuperação judicial da parte executada e, após, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se.