Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0285826-9. Brasília, 31 de julho de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.2851) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/07/2024 às 18:49:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2712533 / GO (2024/0285826-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 13/08/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Fatos Jurídicos - Ato / Negócio Jurídico - Defeito, nulidade ou anulação e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 13 de agosto de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.2852) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/08/2024 às 17:12:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.712.533/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 04 de setembro de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 04 de setembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.2853) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/09/2024 às 13:59:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 04 de setembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2854) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/09/2024 às 14:05:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 31/07/2024 06/08/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712533 (2024/0285826-9 Número Único: 5649976- 90.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 564997690 56499769020198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 2855 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ADEMAR COSTA MIRANDA ADVOGADOS: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO017351 MIKELLY JULIE COSTA D' ABADIA - GO023332 AGRAVADO: AXA SEGUROS S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - GO045157 AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A AGRAVADO: YLM SEGUROS S.A. OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721 Brasília, 04 de setembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2855) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/09/2024 às 14:22:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2712533 / GO (2024/0285826-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 04/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Fatos Jurídicos - Ato / Negócio Jurídico - Defeito, nulidade ou anulação e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 04 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.2856) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/09/2024 às 14:59:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712533-GO (2024/0285826-9) RELATORA: MINISTRANANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: ADEMARCOSTAMIRANDA ADVOGADOS: GIZELICOSTADABADIANUNESDESOUSA-GO017351 MIKELLYJULIECOSTAD'ABADIA-GO023332 AGRAVADO: AXASEGUROSS.A ADVOGADO: EDUARDOCHALFIN-GO045157 AGRAVADO: MAPFREVIDAS/A AGRAVADO: YLMSEGUROSS.A. OUTRONOME: LIBERTYSEGUROS ADVOGADO: JACÓCARLOSSILVACOELHO-GO013721 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEMAR COSTA MIRANDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, incisoIII,alínea“a”,daConstituiçãoFederal. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelos agravantes, em facedeAXASEGUROSS/AeOUTROS. Acórdão(e-STJ, fls.2566/2583): negouprovimentoàapelaçãointerposta peloagravante,nostermosdaseguinteementa: AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe de demonstrar o seu prejuízo, afastando-se a tese de nulidade. Inteligência da súmula 28 deste Tribunal de Justiça. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 2. O contrato de seguro é aquele peloqualumadas partesobriga-se paracom aoutra, medianteo pagamento de um valor, a indenizá-la pelos prejuízos resultantes de riscos futuros, predeterminados na apólice (artigo 757, do Código Civil). 3. Na espécie, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregadora do autor/apelante, por intermédio do estipulante Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS), celebrou com as rés seguro de vida em grupo, da seguinte forma: o contrato celebrado com a ré MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A gerou a apólice de nº 930/0110/0000015/01; o contrato celebrado com a ré LIBERTY SEGUROS S/A (e-STJ Fl.2857) Documento eletrônico VDA44769276 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/12/2024 14:27:45 Publicação no DJEN/CNJ de 09/12/2024. Código de Controle do Documento: 15c7a100-c486-4ad8-932e-da67298d0b28gerou a apólice nº 93-09- 441.140; e o contrato celebrado com a ré AXA SEGUROS S/A gerou a apólice nº 02852.2016.01.0993.00048, tendo sido contratada a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente – IPA, condizente com o disposto pela Circular nº 302, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de 19/09/2005. 4. O capital correspondente à garantia de invalidez permanente por acidente somente é devido nas hipóteses em que o segurado comprove efetivamente a invalidez e o nexo causal e, no caso em apreço, o perito nomeado em juízo concluiu que inexiste nexo de causalidade entre o quadro clínico do autor/apelante e o acidente de trabalho, por se tratar de alteração crônica degenerativa compatível com a idade (59 anos). 5. Como bem destacou a magistrada sentenciante, a concessão do auxílio-acidente junto ao INSS não garante ao segurado o direito automático de receber a verba indenizatória contratada com empresa privada. 6. É de bom alvitre salientar que a vistoria ambiental não é obrigatória, nos termos da Resolução nº 2.183/2018, do Conselho Federal de Medicina, cabendo ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização. APELOCONHECIDOEDESPROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/GO (e-STJ, fls. 2755/2760): inadmitiuorecursoespecialemrazãodosseguintesfundamentos: i) incidência da Súmula 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento (quanto aos arts. 3º, 4º, 6º, 11, 490 e 492, do CPC, aos arts. 23 e 42, da Lei 8.213/91, e aosarts.43e79,doDecreto3.048/99); ii) incidência da Súmula 284/STF (quanto aos arts. 489, III, §1º e IV, e 1.022, II, doCPC); iii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto a regularidade e a cobertura do contrato de seguro pactuado, bem como a comprovação do nexo de causalidade entre o quadroclínicodorecorrenteeeventualacidentedetrabalho). Agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2766/2815): nas razões do presenterecurso,alémdasíntesedoprocesso,aparteagravanteaduzque: i) os artigos e premissas fáticas e jurídicas arguidas em preliminares do recurso especial teriam sido objeto de apelação e suscitadas em embargos de declaração, mas nãoteriamsidoenfrentadospeloTribunaldeorigem; ii) deveria ser afastada a Súmula 284/STF, pois não haveria deficiência de fundamentação, posto que teriam sido delineadas as omissões do julgado e a negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 11, 489, §1º, IV, 490, 492 e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, considerando que o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre a integralidade dos pedidos da inicial (decisão “citra petita”)edapremissafáticaquantoapublicaçãodadecisãoemdiaútil; (e-STJ Fl.2858) Documento eletrônico VDA44769276 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/12/2024 14:27:45 Publicação no DJEN/CNJ de 09/12/2024. Código de Controle do Documento: 15c7a100-c486-4ad8-932e-da67298d0b28iii) não incidiria a Súmula 7/STJ, visto que teria fundamentado suas razões em cotejo com os trechos do acordão, “indicando todos os fundamentos em que a turma lastreou sua decisão em confronto com os dispositivos legais a suscita negativa de vigência”, o que permitiria a revaloração do julgado não teria sido dada a melhor intepretaçãoaosdispositivoslegaistidoporviolados(e-STJ,fls.2777/2778); iv) haveria negativa de prestação jurisdicional e decisão citra petita, com transcrição da integra das razões dos seus embargos de declaração e do respectivo acórdão;e v) haveria violação dos arts. 21, 23 e 42, da Lei 8.213/91, dos arts. 113, 757, 760 e 801, §2º, do CC/02, dos arts. 43 e 79, do Decreto 3.048/99 e dos arts. 6º, III, IV e V, 46e51,doCDC. RELATADO OPROCESSO,DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:i)Súmula7/STJ. Com efeito,para que orecurso especialsejaanalisado poresta CorteSuperior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgIntnoAREsp2.335.547/SP,4ªTurma,DJede11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamentonoart.932,III,doCPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) do valor da causa(e-STJfl.2579)para20%,observadaeventualconcessãodagratuidadedajustiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, doCPC. Publique-se.Intimem-se. Brasília,05dedezembrode2024. (e-STJ Fl.2859) Documento eletrônico VDA44769276 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/12/2024 14:27:45 Publicação no DJEN/CNJ de 09/12/2024. Código de Controle do Documento: 15c7a100-c486-4ad8-932e-da67298d0b28MINISTRANANCYANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.2860) Documento eletrônico VDA44769276 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/12/2024 14:27:45 Publicação no DJEN/CNJ de 09/12/2024. Código de Controle do Documento: 15c7a100-c486-4ad8-932e-da67298d0b28AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 06/12/2024, DECISÃO de fls. 2857 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 09/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2861) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 06:33:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 09/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 2857 publicado(a) no DJe em ao/à 09/12/2024. Brasília, 09 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2862) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 08:01:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2712533 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 19/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 2857 publicado(a) no DJe em 09/12/2024. Brasília - DF, 19 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.2863) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/12/2024 às 01:10:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMARELATORAMINISTRANANCYANDRIGHI AREsp nº 2712533 -GO (2024/0285826-9) ADEMAR COSTA MIRANDA, já qualificado nos autos do processo acima identificado que move em face da seguradora MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA eOUTRAS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados adiante assinados, com fundamento no art. 1021 do CPC, interpor AGRAVO INTERNO, em face da decisão monocrática, requerendo o seu regular processamento e provimento. Termos em quepededeferimento. Brasília, 10 defevereiro de2025. GIZELIC.D´ABADIAN.DESOUSA MIKELLYJULIEC.D´ABADIA OAB/GO17.351 OAB/GO23.332 (e-STJ Fl.2864) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20AGRAVOINTERNOEMAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº 2712533-GO AGRAVANTE:ADEMARCOSTAMIRANDA AGRAVADOS:MAPFREVERACRUZVIDAEPREVIDÊNCIA eOUTRAS RAZÕESDOAGRAVANTE I-SINTESE DADEMANDA E DOPROCESSO 1-Trata-sedeAçãodeCobrançadeSegurodeVidaemGrupo(fechadoaosempregados da ECT-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) pactuado pelo empregado em 19/06/1991(alterado em 23/08/91-com assinatura do segurado), por intermédio do Postalis- estipulante,com aMapfreVeraCruz Vida ePrevidência, cujascoberturas ORIGINAIS são: I-aMorteNatural ou MorteAcidental, II-IPA-por InvalidezLaboral Total ou Parcial; III- IPD-Invalidez Laboral Total ou Parcial por Doença (não objeto de decisão pelo regional). 2-Desde a pactuação em 1991, o agravante efetivou os pagamentos mensais dos prêmios, eis que descontados em folha de pagamento pelos CORREIOS e assim permaneceu, continuamente,atéoAcidentedoTrabalhonosCORREIOS(confirmadopeloINSS,LaudoPericial Trabalhista e laudo da ação de seguro paradigma) eaAposentadoriaporInvalidezAcidentária- B94determinadapeloINSS.Quandointerpôsademandapugnandopelopagamentodosegurode vidaemgruposejapelacoberturaIPA-invalidezporacidenteouporIPD-invalidezpordoença, tantototalouparcial. 3-Na origem, o E. TJGO negou provimento a Apelação do segurado sob a fundamentação de: 1- ausência de cerceamento de defesa; 2- ausência de invalidez por acidente e nexo de causalidade; 3- que a ECT teria celebrado o seguro de vida em grupo por intermédio do estipulante e não o segurado, citando as apólices alteradas e colacionadas pelas seguradoras sem manifestar sobre a apólice originaria alterada pelas seguradas sem a comunicação e anuência do segurado ou 2/3 da categoria, em acordão assim ementado: “AÇÃODECOBRANÇASECURITÁRIA.CERCEAMENTODEDEFESA–NÃOOCORRÊNCIA.1.Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe de demonstrar o seu prejuízo, afastando-se a tese de nulidade. Inteligência da súmula 28 deste Tribunal de Justiça. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 2. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes obriga-separacomaoutra,medianteopagamentodeumvalor,aindenizá-lapelosprejuízosresultantesde riscosfuturos,predeterminadosnaapólice(artigo757,doCódigoCivil).3.Naespécie,aEmpresaBrasileira de Correios e Telégrafos, empregadora do autor/apelante, por intermédio do estipulante Instituto de SeguridadeSocialdosCorreioseTelégrafos(POSTALIS),celebroucomasréssegurodevidaemgrupo,da seguinte forma:ocontratocelebradocoma réMAPFRE VERA CRUZ VIDA EPREVIDÊNCIA S/A geroua apólicedenº930/0110/0000015/01;ocontratocelebradocomaréLIBERTYSEGUROSS/Agerouaapólice nº 93-09- 441.140; e o contrato celebrado com a ré AXA SEGUROS S/A gerou a apólice nº (e-STJ Fl.2865) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:2002852.2016.01.0993.00048, tendo sido contratada a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente – IPA,condizentecomodispostopelaCircularnº302,daSuperintendênciadeSegurosPrivados(SUSEP),de 19/09/2005.4. O capital correspondente à garantia de invalidezpermanente poracidente somente é devido nashipótesesemqueoseguradocomproveefetivamenteainvalidezeonexocausale,nocasoemapreço,o peritonomeadoemjuízoconcluiuqueinexistenexodecausalidadeentreoquadroclínicodoautor/apelante eoacidentedetrabalho,porsetratardealteraçãocrônicadegenerativacompatívelcomaidade(59anos). 5. Como bem destacou a magistrada sentenciante, a concessão do auxílio-acidente junto ao INSS não garanteaoseguradoodireitoautomáticodereceberaverbaindenizatóriacontratadacomempresaprivada. 6. É de bom alvitre salientar que a vistoria ambiental não é obrigatória, nos termos da Resolução nº 2.183/2018,doConselhoFederaldeMedicina,cabendoaoperitomédicoaferiranecessidadeounãodesua realização. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 4-O segurado opôs Embargos de declaração com efeitos infringentes e prequestionatórios,rejeitadossemmanifestaçãosobreaspremissasfáticas ejurídicassuscitadas pelo recorrente, notadamente: 1- em relação a indenização por IPD cuja cobertura, assim como a de IPA, consta também na apólice original pactuada pelo segurado e cuja decisão o regional não manifestou; 2- Presença da Apólice original nos autos e ausência de prova de comunicação/anuência das alterações posteriores pelas segurados, o que não fundamentado no acordão recorrido; 3-Ausencia de assinatura e anuência do segurado nas apólices posteriores alteradas pelas seguradoras; 4-nexo concausal/agravamento igualmente equiparado a Acidente do Trabalho nos termos do art. 21,I da Lei 8.213/91 e acidente típico sofrido e demonstrado na instrução, mas sem decisão no acordãoobjurgado. Cujaementa,segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLAAPELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C DANOS MORAIS.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.PRESCRIÇÃO ÂNUA.TERMO INICIAL.CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.INEXISTÊNCIA DECONTRADIÇÃO E/OUOMISSÕESNO BOJO DO ACÓRDÃO.REEXAME DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.2. O julgador não estáobrigado a apreciartodososquestionamentosapontados,bastando,paratanto,queenfrenteasquestõescontrovertidaspostas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos.3.A interposição dos embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC.4.Ausentes no decisumembargadoquaisquer dosvícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso.5.EMBARGOSDE DECLARAÇÃOCONHECIDOS EREJEITADOS. Ou seja,trata-sedo objeto recursal jáperanteo TJ/GO: 1- ►IPD 2- ►AVALIAÇÃODE NEXOCONCAUSAL OUAGRAVAMENTOpara IPA 3- ►AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR EXCLUSIVAMENTE PARA O CARGO EXERCIDO E não invalidez funcional, eis que a cobertura contida na apólice original é a INVALIDEZ LABORAL POR ACIDENTE ( IPA) ou por DOENÇA ( IPD) e nao IFPA ( invalidezfuncional por acidente). (e-STJ Fl.2866) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Assim, permissa vênia, estar-se á diante de questão teratológica em que houve visível confusão no Regional que analisou a incapacidade apenas sob o aspecto funcional por acidenteenãosobosdemaisaspectosquesãoos realmenteobjetodoseguro,ousejaIPDeIPAe mesmo com os embargos do Postulante não sanou a contradição e omissão e sequer avaliou as indenizações contidas nas apólices originárias trazidas aos autos cujas alterações foram unilateralmente efetuadas pela recorrida sem anuência e notificação do segurado e portanto, são nulas. 5-A parteinterpôs Recurso Especialapontando violação: 5.1- Aos arts. 3º, 4º, 6ª 11, 489, III, §1ª, IV, 490 e 492 do CPC art. 3º, 11, 489, §1ª, IV e VI, 490 e 1022, II e parágrafo único, II do CPC na medida em que o acordão deixou de motivaredecidirsobretodososfundamentospertinentesepedidosdainicial,notadamente quanto:1- a existência da cobertura por IPD-Invalidez por doença no contrato originário; 2- ausência de notificação/anuência do segurado sobre as alterações contratuais exonerativas posteriores; 3- do reconhecimento do Acidente do Trabalho também pelo Nexo Concausal ou deAgravamento, nos termos do art. 21,Idalei 8.213/91,não cotejado pelo acórdão; 4- pela motivação da invalidez em relação ao labor exercido de OTT e não todasasprofissiografiasouvidacivil, ouseja,invalidezfuncionalnãopactuada;e5-cotejo tambémdainvalidez parcialnostermosdaSúmula474doSTJ,nãocotejadosnoacordão recorrido enadecisão dos embargos dedeclaração. 5.2- Aos arts. 3º, 4ª, 6º, 11, 489, III, §1ª, IV, 490, 492 e 1022, II e parágrafo único, II do CPC na medida em que não garantiu a parte a análise do reconhecimento do Acidente do Trabalho sob a ótica do art. 21,I da lei 8.213/91 e da Cobertura por Invalidez por Doença-IPD presente no contrato originário, deixando de fundamentar as questões relevantes pertinenteparao deslindedademanda; 5.3- A Súmula 474 do STJ que delineia a percepção da indenização securitária por acidente, também, de modo proporcional ao grau de invalidez/incapacidade laboral apurado. O que não cotejado no acordão recorrido, que simplesmente afastou a invalidez permanente e total, sem sopesar a proporcionalidade ( parcialidade da invalidez). 5.4-Aos artigos 21, I da Lei 8.213/91 em que se reconhece o acidente do trabalho tambémpelonexodeconcausa,deagravamentoouantecipação.Aoart.23daLei8.213/91 quedelineiapelocotejo donexoconcausaleincapacidadeemrelaçãoaomomentoelabor exercido quando do acidente do trabalho e não demais profissiografias. Aos arts. 42, 43 e 62 da Lei 8.213/91 e art. 43 e 79 que delineiam que a aposentadoria por invalidez será determinada pelo INSS quando houver reconhecimento da incapacidade laboral permanente para o labor exercido, demonstrando a invalidez do segurado para o cargo de OTT. Artigos prequestionados tanto na apelação quanto nos embargos de declaração ao acordão (e-STJ Fl.2867) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:205.5-Ao artigo 801, § 2° Do Código Civil e inciso III, IV e V do art. 6º, Art. 46 e art 51 Código de Defesa do Consumidor que delineiam pelo dever de informação ao segurado, consumidor, das alterações prejudiciais e que “a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo” o quesuscitado naapelação enos embargos dedeclaração; 5.6-E cotejou em seu recurso especial trechos do acordão em que prequestionou e foram ventilados as seguintes teses que não foram fundamentadamente decididas pelo acordão recorrido: I-Existência da cobertura por IPD-invalidez por doença e cujas alterações o segurado nãoanuiu; II-o reconhecimento do acidente do trabalho e da aposentadoria por invalidez acidentáriapeloINSS,pelosCORREIOS epelaJustiçadoTrabalho; III- que o art. 21,I da lei 8.213/91 permite o reconhecimento do acidente do trabalho tambémpelonexodeconcausa/agravamentoe IV- a invalidez laboral para o cargo exercido de OTT e não funcional, porquanto o agravante pactuou as coberturas IPD e IPA e não IFPA e IFPD e suas alterações posterior não fora comunicado e não anuiu. Tese esta que não fora expressamente cotejado pelo acordão recorrido, notadamente quanto a premissa fática suscitada nos embargos de declaração e que demonstrariam que as seguradoras não colacionaram elemento probante da necessária comunicação exigido pelo art. 801, § 2° Do Código Civil; V-cotejo dainvalidezparcial nos termos daSúmula474doSTJ. 6- O Vice-Presidente do E.TJGO negou provimento ao recurso especial pela aplicação das Sumulas 7 do STJ eSumulas282 e284 do STF. 7.Foiinterpostoagravoemrecurso especialimpugnandoadecisãoagravada. Aínclita ministranegou conhecimento ao agravo do segurado com basenaSumula 07, STJ. 8.Contudo,permissavênia,adecisãodenegatoriacareceserreformadapelasrazõesa seguiraduzidas. II-DANECESSIDADEDEREFORMADADECISÃOAGRAVADA 9.Adecisão agravadaéfundamentadapelanãodemonstraçãopeloagravante,demodo consistente, da inaplicabilidade da Súmula 07/STJ, conforme trecho da decisão monocrática a que sedestaca: “RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente,ainaplicabilidadedos seguintes óbices:i)Súmula7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal (e-STJ Fl.2868) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.” 10.Vê-sequeadecisãomonocráticanegouo AIREspcombasenaSúmula07doSTJ quedelineiam: “apretensão desimplesreexame deprovanãoenseja recursoespecial”. 11. Contudo, permissa vênia, não carece permanecer a negativa de seguimento ao recurso autoral, porquanto o agravante expos expressamente no seu AResp que não se pretende revolvimento defatos eprovas, mas revaloração do julgado. 12-Notadamente, fora arrazoado no seu recurso, que o Regional negou-se a decidir sobrepartedopedidoautoral(coberturaIPD)ea enfrentar todasasquestõessuscitadas equese prestam a demonstram a tese recorrida e fundamento para decisão diversa da aplicada pelo Regional. 12- Motivos, inclusive, dos embargos de declaração em face do acordão e, uma vez rejeitado, objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional porquanto o Regional não motivou adecisão quanto: I- ao pedido securitário com base na Cobertura IPD- Invalidez por Doença-também presentenaapóliceorigináriado segurado, IPD-InvalidezLaboralporDoençaoriginalmentepactuadopelosegurado,exviartigos dos arts757 e 760 do CC, na Apólice constante nos autos a que se pugnou fundamentaçãono acordãoecujas alterações o segurado nãoforacientificado/anuiu; II- da ausência de demonstração da necessária comunicação/anuência dessas alterações contratuais posteriores erestritivas pelas seguradorasao segurado ou a2/3 do grupo segurado exigido pelo art. 801, § 2° Do Código Civil e inciso III, IV e V do art.6º, Art. 46 eart 51 do CDC,como requisito devalidadedasalteraçõescontratuais exonerativas, sobremaneira a que excluiu a cobertura IPD e inclui exigência de invalidez funcional e não laboral conforme consta na Apólice Original assinada pelo agravante( premissas em que necessita de expressa manifestação no acordão pelo Tribunal deOrigem); III-doacidentedotrabalhosobaóticadonexodeconcausaouagravamentodelineado no art 21,Idalei 8.213/91; IV- da avaliação/cotejo da invalidez considerando o labor de OTT exercido nos CORREIOS e do qual efetivou o seguro e fora aposentado por invalidez por acidente do trabalho-B94 pelo INSS e não todas as profissiografias como cotejado no laudo ortopédico/acordão haja vista que a presente demanda trata-se de seguro de vida em grupo; (e-STJ Fl.2869) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20V-Do cotejo da proporcionalidade da invalidez parcial nos termos da Súmula 474 do STJ. VI-da cobertura securitária a luz da Invalidez Laboral e não funcional a luz, ex vi artigos dos arts. 757 e 760 do CC, conforme consta na apólice original assinada pelo segurado enãocotejado no acordão recorrido, 14- Dessa forma, em síntese, os artigos e premissas fáticas e juridicas arguidas em preliminares nas razões do recurso especial do recorrente foram objeto de apelação e, improvida, foram suscitados em embargos de declaração. Rejeitados. O que, por pressuposto, dificulta a demonstraçãoqueno caso em epigrafenão háobicenaSumula07 STJ. 15-Motivo pelo qual, reiterou o agravamente em seu Resp e agravos a necessidade de retorno dos autos aOrigem parafins de apuração detodos os pedidos daincial(coberturapor IPD) epremissaspertinentesacausa,notadamente,considerandoqueoart.21,Idalei8.213/91delineia pelo reconhecimento do acidente do trabalho em situações de nexo concausal ou de agravamento( não motivado no acordão recorrido) e ausência da devida comunicação do seguradoougruposeguradodasalteraçõesaapóliceoriginária equeresultaramnasapólices, indevidas,citadasnoacordão. 16- Assim, considerando a ausência de decisão sobre os pedidos e os tópicos pertinentes suscitados nos embargos de declaração ao acordão, a própria interposição do recurso especial decorre da negativa do Regional em suprir as necessárias premissas fáticas e jurídicas pugnadaspelaparteecujasrazõesprestamaafastaraaplicaçãoaSUMULA07,STJ.Notadamente quantoastesesdeque 1-oRegionalnãomotivouadecisãoquantoaopedidosecuritáriocombase na clausula IPD-também presente na apólice do segurado, 2-ausência de comunicação/anuência doseguradodasalteraçõescontratuaismaléficase3-do o acidentedotrabalhonãofoi analisado sob aóticado nexo de concausaou agravamento delineado no ar.t 21,Idalei 8.213/91 17-No Recurso Especial, o autor pugnou que, considerando os dispositivos legais ora restringidos e a decisão citra petita, é que se pugnou pelo retorno dos autos a Origem para que o Tribunal profira nova decisão abarcando integralmente os pedidos da inicial e argumentos pertinentes, desta feita,comanálise: 1-dacoberturaIPD-Invalidez LaboralporDoença e da validade das apólices posteriores ao contrato de seguro originalmente pactuado pelo segurado, ex vi artigos dos arts757 e 760 do CC, sobremaneira,quanto a comunicação ou anuência do segurado das alteraçõescontratuaisexonerativas exigidopeloart.801,§2°DoCódigoCivileincisoIII, IV e V do art. 6º, Art. 46 e art 51 do CDC, como requisito de validade das alterações contratuais exonerativas, sobremaneira a que excluiu a cobertura IPD e inclui exigência de invalidezfuncional enão laboral; (e-STJ Fl.2870) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:202-dacoberturasecuritária aluzdaInvalidezLaboral enãofuncional aluz, ex vi artigos dos arts. 757 e 760 do CC e arts. 23, 42, 44 e 62 da Lei 8.213/91 e art. 43 e 79 do Decreto 3.048/99; 3- dacoberturaIPA-porincapacidadeparcial aluzdaSúmula474doSTJ, 4-edo cotejo do conceito deAcidentedoTrabalhoaluzdaavaliaçãodonexo concausal ou de agravamento nos termos do art. 21, I da Lei 8.213/91, não fundamentados pelo acordão objurgado. 18-Motivo pelo qual, considerando os dispositivos legais ora restringidos e a decisão citra petita, é que se pugnou pelo retorno dos autos a Origem para que o Tribunal profira nova decisão abarcando integralmente os pedidos da inicial e argumentos pertinentes acima destacados ou revaloraçãodo julgado pelo Eg.STJ. 19-Talmoteéproeminente,hajavistaoentendimentodoSuperiorTribunaldeJustiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" ( AgRgnoREsp437.877/DF,Rel.Min.HermanBenjamin,SegundaTurma,DJe9.3.2009). 20-É sereno o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a decisão não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamentocitrapetita,oudedarsoluçãodiversadapretensãodeduzidanaexordial,podeoTribunal aquo anulá-ladeofício, determinando queoutrasejaproferida.Dadaagravidadedasituação. 21-Dessa forma, com toda a permissa vênia novamente, não há necessidade de revolvimento de fatos e provas in casu. Tendo o recorrente delineado em suas razões os pontos em quesuscitouasomissõesdojulgadoeanegativadeprestaçãojurisdicional,violando osarts.3º,4º; 6º; 11, 489, §1ª, IV,490 e492 do CPC e ao 1.022, II, eparágrafo único, II, do CPC, namedida em que os Embargos de Declaração deixou de se pronunciar sobre a integralidade dos pedidos da inicial( tópico 1.1 e 2.2 do Resp) e da premissa fática quanto a publicação da decisão em dia útil ( tópico1.2 e2.1 do Resp). 22-Assim,aparteinterpôsosEmbargosDeclaratóriosparaqueoTribunalefetivamente abordasseas nulidadesdecorrentedo acordão citrapetitaeasupressãodo vícioaluzdos§§º1º,2º e 3º do art. 4º Lei nº 11.419/2006 e art. 220 do CPC, até para se evitar o impedimento de revolvimento de fatos e provas indicados pela Sumula 07 do STJ, que inclusive fora um dos motivos do despacho denegatório do recurso especial autoral. 23-Eumavez,tendosidoosembargosdedeclaraçãorejeitados,semenfrentamentodas questões pertinentes e necessárias, inclusive em razão da Súmula 07, inseriu-se a preliminar no Recurso Especial eno AIResp. 24-Tanto que, o agravante, reitera-se, os suscitou em sede de preliminares no seu recurso especial, fazendo o cotejo dos fundamentos do acordão recorrido que negou o pagamento indenizatorio do seguro por IPA do agravante por considerar que não houve o reconhecimento do Acidente do Trabalho porquanto não comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia e a (e-STJ Fl.2871) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20profissiografiaeinvalidezfuncionaldefinitiva.Contudo, conformecotejadonoseurecurso,vemos queoacordãorecorridonãomanifestououfundamentousobreonexoconcausaloudeagravamento que nos termos do art. 21,I da Lei 8.213/91 também se enquadra como acidente do trabalho, conforme cotejamos do ACORDAO: “Como se vê, o capital correspondente à garantia de invalidez permanente por acidente somente é devido nas hipóteses emque oseguradocomproveefetivamente ainvalidez eonexocausal. (...) No caso em questão, não comprova nexo de causalidade entre o quadro clínico do atual do Periciado com o acidente e o trabalho, por se tratar de alteração crônica degenerativa compatível comaidade(59anos)” (…) Nesteviéscognitivo,aoqueseapuradolaudopericial,nãoficoucabalmentecomprovadoodano suportado pelo autor,oqueafasta onexode causalidade,e consequentemente o autor nãofaz jus ao recebimento daverba indenizatória. (...) Forçosoconcluir,portanto,queoalegadoacidentedetrabalhosofridopeloautornãoresultouem suainvalidezpermanente,ouseja,nãorestoucomprovadoqueeleestáincapacitadoparaoexercício das suas atividades cotidianas. Sendo assim, considerando que a cobertura por IPA contratada não está atrelada ao mero diagnósticodeenfermidade,masaoquadroclínicoirreversíveldeinvalidez,comaperda,reduçãoou àimpotênciafuncionaldefinitiva,totalouparcial,deummembroouórgãodosegurado,situaçãonão evidenciada,laborou emacertoajuízosingular aorejeitar opedido inicial. (...) A bem da verdade, mostra-se evidente que o comportamento da parte autora consiste em mera irresignação desprovida de fundamentos,com a nítida intenção de fazer valer, a qualquer custo, sua pretensão indenizatória, mesmo diante da ausência de nexo de causalidade e suficiente lastro probatório. Vejamos o quedispõeoart.21,I,daLei8.213/1991: Lei 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I-oacidenteligadoaotrabalhoque,emboranãotenhasidoacausaúnica,hajacontribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,ou produzido lesãoqueexijaatenção médica para asua recuperação; 25-E de fato, ainda que não exista nexo causal, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991, equipara-se a acidente do trabalho não somente às lesões que tenham sido originárias diretapelotrabalho,mastambémaquelasmultifatoriaisoumesmoagravadasemrazãodaatividade laborativa(nexodeconcausa).OquecareceseranalisadopeloTribunaldeOrigem,apardas provasconstantesdosautos. 26-No tocante a invalidez, embora o acordão tenha citado que não haveria invalidez funcional total ou parcial, não houve fundamentação sobre a proporcionalidade da invalidez, explicando o motivo específico de sua negativa e não mera citação, a teor daSúmula 474 do STJ eem restrição ao art. 489, §1º, IVdo CPC. 27-E ainda pugnou o agravante nos seus aclaratórios que o TJGO cotejasse a invalidez em relação ao labor exercido de OTT e não em relação a invalidez funcional, todas as (e-STJ Fl.2872) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20profissiografias ou atividades cotidianas autônomaeis queo agravantenão pactuou o seguro de IFPA-invalidezfuncionalporacidente massimIPA-invalidezporacidente. 28-Que o seguro de vida, objeto da demanda, não fora pactuado pelos CORREIOS( empregadordoagravante),massimquesetratadesegurodevidaemgrupoFECHADApactuado pelo recorrente na condição de empregado da ECT, e que por isso as coberturas pactuadas pelo obreiro por IPA e IPD asseguraram a invalidez laboral para as atividades de OTT e não funcional. O quenão foraequivocadamentedecidido pelo Regional. 29-Ainda,pugnouemseurecursopeloretornodosautosaorigemparaadevida análise das demais provas dos autos, sobremaneira as decisões do INSS que reconheceu o Acidente do Trabalho e ainvalidezdo segurado eis queauxílio-doença acidentário (B91)ea aposentadoriapor invalidez acidentaria (B94), pelo reconhecimento do Acidente do Trabalho pelos CORREIOS e do reconhecimento do Acidente do Trabalho e Invalidez total e permanente pela JUSTIÇA DO TRABALHO( laudo pericial por medico do trabalho, sentença e acórdãos nos autos), laudos do seguro, parecer do engenheiro do trabalho da ECT e documentos médicos. Premissas fáticas estas pertinentes enecessárias. Não manifestados pelo Regional. 30-Torna-se injusto, e inclusive teratológico, ao cidadão segurado ter auferido a aposentadoria por invalidez acidentaria (B94), ter laudo da Justiça do Trabalho e outro laudo de seguro de vida em caso paradigma( estipulante diferente) em que se reconhece o nexo de concausa entreaspatologiasnacolunaeolaborexercidodecarteiroeaincapacidadelaboraltotaledefinitiva para o labor exercido de OTT nos CORREIOS, e em tal demanda, baseada em laudo ortopédico e nãodemédicodo trabalho, sequerse cotejartais nuanças. 31-Nestesentido,ademonstrarastesesprequestionadas,enãodecididas,cotejou-seno Recurso Especial trecho dadecisão dos Embargos deDeclaração: “Em sua peça de insurgência – movimentação 204 –, o embargante insiste nas mesmas teses invocadas na peça de insurgência originária, reiterando que faz jus à aposentadoria porinvalidezporacidentedetrabalho. Reforça que o seguro de vida em grupo foi contratado pelo segurado e não pelo empregador, afirmando que “na qualidade de OTT-Operador de Triagem e Transbordo dos CORREIOS pactuou em 19/06/1991 (alterado em 23/08/91-com assinatura do segurado) o Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais e Coletivo com a Vera Cruz Seguradora S/A (atualmentedenominada MapfreVera Cruz Vida e Previdência)”. Acrescenta que “o Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais e Coletivo pactuado pelo embargante em 19/06/1991 (e alterado em 23/08/91-com assinatura do segurado) com aVeraCruzSeguradoraS/A(atualmentedenominadaMapfreVeraCruzVidaePrevidência), conformevemosdocontratodosegurofornecidospelaestipulanteemev.102-anexos01,02 e03 dos autospossuíatambémacoberturaporInvalidezporDoença-IPD”. Sustenta, novamente, que as alterações contratuais ocorridas na espécie se deram sem anuênciadoestipulante,oquenãosepodeadmitir. (e-STJ Fl.2873) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Na sequência, volta a destacar que houve afronta ao princípio da ampla defesa, frisando que os laudos periciais juntados demonstram cabalmente os fatores de risco na atividade desempenhada pelo embargante.” 32-Entretanto,édeseobservarquetaistópicosnãoforamenfrentadostantonoacordão, adespeitodasalegaçõesdorecorrente,e tambémnadecisãodosaclaratórios,rejeitados.Motivoda preliminarnorecurso suscitando restrição aosarts.3º,4ª,6º,11,489, III,§1ª,IV,490,492e1022, IIeparágrafo único, IIdo CPC pelo acordãorecorrido. 34-Motivo pelo qual, indicou o agravante todos os elementos necessários para demonstrarqueadecisãorecorridadeixoudeanalisaropedidoeacoberturaassecuratóriapor IPD, proporcionalidade da invalidez( parcial) e o reconhecimento do acidente do trabalho pelo nexo concausal ou deagravamento nos termos do art.21,Idalei 8.213/91. 35-Assim, permissa vênia, o caso concreto não encontra óbice na Súmula 07 do STJ, eis que não implica em revolvimento de fatos e provas. Todos os elementos necessários à revaloraçãodojulgadoencontram-seinsertosnoacordãoobjurgado,aindaquedemodosintetizado enão tão explicito. 36-Assim deveria, permissavênia, tero E. Regional manifestado sobre estaspremissas jurídicas e fáticas lançadas pela parte em seus Embargos de Declaração, eis que pertinentes para o julgamento da causa.E em nãofazendo, a decisão guerreada negou a efetiva entrega jurisdicional e integral solução do mérito à segurada. O que foram fundamentos da preliminar no Recurso Especial,inclusivepugnandopeloretornodosautosaorigemparadevidoenfrentamentodas premissas pertinentes sobre as particularidades do caso e não enfrentadas pelo Regional, conformeo precedente REsp:1909266PR, cujaementapede-sevênia para transcrever: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O acórdão embargado incorreu em omissão na extensão da análisedaafrontaaosarts.489e1.022doCPC/2015,tendoemvistaqueospontossuscitadoscomoomissosnosEmbargos de Declaração opostos na origem (fls. 534-537, e-STJ) e, também, no Recurso Especial e no Agravo Interno, são, em tese, relevantes para o julgamento da Apelação. 2. Não houve tratamento, pelo TJPR, do alegado cerceamento de defesa invocado e, mais do que isso, das particularidades do caso presente que, supostamente, poderiam afastar a compreensão pelaaplicaçãodoart.185doCTNsobaóticadoquantodecididonoREsp1.141.990-PR(ocorrênciadealienaçãofiduciária em garantia do bem antes da inscrição do débito na dívida ativa). 3. Observe-se que a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios opostos, manteve-se silente, apresentando decisão genérica em manifesta ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC/2015 (vide fls. 582/583, e-STJ). 4. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso Especial de Rodosafe Transportes Eireli - Microempresa, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios que aborde as questões acima indicadas. Precedente: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se dar parcial provimento ao Recurso Especial de Rodosafe Transportes Eireli - Microempresa. apenasquanto àviolação dos arts.489 e1.022 doCPC/2015, determinando-seo retornodosautos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 534-537, e-STJ.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1909266 PR 2020/0320489-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDATURMA,DatadePublicação:DJe04/11/2021) 37-Nesse diapasão, a mera rejeição dos embargos de declaração, sem enfrentamento das premissas pertinentes e necessárias sobre a questão, permissa vênia, implicou em negativa de vigência aos arts. 489, II e §1º, IV e VI, e 1022, II e parágrafo único, II do CPC e justifica o processamento do Recurso Especial para retorno dos autos a origem para adequado enfrentamento (e-STJ Fl.2874) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20das questões pertinentes a peculiaridade do caso, notadamente quanto a decisão dos demais pedidosdainicialaqualasentençanãosepronunciou. III- DAS RAZÕES PARA SEGUIMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO AUTORAL 1-PRELIMINARMENTE-DANEGATIVADAENTREGAJURISDICIONAL.PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AO JUDICIÁRIO E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. CERCEAMENTODAAMPLADEFESAECONTRADITÓRIO. 1.1. DECISÃO CINTRA PETITA. AUSENCIA DE REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO DE TODOSOSPEDIDOSDAEXORDIAL.COBERTURASPORINVALIDEZPORDOENÇA- IPD. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO/ANUÊNCIA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS EXONERATIVAS O autor aviou apelação pugnado pela necessária manifestação e decisão turmária sobre o seguro de vida em grupo nas coberturas IPA-Invalidez Laboral por Acidente e IPD-Invalidez LaboralporDoença,tantototalcomoparcial,conformecontratooriginalpactuadopelosegurado, eis queasentença analisou o pleito considerando, tão somente,ainvalidezfuncional poracidente. O acordão recorrido negou o pleito autoral, Contudo, a decisão fundamentou e dispôs arremate tão somente sobre possibilidade de invalidez por acidente( IPA), desconsiderando o pedido decorrente de doença(IPD). E no tocante a invalidez, considerando o conceito de impotência,perdaoureduçãofuncionalenãolaboral, conformetrechodoacórdãoquecotejamos: ACORDÃO: “Cinge-se a controvérsia em verificar o eventual dever das requeridas de promover o pagamentodaindenizaçãosecuritária,relativaà InvalidezPermanenteTotalouParcialpor Acidente (IPA ou IPTPA), por ser o autor portador de lombociatalgia c/ hérnia em L4L5 (CID10M54.4), conformedocumentos acostados na movimentação 01. (...) Daleituradas cláusulas quecompõemas condições gerais do seguro de vida,figurando o autor/apelante como beneficiário, verifica-se que foi contratada a cobertura para InvalidezPermanentepor Acidente–IPA. Registre-se que a cobertura de IPA, prevista nas citadas apólices, está condizente com o disposto pela Circular nº 302, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),de19/09/2005: (...) Forçoso concluir, portanto, que o alegado acidente de trabalho sofrido pelo autor não resultou em sua invalidez permanente, ou seja, não restou comprovado que ele está incapacitadoparaoexercíciodassuasatividadescotidianas. Sendoassim,considerandoqueacoberturaporIPAcontratadanãoestáatreladaaomero diagnóstico de enfermidade, mas ao quadro clínico irreversível de invalidez, com a perda, (e-STJ Fl.2875) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão do segurado, situação não evidenciada, laborou em acerto a juízo singular ao rejeitar o pedido inicial.(...)” Assim,vê-sequeoacordãorecorridodecidiuopleito,somente,sobaóticadainvalidez funcionalporacidente.Deixando,pois,demanifestarquantoarequeridaindenizaçãopelacobertura porInvalidezLaboralporDoença,bemcomopelacaracterizaçãodainvalidezlaboraleemrelação ao labor habitual exercido nos CORREIOS e objeto de contratação do seguro de vida em grupo(fechada)pactuado em 1991 (antes daCircular302/2005 daSUSEP). Cumpredestacar ostrechosdoacordãorecorridoquedemonstramqueoApelanteaviou apelaçãoinformando,ou seja,requerendoopagamentodaindenizaçãodosegurodegrupo emvida pactuado em 1991 originalmente com coberturas por invalidez por acidente-IPA ou invalidez por doença-IPD, parcial ou total, e cujas alterações posteriores o segurado não fora comunicado ou anuiu, conformedestacamos: ACORDÃO: “Discorre pormenorizadamente sobre os mencionados laudos colacionados com a exordial e assevera que “o laudo ortopédico é contrário a todas as outras robustas provas carreadas pelo autor e não impugnadas pelas requeridas e que demonstram o Acidente do Trabalho-Tipo,aDoençadoTrabalhoequiparadaporConcausaaAcidentedoTrabalhoea InvalidezLaboral TotalePermanenteparaolabor exercido deOTT”. (...) Na espécie, afirma o autor que exerceu cargo na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e que o empregador firmou contrato de seguro de vida em grupo para seus empregados, estipulado pelo Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS).(...). Segundo o requerente, estabeleceu-se cobertura para o caso de morte natural ou acidentaletambéminvalidezpordoençaouporacidente. (...) Cinge-se a controvérsia em verificar o eventual dever das requeridas de promover o pagamentodaindenizaçãosecuritária,relativaàInvalidezPermanenteTotalouParcialpor Acidente (IPA ou IPTPA), por ser o autor portador de lombociatalgia c/ hérnia em L4L5 (CID10M54.4), conformedocumentos acostados na movimentação 01.(...)” ACORDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Reforça que o seguro de vida em grupo foi contratado pelo segurado e não pelo empregador, afirmando que “na qualidade de OTT-Operador de Triagem e Transbordo dos CORREIOS pactuou em 19/06/1991 (alterado em 23/08/91-com assinatura do segurado) o Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais e Coletivo com a Vera Cruz Seguradora S/A (atualmente denominada Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência)”. Acrescenta que “o Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais e Coletivo pactuado pelo embargante em 19/06/1991 (e alterado em 23/08/91-com assinatura do segurado) a Cruz Seguradora S/A (atualmente denominada Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência), conforme vemos do contrato do seguro fornecidos pela estipulante (e-STJ Fl.2876) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20em ev. 102-anexos 01, 02 e 03 dos autospossuía também a cobertura por Invalidez porDoença-IPD”. Sustenta, novamente, que as alterações contratuais ocorridas na espécie se deram semanuênciadoestipulante,oquenãosepode admitir.(...)” Entretanto, vemos que o acordão recorrido não fundamentou ou dispôs decisão acerca dos pedidos sobre a Invalidez por Doença-IPD e invalidez laboral, ao que, para confirmar, se pede vênia paratranscreveros fundamentos do mérito e dispositivo dadecisão recorrida: “(...)3.2–DOMÉRITO: Na espécie, afirma o autor que exerceu cargo na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e que o empregador firmou contrato de seguro de vida em grupo para seus empregados, estipulado pelo Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS).Ademais,esclarecequenomomentodaadesão(noanode1994),aseguradora responsável pela apólice era a ré MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sucedida em 2018 pela ré AXA SEGUROS S/A e posteriormente, em 2019, pela ré LIBERTY SEGUROS S/A. Segundo o requerente, estabeleceu-se cobertura para o caso de morte naturalou acidentaletambéminvalidezpordoençaouporacidente. Narra que em 14/06/2018 sofreu acidente de trabalho que resultou em sua invalidez, oportunidade em que acionou a parte ré na condição de segurado. Contudo, não obteve resposta, destacandoque oINSS reconheceuaenfermidadeeconcedeu-lhe auxílio-doença. (...) Cinge-se a controvérsia em verificar o eventual dever das requeridas de promover o pagamentodaindenizaçãosecuritária,relativaàInvalidezPermanenteTotalouParcialpor Acidente (IPA ou IPTPA), por ser o autor portador de lombociatalgia c/ hérnia em L4L5 (CID10M54.4), conformedocumentos acostados na movimentação 01.(...)” (...) Consoante alhures mencionado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por intermédio do estipulante Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS),celebroucomas résseguro devida emgrupo. O contrato celebrado com a ré MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A gerou a apólice de nº 930/0110/0000015/01 (movimentação 28, arquivo 05), o contrato celebrado com a ré LIBERTY SEGUROS S/A gerou a apólice nº 93-09-441.140 (movimentação49,arquivo03)eocontratocelebradocomaréAXASEGUROSS/Ageroua apólicenº 02852.2016.01.0993.00048(movimentação 56,arquivo08). Daleituradascláusulasquecompõemascondiçõesgeraisdosegurodevida,figurando oautor/apelantecomobeneficiário,verifica-sequefoicontratadaacoberturaparaInvalidez PermanenteporAcidente–IPA. Registre-se que a cobertura de IPA, prevista nas citadas apólices, está condizente com o disposto pela Circular nº 302, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),de19/09/2005: (...) Nessecenário,examinandooteordolaudopericialacimareferidoeosdemaiselementos probatórios produzidos,ajulgadoraa quoassimdecidiu: “Cediço que a invalidez funcional não se confunde com a incapacidade laborativa, envolvendoaperdadacapacidadedeplenoexercíciodasfunçõesautônomasdosegurado,vale dizer,dedesempenhodas atribuiçõesregulares docotidiano. (e-STJ Fl.2877) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20A distinção entre incapacidade laborativa e a chamada invalidez funcional é expressamenteprevista nosartigos15 e 17da Circular SUSEP.Leia-se:(...) Neste viés cognitivo, ao que se apura do laudo pericial, não ficou cabalmente comprovado o dano suportado pelo autor, o que afasta o nexo de causalidade, e consequentemente oautornãofaz jus aorecebimentoda verba indenizatória. Não é demasiado salientar que, em cotejo com o entendimento jurisdicional pátrio, a concessão do auxílio-acidente junto ao INSSnão garante ao segurado o direito automático de receber averbaindenizatória contratadacomempresaprivada. Com efeito, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, haja vista não ter comprovado ofatoconstitutivode seudireito”. Forçoso concluir, portanto, que o alegado acidente de trabalho sofrido pelo autor não resultou em sua invalidez permanente, ou seja, não restou comprovado que ele está incapacitadoparaoexercíciodassuasatividadescotidianas. Sendo assim, considerando que a cobertura por IPA contratada não está atrelada ao mero diagnóstico de enfermidade, mas ao quadro clínico irreversível de invalidez, com a perda,reduçãoouàimpotênciafuncionaldefinitiva,totalouparcial,deummembroouórgão do segurado, situação não evidenciada, laborou em acerto a juízo singular ao rejeitar o pedido inicial.(...)” O recorrente aviou Embargos de Declaração pugnando pelo pronunciamento do Tribunal, naintegra, dos pedidos da exordial, ou seja,quanto aosegurode vidanas coberturaspor IPD-Invalidez por Doença, total ou parcial, bem como pela análise do nexo concausal, de agravamentoouantecipaçãoparafinsdereconhecimentodeAcidentedoTrabalho,exvidoart.21,I daLei8.213/91edaspremissasfáticasquantoaausêncianosautosdecomprovantedecomunicação ou anuência do segurado quanto as alterações contratuais do seguro e das demais provas dos autos que demonstram o reconhecimento do Acidente do Trabalho e invalidez pela Justiça do Trabalho, pelo INSS epelo empregador(ECT), nãocotejados no acordão. Abre-se uma ressalva para destacar que nos embargos de declaração o recorrente também suscitou manifestação de premissas fáticas que foram lançados de modo equivocado no acordão embargado, quais foram: 1-De que não fora ECT que efetivou a pactuação do seguro de vida, mas sim que o recorrente na qualidade de empregado dos CORREIOS, porisso o pleiteado seguro de vida em grupo( fechado). E que o Postalis é o estipulante, não estipulado, 2- Que o INSS, além da enfermidade, reconheceu o Acidente do Trabalho posto que concedeu o auxílio- doença na modalidade Acidente do Trabalho(B91) e a invalidez acidentária, eis que determinou a Aposentadoria por Invalidez por Acidente do Trabalho(B92) ao segurado, nos termos dos arts 21- A, 42 e62 daLei 8.213/91 Neste sentido, pede-se vênia para transcrever na integra os Embargos de Declaração opostos pela parte: 1-DA APOSENTADORIAPORINVALIDEZPORACIDENTEDOTRABALHO(B94) Oacordãorelatoutrechodasentençaquehaviaassentadoque“aconcessãodoauxílio-acidentejunto ao INSS não garante ao segurado o direito automático de receber a verba indenizatória contratada com empresa privada”. (e-STJ Fl.2878) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Ediscorreuqueorecorrente“Narraqueem14/06/2018sofreuacidentedetrabalhoqueresultouem sua invalidez, oportunidade em que acionou a parte ré na condição de segurado. Contudo, não obteve resposta, destacandoqueoINSS reconheceua enfermidadeeconcedeu-lheauxílio-doença.”, sem fundamentar queopleito do recorrente não decorre de concessão de auxílio-acidente, que nunca recebeu, mas sim da Aposentadoria por InvalidezporAcidentedoTrabalho(B-94),conforme CartadeConcessão de19/11/2018retroativoa13/11/2018 emevento01documento09,quesucedeuaooAuxílio-DoençatambémporAcidentedoTrabalho(B91)peloINSS, conformeAcidentedoTrabalho. Motivopeloqual, considerando anecessidadedeprequestionamento pugnaparaque: 1- O Regional manifeste expressamente quanto as Cartas/documentos de Concessão da Aposentadoria por Invalidez por Acidente do Trabalho(B - 94), de 19/11/2018, reconhecendo o nexo e a invalidez acidentaria e do Auxílio-Doença também porAcidentedo Trabalho (B91) reconhecendo o nexo pelo INSS (B91), constantes em ev. 01,documentos 08 e09. 2-E uma vez havendo comprovada Aposentadoria por Invalidez por Acidente do Trabalho(B - 94), de 19/11/2018, reconhecendo o nexo e a invalidez acidentaria pelo INSS se isso muda o entendimento do regional quanto as coberturas IPA-invalidez por acidente ou IPD-invalidez por doença, tanto na modalidade parcial quanto total? 2-SOSEGURODEVIDAEMGRUPOCONTRATADOPELOSEGURADOENÃOPELOEMPREGADOR O acordão discorreu que “afirma o autor que exerceu cargo na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafosequeoempregadorfirmoucontratodesegurodevidaemgrupoparaseusempregados,estipuladopelo InstitutodeSeguridadeSocialdos CorreioseTelégrafos (POSTALIS).” Entretanto,comtodaapermissavênia,oembargantefundamentouemsuainicialeemsuaapelação os fundamentos do seu pedido discorrendo que na qualidade de OTT-Operador de Triagem e Transbordo dos CORREIOS pactuou em 19/06/1991( alterado em 23/08/91-com assinatura do segurado) o Seguro de Vida em GrupoeAcidentesPessoaiseColetivocomaVeraCruzSeguradoraS.A(atualmentedenominadaMapfreVera Cruz Vida e Previdência), ora apelada, conforme vemos do contrato do seguro fornecidos pela estipulante em ev. 102-anexos01, 02 e03dos autos1.” Tanto que, após isso, passou haver o desconto do prêmio em sua conta pelo corrente desde 1991( conf.Fichas financeiras emev. 01-doc20)e nãopelo empregador-CORREIOS, conforme destacadonaapelação: (e-STJ Fl.2879) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Motivo pelo qual, considerando que a pactuação pelo empregado ou pelo segurado, por intermédio dopostalis,poraquelereferenteasuplementaçãocomplementareporeste,segurodevidaemgrupofechada,importa emdiferentestiposdearcabouçonormativoejurisprudencial,pugnapelamanifestaçãoexpressadoregionalquanto: 3-Se ocontratodosegurofornecidospela estipulanteemev.102-anexos01,02 e03dos autos demonstraquea pactuação securitária com as seguradoras requeridas foram efetivadas pelos CORREIOS ou pelo segurado, ora embargante?Eseistomudaoentendimentodoregional? 3-DOS PEDIDOS DA DEMANDA E DO RECURSO. DAS COBERTURAS POR INVALIDEZ LABORAL PORDOENÇA,TOTALEPARCIAL. OAcordãonarrouqueoapelanteinterpôsademandapugnandopelorecebimentodoseguroporIPA- Invalidezpor acidente, conformedestaca-se: “pagamentodaindenização securitária, relativaà InvalidezPermanenteTotalouParcialpor Acidente(IPA ou IPTPA),porsero autorportadordelombociatalgiac/ hérnia em L4L5(CID10M54.4)”. ““pagamento da indenização securitária, relativa à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA ou IPTPA),porsero autor portadordelombociatalgiac/ hérnia em L4L5 (CID10M54.4)”. “Daleituradascláusulasquecompõemascondiçõesgeraisdosegurodevida,figurandooautor/apelantecomo beneficiário, verifica-sequefoi contratadaa coberturapara Invalidez Permanentepor Acidente– IPA.” “Como se vê, o capital correspondente à garantia de invalidez permanente por acidente somente é devido nas hipóteses em queoseguradocomproveefetivamenteainvalidez eonexo causal.” EporfimdecidiupelaimprocedênciadofeitoconsiderandosomenteacoberturaporIPA,conforme: “Sendo assim, considerando que a cobertura por IPA contratada não está atrelada ao mero diagnóstico de enfermidade, mas ao quadro clínico irreversível de invalidez, com a perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão do segurado, situação não evidenciada, laborou em acerto a juízo singularao rejeitaro pedido inicial.” Entretanto,comtodaapermissavênia, conformepugnadonaapelaçãoo SegurodeVidaemGrupo eAcidentesPessoaiseColetivopactuadopeloembarganteem19/06/1991( ealteradoem23/08/91-comassinatura do segurado) comaVeraCruzSeguradoraS.A ( atualmentedenominadaMapfreVeraCruzVida ePrevidência), conformevemosdocontratodosegurofornecidospelaestipulanteemev.102-anexos01,02e03dosautos 1,possuía também a cobertura por Invalidez por Doença-IPD, conforme documentos destacados do tópico do pedido da apelação: 1 ConformeDespachodeterminandoemissãodeOfíciosaoPostalisemev. 74dos autos. Oficio expedido,ev.89. (e-STJ Fl.2880) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20-ev. 102-anexo 02- com alteração da apólice para Plano 60( indenização de 60X salário-base)/com assinatura segurado: -CondiçõesComplementaresdoSeguroVidapactuadopelorecorrenteem1991,emevento102-anexo 3-pags 02 e 03, o timbre da Vera Cruz e o detalhamento quanto as Coberturas Adicionais por Invalidez PermanenteTotalouParcialporAcidente-IPA e aInvalidezPermanenteTotalouParcialporDoença- IPD existentesno seguro efetivado entre aspartesdesde 1991: ev. 102- (e-STJ Fl.2881) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Ainda,segundorelatadonaapelação(resumofáticoeprocessual,itemIII.3,IV.2eIV.3),opedido02 da inicial comportou a análise do caso concreto com base no requerimento ao recebimento da indenização por invalidezpordoença, quanto poracidente, ou seja, Cláusulas IPA e IPD, conforme: “2-SejajulgadoprocedenteopedidocondenandoasRequeridas,individualmentee/ousolidariamente,apagar ao Autoro maiorvalora título deindenizaçãoporinvalidez por doença/acidenteconstantedas apólices(...)” Assentou ainda o apelante em seu recurso que não há efetivamente nos autos qualquer prova de que tal notificação tenha efetivamente ocorrido, porquanto não há nestes documentos nenhuma assinatura ou rubrica do Apelante e tão pouco as seguradoras apresentaram documento que certificasse o recebimento pelo autor como a notificação extrajudicialouavisode recebimentodecorrespondência. Motivopeloqual, pugna: 4- por decisão expressa do Eg. Regional quanto ao requerimento autoral de pagamento do seguro de vida em grupo pela cobertura por invalidez laboral parcial ou permanente por doença nos termos do contrato de seguro encaminhadoaos autos pelo Postalis-Ev.102-anexos1,2 e3. 4-DOSEGURODEVIDANASCONDIÇÕESPACTUADASPELOSEGURADOEM1991.DAAUSENCIA DECOMUNICAÇÃOEOUANUENCIADAS ALTERAÇÕESCONTRATUAISPELOSEGURADO. Discorreu o acordãoque: “Sobessaperspectiva,valepontuarqueapossibilidadedeoseguradorexcluirdeterminadosriscosdocontrato possui previsão legal no artigo 757, do Código Civil, desde que seja dado ao segurado a devida ciência a respeito, ou seja, ocontratantedeveter conhecimentodos limitesda cobertura securitária.” Entretanto,permissavênia,oacordãoalémdenãoterfundamentadoquantoacoberturaporIPD,não proferiu decisãomotivadaquantoasrazõesrecursais,termosdoquedispõemoart.801,§2°DoCódigoCivil,art.10 da Resolução CNSP Nº 107, de 16 de janeiro de 2004, inciso III, IV e V do art. 6º, Art. 46 e art 51 do CDC e art. 3º Resolução do CNSP n° 79 de 1992, de ausência de comprovante e ou anuência expressa do segurado sobre as alterações contratuais lesivas efetivadaspelasseguradoras, sobremaneiraquanto aexclusão da cobertura por IPD, e que no contrato pactuado do seguro, ev. 102, doc. 01 e 02 consta a proibição de qualquer alteração contratual pelo estipulante sem o consentimentoexpresso do contratante, conforme: -ev. 102,doc. 01 e02 “ Entretanto, fica ressalvado que os poderes de representação, ora outorgados, não lhe darão direito de cancelaroseguroaquipropostosemomeuconsentimentoexpresso(...)”, (e-STJ Fl.2882) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Motivopeloqualpugna: 5-Pela manifestação expressa pelo regional quanto a confirmação da existência do texto “ Entretanto, fica ressalvado que os poderes de representação, ora outorgados, não lhe darão direito de cancelar o seguro aqui propostosem o meu consentimento expresso(...)”, constanteno contrato deseguro emevento102dos autos? 6-Pugna,considerandoateserecursalsustentada, seasseguradorasrecorridasfizeramprovasousehánosautos documento assinado ou anuído pelo recorrentecomprovando notificação do segurado quanto aalteração securitária posteriorâ contatação em 1991, sobretudoquantoaexclusãodacobertura IPD-invalidezpordoença? 7-Pugna pela manifestação da tese sustentada pelo recorrente de que as alterações posteriores unilateralmente realizadapelasrésecomobjetivoexonerativodecláusulasecoberturascontratuaisnãosãoválidasporausênciade notificaçãodoseguradoquantoaoalegadoencerramentodavigênciadecoberturasemudançasdeseguradoras,nos termos dos arts. 422, 770 e 801, §1º do CC, arts. 3º, §2º, 4ª, I, 6º, XIII, 47 e 51 do CDC, art. 7º, §§2º e 3º e art. 9, § 2ºda Circular 456daSUSEP de2012,o art.3ºdaResoluçãodoCNSP n°79de1992ea Circular nº 317daSUSEP e do CDC.Precedentesdo STJ REsp 1766156 BA? 5-IPA.DOACIDENTEDOTRABALHOPELONEXODECONCAUSAOUNEXODEAGRAVAMENTO- ART.21,IDALEI8.213/91 O acordão recorrido, com base no laudo do ortopedista que excluiu o nexo causal de que não há configuraçãodoacidentedotrabalho.Contudo,comtodapermissavênia,pugnapelamanifestaçãodoregionalquanto ao reconhecimento do acidente do trabalho pelo nexo de concausa ou pelo nexo de agravamento igualmente equiparado aacidentedotrabalhonos termosdoart.21,I 2 dalei8.213/91,conforme requeridonaapelação. 6-DAS PREMISSAS FÁTICAS PERTINIENTES. DO CERCEAMENTO A AMPLA DEFESA E DO MÉRITO. DO TEOR DAS PROVAS DOS AUTOS CONTRÁRIAS AO LAUDO ORTOPÉDICO.LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO A Eg. Turma afastou a preliminar de cerceamento de defesa alegado pela parte ante a ausência de resposta do INSS quanto ao oficiamento determinado pelo juízo(ev.74) para colacionar aos autos os informes sanitários e laudos administrativos queconcedeuo auxílio-doençaacidentário (B91) eaaposentadoria por invalidez acidentaria (B94) e dequeo laudo pericial:1- não cotejou o nexo deconcausaou deagravamento nos termos do art. 21,Ie21-Adalei8.213/91reconhecidotambémcomoAcidentedoTrabalho;2-nãoanalisouoacidentedotrabalho tipo reconhecido pelo empregador-CORREIOS-ao emitir a CAT-comunicação de acidente do trabalho-tipo e encaminhar o empregado ao INSS por ““LIC ACIDENTE TRABALHO”, conf. ev. 01-doc.07; 3- não cotejou a invalidezlaboralparaocargoexercidodeOTTenãofuncionaleareduçãoparcialdacapacidadelaboraligualmente asseguradonoSegurodevidadorecorrente,e4-queolaudoforacontrárioasdemaisprovasdosautos,alegandoque o juízopara indeferirprovas inúteis esoberanona análisedaprova. Contudo, mesmo avaliando que o juízo é livre para proferir seu convencimento motivado, considerando que sustentou o apelante que, a despeito do laudo impugnado, as demais provas carreadas nos autos e não impugnadas pelas reclamadas demonstram o reconhecimento do Acidente do Trabalho e da depreciação da capacidade laboral e que o teor destas provas são pertinentes para a demonstração da tese recursal e não foram 2 Lei8.213/91:Art.21. Equiparam-setambémaoacidentedotrabalho,para efeitosdesta Lei: I-oacidenteligadoaotrabalhoque,emboranãotenhasidoacausaúnica,hajacontribuídodiretamenteparaamortedosegurado,pararedução ouperdada suacapacidadeparaotrabalho,ouproduzido lesãoqueexijaatenção médicaparaasua recuperação; (e-STJ Fl.2883) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20destacadas no acordão, o que inviabiliza o devido prequestionamento, pugna pela manifestação expressa pelo Eg. Regionalquantoasseguintese necessárias provas constantesnos autos: I- da CAT-Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo empregador(CORREIOS), abonandooacidente-dotrabalhotipo, conf. evento 01 documento 06, conformetranscreve-se: CAT- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO emitida pelos CORREIOS em 21/06/2018 e atestadopelo Dr.JoséRonaldo daSilva “41-Partesdocorpoatingida(s)? Coluna 42-AgenteCausador?Paleteira 43- Descrição da situação geradora do acidente ou doença: O empregado estava puxando carga com paleteiraocorreuum maljeitonacoluna 59-Deveráoacidentadoafastar-sedotrabalhoduranteotratamento?Sim 60-DescriçãoenaturezadalesãoLombalgiaagudizadanotrabalho 61-Diagnosticoprovável Lombociatalgiac/ hérnia em L4L562-CID-10 M54.4 II- que o embargante fora encaminhado pela ECT ao INSS por “LIC ACIDENTE TRABALHO”, a partir de30/06/2018, conformeevento01 documento 07; III-Que o INSS concedeu o Auxílio-Doença-Acidentário (B91), reconhecendo igualmente o AcidentedoTrabalhonostermosdoart.21-AdaLei8.213/91eart.337,§8ºdoDecreto3048/99,conformeevento 01documento08. IV-Que consta nos autos documento comprovando que o INSS reconheceu o acidente do trabalho e a invalidez e determinou a aAposentadoriaporInvalidezporAcidentedo Trabalho(B -94), conforme Carta de Concessãode19/11/2018retroativoa13/11/2018emevento01documento09,equedesteeventodecorreuopedido de pagamentodo segurodo autor; V-do LAUDO PERICIAL para fins de seguro de vida em grupo da AXA seguros que concluiu pela InvalidezPermanente dosegurado (ev.01-doc11 e11,1 edo.12), conforme: Relatório doMédicoAssistente: “(...)Naturezadosinistro:(...) 1.1.3-Quemlhedescreveuoacidente?ApresentouCAT/Próprioacidente 1.2-Comofoidescritooacidente? Opacienteestavapuxandocargacompaleteiraesofreuummaljeitonacoluna. (...) 1.13.FICARÁCOM ALGUMAINVALIDEZ?SIM.PERMANENTE 1.14- Em casodeinvalidezpermanente,descreva os detalhes. Limitação para realizar atividades laborais que sobrecarregue a coluna lombar- sacra(carregar peso, subir edescer escadas,agachamentos (...)” (...) RelatórioMédicoAssistente HistóricodoAcidente: Conforme CAT apresentada o paciente estava puxando carga com paleteira esofreu um“mal jeito” na coluna. Informar as lesões sofridas e tratamentos realizados: Tratamento conservador (fisioterapia + medicamentações)ConformeCAT,apresentoudistensãomuscularparavertebraleapósinvestigação com ressonância magnética foram contatadas: 1- abaulamento discal L3-L4 2- Abaulamento discal L4-L5 comprimindo raiz3-abaulamentodiscalL5-S1comprimindo raiz.” Dr.TiagoAugusto DiM. Bernardes” em 08/01/2019, VI- Laudo Pericial da Justiça do Trabalho confirmando a CONCAUSA e a Incapacidade laboral total epermanente do recorrente para o cargo exercido de OTT, não alisado pelo laudo pericial impugnado( evento61,86 e145): “7. Conclusão Após estudo do processo, anamnese e exame físico é possível concluir que o reclamante apresenta discopatialombarcomcompressão radicular. Tal patologia não apresenta nexo causal direto com o labor, pois trata-sededoençadegenerativa, que necessita de predisposição genética individual para seu desenvolvimento. Contudo, essas lesões foram agravadaspelolabor,porsetrataremdemovimentosrepetitivos,durantemuitashoras,peloesforçofísico ao carregar pesos e por posturasinadequadasdurante a execução de tais movimentos. Por isso, concluo que houve concausa, sendo que o labor contribuiu com 75% e os demais 25% são fatores extra laborais (genética,doençadegenerativa,tratamentoserepousoinadequados).” “9. Quesitosda Parte Reclamante(ID nº0837500 -Pág.1/12) (e-STJ Fl.2884) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:205.9. Em laudo de Avaliação no Posto de Trabalho por perito do INSS, em caso paradigma (OTT que trabalhou no CTCE e passou a padecer de lesão/hérnia lombar),Dr.Messias15, Doc nos autos e em anexo(prova emprestada), constatou que posturas de flexo- extensão e lateralização da coluna lombar, carregamento de peso e pressão por metas e produtividades contribuíram para a lesão apresentada pelo avaliando havendo nexo técnico e causal. Diante de tal quadro, e das demais provas colacionadas nos autos, a lesão na coluna apresentada pelo avaliando apresenta relação causal, direta ou indireta, ou concausal16, conf. art. 21,I da lei 8.213/91, com o cargo desempenhado de OTT no CTCE- setor sedex- háate2016?Senão, favorjustificar. Respondo:Concausa. Videconclusão. “2. Histórico(...) Atualmentenãotrabalha,emcasanãorealizaqualqueratividade.Nãopodepermanecerlogosperíodos sentado e nem de pé. Faz uso de mediações para dor. Quando faz algum esforço, sente dores em coluna lombar.” “7. Conclusão (...) Atualmente está aposentado pelo INSS. Está incapaz ao trabalho, total e definitivamente, por conta da idade, baixonível deescolaridadeedoençadegenerativa severa.” “9. Quesitosda Parte Reclamante(ID nº0837500 -Pág.1/12) 10.Concluiu o INSS no caso do Avaliando pela incapacidade Total e permanentepara o cargo de OTT determinando a aposentadoria por invalidez. Escorreita tal incapacidade laboral definitiva para o cargo exercido? Senão, favorjustificar. Respondo:Sim. 11. Considerandoqueo objetoda perícia éverificara redução/incapacidadelaboraldo autor tão somenteparao cargoqueexercia antes dareabilitaçãoprofissional,ou seja, OTT, favor esclarecer: 11.1. Podeo empregadoretornar complenaaptidãofísicaaoexercício daatividadelaboral de OTT OperadordeTriagemeTransbordonoCTCE comdemandadeatividadesqueexijam posturas forçadasesobrecarganacolunavertebral, ortostatismoedeambulaçãoprolongada, pegarpeso acima de 5kg eagachar comfrequência, sem qualquerrestrição funcional ou risco derecidiva doquadroálgico ou agravamentodalesão?Sesim, favorjustificar. Respondo:Não.Estáincapacitado totalepermanentementeaolabor. 11.2. A incapacidadelaboral doautorétotalepermanenteparao cargo deOTT conforme delineado elo INSSaodeterminara AposentadoriaporInvalidezpor AcidentedoTrabalho?Senão,favor justificar. Respondo:Sim. 10. QuesitosdaParte Reclamada(ID nºdaf461a -Pág.1/3;2915527 -Pág.1/3) 24. Casoa respostadoquesitoanterior seja afirmativa, descreva oSr. Perito qualoquadro mórbido Respondo:Incapacidadetotaledefinitivaao labor.” VII-PARECER TÉCNICO do Engenheiro do Trabalho dos CORREIOS que concluiu pela existênciaderiscosergonômicosnolabordesempenhadopelorecorrentecomoOTTnoCTCEodemonstramorisco laboralparadoençasdotrabalhoequiparadoadoençadotrabalhonostermosdosarts20,IIe21,Idalei8,213/91,ev. 01-doc.14,vejamos: “CORREIOS:PARECERTÉCNICO:AnálisedasCondiçõesdeTrabalhoPosto/Cargo:OTT-Operador deTriagemeTransbordo Nome:AdemarCostaMiranda (...) 2.Consideraçõesiniciais 2.1. O engenheiro de segurança do trabalho realizou visita in loco ao setor de trabalho para atender a solicitação,pelaSMES-Seção deMedicina eEngenhariadeSegurança,deemissãodeparecer técnico do (e-STJ Fl.2885) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20posto de trabalho do empregado, no processo do PAST- Plano de Acompanhamento da Saude do Trabalhador; 2.2. O empregado foi atendido pela Dra Rosangela Mathias Fernandes, conforme prontuário, sendo necessária a juntada de informações sobre o ambiente de trabalho para análise de nexo causal da patologiacomoambientedetrabalho; 3. Análise do ambiente e das condições de trabalho: O OTT trabalha no galpão de tratamento de cartas eencomendasnocomplexodo CTCE. (...) Atua na triagem e no transbordo de cargas através de ferramentas, máquinas e mobiliários disponibilizadasnopostodetrabalho. Oreclamantecoletaasencomendascomamãodireita,mãoesquerdaoucomambasasmãosdependendo dopeso edo seuformato. As encomendas transportadas pelos Correios pesam até 30 quilogramas e possuem formatos distintos e nãopadronizados. (...) 4-Reconhecimentoderiscosambientais: Cargos /atividadesavaliadosnosetor: Agentes etécnicosdecorreios (...) Atividadesdesenvolvidaspelocargo/funçãonosetor: •TriagemetratamentomanualdeobjetosdeformatoEmbaraçoso(encomendasePAC) •Movimentaçãomanualdeunitizadores • Trabalho executado sobre bancada, mesas e piso, com cestos metálicos separadores, paletes e unitizadores • No tratamento de objetos registrados, ocorre o lançamento dos números de controle no sistema de leituradecódigo.(...) Ergonômicos–transporteemovimentação manualdecarga Ergonômicos–Posturasdetrabalhoempéduranteajornadadetrabalho” (...) 6-Conclusão Baseandonas informações edadosobtidosno levantamentopericial,conclui sequeoreclamante está exposto a agentes ergonômicos significativos, sendo necessário manter as medidas de controle existenteseempreendesoutrasmedidaspropostas, conformeexposto noparecer. (...) Dr.Luciano RodriguesO.eS.Cunha,EngenheirodeSegurançadoTrabalho:” VIII-Relatórios médicos demonstrando que o labor exercido de OTT possui fatores de risco como carreamento de peso, trabalho com paleteira, esforço físico, posturas que sobrecarregam a coluna e ortostatismo prolongadoe quesequer foramcotejados pelo LaudoPericial impugnado, ev. 01-doc.13, conformedestaca-se: Dra.RosângelaMathiasFernandes,MédicadosCORREIOS,em18/07/2018:Relatórioao médicoassistente: “Ao Dr.MarcioOliveiraCalábria Junior ConsiderandoqueoempregadoADEMARCOSTAMIRANDACargoOTT,apresentourelatóriosmédicono qual diz que o paciente encontra-se em tratamento conservador com pouca resposta clínica. Esclarecemos que: Visando cumprir o ACT-2016/2017, Cláusula 40, abaixo descrito, solicitamos nos informar o período (tempo) easrestriçõeslaboraisaqueopacientedeverásersubmetidoparaodevidorestabelecimento,pois caso o afastamento seja superior a noventa dias, o mesmo deverá ter posse de atestado médico para fins previdenciários junto ao INSS. Neste o caso o paciente deverá ser encaminhado para a reabilitação profissional, atribuição do INSS, sendo que para esse pleito o funcionário deverá ser afastado do trabalho com licença médica. No presente caso, o empregado já cumpriu os 90 dias de restrição laboral. E encontra-se sintomático. Lembramos ainda que atividade desenvolvida requer esforço físico, ortotatismo prolongado, carregamentoelevantamentodepeso, trabalhocompaleteiramanual. (...)” Dr.MarcioOliveiraCalábriaJuniorem21/06/2018 AtestoparaosdevidosfinsapedidodoSr.AdemarCostaMirandaqueomesmoéportadorHérnia Discal L4-L5 com conflito radicular a direita, estando o mesmo em tratamento conservado (reabilitação)sem melhoraclínica. O mesmo deve evitar atividades que sobrecarreguem a coluna, ortostatismo prolongado e levantamentodepeso. Desta forma, o mesmo continuará com tratamento conservado e deve evitar as atividades citadas. CID10M54.4” IX-Dos ASO´s periódicos da ECT demonstrando fatores de riscos existentes no labor exercido pelo recorrente como OTT: (e-STJ Fl.2886) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20– “ASO– AtestadodeSaúdeOcupacional,em29/08/2000,Dr.Augusto CezarR.daSilva, médicodotrabalho RESULTADO:APTO RISCOSOCUPACIONAISEXISTENTES:SIM Especificar:Ergonômicos/Alérgicos” – “ASO–Atestado deSaúdeOcupacional,em30/04/2004,Dr.AntônioR.Marinho,médicodo trabalhoRESULTADO: APTO RISCOSOCUPACIONAISEXISTENTES:SIM Especificar:Postural, Vasculopatia” – “ASO–AtestadodeSaúdeOcupacional,em26/10/2004,Dr.CarlosRegoMaranhãoFilho, médicodotrabalhoRESULTADO: INAPTO RISCOSOCUPACIONAISEXISTENTES:SIM Especificar: Postural” – “ASO–AtestadodeSaúdeOcupacional,em02/05/2005,Dr.CarlosRegoMaranhãoFilho, médicodotrabalho RESULTADO:APTO RISCOSOCUPACIONAISEXISTENTES:SIM Especificar:Postural, vasculares” – “ASO–AtestadodeSaúdeOcupacional,em30/10/2006,Dr.CarlosRegoMaranhãoFilho, médicodotrabalho RESULTADO:APTO RISCOSOCUPACIONAISEXISTENTES:SIM Especificar:Postural” – “ASO–AtestadodeSaúdeOcupacional,em01/03/2007,Dr.CarlosRegoMaranhão Filho, médicodotrabalho RESULTADO:APTO RISCOSOCUPACIONAISEXISTENTES:SIM Especificar:Postural” Pág.1369 –“ASO– AtestadodeSaúdeOcupacional,em30/06/2008,Dr.JoãoRoberto Gomides RESULTADO:APTO RISCOS OCUPACIONAIS EXISTENTES:SIM Especificar: Ergonômico” – “ASO–Atestado deSaúdeOcupacional,em11/11/2009, RESULTADO: APTO RISCOSOCUPACIONAISEXISTENTES:SIM Especificar:ERGONÔMICO” – “ASO–Atestado deSaúdeOcupacional,em26/10/2009, RESULTADO: APTO RISCOSOCUPACIONAISEXISTENTES:SIM Especificar:ERGONÔMICO” – “ASO–Atestado deSaúdeOcupacional, RESULTADO:APTO RISCOS OCUPACIONAIS Ergonômicos” – “ASO–Atestado deSaúdeOcupacional,em21/06/2011,Dr.WalterPereiraCarallo,médico dotrabalho RESULTADO: INAPTO RISCOSOCUPACIONAIS:Ergonômicos Descreverosriscos:Postural” – “ASO–AtestadodeSaúdeOcupacional,em27/06/2011,Dr.João AnastadoDias RESULTADO:APTO RISCOSOCUPACIONAIS:ergonômicos Descreverosriscos:Postural” – “ASO–AtestadodeSaúdeOcupacional,em26/11/2011,Dra.LígiaA.P.Campos RESULTADO:APTO RISCOSOCUPACIONAIS:ergonômicos Descreverosriscos:Postural” (e-STJ Fl.2887) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20– “ASO–Atestado deSaúdeOcupacional,em/2012,Dr.Renato MelloRodovalho RESULTADO:APTO RISCOSOCUPACIONAIS:ergonômicos Descreverosriscos:Postural” – “ASO–Atestado deSaúdeOcupacional,em07/06/2013,Dra.Ana Rita Caetano RESULTADO:APTO RISCOS OCUPACIONAIS EXISTENTES:SIM Especificar: Postural” – “ASO–AtestadodeSaúdeOcupacional,em06/12/2017,Dra.Mariana Gomes RiscosOcupacionais:Ergonômicos,Biomecânicos– Outros:exigênciado sistema musculoesquelético,levantamentoetransportemanualdepeso. X-PPRA´s do CTCE indicando fatores de risco na atividade e no posto de trabalho, igualmente não cotejado no laudoimpugnado,equedemonstramocofatorcontributivoeagravadordosagentesderiscoocupacionalnaatividade exercidapelo embargante comoOTT noCTCEdos CORREIOS. PPRA 98- Ordem: 1 Risco: Ergonômico Causa /fontes: Postural / trabalho stressante, devido a rapidez, o volume exigências implícitas e explicitasdaatividade Efeito: Grande possibilidade de lombalgia, stress negativo ou distress (incapacidade de reação à pressão externa e interna vivida pelo individuo), insatisfações, alteração da pressão arterial, distúrbios cardiovascularesegastrointestinais,fadiga,baixa motivação, ect. Ordem: 2 Risco: Ergonômico Nº-13 Causa/fontes:Problemasposturais/Propriodaatividadedetransportemecânico (empilhadeira,paleteira)emanualdecargas.) Efeito: Lombalgia, stress negativo ou distress (incapacidade de reação à pressão externa e interna vivida pelo individuo), insatisfações, alteração da pressão arterial, distúrbios cardiovasculares e gastrointestinais,fadiga,baixamotivação, ect. pag11. Ordem: 1 Risco: Ergonômico Causa /fontes: Postural / trabalho stressante, devido a rapidez, o volume exigências implícitas e explicitasdaatividade Efeito: Lombalgia, stress negativo ou distress (incapacidade de reação à pressão externa e interna vivida pelo individuo), insatisfações, alteração da pressão arterial, distúrbios cardiovasculares e gastrointestinais, fadiga,baixa motivação, ect. (...) Ordem: 2 Risco: Ergonômico Causa /fontes: Problemas posturais/ Próprio da atividade de transporte mecânico (empilhadeira, paleteira)emanualdecargas. ) Efeito: (...).” Pag19 Ordem: 1 Causa/fontes:Postural/AoutilizaroutilizaroscanerdoTRO,ofuncionárioabaixa-seconstantementepara realizarleituradocódigodebarras,transportemanualdecargas Efeito:DORT,lombalgia,stressnegativo oudistress(incapacidadedereaçãoàpressãoexternaeinternavividapeloindividuo),insatisfações,alteração da pressão arterial, distúrbios cardiovasculares e gastrointestinais,fadiga,baixamotivação, ect. (...) Medidasdecontrole: Tanto naentradaquantona expedição colocar os objetos em esteira e/ou mesa com altura compatível àexccuçãodastarefas, evitando-seassim asobrecarga postural,hoje existente. (...) Observação: Treinamento sobrecomo “preservar suacoluna” Ordem: 2 Risco: Ergonômico Causa/fontes:Layoutinadequado/desorganizaçãodossetores,faltadeespaço. (...) (e-STJ Fl.2888) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:204.2.4.11- CONDIÇÕES ANTI-ERGONOMICAS ENCONTRADAS NO COMPLEXO OPERACIONALERECOMENDAÇÕESPARAMEHORAR Condições anti ergonômicas Recomendações ergonômicas 2- Escaninho inadequado, não havendo flexibilidade do mesmo para adaptar ao biotipo docolaborador Foi realizado croqui de modelo do protótipo do escaninho que será desenhado pela GETEC paraconfecçãoposterior. 4- Postura inadequada no tratamento de malotes (SERCA) Instalação de bancada com altura que permita melhor posição de trabalho n tratamento de malotes PPRA´s do CTCE de 2002/2003, doc.Num. 007da8c - Pág. 14 e 15: “4.5.5 Aspectosnocivosdetectadosnestaavaliação O maior problema detectado na avaliação ergonômica foram os posturais em relação ao levantamentodepeso, emvirtudedanatureza contínua dessaatividadeemquasetodosossetores. 4.5.6-Condições Anti-ErgonômicasDetectadasX Medidas deControle. TECA.Movimentação etransporte decarga compesoexcessivo.SEDEX. Retiradadasencomendas de dentro dos aramados provocando posturas incorreta e dificuldades na movimentação das encomendas.(...) CTCE automatizado. Esforço físico inadequado ao retirar as correspondências da maquinadetriar. PPRA´s do CTCE de 2005/2006, doc. Num. 34317ff - Pág. 4 e 5: “4.5.5 Aspectosnocivosdetectadosnestaavaliação Omaiorproblemadetectadonaavaliaçãoergonômicaforamosposturaisemrelaçãoaolevantamento depeso, emvirtudedanatureza contínuadessa atividadeem quasetodosossetores. 4.5.6-Condições Anti-ErgonômicasDetectadasX Medidas deControle. TECA. Movimentação e transporte de carga com peso excessivo ou mal organizada. SEDEX. Retirada das encomendas de dentro dos aramados provocando posturas incorreta e dificuldades na movimentaçãodasencomendas.(...) PPRA´s doCTCEde 2006/2007,doc. Num. aca4169 -Pág.2 e3: “Malotepesadoegrandesdistancias.Fazer carrinho conforme foto abaixo: 4.5.6-CondiçõesAnti-ErgonômicasDetectadasX Medidas deControle. TECA.Picosdemovimentaçãoetransportedecarga compeso excessivooumalorganizada. TECA: Carência deempilhadeiraepateleiraselétricas SEDEX. Retirada das encomendas de dentro dos aramados provocando posturas incorreta e dificuldades na movimentaçãodas encomendas(...) SERCA.Malotepesadoegrandesdistancias PPRA´s doCTCEde2008,doc.Num. aca4169 - Pág.2 e 3: TECA. Picos demovimentação etransporte decarga com peso excessivo ou mal organizada. TECA.Movimentaçãoetransportedecargacompesoexcessivooumalorganizada. SEDEX.Retirada das encomendas de dentro dos aramados provocando posturas incorreta e dificuldades na movimentação das encomendas. SERCA: Faltademesa apropriada, no setorSERCA, triagemrealizadasobrecarrinho(...) -DoPPRAde2006-blA-doc.: “4.5.5 Aspectosnocivosdetectadosnestaavaliação O maior problema detectado na avaliação ergonômica foram os posturais em relação ao levantamento depeso,emvirtudedanaturezacontínuadessaatividadeemquasetodosossetores. 4.5.6-CondiçõesAnti-ErgonômicasDetectadasXMedidasdeControle. TECA. Movimentação e transporte de carga com peso excessivo ou mal organizada. SEDEX. Retirada das encomendas de dentro dos aramados provocando posturas incorreta e dificuldades na movimentação das encomendas.(...) -PPRA´sdoCTCEde2007: “5-Malotepesadoegrandesdistancias.Fazer carrinho conforme foto abaixo: 4.5.6-CondiçõesAnti-ErgonômicasDetectadasXMedidasdeControle. (e-STJ Fl.2889) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20TECA.Picosdemovimentaçãoetransportedecargacompesoexcessivooumalorganizada. TECA:Carênciadeempilhadeiraepateleiraselétricas SEDEX.Retiradadasencomendasdedentrodosaramadosprovocandoposturas incorreta edificuldadesna movimentaçãodasencomendas.(...) SERCA. Malotepesado egrandesdistancias -PPRA´sdoCTCEde2008,: “4.5.5-CondiçõesAnti-ErgonômicasDetectadasXMedidasdeControle. TECA.Picosdemovimentaçãoetransportedecargacompesoexcessivooumalorganizada. TECA. Movimentação e transporte de carga com peso excessivo ou mal organizada. SEDEX. Retirada das encomendas de dentro dos aramados provocando posturas incorreta e dificuldades na movimentaçãodasencomendas. SERCA:Faltademesaapropriada,nosetorSERCA,triagemrealizada sobrecarrinho(...)” -PPRAdoCTCEde2009: “5.5.5- Aspectosnocivos detectadosnesta avaliação TRATAMENTO DE CARGA CTCE aatéTRATAMENTO DE CARGA: Aatividadeexigeesforçosfísicoseposturais,taiscomo: a)Colocaçãoeretiradada cargadeobjetospostaisdecaminhos; b) RetiradademalasecaixetasdosCDL; c) Cadeiras estragadas eforadepadronizaçãonãopermitindoajustesposturaisnecessários no tratamentodeobjetossimples eregistrados; d) MalascomexcessodepesoparaseremretiradasdosCDL; f)Os mecanismos deajustesdos escaninhosapresentamdesgastesedefeitos; l) A triagem deobjetospostaisformato embaraçosoérealizadanochão: j) O apoio paraospésdos escaninhosnão éutilizado corretamente; k)Mesas antigas por 15 mesapara computador(...) l) Cadeiras(quinze)antigasutilizadasna GCCAP; m)Cadeirasantigas(dezesseis)utilizadas no CEE; n)Mesasantigasutilizadasparacomputadorno CEE;” No presentecaso, oempregadojá cumpriu os90 diasderestriçãolaboral. E encontra-sesintomático. Lembramos ainda que atividade desenvolvida requer esforço físico, ortotatismo prolongado, carregamento e levantamentodepeso,trabalhocompaleteiramanual.(...)” Dr.MarcioOliveiraCalábriaJuniorem21/06/2018 Atesto para os devidos fins a pedido do Sr. Ademar Costa Miranda que o mesmo é portador Hérnia Discal L4-L5 com conflito radicularadireita,estandoo mesmo emtratamento conservado (reabilitação) sem melhoraclínica. O mesmo deveevitaratividadesquesobrecarreguemacoluna,ortostatismoprolongadoelevantamento depeso. Desta forma,o mesmo continuarácom tratamentoconservado edeveevitar as atividades citadas. CID10M54.4” 2-DOSPEDIDOS Istoposto,requersedigneVossaExcelênciadeconhecerdospresentesembargosdosembargospara, ao finalprovê-lo,suprindoos esclarecimentos, omissão econtradição pugnados. Contudo, data vênia, o Regional rejeitou os aclaratórios do autor, reiterando os fundamentos do acordão embargado, sem decidir sobre o pedido de indenização pela cobertura Invalidez Laboral por Doença, total ou permanente, avaliação do reconhecimento do Acidente do Trabalho pelo nexo concausal, de agravamento ou antecipação e das pertinentes premissas fáticas, mormentequantoaausênciadecomunicaçãoeanuênciadasalteraçõescontratuaislesivasao segurado. Para demonstrar o alegado, ao agravante pede vênia para, na integra, transcrever a decisão dos aclaratórios, parademonstrara ausênciademanifestaçãopelo Regional: “RELATÓRIOEVOTO (e-STJ Fl.2890) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADEMAR COSTA MIRANDA ao argumento de haver omissão e contradição no acórdão proferido na movimentação 198, o qual, à unanimidade, negou provimento ao apelo por ele interposto na movimentação 169 e, por conseguinte, manteve incólume a sentença exarada na movimentação 151, que julgou improcedentesos pedidos iniciais. Emsua peça deinsurgência –movimentação 204 –, oembargante insiste nas mesmas teses invocadas na peça de insurgência originária, reiterando que faz jus à aposentadoria por invalidez por acidentede trabalho. Reforçaqueosegurodevidaemgrupofoicontratadopeloseguradoenãopeloempregador, afirmando que “na qualidade de OTT-Operador de Triagem e Transbordo dos CORREIOS pactuou em 19/06/1991 (alterado em 23/08/91-com assinatura do segurado) o Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais e Coletivo com a Vera Cruz Seguradora S/A (atualmente denominada Mapfre VeraCruz Vida e Previdência)”. Acrescentaque“oSegurodeVidaemGrupoeAcidentesPessoaiseColetivopactuadopelo embargante em 19/06/1991 (e alterado em 23/08/91-com assinatura do segurado) com a Vera Cruz Seguradora S/A (atualmente denominada Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência), conformevemosdocontratodosegurofornecidospelaestipulanteemev.102-anexos01,02e 03 dos autospossuíatambéma cobertura porInvalidez por Doença-IPD”. Sustenta, novamente, que as alterações contratuais ocorridas na espécie se deram sem anuência doestipulante,oque nãose pode admitir. Na sequência, volta a destacar que houve afronta ao princípio da ampla defesa, frisando que os laudos periciais juntados demonstram cabalmente os fatores de risco na atividade desempenhadapeloembargante. Prequestiona a matéria posta em debate e, ao final, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaraçãoemanálise,para sanar osvícios apontados. As embargadas ofertaram resposta nas movimentações 210 (MAPFRE VIDA S/A), 211 (LIBERTY SEGUROS S/A) e 212 (AXA SEGUROS S/A), oportunidade em que rechaçaram as alegaçõesdefendidaspelo insurgentee pugnarampelarejeição dosaclaratórios. Éorelatório.Passoao voto. 1.DAADMISSIBILIDADEDORECURSO: Orecurso emepígrafe é próprioe tempestivo, motivospelos quais mereceserconhecido. 2.DORECURSO: Valioso relembrar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgadorsedevapronunciardeofícioouarequerimento,bemassimparacorrigirerromaterial. Sobre o alcance do aludido recurso, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e LeonardoCarneiroda Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-sea garantirum pronunciamentojudicial claro,explícito, sem jaça, límpido ecompleto. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022,adotando a ampla embargabilidade, na medidaemquepermiteaapresentaçãodeembargosdedeclaração‘contraqualquerdecisão’.Atémesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às DecisõesJudiciais,v.3,Salvador:JUSPODIVM,2016,p.247/248). (e-STJ Fl.2891) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20No caso em apreço, a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, forçoso reconhecer que o decisum atacadonãocontém os vícios taxativamente elencadosno artigo 1.022,do citadodiplomalegal. In casu, este Órgão Revisor foi bastante claro ao decidir que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por intermédio do estipulante Instituto de Seguridade Social dos Correios eTelégrafos(POSTALIS),celebrou comas embargadasseguro de vidaemgrupo,da seguinteforma:ocontratocelebradocomaréMAPFREVERACRUZVIDAEPREVIDÊNCIA S/A gerou a apólice de nº 930/0110/0000015/01 (movimentação 28, arquivo 05), o contrato celebradocomaréLIBERTYSEGUROSS/Agerouaapólicenº93-09-441.140(movimentação 49, arquivo 03) e o contrato celebrado com a ré AXA SEGUROS S/A gerou a apólice nº 02852.2016.01.0993.00048(movimentação 56,arquivo 08). Outrossim, destacou-se que foi contratada a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente – IPA, consoante o disposto na Circular nº 302, da Superintendência de Seguros Privados(SUSEP),de 19/09/2005. Salientou-se que ocapital correspondente à garantia de invalidez permanente por acidente somenteédevidonashipótesesemqueoseguradocomproveefetivamenteainvalidezeonexo causal, o que não se verificou no caso em estudo, pois o laudo pericial produzido em juízo atestou que o alegado acidente de trabalho sofrido pelo autor não resultou em sua invalidez permanente, ou seja, não restou comprovado que ele está incapacitado para o exercício das suas atividadescotidianas. Nesse contexto, concluiu-se que acobertura por IPA contratada nãoestá atrelada ao mero diagnóstico de enfermidade, mas ao quadro clínico irreversível de invalidez, com a perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão do segurado,situaçãonãoevidenciada, razãopelaqual laborou emacerto ajuízosingular aorejeitar opedidoinicial. Misterfrisar,poroportuno,queaúnicacontradiçãoqueensejaoacolhimentodosembargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado,o que nãose verifica nasituação emexame. Abemdaverdade,oqueseverificaéoinconformismodaparteembargante comoresultado dado à lide, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os embargos de declaração não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência, sendo incomportável o reexame de provas pretendido pelo autor, mormente porque já devidamente efetuadono juízo de origeme reapreciadopor esteTribunal. Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça arespeitodotema: “(…).Osembargosdedeclaraçãosóseprestamasanarobscuridade,omissãooucontradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL,Relatora:MinistraMariaIsabelGallotti,DJe18/02/2014). “(…)Inexistentequalquerdosvíciosapontadosnoartigo535doCPC,umavezqueoacórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 13/02/2014). Dissonão destoaoposicionamentodesta Corte Estadual,senãovejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do CPC/2015, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matérias (e-STJ Fl.2892) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS”(TJGO,4ªCâmaraCível,ApelaçãoCível nº 5154787-57.2018.8.09.0158, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, DJ de 29/05/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS. Inexistindo no acórdão embargado a omissão apontada, segundo a dicção do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil,impõe-searejeiçãodosaclaratórios,notadamentesemanifestaaintençãoderevolvimento da questão decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM CARÁTER INFRINGENTE” (TJGO, Órgão Especial, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051, Relator:DesembargadorWalterCarlosLemes,DJde06/05/2019). Ressalte-se, ademais, que o julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE EGRÉGIO SODALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIADOS VÍCIOSELENCADOS NOART.1.022DOCÓDIGO DEPROCESSO CIVIL.REDISCUSSÃODEMATÉRIAJÁ DECIDIDA.IMPOSSIBILIDADE. 1. Osembargosde declaração têm seuscontornosdefinidos no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissões, obscuridades,contradiçõesouerrosmateriais.2.Ovícioquedáensejoàoposiçãodosembargos de declaração é o interno, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Na hipótese, o prequestionamento da matéria não encontra respaldo legal, pois, o Julgador não tem o dever de abordar, especificamente, todos os dispositivos legais invocados como alicerce do direito alegado na insurgência, mas, somente, de julgar a causa, compondo a lide. Precedentes deste Egrégio Sodalício. 4. Tendo o decisum embargado discorrido e bem decidido das matérias tidas como omissas pelo embargante, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, dada a ausência dos vícios apontados. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000, Relatora: Desembargadora ElizabethMariadaSilva,DJde12/03/2021)– grifou-se. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícitaaospreceitoslegais ou constitucionaisreputados violadospelaspartes,bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham haja sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos vertentes autos, em consonância com a orientação emanada pelo SupremoTribunal Federal: “(…). O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicantesemanifestesobretodososargumentosapresentadospelaspartes,massimque ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010,Tema339)”(STF,TribunalPleno,RE1282001AgR,Relator:MinistroLuiz Fux (Presidente), julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG05-03-2021PUBLIC08-03-2021). Ademais, destaca-se que o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamentoficto,nos seguintestermos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (e-STJ Fl.2893) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Logo, a despeito da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam automaticamente prequestionados, mesmo que rejeitadoorecurso. 3.DODISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração E OS REJEITO, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume adecisãoobjurgadaporesteseseus própriosfundamentos. Écomovoto.” Contudo, com toda a permissa vênia, não se trata de mera irresignação recursal. Mas simnegativadeprestaçãojurisdicionalporquantoausentefundamentaçãoedecisãodospedidos autoraisnaintegra. Bastaria mero cotejo da inicial para aferir que o requerimento para o pagamento do seguropactuadoabarcoupedidodaindenizaçãotantoporinvalidezpordoença,quantoporacidente, ouseja,CláusulasIPA-InvalidezporAcidenteeIPD-InvalidezporDoença,conformepede-sevênia paradestacaratítulo demonstrativo: “2-Seja julgado procedente o pedido condenando as Requeridas, individualmente e/ou solidariamente,apagar aoAutoromaiorvalora títulodeindenizaçãoporinvalidezpor doença/acidente constantedas apólices(...)” Etalforarequeridoporquantoosegurado,naqualidadedeempregadodaECTefetivou 3 acontrataçãodoSegurodeVidaemGrupo(naturezafechada),porintermédiodoPOSTALIS( estipulante), com a Vera CruzSeguradora S.A (atualmente denominada Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência) em 19/06/1991(alterado em 23/08/91-com assinatura do segurado-ev.102), e no contratoassinadopeloseguradoem1991constavamascoberturasdeIPA-InvalidezporAcidentee IPD-Invalidez porDoença. E porisso, o recorrenteaviou ademandarequerendo apercepção do seguro devidaem grupo nas coberturas por invalidez permanente por acidente(IPA) ou por doença(IPD), total ou parcial,hajavistaapercepçãodocontratooriginalpactuadopeloseguradocujasalteraçõesnão foram comunicadas ou anuídas pelo segurado e no caso de não reconhecimento do acidente do trabalho,aindenizaçãosecuritáriapelaincapacidadelaboraldecorrentededoença(IPD). O que reiterado na apelação, inclusive destacando o contrato do seguro originalmente pactuado pelo segurado em 1991 fornecidos pela estipulante em ev. 102-anexos 01, 02 e 03 dos autos 4 ( único com sua assinatura e anuência) e que aufere-se tanto a cobertura por Invalidez por Acidente-IPA quanto aInvalidezporDoença-IPD, conforme consta nos Embargos de declaração do agravante. 3 Orecorrenteenãoseuempregador-ECT. 4 ConformeDespachodeterminandoemissãodeOfíciosaoPostalisemev. 74dos autos. Oficio expedido,ev.89. (e-STJ Fl.2894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Assim, reitera-se, o agravante pugnou em seus acláratórios para que o Tribunal de Origem manifestasse o caso concreto com base na integralidade dos pedidos efetivados na inicial, ou seja, o pagamento do seguro de vida em grupo tanto nas coberturas por IPA quanto por IPD- InvalidezporDoença, conformereitera-se: ACORDÃO: Acrescenta que “o Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais e Coletivo pactuado pelo embargante em 19/06/1991 (e alterado em 23/08/91-com assinatura do segurado) a Cruz Seguradora S/A (atualmente denominada Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência), conforme vemos do contrato do seguro fornecidos pela estipulante em ev.102-anexos01,02e03dosautospossuíatambémacoberturaporInvalidezporDoença- IPD”. E conforme acima destacado, o recorrente pugnou em seus aclaratorios que o Regional proferissemanifestaçãoquantoausênciadecomprovantee ouanuênciaexpressadoseguradosobre as alterações contratuais lesivas efetivadas pelas seguradoras, sobremaneira quanto a exclusão da cobertura por IPD, e que no contrato pactuado do seguro, ev. 102, doc. 01 e 02 consta a proibição dequalqueralteraçãocontratualpeloestipulantesemoconsentimentoexpressodocontratante,haja vistaaexigênciado art. 801, §2ª do Código Civil. Assim dispõem o art. 801, § 2°Do Código Civil: § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de seguradosquerepresentemtrêsquartosdogrupo. De modo que a apólice citada pelo acordão recorrido, com as alterações posteriores e unilaterais pelas seguradoras e com exclusão exonerativa de cobertura indenizatória do seguro de vida somente seria válida para os novos segurados e as pactos posteriores ou se as requeridas tivessemcomprovadonosautosacomunicaçãoouaanuênciaoseguradooude¾dogruposegurado nos moldes do art. 801, §2ª do Código Civil. Motivo do pertinenterequerimento apelatório. Contudo, o acordão dos embargos de declaração não enfrentou a omissão suscitada, rejeitando os aclaratórios e confundindo, ainda, o segurado do estipulante, conforme destacamos novamente: “Sustenta,novamente,queas alterações contratuais ocorridasna espécie se deramsemanuência do estipulante,oque não se pode admitir.” Entretanto, conforme acima destacado, o Tribunal, neste caso em específico, não garantiu a fundamentação de questão pertinente e relevante ao tema debatido na demanda, bem como deixou de decidir sobre o pedido de pagamento do seguro de vida pela cobertura IPD- Invalidez por Doença. Decisão Citra petita que, além de importar em negativa de vigência aos artigos 3º, 4ª, 6º, 11, 489, III,§1ª, IV, 490 e492 e 1022 do CPC, necessitasersuprida. (e-STJ Fl.2895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Assim, permissa vênia, a decisão recorrida deixou de proferir fundamentação e disposição quanto a integralidade dos pedidos exarados na inicial, tal situação não faz coisa julgada, viola os arts. 3º, 11, 489, §1ª, IV, 490 e 492 do CPC e é vicio sujeito a nulidade e que cabe,inclusive,supressãoviaOfícioeemqualquerinstância. Vejamos o que delineiam os arts. 3º, 4ª, 6º,11, 489, III, §1ª, IV e VI, 490, 492 e 1022, IIeparágrafo único, IIdo CPC: Art.3ºNãoseexcluirádaapreciaçãojurisdicionalameaçaoulesãoadireito. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída aatividadesatisfativa. Art.6ºTodosossujeitosdoprocessodevemcooperarentresiparaqueseobtenha,emtempo razoável,decisãode méritojustaeefetiva. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadastodasasdecisões,sobpenadenulidade. Art.489. São elementos essenciais da sentença: III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentençaou acórdão, que: IV-nãoenfrentartodososargumentosdeduzidosnoprocessocapazesde,emtese,infirmar aconclusãoadotadapelojulgador; Art.490.Ojuizresolveráoméritoacolhendoourejeitando,notodoouemparte,ospedidos formuladospelaspartes. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar aparteemquantidadesuperior ou emobjeto diverso do quelhefoi demandado. Art.1.022.Cabemembargos dedeclaração contra qualquerdecisãojudicial para: II-supriromissãodepontoouquestãosobreoqualdeviasepronunciar ojuizdeofícioou arequerimento; Parágrafoúnico.Considera-seomissaa decisãoque: I-deixedesemanifestar sobretesefirmada emjulgamentodecasos repetitivos ou em incidentedeassunção de competência aplicável aocasosobjulgamento; II-incorra emqualquer das condutas descritas no art.489, §1º. Assim, no caso em apreço, adecisão objurgada efetivou em violação ao: -Artigos 3º e 11º do CPC na medida em que não garantiu a parte a análise do reconhecimentodoAcidentedoTrabalhosobaóticadoart.21,Idalei8.213/91,aanáliseda coberturaIPD e ausência de comunicação do segurado a luz do artigo 801, § 2° Do Código CivileincisoIII,IVeVdoart.6º,Art.46eart51, análisedainvalidezlaboralenãofuncional (e-STJ Fl.2896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20e indenização por IPA na proporção da invalidez a luz da Súmula 474 do STJ, deixando de fundamentar as questões relevantespertinenteparao deslindedademanda; -Ao Artigo 11 do CPC na medida em que não garantiu a fundamentação de questão pertinente e relevante ao tema debatido na demanda, mesmo após provocado nos embargos dedeclaração; -Aoart.489,§1º,incisoIVdoCPCnamedidaemqueoRegionalnãoenfrentoutodos “os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. -AoArt.1022,IIeparágrafoúnicoincisoIIdoCPC na medida em que deixou dese pronunciarnos embargos dedeclaração sobrequestão relevante,capaz“de, emtese, infirmar aconclusãoadotadapelojulgador”,porquanto:1-oNEXOdeCONcausaedeAgravamento sãotambémreconhecidoscomosituaçõesdeAcidentedoTrabalho,nostermosdoart.21,Ida lei 8.213/91, inclusive para fins securitários; 2- A Súmula 474 do STJ delineia pelo pagamento do seguro IPA na proporcionalidade da invalidez, NÃO ENFRENTADO MOTIVADAMENTE pelo Regional; 3- a análise da invalidez laboral e não funcional; 4-a análisedacoberturaIPDeausênciadecomunicaçãodoseguradoaluzdoartigo801,§2°Do Código Civil e inciso III, IV e V do art. 6º, Art. 46 e art 51 do CDC, e 5-enfrentamento das premissas fáticas pertinentes que demonstram o equívoco e omissão do laudo ortopédico quanto ao nexo causal, fatores de risco ocupacionais e relação da invalidez com o labor exercido a par com as demais robustas provas dos autos, em especial o Laudo Pericial, sentença e acórdãos da Justiça do Trabalho confirmando o Acidente do Trabalho pela concausa, INSS eECT. Dessaforma,permissavênia,adecisãorecorridanegouvalidadeaoart.490doCPCna medida em apresenta nulidade impassível de convalidação e que carece ser corrigida, inclusive via Ofício, porquanto deixou de resolver “o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes”,conformedestacamos novamente: Art.490.Ojuizresolveráoméritoacolhendoourejeitando,notodoouemparte,ospedidos formuladospelaspartes. A decisão objurgada deixou de acolher ou rejeitar todos os pedidos demandados. E ao fazerisso,igualmentenegouvigênciaaoart.3ºdoCPC,eisquenegouaacessibilidadeaojudiciário e a entrega jurisdicional integral, e ao art. 11 na medida em que a decisão citra petita deixa de fundamentarparteimportantedos pleitos autorais. Inclusive,sujeito anulidade. Já o artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlaçãooudaadstrição,segundooqualadecisãojudicialficalimitadaaopedidoformuladopela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. No presente caso, incidente quando a decisão deixa de (e-STJ Fl.2897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20pronunciar-sequanto aos pedidos de auxílio-doença(benefício porincapacidadetemporária),tutela provisóriadeurgência ereabilitaçãoprofissional. Motivo pelo qual, considerando os dispositivos legais ora restringidos e a decisão citra petita, pugna pelo retorno dos autos a Origem para que o Tribunal profira nova decisão abarcando integralmente os pedidos da inicial, desta feita,com análisedocasoconcretoa luzdacobertura IPD-Invalidez Laboral por Doença, Total ou Permanente, e da validade das apólices posteriores ao contrato de seguro originalmente pactuado pelo segurado, sobremaneira, quanto a comunicação ou anuência do segurado ou 2/3 do grupo segurado exigido pelo art. 801, § 2°Do Código Civil como requisito devalidadedanovaapólice. 1.2- DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL- AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO PREMISSAS FÁTICAS E JURIDICAS—ARTS 3ª, 4ª, 6ª, 11ª, 489,II e §1,IV e VI, 1022, II e parágrafo único, II do CPC. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÕES SOBRE ASPECTOS JURIDICOS FÁTICOS NECESSÁRIOS. NEXO DE CONCAUSA E PROVASDAINVALIDEZEDOACIDENTEDOTRABALHO ATurmadoTJGOnegouaapelaçãoautoralnotocanteaopagamentodosegurodevida pelacobertura por IPA-invalidezpor Acidente, porconsiderarquenão houveo reconhecimento do Acidente do Trabalho porquanto não comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia e a profissiografia, conforme cotejamos: “Como se vê, o capital correspondente à garantia de invalidez permanente por acidente somente é devido nas hipóteses emque oseguradocomproveefetivamente ainvalidez eonexo causal. (...) No caso em questão, não comprova nexo de causalidade entre o quadro clínico do atual do Periciado com o acidente e o trabalho, por se tratar de alteração crônica degenerativa compatível comaidade(59anos)” (…) Nesteviéscognitivo,aoqueseapuradolaudopericial,nãoficoucabalmentecomprovadoodano suportado pelo autor,oqueafasta onexode causalidade,e consequentemente o autor nãofaz jus ao recebimento daverba indenizatória. (...) Forçosoconcluir,portanto,queoalegadoacidentedetrabalhosofridopeloautornãoresultouem suainvalidezpermanente,ouseja,nãorestoucomprovadoqueeleestáincapacitadoparaoexercício das suas atividades cotidianas. Sendo assim, considerando que a cobertura por IPA contratada não está atrelada ao mero diagnósticodeenfermidade,masaoquadroclínicoirreversíveldeinvalidez,comaperda,reduçãoou àimpotênciafuncionaldefinitiva,totalouparcial,deummembroouórgãodosegurado,situaçãonão evidenciada,laborou emacertoajuízosingular aorejeitar opedido inicial. (...) A bem da verdade, mostra-se evidente que o comportamento da parte autora consiste em mera irresignação desprovida de fundamentos,com a nítida intenção de fazer valer, a qualquer custo, sua pretensão indenizatória, mesmo diante da ausência de nexo de causalidade e suficiente lastro probatório. (e-STJ Fl.2898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Orecorrente,conformeacimadestacado,aviouembargosdedeclaraçãopugnando pela manifestação da Turma quanto ao reconhecimento do acidente do trabalho pelo nexo de concausa, pelo nexo de agravamento ou antecipação igualmente equiparado a acidente do trabalho nos termos do art. 21,I 5 dalei 8.213/91,conforme requerido naapelação. Ainda, pugnou em seus aclaratórios pela análise das demais provas dos autos, sobremaneira as decisões do INSS que reconheceu o Acidente do Trabalho e a invalidez do seguradoeisqueauxílio-doençaacidentário(B91)eaaposentadoriaporinvalidezacidentaria(B94), peloreconhecimentodoAcidentedoTrabalhopelosCORREIOSedoreconhecimentodoAcidente do Trabalho e Invalidez total e permanente pela JUSTIÇA DO TRABALHO( laudo pericial por medico do trabalho, sentença e acórdãos nos autos), laudos do seguro, parecer do engenheiro do trabalho daECT edocumentos médicos. Não manifestados pelo Regional. Entretanto,conformeacimacotejado,oregionalrejeitouosembargosdedeclaraçãosem manifestarsobreos argumentos necessários aodeslindedacausa, conforme: “3.DODISPOSITIVO: Portodooexposto,conheçodospresentesembargosdedeclaraçãoEOSREJEITO,emrazãoda ausênciadosvícioselencadosnoartigo1.022,doCódigodeProcessoCivil,mantendo-seincólumea decisão objurgada por estes e seus própriosfundamentos. Écomovoto.”” Ora, vemos que o acordão desconsiderou a incidência da cobertura por IPA-Invalidez por Acidente porquanto o laudo pericial afastou o nexo causal. Entretanto, a decisão, inclusive dos aclaratórios, nada manifestou sobre a tese do recorrente de que o Acidente do Trabalho também podeserreconhecidopelonexoconcausal,deagravamentoou antecipação,conformedelineadono art.21,IdaLei8.213/91.Contudo,taistesesedispositivolegalnãoforamobjetodefundamentação pelos acórdãos recorridos. Vejamos o quedispõeoart.21,I,daLei8.213/1991: Lei 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I-oacidenteligadoaotrabalhoque,emboranãotenhasidoacausaúnica,hajacontribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,ou produzido lesãoqueexijaatenção médica para asua recuperação; Edefato,aindaquenãoexistanexocausal,nostermosdoart.21,I,daLei8.213/1991, equipara-se a acidente do trabalho não somente às lesões que tenham sido originárias direta pelo trabalho, mastambém aquelas multifatoriais ou mesmo agravadasem razão daatividadelaborativa (nexo de concausa). O que carece ser analisado pelo Tribunal de Origem, a par das provas constantesdosautos. 5 Lei8.213/91:Art.21. Equiparam-setambémaoacidentedotrabalho,para efeitosdesta Lei: I-oacidenteligadoaotrabalhoque,emboranãotenhasidoacausaúnica,hajacontribuídodiretamenteparaamortedosegurado,pararedução ouperdada suacapacidadeparaotrabalho,ouproduzido lesãoqueexijaatenção médicaparaasua recuperação; (e-STJ Fl.2899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20A legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho tenha influenciado de alguma forma para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade laboral para caracterizar adoença ou acidente de trabalho, conforme inciso Ido art. 21 daLei nº 8.213 /1991. Motivopeloqualoacordãorecorridonegavigênciaaoart.21,I,daLei8.213/1991,na medidaemquedesconsideraasconcausalidadesoufatoresdeagravamentocomosituaçõesemque sereconhece,igualmente, o acidentedo Trabalho. Inclusiveparafins securitários. O que implica na violação aos artigos 3ª, 11ª, 489, III e §1, IV e VI,1022, II CPC pelo acordãoguerreado. Vejamos o quedispõem: Art.3ºNãoseexcluirádaapreciaçãojurisdicionalameaçaoulesãoadireito. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadastodasasdecisões,sobpenadenulidade. Art.489. São elementos essenciais da sentença: III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentençaou acórdão, que: IV-nãoenfrentartodososargumentosdeduzidosnoprocessocapazesde,emtese,infirmar aconclusãoadotadapelojulgador; Art.1.022.Cabemembargos dedeclaração contra qualquerdecisãojudicial para: II-supriromissãodepontoouquestãosobreoqualdeviasepronunciar ojuizdeofícioou arequerimento; Parágrafoúnico.Considera-seomissaa decisãoque: I-deixedesemanifestar sobretesefirmada emjulgamentodecasos repetitivos ou em incidentedeassunção de competência aplicável aocasosobjulgamento; II-incorra emqualquer das condutas descritas no art.489, §1º. Outrossim, nesteEgrégioSuperiorTribunaldeJustiçajáháentendimentoconsolidado de que, quanto à pretensão de exame restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto naSúmula07. Neste diapasão, mesmo avaliando que o juízo é livre para proferir seu convencimento motivado. Sustentou o recorrente, em seus aclaratórios que, a despeito do laudo impugnado, as demais provas carreadas nos autos e não impugnadas pelas reclamadas, demonstram o reconhecimento da Invalidez e do Acidente do Trabalho e que o teor destas provas são pertinentes para a demonstração da tese recursal, o que inviabiliza o devido prequestionamento e a acessibilidadeaojudiciário. Motivo pelo qual, pugna pelo conhecimento do presente recurso para determinar o retorno dos autos a origem e cotejo, também, das premissas fáticas pugnadas nos embargos de declaraçãoedoreconhecimentodoacidentedotrabalho,nocasoconcreto,aluzdonexoconcausal, deagravamento ou antecipação delineado no art. 21,Idalei8.213/91. (e-STJ Fl.2900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:202-DOMÉRITORECURSAL 2-DAAFRONTAAOSDISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS A Terceira Turma Julgadora da 1ªCamara Cível do TJGO negou o pagamento securitário com base nos fundamentos deque: 1-nãoforacomprovadoaonexocausalparafinsdereconhecimentodoAcidentedo Trabalho e 2-ainvalidezpermanente,porentender que “não restou comprovado que ele está incapacitado para o exercício das suas atividades cotidianas” ou que tenha ocorrido “ quadro clínico irreversível de invalidez, com a perda, redução ou à impotência funcional definitiva,total ou parcial”. Nestesentido cotejamos os fundamentos do acordão recorrido “Segundo o requerente, estabeleceu-se cobertura para o caso de morte natural ou acidental e tambéminvalidezpordoençaouporacidente. (...) Consoantealhuresmencionado,aEmpresaBrasileiradeCorreioseTelégrafos,porintermédiodo estipulante Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS), celebrou com as rés segurode vidaemgrupo. OcontratocelebradocomaréMAPFREVERACRUZVIDAEPREVIDÊNCIAS/Agerouaapólice denº930/0110/0000015/01(movimentação28,arquivo05),ocontratocelebradocomaréLIBERTY SEGUROS S/A gerou a apólice nº 93-09-441.140 (movimentação 49, arquivo 03) e o contrato celebrado com a ré AXA SEGUROS S/A gerou a apólice nº 02852.2016.01.0993.00048 (movimentação 56,arquivo08). Da leitura das cláusulas que compõem as condições gerais do seguro de vida, figurando o autor/apelante como beneficiário, verifica-se que foi contratada a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente –IPA. (...) Como se vê, o capital correspondente à garantia de invalidez permanente por acidente somente é devido nashipótesesemque oseguradocomproveefetivamenteainvalidezeonexocausal. Nesse contexto, foi nomeado perito o DR. DALVO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, CRM/GO 5762 (movimentação 74),oqual apresentou laudo namovimentação137, nos seguintestermos: “XI–CONCLUSÃO: Trata-se de um Periciado portador de alterações crônicas ao nível da coluna vertebral, compatível com a idade (59 anos), sendo feito tratamento clínico, no momento está sem invalidez ou incapacidade para suas atividades laborais habituais, conforme detalhado no item VIII desta, mas no momento aposentado peloINSS. NãocomprovanexodecausalidadeentreoquadroclínicodoPericiadocomoacidenteeotrabalho, porsetratardealteraçãocrônicadegenerativacompatívelcomaidade(59anos)” - grifou-se. E ainda: “XII–QUESITOS: (…) 2º) As lesões são decorrentes do acidente de trabalho indicado na petição inicial e documentos acostadosaoprocesso? NãocomprovanexodecausalidadeentreoquadroclínicodoPericiadocomoacidenteeotrabalho, porsetratardealteraçãocrônicadegenerativacompatívelcomaidade(59anos). 3º) Em razão destas lesões o(a) requerente se mostra atualmente inválido? Existe possibilidade de recuperação pelosmeiosterapêuticosatualmente conhecidosou a invalidezé permanente? (e-STJ Fl.2901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20O Periciado, no momento está sem invalidez ou incapacidade para suas atividades laborais habituais,conformedetalhadonoitemVIIIdesta,masnomomentoaposentadopeloINSS. (…) 4 – Os diagnósticos nosológicos indicados nos relatórios nos autos, CIDs – 10 ou outros eventualmente indicados pelo nobre perito, estão indicados no Anexo II, lista B, grupos VI e XIII do Decreto 3.048/99 como doença osteomuscular relacionadas com o trabalho nos Correios, ou seja, apresentam nexo técnico epidemiológico-NEPT entre o agravo e a profissiografia? Se não, favor justificar. No caso em questão, não comprova nexo de causalidade entre o quadro clínico do atual do Periciadocomoacidenteeotrabalho,porsetratardealteraçãocrônicadegenerativacompatívelcom aidade(59anos)” Nesse cenário, examinando o teor do laudo pericial acima referido e os demais elementos probatórios produzidos,ajulgadoraa quoassimdecidiu: “Cediço que a invalidez funcional não se confunde com a incapacidade laborativa, envolvendoaperdadacapacidadedeplenoexercíciodasfunçõesautônomasdosegurado,vale dizer,dedesempenho das atribuiçõesregulares docotidiano. Adistinçãoentreincapacidadelaborativaeachamadainvalidezfuncionaléexpressamente prevista nosartigos 15 e17da Circular SUSEP.Leia-se: (…) Nesteviéscognitivo,aoqueseapuradolaudopericial,nãoficoucabalmentecomprovadoodano suportado pelo autor, o que afasta o nexo de causalidade, e consequentemente o autor não faz jus aorecebimentodaverbaindenizatória. Não é demasiado salientar que, em cotejo com o entendimento jurisdicional pátrio, a concessão do auxílio-acidente junto ao INSS não garante ao segurado o direito automático de receber a verba indenizatóriacontratada comempresaprivada. Com efeito, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, haja vista não ter comprovado o fato constitutivode seudireito”. Forçosoconcluir,portanto,queoalegadoacidentedetrabalhosofridopeloautornãoresultouem suainvalidezpermanente,ouseja,nãorestoucomprovadoqueeleestáincapacitadoparaoexercício das suas atividades cotidianas. Sendo assim, considerando que a cobertura por IPA contratada não está atrelada ao mero diagnósticodeenfermidade,masaoquadroclínicoirreversíveldeinvalidez,comaperda,reduçãoou àimpotênciafuncionaldefinitiva,totalouparcial,deummembroouórgãodosegurado,situaçãonão evidenciada,laborou emacertoajuízosingular aorejeitar opedido inicial. (...) A bem da verdade, mostra-se evidente que o comportamento da parte autora consiste em mera irresignação desprovida de fundamentos,com a nítida intenção de fazer valer, a qualquer custo, sua pretensão indenizatória, mesmo diante da ausência de nexo de causalidade e suficiente lastro probatório. (...)” Entretando vemos que o acordão recorrido entende indevido o pagamento securitário poracidentedo trabalho porafastaro nexo decausalidade. Contudo, o entendimento do Regional nega vigência ao art. 21,I da kei 8,213/91 na medida em que este dispositivo legal reconhece, igualmente, como acidente do trabalho as patologias em que o labor fora fator de contribuição, agravamento ou atencipação dos agravos. Ou seja, em que se reconhece o nexo de concausa, agravamento ou antecipação. Liames estes que, vimos, não foram cotejados pelo acordãorecorrido. Vejamos o quedispõeo art. 21,IdaLei 8.213/91: Lei 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (e-STJ Fl.2902) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20I-oacidenteligadoaotrabalhoque,emboranãotenhasidoacausaúnica,hajacontribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,ou produzido lesãoqueexijaatenção médica para a sua recuperação; É cediço que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade laboral junto à empresa e que tenha provocado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária, conforme destaca-se do art. 19 dalei 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perdaouredução,permanenteoutemporária,dacapacidadeparaotrabalho. E conforme precedentes deste E.STJ o Acidente do Trabalho se emoldura ao conceito deacidentes pessoais parafins desegurodevida. Vemos pois que o art. 21,I da lei 8.213/91, fora restringido pelo acordão recorrido, em que se reconhece o infortúnio que embora não tenha sido a causa única tenha contribuído para o resultado danoso, ou seja, amorte, areduçãoou a perdada capacidadelaboral. Vê-se que o acordão afastou o nexo causal e a invalidez considerando os trechos do laudo pericial que cotejou tais requisitos no momento dos trabalhos periciais, sem adentrar nos fundamentos e analise do nexo concausal ou de agravamernto igualmente reconhecido como acidentedo trabalho, conforme: O Periciado, no momento está sem invalidez ou incapacidade para suas atividades laborais habituais,conformedetalhadonoitemVIIIdesta,masnomomentoaposentadopeloINSS. No caso em questão, não comprova nexo de causalidade entre o quadro clínico do atual do Periciado com o acidente e o trabalho, por se tratar de alteração crônica degenerativa compatível comaidade(59anos)” Ademais, nos termos da jurisprudência e legislação a incapacidade laboral deve ser aferidacom basenaatividadehabitual exercidaquando do adoecimento enão quando daavaliação dolaudopericialqueaferiuaincapacidade combaseemparâmetrosatuaise“nomomento”esem cotejar que o empregado está afastado do labor desde 2018 e obviamente com melhora do quadro álgico. O que, por si só não efetiva a cura de suas lesões e sequelas na coluna lombar ( tanto que constam alguns dos laudos médicos citados no laudo ) e não afasta a inaptidão para retorno do empregado parao laborexercido deOTT. Osegurodevidaemgrupoforapactuadocomoobjetivodeindenizaçãocasoosegurado encontre-se impedido em retornar ao labor exercido nos CORREIOS. E ante a aposentadoria por invalidezpelo INSS, fatores deriscodo cargo exercido deOTTealesão permanenteeprogressiva dacolunalombar,nãohácomooempregadoretornaraolaboraocargoexercidosemhaveroretorno (e-STJ Fl.2903) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20do quadro clínico sofrido outrora e que levou o INSS e os médicos assistentes a concluírem pela aposentadoriaporinvalidezacidentária. Outrossim, é de se destacar que o art. 23 da lei 8.213/91 assenta que para fins da caracterizaçãodoAcidentedoTrabalho eseus reflexos nacapacidadelaboral deveráser cotejado a atividadeexercidaquando do infortúnio, conformedestaca-se: Art.23.Considera-secomodiadoacidente,nocasodedoençaprofissionaloudotrabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito oqueocorrerprimeiro. De modo claro também dispõe o parágrafo 8º do art. 104 do Decreto 3048/99 que para finsdeavaliaçãodoliameedadepreciaçãodacapacidadelaboraldecorrentedoacidentedotrabalho dever-se-áobservaraatividadeexercidaquando do infortúnio: § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. A decisão delineou sobre as diferenças entre a incapacidade laboral e a invalidez funcional. Contudo,osegurodevidacontratadopeloApelanteem1991previatãosomentea invalidez laboral. Tanto é que a Circular 302/2005 da SUSEP que veio a permitir a oferta da coberturaIFPA-InvalidezFuncionalporAcidentenoseuart.17foraemitidaanosapósapactuação do recorrente com a Maphre Vera Cruz. Não tendo o consumidor anuído com nenhuma alteração posterior. Nestesentido o precedentedo STJ: "CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANEN TE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. SÍNDROME VESTIBULAR PERIFÉRICA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motivaadequadamentesuadecisão,solucionandoacontrovérsiacomaaplicaçãododireitoqueentendecabível àhipótese,apenasnãonosentidopretendidopelaparte.2.ACircularSUSEPnº302/2005vedouooferecimento da cobertura dei invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em substituição, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F).3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado,ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizarde forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidezlaborativapermanentetotal,consequentededoençaparaaqualnãosepodeesperarrecuperaçãoou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a (e-STJ Fl.2904) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20invalidez profissional. 4. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidezprofissional ou laboral),nãohá falarem sua abusividade ou ilegalidade,tampouco emofensa aosprincípiosda boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exageradada seguradora em detrimento do consumidor. De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado,prestandoinformaçõesclarasarespeito do tipode coberturacontratadaeassuasconsequências,de modo a não induzi-los em erro. 5. Agravo regimental não provido." AgRg no AREsp 589599 / RS - RELATOR: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Julgamento:01/03/2016 - TERCEIRA TURMA. Adecisãodoregionalafrontaosartigos757e760 doCCnamedidaemqueosegurado e as seguradoras se encontram obrigados nos exatos termos das disposições contidas na apólice/certificado individual aotempo dapactuação em 1991.E no caso do recorrentenãohaviaa previsão de invalidez funcional. Tanto é que consta no acordão as coberturas por IPD( pugnado pelo apelante) e IPA( decidido no acordão, e não IFPD ou IFPA que passou a ser permitido após a Circular302/2005 daSUSEP. Vejamos o quedelineiam os artigos 757 e760 do CC: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio,agarantirinteresselegítimodosegurado,relativoapessoaouacoisa,contrariscos predeterminados.(...) Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantiae o prêmio devido,e,quando for ocaso,o nomedo segurado eodo beneficiário. Motivo pelo qual, considerando os arts. 757, 760 e 801 do CC, ter considerando a invalidezparao labor exercido do segurado enão ainvalidezfuncional. No tocante a invalidez, observa-se que a decisão recorrida considera tão somente o conceitodeinabilitaçãototalparaosatosdasuavidacotidianaenãoainvalidezparcial.Oquefica bem claro nos seguintes trechos do acordão que levam a defluir pela avaliação da indenização cotejando, unicamente, a incapacidadetotal: ACORDÃO “Forçoso concluir, portanto, que o alegado acidente de trabalho sofrido pelo autor não resultou em sua invalidez permanente, ou seja, não restou comprovado que ele está incapacitado para o exercício das suas atividades cotidianas. O Periciado, no momento está sem invalidez ou incapacidade para suas atividades laborais habituais,conformedetalhadonoitemVIIIdesta,masnomomentoaposentadopeloINSS.” Não há, portanto, qualquer fundamento no acordão recorrido que delineia pela possibilidade da indenização pela invalidez parcial por acidente, a despeito do empregado ter sido aposentado porinvalidez acidentária. Outrossim, o recorrente fora aposentado por invalidez acidentaria o que já demonstra quehouveaconsolidaçãodeinvalidez,aindaqueparcial,paraolaborexercido,nostermosdosarts 42 dalei 8.213/91 earts 43 e79 do Decreto 3.048/99, queassim assentam: (e-STJ Fl.2905) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Lei 8.213/91. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, acarênciaexigida,serádevidaaoseguradoque,estandoounãoemgozodeauxílio-doença, forconsideradoincapazeinsusceptíveldereabilitaçãoparaoexercíciodeatividadequelhe garanta asubsistência, eser-lhe-ápaga enquanto permanecernestacondição. § 1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada ao parágrafo pela Leinº 9.032,de28.04.1995) Decreto 3.048/99: Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida,quandoforocaso,serádevidaaoseguradoque,estandoounãoemgozodeauxílio- doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercíciodeatividadequelhegarantaasubsistência,eser-lhe-ápagaenquantopermanecer nessa condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado,às suas expensas,fazer-seacompanhar demédico desua confiança. Assim, os arts 42 da lei 8.213/91 e arts 43 e 79 do Decreto 3.048/99, bem como a Circular 302 da SUSEP, não exigem que as lesões sejam permanentes para fins de configuração da invalidez, mais sim que das sequelas decorrente das lesões resulte incapacidade laboral permanente,impassível dereabilitação, parao laborhabitualmenteexercido. Dessa forma, na contramão do acordão recorrido, para fins da constatação da invalidez o que deve ser aferido é se há incapacidade laboral para o labor exercido quando da consolidação das lesões, enãopermissa vênia, quealesão seja ou nãopermanente. Demodoque,napiordashipóteses,aindaquetenhaotribunalentendidoqueoacidente do trabalho não tenha assentado invalidez total, mister que seja avaliado a invalidez de forma proporcionalrecorrenteásemelhançadaSumula474doSTJ,queassimdelineia: SUMULA 474 STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcialdobeneficiário,serápagadeformaproporcionalaograudainvalidez. Ressalta-se,ademais,queaprevisãodeproporcionalidadedaindenizaçãosecuritáriaao grau de invalidez não ofende o princípio da irredutibilidade da cobertura previsto no art. 795, do Código Civil, como assentou o SuperiorTribunal deJustiçano enunciado n. 474 desuaSúmulaao enfrentaraquestão em relaçãoaoseguroDPVAT, aquesepugnapelaaplicação poranalogia. Ademais, os percentuais da indenização proporcional a ser paga em decorrência de invalidez parcial permanente por acidente (ILPA) encontram-se embasados em disposições cogentes da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sendo, portanto, normas públicas aplicáveis a todos os contratos de seguro privado,conforme se verifica na tabela contida no artigo 5° da Circular n° 29/91, que prevê o percentual de 50% para invalidez parcial permanentenosmembros inferiores,nãohavendopois necessidadede inserção expressanotexto do acordão. (e-STJ Fl.2906) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Neste sentido, para fins de demonstração da relevância, pugna pela cotejo do seguinte precedentedo E.STJ: AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. IMPORTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER PAGO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUE ASSIM PREVIAM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFRONTA OS DITAMESDOCÓDIGODEDEFESADOCONSUMIDOR.EXEGESEDOART.757DOCÓDIGO CIVIL. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA.PERCENTUALQUEDEVEINCIDIRSOBREOCAPITALSEGURADO NO MOMENTO DO SINISTRO, CONFORME PARÂMETRO INFORMADO PELA SEGURADORA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.JUROSDEMORA DACITAÇÃO.RECURSOPROVIDOEMPARTE.(STJ.RECURSOESPECIAL Nº 1885469 -SC(2020/0180763-2) Não obstante a exclusão da cobertura por Invalidez por Doença e a parcial por Acidente pelas seguradoras ocorreu sem qualquer cientificarão ao segurado. Sendo, portanto, invalida. Eis que qualquer alteração em contrato de seguro de vida, tal como no presente caso que importou em supressão de cláusula que garante a cobertura de determinado risco, deve ser comunicada previamente ao segurado, sob pena de não ser considerada válida e segundo entendimento do STJ 6 importando namanutenção do contrato anterior. Não se pretende discutir aqui o direito das seguradoras em ajustar suas condições contratuais, mas sim o dever de providenciar a devida e necessária previa comunicação e anuência ao segurado, mormente considerando o caso de renovação com alteração restritiva de cobertura como no presente caso, sob pena de violação ao art. 51 do CDC e ao Princípio da Boa Fé Objetiva tutelada pelo Código Civil. O que não ocorreu no caso presente, motivo do pedido para retorno dos autos a origem para o devido cotejo nas provas dos autos quanto a necessária comunicaçãodas alterações contratuais ao segurado. Tal comunicação é de suma importância até mesmo para que o beneficiário possa analisar a conveniência ou não de permanecer ligado ao contrado de seguro de vida em grupo, tendo em vista a facultatividade que norteia os negócios da espécie. A sua ausência importa em nulidade da alteração, que no caso presente se restringe a exclusão da cobertura por InvalidezporDoença, eis queo segurado não anuiu expressamentecom aalteração esequer foi informado sobre ela. Neste sentido, inclusive, dispõe o art.10 da Resolução CNSP Nº 107, de 16 de janeiro de2004: Art. 10.Qualquermodificaçãoemapólicevigentedependerádaanuênciapréviae expressadesegurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. ( grifo nosso). No mesmo sentido o art.801, § 2°Do Código Civil: § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados querepresentemtrêsquartosdogrupo. 6 AgnoREspn0242.297-SC (e-STJ Fl.2907) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Defato,hodiernamente,ocontratodesegurodevidaemgrupoestásujeitoaoexamede mais ampla abrangência social, emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.3°, § 2º, incluiu o serviço securitário como atividadefornecida aomercado consumidor. De modo que é certo que as apólices citadas no acordão, com exclusão exonerativa de cobertura indenizatória do seguro de vida, não merecem ser validas eis que não comprovada a anuência( com assinatura do segurado ou de ¾ do grupo segurado) do segurado. E ela deve ser válida, tão somente, para os novos segurados e as pactos posteriores. Salvo se a seguradora, o que não fora o caso, tiver comprovado que comunicou os segurados antigos para este pudessem ter exercido seu direito de opção em permanecer no plano restritivo ou procurar outro que melhor lhe amparasse em casos desinistros decorrentededoençaou invalidezparcial poracidente. Nestesentido,qualquermudançaquevenhaprejudicarosegurado/consumidornãopode ser considerada válido se ele( recorrente) não anuir expressamente com a referida alteração ou, sequer, for cientificado sobre ela, em respeito as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, principalmente o inciso III, IV e V do art. 6º, Art. 46 e art 51. E no presente caso, a Apelada não fez qualquer prova de que tenha realizado tal comunicação e providenciado a ciência quanto aqualquer alteraçãoem 06/2000 no seguro pactuado pelo recorrente. A alteração contratual unilateral e exonerativa imposta ao segurado pelas requeridas figura como violação não apenas ao direito consumerista, mas também, ao Código Civil, no que pertineaoPrincípio daBoa-FéObjetiva,inclusive quanto arelaçãodeseguro,cita-se: CC/02-Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar desuacelebração. CC/02-Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, comoemsua execução, osprincípiosdeprobidadeeboa-fé. CC/02-Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execuçãodocontrato,amaisestritaboa-féeveracidade,tantoarespeitodoobjetocomodas circunstâncias edeclaraçõesaele concernentes. Nestesentido,qualquermudançaquevenhaprejudicarosegurado/consumidornãopode ser considerada válida se ele não anuir expressamente com a referida alteração ou, sequer, for cientificado sobre ela, em respeito as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, principalmente o inciso III, IV e V do art. 6º, Art. 46 e art 51. E no presente caso, as seguradoras não fizeram z qualquer prova de que tenha realizado tal comunicação e providenciado a ciência quanto aqualquer alteraçãoem 2000 no seguropactuado pelo recorrido. Defato, dispõeo Código deDefesado Consumidor: Art.6º. Sãodireitos básicosdo consumidor: (e-STJ Fl.2908) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem comosobreos riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimentodeprodutos eserviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamenteonerosas; Art.46.Oscontratosqueregulamasrelaçõesdeconsumonãoobrigarãoosconsumidores, senão lhes for dada a oportunidadedetomar conhecimentopréviode seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido ealcance. Qualquer alteração no seguro de vida, sem anuência do segurado e maléfica, sendo, portanto, nula de pleno direito conforme dispõe o artigo 51, IV e § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimentodeprodutos eserviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor emdesvantagemexagerada,ousejamincompatíveiscomaboa-féouaeqüidade; §1º.Presume-seexagerada,entreoutros casos, a vantagemque: I - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modoaameaçarseuobjetoouoequilíbriocontratual; Imposição legal sobre a proibição de rescisão unilateral de cláusula contratual no caso de plano de seguro em grupo encontra guarita no art. 13 do Decreto-Lei 73/66 7, abaixo transcrito: Art. 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validadealémdassituaçõesprevistasemlei. Assim considerando os precedentes do STJ que delineiam que ausente a comunicação e anuência expressa do segurado a respeito das alterações exonerativas do seguro contratadopelo recorrenteem1991equeisso“acarretaarevalidaçãodascondiçõesdaapólice mestre original, isto é, daquela que vigorava antes das alterações prejudiciais” ( REsp: 1766156 BA), requer o retorno dos autos a Origem para que seja cotejados o direito do autor a receber a indenização securitária seja pela Cobertura por Invalidez total ou parcial por Doença oupelaInvalidezParcialporAcidente,reconhecendoonexoconcausaloudeagravamentoenos termos do contrato original(ev.102). 7 DispõesobreoSistema NacionaldeSegurosPrivados,regulaasoperaçõesdesegurose resseguros edáoutrasprovidências. (e-STJ Fl.2909) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20-DOSPEDIDOS Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos presentes autos, requer-se que os autos sejamencaminhadosparaojulgamentocolegiadodaTurmaequeesteagravointernosejaconhecido eprovido. Termos em quepededeferimento Brasília, 10 defevereiro de2025. GIZELIC.D’ABADIAN.DESOUZA MIKELLYJULIEC.D´ABADIA OAB-GO17.351 OAB-GO23.332 MJ (e-STJ Fl.2910) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20Petição Eletrônica protocolada em 11/02/2025 09:22:19 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 OAB: GO017351 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 11/02/2025 hora: 09:22:19 Partes/Advogados AGRAVANTE - ADEMAR COSTA MIRANDA 21559392304 Peticionamento
DECISÃO
Recorrente: Ademar Costa Miranda Parte Recorrida: Mapfre Vida S.A Mapfre Vida S.A, por seus advogados que estes subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua Contraminuta ao Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, interposto por Ademar Costa Miranda, com fulcro no Art. 1.042 §3º do CPC: 1 Breve Histórico O Agravante ajuizou Ação de Cobrança requerendo indenização securitária com base em contrato de seguro de vida em grupo. O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que fundamentou a decisão na ausência de comprovação da cobertura pleiteada e do nexo causal entre a suposta invalidez e o evento coberto. O Agravante interpôs Recurso Especial, sustentando haver violação dos Arts. 3º, 4º, 6º, 11, 489, III, §1ª, IV, 490, 492 e 1022, II do CPC, 757, 760, 801, § 2° Do Código Civil, e inciso III, IV e V do art. 6º, e Art. 46 e art 51 do CDC e Lei 8.213, cuja admissibilidade foi negada com base na Súmula 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de provas para modificação do julgado. Sustentou estar respaldada pelo Art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, todavia, entendeu o Desembargador que os artigos 3º, 4º, 6º, 11, 490 e 492, do CPC, 23 e 42, da Lei 8.213/91, e 43 e 79, do Decreto 3.048/99, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. (e-STJ Fl.2916) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178482/2025 recebida em 06/03/2025 11:45:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879861 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 11:45:49Em relação aos artigos 489, III, §1º e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. De tal modo, permaneceu o entendimento de que o Recurso Especial interposto se tratava de pedido de reexame de provas. Assim, o Agravo em Despacho Denegatório de Recurso Especial, ora contraminutado, não merece prosperar, conforme as razões que passa a expor. 2 Razões para a Negativa de Provimento do Presente Agravo 2.1 Violação ao Princípio da Dialeticidade Como dito alhures, foi negado seguimento ao Recurso Especial interposto, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida dependeria de reapreciação de matéria probatória, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos do Enunciado 7 do STJ, e ainda, a parte ora agravante não demonstrou que o acórdão recorrido afronta o atual entendimento jurisprudencial do STJ nos termos da Súmula 83 também do STJ. Destarte, o Agravante não trouxe novos argumentos que ensejassem a modificação do julgado guerreado, já que as razões que traz perante esta Colenda Corte se repetem desde o seu petitório inaugural, violando, pois, o princípio da dialeticidade. Igualmente, cumpre ressaltar que consoante jurisprudência desta Corte Superior, a carência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por irregularidade formal ante os preceitos do princípio da dialeticidade. Nesse sentido, seguem os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ATUAIS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os óbices, o que conduziu ao seu não conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (atuais arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), cuja decisão ora é agravada regimentalmente. III. No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, os fundamentos da decisão agravada. IV. Interposto Agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e apresentando, ainda, o (e-STJ Fl.2917) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178482/2025 recebida em 06/03/2025 11:45:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879861 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 11:45:49utra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. V. Renovando- se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. VI. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 866.675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 17/5/2016, DJe 25/5/2016 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. 1. Se o acórdão de denegação da ordem mandamental fundamenta-se em dois motivos considerados autônomos e, portanto, suficientes para manter o resultado desfavorável aos interesses do impetrante, cumpre-lhe na petição do recurso ordinário a refutação de ambos os motivos, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.108/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) (grifamos) Assim, não deve ser conhecido o agravo interposto, ora contraminutado, uma vez que preferiu a reiteração das teses veiculadas nos recursos anteriormente apresentados, para explicar seu inconformismo, sem contestar os fundamentos apresentados na decisão agravada 2.2 Ausência dos Requisitos de Admissibilidade do Recurso Especial Data máxima vênia, de forma acertada, este E. Tribunal negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte Agravante, eis que restou evidenciado óbice pela Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Observem que o presente Recurso Especial não preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pelo fato de que os artigos 3º, 4º, 6º, 11, 490 e 492, do CPC, 23 e 42, da Lei 8.213/91, e 43 e 79, do Decreto 3.048/99, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido. O Agravo Interno não traz argumentos novos que justifiquem a revisão da decisão monocrática. O Agravante limita-se a reiterar teses já analisadas e refutadas pelo TJGO e pelo STJ. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. O acolhimento do pleito do (e-STJ Fl.2918) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178482/2025 recebida em 06/03/2025 11:45:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879861 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 11:45:49Agravante exigiria a reavaliação de provas já analisadas pelo Tribunal de origem, o que não é admissível em sede de Recurso Especial. O TJ/GO fundamentou a improcedência da ação com base na ausência de comprovação da invalidez nos termos exigidos pela apólice e na inexistência de nexo causal entre o suposto acidente de trabalho e a incapacidade alegada. O perito judicial concluiu que as condições médicas do Agravante decorrem de doença degenerativa, e não de acidente laboral, afastando a cobertura securitária. Dessa forma, a tentativa do Agravante de rediscutir essas conclusões constitui mero inconformismo, sendo incabível a revisão pelo STJ. Desta forma, o seguimento e conhecimento do Recurso Especial interposto pela ora Agravante, encontra óbice no Art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” eis que, além de ser totalmente incabível, a parte agravante embora alegue violação à lei federal, não demonstrou com fundamentos plausíveis, a infração, cogitando meramente o reexame de provas e cláusulas contratuais pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não é admitido em sede de recurso especial, cabendo desde logo, o improvimento do presente Agravo. 2.3 Reexame Fático-Probatório – Óbice do Enunciado n. 7 do STJ O Agravante alega negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de analisar questões essenciais ao julgamento do caso. Contudo, tal assertiva não encontra amparo nos autos. A pretensão da parte agravante, em devolver fatos e provas no intuito de ver a decisão de instância singela reformada, contraria os requisitos que autorizam a interposição do Recurso Especial. Vejamos parte desta decisão: (e-STJ Fl.2919) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178482/2025 recebida em 06/03/2025 11:45:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879861 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 11:45:49O acórdão recorrido enfrentou todas as questões pertinentes, fundamentando de maneira clara e suficiente a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC. O fato de a decisão não ser favorável à parte recorrente não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram rejeitados porque não havia obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Clarividente que a parte agravante não cumpriu o requisito do prequestionamento, limitando-se ao reexame de fatos e provas, já que indigitados dispositivos legais não foram ventilados no Tribunal a quo, em flagrante desrespeito aos Enunciados ns. 7 e 211 do STJ e Enunciados ns. 282 e 356 do STF, além de contradizer entendimento jurisprudencial deste Augusto Tribunal, razões pelas quais merece ser mantida na íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte agravante. Neste sentido, o Augusto Tribunal se posiciona sobre o prequestionamento para a interposição do Recurso Especial: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1650710/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) (...) I - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. (...) (AgInt no AREsp 936.038/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) (e-STJ Fl.2920) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178482/2025 recebida em 06/03/2025 11:45:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879861 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 11:45:49Ademais, denota-se que a pretensão recursal da parte agravante é de reformar o juízo de valor cassado pelo Tribunal a quo pretendendo somente mera discussão de fatos e reexame fático probatório dos autos. Conforme já explicitado, os artigos 3º, 4º, 6º, 11, 490 e 492, do CPC, 23 e 42, da Lei 8.213/91, e 43 e 79, do Decreto 3.048/99, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, entendimento esse ratificado pelo Desembargador Vice- presidente. Fica claro que essa Corte Superior entende que, para restar cabalmente configurado o requisito de admissibilidade, prequestionamento da matéria, deve não só a parte interessada se ater à oposição dos Embargos de Declaração, mas que o Tribunal a quo expressamente ventile a matéria nesse recurso constitucional, sendo amplamente aplicável à espécie o Enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Pela análise do recurso denegado e conforme entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça, resta claro que a parte agravante pretende o reexame de fatos e provas, porém, tal pretensão é vedada na via eleita, pelos Enunciados 7 do STJ e 279 do STF. A pretensão da parte agravante, em devolver fatos e provas no intuito de ver a decisão de instância singela reformada, contraria os requisitos que autorizam a interposição do Recurso Especial. É cediço que o v. acórdão hostilizado por meio do recurso manejado, denegado, foi desfavorável à parte agravante, e que amplamente emitiu juízo de valor acerca das matérias discutidas nos autos e decididas por várias vezes quando o Tribunal a quo foi instado a se manifestar. Dessa maneira, cada uma dessas questões fora decidida com base em minuciosa análise das provas dos autos e sua revisão demandaria o reexame dessas provas; o que, repete-se, é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto do Enunciado 7 do STJ. 2.4 Ausência de Demonstração da Divergência Jurisprudencial Alegada Data venia não foi comprovada a divergência jurisprudencial apontada, visto que a parte agravante não realizou o obrigatório cotejo analítico entre os julgados confrontados e apontados como divergentes. O Recurso Especial denegado não preenche os requisitos previstos na Constituição Federal ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vez que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma da alínea “c” do inciso III do Art. 105 da Constituição Federal e Art. 255 do RISTJ, consoante julgado hodierno desse petrório: (...) 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre (e-STJ Fl.2921) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178482/2025 recebida em 06/03/2025 11:45:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879861 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 11:45:49ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 907.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) O Agravante menciona a Súmula 474 do STJ, que trata da indenização securitária proporcional em casos de DPVAT. Contudo, tal verbete jurisprudencial não guarda qualquer pertinência com o presente caso, que trata de seguro de vida em grupo, regulado por normas específicas e condições contratuais distintas. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a indenização securitária decorrente do DPVAT segue regramento próprio, distinto das apólices contratadas entre particulares, que possuem cobertura específica e pressupostos diferenciados para pagamento de indenização. As simples citações de julgados não são suficientes para comprovar o dissídio jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas e súmulas não demonstra a divergência. Para tanto, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, o que não foi realizado pela parte agravante. Assim, a tentativa do Agravante de invocar a Súmula 474 do STJ não tem fundamento jurídico, não podendo servir como argumento para revisão da decisão recorrida. Pelo exposto, nota-se que as ementas das decisões trazidas como “paradigmas” não servem para tal desiderato, eis que os casos não se identificam na forma do §2º do art. 255 do RISTJ, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida. 3 Pedido Posto isso, requer a parte agravada que 3.1 seja negado provimento ao Agravo em Despacho Denegatório de Recurso Especial ora contraminutado, uma vez que ausentes os requisitos necessários para acatamento do Recurso Especial interposto pela parte ora Agravante, mantendo-se, por conseguinte, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial; 3.2 porém, se acolhido o agravo e conhecido o Recurso Especial, caso seja levado a julgamento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, que seja (e-STJ Fl.2922) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178482/2025 recebida em 06/03/2025 11:45:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879861 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 11:45:49negado provimento ao recurso por inexistir qualquer violação de Lei Federal pelo v. Acórdão que sopesou todas as provas, concluindo pela improcedência do pedido; Por fim, requer que as intimações sejam efetuadas via Diário Oficial conforme determina o artigo 205, § 3º do CPC e a Resolução n. 234/2016 do CNJ, exclusivamente em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, inscrito na OAB/GO n. 13.721, endereço de e-mail [email protected], sob pena de nulidade nos termos do disposto nos § 2º e 5º do artigo 272 e artigo 276 do mesmo diploma legal. Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 05 de Março de 2025. Jacó Carlos Silva Coelho OAB/GO n. 13.721 (e-STJ Fl.2923) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178482/2025 recebida em 06/03/2025 11:45:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879861 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 11:45:49Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 11:45:49 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 OAB: GO013721 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 11:45:49 Partes/Advogados AGRAVADO - MAPFRE VIDA S/A 54484753000149 AGRAVADO - YLM SEGUROS S.A. 61550141000172 Peticionamento Processo: AREsp 2712533 (2024/0285826-9) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9879861 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição ID 188062 Contraminuta ao Agravo em Desp. Deneg. Resp.pdf D27909C3CCF6F414F58F37B55E7701917BD0C2AF Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 11:45:49 (e-STJ Fl.2924) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178482/2025 recebida em 06/03/2025 11:45:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879861 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 11:45:49Ao Juízo da 28ª Vara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. ID PASTA INTERNA: 198408 Agravo de Instrumento n.: 2712533 Processo de Origem: 5649976-90.2019.8.09.0051. Parte
Agravante: Liberty Seguros S.A. Parte Agravada: Ademar Costa Miranda Yelum Seguradora, nova denominação da Liberty Seguros S.A., qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem perante Vossa Excelência apresentar a contraminuta ao agravo interno, com fulcro no artigo 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1 Razões para Improvimento do Agravo Interno ora Contraminutado A parte agravante aviou anteriormente recurso especial, por entender ter havido violação dos Arts. 3º, 4º, 6º, 11, 489, III, §1ª, IV, 490, 492 e 1022, II do CPC, 757, 760, 801, § 2° Do Código Civil, e inciso III, IV e V do art. 6º, e Art. 46 e art 51 do CDC e Lei 8.213. Alegou estar respaldada pelo Art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, todavia, entendeu o Desembargador que os artigos 3º, 4º, 6º, 11, 490 e 492, do CPC, 23 e 42, da Lei 8.213/91, e 43 e 79, do Decreto 3.048/99, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos artigos 489, III, §1º e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Assim, firmou entendimento de que o Recurso Especial intentado seria mero pedido de reexame de provas. Desta forma, o Agravo em Despacho Denegatório de Recurso Especial não foi conhecido, pelo houve a interposição do Agravo Interno ora contraminutado. Ausência dos Requisitos de Admissibilidade do Recurso Especial Data maxima venia, de forma acertada, este E. Tribunal negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte Agravante, eis que restou evidenciado óbice pela Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. (e-STJ Fl.2925) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178537/2025 recebida em 06/03/2025 12:02:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879920 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 12:02:38Observem que o presente Recurso Especial não preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pelo fato de que os artigos 3º, 4º, 6º, 11, 490 e 492, do CPC, 23 e 42, da Lei 8.213/91, e 43 e 79, do Decreto 3.048/99, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido Desta forma, o seguimento e conhecimento do Recurso Especial interposto pela ora Agravante, encontra óbice no Art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” eis que, além de ser totalmente incabível, a parte agravante embora alegue violação à lei federal, não demonstrou com fundamentos plausíveis, a infração, cogitando meramente o reexame de provas e cláusulas contratuais pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não é admitido em sede de recurso especial, cabendo desde logo, o improvimento do presente Agravo. Ausência de Prequestionamento da Matéria – Reexame de Prova A matéria arguida no Recurso Especial em tela não foi devidamente prequestionada nas instâncias inferiores, dessa forma, desatendido o requisito do prequestionamento, pretende a parte agravante transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância revisora, desvirtuando, assim, sua função constitucional. Tudo, porque, mostra-se irresignado com o resultado da última decisão proferida pelo Eg. Tribunal a quo. Neste sentido, o Augusto Tribunal se posiciona sobre o prequestionamento para a interposição do Recurso Especial: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1650710/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) (...) I - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o (e-STJ Fl.2926) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178537/2025 recebida em 06/03/2025 12:02:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879920 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 12:02:38conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. (...) (AgInt no AREsp 936.038/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) Ademais, denota-se que a pretensão recursal da parte agravante é de reformar o juízo de valor cassado pelo Tribunal a quo pretendendo somente mera discussão de fatos e reexame fático probatório dos autos. Conforme já explicitado, os artigos 3º, 4º, 6º, 11, 490 e 492, do CPC, 23 e 42, da Lei 8.213/91, e 43 e 79, do Decreto 3.048/99, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, entendimento esse ratificado pelo Desembargador Vice Presidente. Fica claro que essa Corte Superior entende que, para restar cabalmente configurado o requisito de admissibilidade, prequestionamento da matéria, deve não só a parte interessada se ater à oposição dos Embargos de Declaração, mas que o Tribunal a quo expressamente ventile a matéria nesse recurso constitucional, sendo amplamente aplicável à espécie o Enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Clarividente que a parte agravante não cumpriu o requisito do prequestionamento, limitando-se ao reexame de fatos e provas, já que indigitados dispositivos legais não foram ventilados no Tribunal a quo, em flagrante desrespeito aos Enunciados ns. 7 e 211 do STJ e Enunciados ns. 282 e 356 do STF, além de contradizer entendimento jurisprudencial deste Augusto Tribunal, razões pelas quais merece ser mantida na íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte agravante. Reexame Fático-Probatório – Óbice do Enunciado n. 7 do STJ Pela análise do recurso denegado e conforme entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça, resta claro que a parte agravante pretende o reexame de fatos e provas, porém, tal pretensão é vedada na via eleita, pelos Enunciados 7 do STJ e 279 do STF. A pretensão da parte agravante, em devolver fatos e provas no intuito de ver a decisão de instância singela reformada, contraria os requisitos que autorizam a interposição do Recurso Especial. É cediço que o v. acórdão hostilizado por meio do recurso manejado, denegado, foi desfavorável à parte agravante, e que amplamente emitiu juízo de valor acerca das matérias discutidas nos autos e decididas por várias vezes quando o Tribunal a quo foi instado a se manifestar. Dessa maneira, cada uma dessas questões foram decididas com base em minuciosa análise das provas dos autos e sua revisão (e-STJ Fl.2927) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178537/2025 recebida em 06/03/2025 12:02:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879920 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 12:02:38demandaria o reexame dessas provas; o que, repete-se, é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto do Enunciado 7 do STJ. Ausência de Violação de Lei Federal ou Tratado – Questão de Fato Também encontra óbice ao presente Recurso Especial, haja vista que das questões apontadas pela ora Agravante a fim de subsidiar o especial, inexiste violação à lei federal, mas apenas questões de fato. Depreende-se da leitura do Recurso Especial ora contrarrazoado que a parte agravante impinge por reexame do conjunto probante dos autos e não reforma do julgado por efetivo descumprimento de dispositivo legal. Vejam que a alegação de violação ao disposto nos referidos dispositivos de Lei é totalmente genérica e infundada, eis que é evidente a intenção da parte agravante de reexame do acervo probatório dos autos, como disposto no próprio decisum referido. Além disso, é pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão federal controvertida, com informações sobre o modo como se teria violado os dispositivos legais, e a parte agravante não demonstrou a forma pela qual se deu efetivamente a ofensa aos preceitos infraconstitucionais. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação analógica do Enunciado 284 do STF. Observa-se do Recurso Especial, que a parte agravante não expõe com clareza a sua pretensão, suas razões são totalmente confusas e impertinentes ao caso posto em discussão. Assim, apenas por cautela, cumpre frisar que não houve qualquer ofensa a dispositivo legal. Lado outro, não se admite em sede de Recurso Especial alegação genérica de ofensa à lei, como no caso presente. Ademais, admitir o Recurso Especial ora manejado é rever premissas fáticas por meio das razões recursais, ou seja, por via transversa, revolvendo conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do Enunciado 7 desta Corte da Cidadania. Na confluência do exposto, não há qualquer matéria no Recurso Especial que possa ensejar o seu conhecimento, tampouco, o seu provimento. Assim, o recurso interposto pela parte agravante não deve ser conhecido, pois ausente a infração de lei, Enunciado ou Tratado Federal, além de pretender o agravante, o reexame de provas. (e-STJ Fl.2928) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178537/2025 recebida em 06/03/2025 12:02:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879920 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 12:02:38Rediscussão de Cláusula Contratual – Óbice do Enunciado n. 5 do STJ – Inexistência de Ofensa a Dispositivo de Lei Federal Corroborando com a arguição acima, tem-se posicionamento pacificado por esta Augusta Corte, de que a real intenção da parte agravante ao manejar o recurso constitucional foi promover interpretação de cláusulas contratuais que supostamente fundamentam o pretenso direito indenitário, o que vai de encontro ao Art. 255 do Regimento Interno desta Corte Superior, bem como aos termos do Art. 1.029 do CPC. Além de claramente vislumbrar necessário reexame de fatos e do conjunto probatório acostado aos autos, que por si só já encontra óbice no Enunciado 7 do STJ, como acima explanado, ficou evidenciado que a pretensão da parte agravante não é relativa a lei federal, mas ao que foi supostamente convencionado no contrato de seguro anteriormente aventado. E, neste caso, pretende a parte agravante reexame das cláusulas contratuais, sem fundamentar seu recurso, o que também esbarra na admissibilidade do Recurso Especial interposto, em consonância ao que preceitua o Enunciado n. 284 do STF. Conforme sabido, o contrato de seguro em questão foi devidamente negociado pelo Segurado, e formalizado conforme determinações do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, em momento algum, lesa o Segurado, sendo as Condições Gerais da referida apólice redigidas em absoluta conformidade com o CDC, de forma clara e compreensível, não deixando qualquer dúvida quanto a sua aplicação. Assim, não houve qualquer abusividade praticada pela parte agravada, pelo contrário, o contrato de seguro estabelece com clareza e devido destaque, acerca das garantias contratadas, e sobre os riscos excluídos. Portanto, não merece censura a r. decisão, uma vez que a parte agravante pretende unicamente o reexame das cláusulas contratuais, na tentativa de comprovar sua alegação de fazer jus à cobertura securitária. Assim, requer a manutenção na íntegra da decisão exarada que negou seguimento ao Recurso Especial interposto. Ausência de Demonstração da Divergência Jurisprudencial Alegada Data venia não foi comprovada a divergência jurisprudencial apontada, visto que a parte agravante não realizou o obrigatório cotejo analítico entre os julgados confrontados e apontados como divergentes. O Recurso Especial denegado não preenche os requisitos previstos na Constituição Federal ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vez que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma da alínea “c” do inciso (e-STJ Fl.2929) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178537/2025 recebida em 06/03/2025 12:02:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879920 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 12:02:38III do Art. 105 da Constituição Federal e Art. 255 do RISTJ, consoante julgado hodierno desse petrório: (...) 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 907.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) As citações de julgados no bojo do apelo especial constitucional não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, isto porque mera transcrição de ementa não demonstra a divergência, já que imprescindível o cotejo analítico entre o aresto hostilizado e o caso confrontado, não realizado pela parte agravante. Deve a divergência jurisprudencial ser demonstrada mediante confronto entre o acórdão recorrido e julgados-paradigmas de outros Tribunais, reservada a similitude na matéria decidida, para fomentar correta apreciação do aventado dissídio. Noutro ponto, há de se destacar que entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão versada na decisão recorrida, não autoriza o respectivo recurso especial (inteligência do Enunciado n. 83 do STJ). Pelo exposto, nota-se que as ementas das decisões trazidas como “paradigmas” não servem para tal desiderato, eis que os casos não se identificam na forma do §2º do art. 255 do RISTJ, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida. 2 Pedido Diante de todo o exposto, requer seja o Agravo Interno interposto improvido, com o consequente desacolhimento das matérias ali contidas, para ao final determinar seja negado provimento ao Agravo, mantendo-se por conseguinte, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Requer sejam as intimações efetuadas via Diário Oficial conforme determina o artigo 205, § 3º do CPC e a Resolução n. 234/2016 do CNJ, exclusivamente em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, inscrito na OAB/GO (e-STJ Fl.2930) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178537/2025 recebida em 06/03/2025 12:02:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879920 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 12:02:38n. 13.721, endereço de e-mail [email protected], sob pena de nulidade nos termos do disposto nos § 2º e 5º do artigo 272 e artigo 276 do mesmo diploma legal. Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 5 de março de 2025. Jacó Carlos Silva Coelho OAB/GO n. 13.721 (e-STJ Fl.2931) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178537/2025 recebida em 06/03/2025 12:02:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879920 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 12:02:38Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 12:02:38 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 OAB: GO013721 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 12:02:38 Partes/Advogados OUTRO NOME - LIBERTY SEGUROS Peticionamento Processo: AREsp 2712533 (2024/0285826-9) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9879920 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 198408-Contraminuta Agravo Interno.pdf 5627A0A5BD03665C737B84CC1A777767352A79C5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 12:02:38 (e-STJ Fl.2932) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00178537/2025 recebida em 06/03/2025 12:02:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 12:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9879920 com assinatura eletrônica Signatário(a): JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 36125121100 Recebido em 06/03/2025 12:02:38AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 20/02/2025 14/03/2025, para AXA SEGUROS S.A apresentar resposta à petição n. 100076/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2864. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2933) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 14:30:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2934) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 14:45:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 08/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 14/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 28/03/2025 31/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 31 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2935)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.712.533/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000056-2025-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 31/03/2025 às 18h30min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, Coordenadora de Distribuição dos Processos do STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
AGRAVANTE: ADEMARCOSTAMIRANDA ADVOGADOS: GIZELICOSTADABADIANUNESDESOUSA-GO017351 MIKELLYJULIECOSTAD'ABADIA-GO023332
AGRAVADO: AXASEGUROSS.A ADVOGADO: EDUARDOCHALFIN-GO045157
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AGRAVADO: YLMSEGUROSS.A. OUTRONOME: LIBERTYSEGUROS ADVOGADO: JACÓCARLOSSILVACOELHO-GO013721 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSOESPECIAL. 1.Açãodecobrançadeindenizaçãosecuritária. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos dadecisãodeinadmissibilidade:Súmula7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentosdadecisãodeinadmissãodorecursoespecial.Precedentes. 4.Agravointernonãoprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ADEMARCOSTAMIRANDA ADVOGADOS: GIZELICOSTADABADIANUNESDESOUSA-GO017351 MIKELLYJULIECOSTAD'ABADIA-GO023332
AGRAVADO: AXASEGUROSS.A ADVOGADO: EDUARDOCHALFIN-GO045157
AGRAVADO: MAPFREVIDAS/A
AGRAVADO: YLMSEGUROSS.A. OUTRONOME: LIBERTYSEGUROS ADVOGADO: JACÓCARLOSSILVACOELHO-GO013721 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSOESPECIAL. 1.Açãodecobrançadeindenizaçãosecuritária. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisãodeinadmissibilidade:Súmula7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentosdadecisãodeinadmissãodorecursoespecial.Precedentes. 4.Agravointernonãoprovido. RELATÓRIO Relatora:MINISTRA NANCYANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ADEMAR COSTA MIRANDA, contradecisãounipessoalquenãoconheceudoagravoemrecursoespecial. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo agravante, emfacedeAXASEGUROSS/AeOUTROS. (e-STJ Fl.2938) Documento eletrônico VDA46226222 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 20/03/2025 10:55:11 Código de Controle do Documento: e2a1763f-42df-4c26-ad9b-d6e3a4ae45f2Acórdão (e-STJ, fls. 2566/2583): negou provimento à apelação interpostapeloagravante,nostermosdaseguinteementa: AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe de demonstrar o seu prejuízo, afastando-se a tese de nulidade. Inteligência da súmula 28 deste Tribunal de Justiça. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 2. O contrato de seguro é aquelepeloqualumadaspartesobriga-se paracom aoutra,medianteopagamento de um valor, a indenizá-la pelos prejuízos resultantes de riscos futuros, predeterminados na apólice (artigo 757, do Código Civil). 3. Na espécie, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregadora do autor/apelante, por intermédio do estipulante Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS), celebrou com as rés seguro de vida em grupo, da seguinte forma: o contrato celebrado com a ré MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A gerou a apólice de nº 930/0110/0000015/01; o contrato celebrado com a ré LIBERTY SEGUROS S/A gerou a apólice nº 93-09- 441.140; e o contrato celebrado com a ré AXA SEGUROS S/A gerou a apólice nº 02852.2016.01.0993.00048, tendo sido contratada a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente – IPA, condizente com o disposto pela Circular nº 302, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de 19/09/2005. 4. O capital correspondente à garantia de invalidez permanente por acidente somente é devido nas hipóteses em que o segurado comprove efetivamente a invalidez e o nexo causal e, no caso em apreço, o perito nomeado em juízo concluiu que inexiste nexo de causalidade entre o quadro clínico do autor/apelante e o acidente de trabalho, por se tratar de alteração crônica degenerativa compatível com a idade (59 anos). 5. Como bem destacou a magistrada sentenciante, a concessão do auxílio-acidente junto ao INSS não garante ao segurado o direito automático de receber a verba indenizatória contratada com empresa privada. 6. É de bom alvitre salientar que a vistoria ambiental não é obrigatória, nos termos da Resolução nº 2.183/2018, do Conselho Federal de Medicina, cabendo ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização. APELOCONHECIDOEDESPROVIDO. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 2638/2649): opostos pelo agravante,foramrejeitados. Decisão unipessoal (e-STJ, fls. 2857/2860): não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativosaoóbicedaSúmula7/STJ. Agravo interno (e-STJ, fls. 2864/2911): além da síntese do processo, a parte agravante aduz que, nas razões do agravo em recurso especial, teria exposto expressamente que não pretende revolvimento de fatos e provas, (e-STJ Fl.2939) Documento eletrônico VDA46226222 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 20/03/2025 10:55:11 Código de Controle do Documento: e2a1763f-42df-4c26-ad9b-d6e3a4ae45f2masrevaloraçãodojulgado,demodoqueaSúmula7/STJseriainaplicável. Assevera ainda que haveria negativa de prestação jurisdicional, considerada a ausência de fundamentação e a decisão citra petita, além da omissão quanto ao nexo de concausa e às provas da invalidez e do acidente de trabalho, bem como que haveria violação dos arts. 21, 23 e 42, da Lei 8.213/91, dos arts. 113, 757, 760 e 801, §2º, do CC/02, dos arts. 43 e 79, do Decreto 3.048/99edosarts.6º,III,IVeV,46e51,doCDC. Éorelatório. VOTO Relatora:MINISTRA NANCYANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamentodadecisãodeinadmissibilidadeproferidapeloTJ/GO:Súmula7/STJ. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que o recurso especial não implicaria em revolvimento de fatos e provas, que teria fundamentado suas razões em cotejo com os trechos do próprio acordão, o que permitiria a revaloração do julgado (e- STJ, fls. 2777/2778), sem demonstrar quais pressupostos fáticos necessários ao julgamentodorecursoestavamdelineadosnoacórdãorecorrido. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnaradecisãodeadmissibilidadenasrazõesdoagravointerno. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os (e-STJ Fl.2940) Documento eletrônico VDA46226222 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 20/03/2025 10:55:11 Código de Controle do Documento: e2a1763f-42df-4c26-ad9b-d6e3a4ae45f2fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO,QuartaTurma,DJede18/3/2022. DISPOSITIVO Fortenessasrazões,NEGOPROVIMENTOaoagravointerno. (e-STJ Fl.2941) Documento eletrônico VDA46226222 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 20/03/2025 10:55:11 Código de Controle do Documento: e2a1763f-42df-4c26-ad9b-d6e3a4ae45f2TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.712.533 / GO Número Registro: 2024/0285826-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 564997690 56499769020198090051 Sessão Virtual de a 08/04/2025 14/04/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: ADEMAR COSTA MIRANDA ADVOGADOS: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO017351 MIKELLY JULIE COSTA D' ABADIA - GO023332
AGRAVADO: AXA SEGUROS S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - GO045157
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
AGRAVADO: YLM SEGUROS S.A. OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - FATOS JURÍDICOS - ATO / NEGÓCIO JURÍDICO - DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: ADEMAR COSTA MIRANDA (e-STJ Fl.2942) Documento eletrônico VDA46885893 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/04/2025 00:37:22 Código de Controle do Documento: 4d0386ce-3f89-47a6-8d45-d3ad8b257f45ADVOGADOS: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO017351 MIKELLY JULIE COSTA D' ABADIA - GO023332
AGRAVADO: AXA SEGUROS S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - GO045157
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
AGRAVADO: YLM SEGUROS S.A. OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 08/04/2025 14/04/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 14 de abril de 2025 (e-STJ Fl.2943) Documento eletrônico VDA46885893 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/04/2025 00:37:22 Código de Controle do Documento: 4d0386ce-3f89-47a6-8d45-d3ad8b257f45AgInt no AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 22/04/2025, ACORDÃO de fls. 2937 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2944)AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/04/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 2937 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/04/2025. Brasília, 23 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2945) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2025 às 06:48:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.712.533/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Falta a página: - Vl 1 ) 2850 Página duplicada: - Vl 1 ) 2849 Brasília, 23 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO (*) Certidão eletrônica assinada por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.2946) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2025 às 15:28:37 pelo usuário: ARILENE DE OLIVEIRA FREIREAREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 05/05/2025 fl.(s) 2937 publicado(a) no DJe em 23/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2947)AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 2937: transitou em julgado no dia 19 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 19 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2948) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/05/2025 às 16:33:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511591146 Nome original: AREsp 2712533 v.pdf Data: 20/05/2025 12:59:01 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5649976-90.2019.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp 2712533 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.2849) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:12:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.712.533/GO CERTIDÃO DE PÁGINA EM BRANCO Certifico que a página número 2850 do Volume 1 está em branco conforme certidão de numeração às fls. 2946 do Volume 1. Brasília, 23 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO (*) Certidão eletrônica assinada por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.2850) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2025 às 15:28:37 pelo usuário: ARILENE DE OLIVEIRA FREIRESuperior Tribunal de Justiça AREsp (202402858269) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56499769020198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2712533 (2024/0285826-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9794674 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição AGRAVO INTERNO-SEGURO VIDA GRUPO -CITRA PETITA-PEDIDO SEGURO TB POR IPD E IPA-PARCIAL-ADEMAR.pdf 2CC031848F399911BB005B523BE3C781296B5B84 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 11/02/2025 09:22:19 (e-STJ Fl.2911) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00100076/2025 recebida em 11/02/2025 09:22:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9794674 com assinatura eletrônica Signatário(a): GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA CPF: 87738660406 Recebido em 11/02/2025 09:22:20AgInt no AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 12/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 100076/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 13/02/2025, Brasília, 13 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2912)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) CERTIDÃO TORNO SEM EFEITO a Certidão de Publicação com data de 13/02/2025 inserida indevidamente nestes autos em razão de inconsistência do Sistema Automatizado. Brasília, 17 de fevereiro de 2025 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por JESIVONE ABREU ALVES em 17 de fevereiro de 2025 às 21:06:45 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.2913) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 21:07:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 18/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 100076/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/02/2025, Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2914)AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.2915) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:48:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAo Juízo da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. ID PASTA INTERNA: 188062 Protocolo n.: Aresp n. 2024/0285826-9 (5649976-90.2019.8.09.0051) Parte
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 1 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.2936) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/04/2025 às 11:51:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2712533-GO(2024/0285826-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 08/04/2025 14/04/2025 dovotodaSra.MinistraRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro eDanielaTeixeiravotaramcomaSra.MinistraRelatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroHumbertoMartins. Brasília,. 15deabrilde2025 MINISTRANANCYANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.2937) Documento eletrônico VDA46903346 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 15/04/2025 19:13:07 Publicação no DJEN/CNJ de 23/04/2025. Código de Controle do Documento: a66e9062-d751-45c3-ab86-bfaac206eb7cAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712533 - GO (2024/0285826-9) RELATORA: MINISTRANANCY ANDRIGHI
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:33
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADEMAR COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO017351
MIKELLY JULIE COSTA D' ABADIA - GO023332
AGRAVADO: AXA SEGUROS S.A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - GO045157
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
AGRAVADO: YLM SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:51
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADEMAR COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO017351
MIKELLY JULIE COSTA D' ABADIA - GO023332
AGRAVADO: AXA SEGUROS S.A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - GO045157
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
AGRAVADO: YLM SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADEMAR COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO017351
MIKELLY JULIE COSTA D' ABADIA - GO023332
AGRAVADO: AXA SEGUROS S.A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - GO045157
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
AGRAVADO: YLM SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:51
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADEMAR COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO017351
MIKELLY JULIE COSTA D' ABADIA - GO023332
AGRAVADO: AXA SEGUROS S.A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - GO045157
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
AGRAVADO: YLM SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:04
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 11:47
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADEMAR COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO017351
MIKELLY JULIE COSTA D' ABADIA - GO023332
AGRAVADO: AXA SEGUROS S.A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - GO045157
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
AGRAVADO: YLM SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
11/02/2025, 09:24
Publicação
09/12/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712533/GO (2024/0285826-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADEMAR COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA - GO017351
MIKELLY JULIE COSTA D' ABADIA - GO023332
AGRAVADO: AXA SEGUROS S.A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - GO045157
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
AGRAVADO: YLM SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEMAR COSTA MIRANDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelos agravantes, em face de AXA SEGUROS S/A e OUTROS. Acórdão (e-STJ, fls. 2566/2583): negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe de demonstrar o seu prejuízo, afastando-se a tese de nulidade. Inteligência da súmula 28 deste Tribunal de Justiça. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 2. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes obriga-se para com a outra, mediante o pagamento de um valor, a indenizá-la pelos prejuízos resultantes de riscos futuros, predeterminados na apólice (artigo 757, do Código Civil). 3. Na espécie, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregadora do autor/apelante, por intermédio do estipulante Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS), celebrou com as rés seguro de vida em grupo, da seguinte forma: o contrato celebrado com a ré MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A gerou a apólice de nº 930/0110/0000015/01; o contrato celebrado com a ré LIBERTY SEGUROS S/A gerou a apólice nº 93-09- 441.140; e o contrato celebrado com a ré AXA SEGUROS S/A gerou a apólice nº 02852.2016.01.0993.00048, tendo sido contratada a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente – IPA, condizente com o disposto pela Circular nº 302, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de 19/09/2005. 4. O capital correspondente à garantia de invalidez permanente por acidente somente é devido nas hipóteses em que o segurado comprove efetivamente a invalidez e o nexo causal e, no caso em apreço, o perito nomeado em juízo concluiu que inexiste nexo de causalidade entre o quadro clínico do autor/apelante e o acidente de trabalho, por se tratar de alteração crônica degenerativa compatível com a idade (59 anos). 5. Como bem destacou a magistrada sentenciante, a concessão do auxílio-acidente junto ao INSS não garante ao segurado o direito automático de receber a verba indenizatória contratada com empresa privada. 6. É de bom alvitre salientar que a vistoria ambiental não é obrigatória, nos termos da Resolução nº 2.183/2018, do Conselho Federal de Medicina, cabendo ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/GO (e-STJ, fls. 2755/2760): inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento (quanto aos arts. 3º, 4º, 6º, 11, 490 e 492, do CPC, aos arts. 23 e 42, da Lei 8.213/91, e aos arts. 43 e 79, do Decreto 3.048/99); ii) incidência da Súmula 284/STF (quanto aos arts. 489, III, §1º e IV, e 1.022, II, do CPC); iii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto a regularidade e a cobertura do contrato de seguro pactuado, bem como a comprovação do nexo de causalidade entre o quadro clínico do recorrente e eventual acidente de trabalho). Agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2766/2815): nas razões do presente recurso, além da síntese do processo, a parte agravante aduz que: i) os artigos e premissas fáticas e jurídicas arguidas em preliminares do recurso especial teriam sido objeto de apelação e suscitadas em embargos de declaração, mas não teriam sido enfrentados pelo Tribunal de origem; ii) deveria ser afastada a Súmula 284/STF, pois não haveria deficiência de fundamentação, posto que teriam sido delineadas as omissões do julgado e a negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 11, 489, §1º, IV, 490, 492 e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, considerando que o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre a integralidade dos pedidos da inicial (decisão “citra petita”) e da premissa fática quanto a publicação da decisão em dia útil; iii) não incidiria a Súmula 7/STJ, visto que teria fundamentado suas razões em cotejo com os trechos do acordão, “indicando todos os fundamentos em que a turma lastreou sua decisão em confronto com os dispositivos legais a suscita negativa de vigência”, o que permitiria a revaloração do julgado não teria sido dada a melhor intepretação aos dispositivos legais tido por violados (e-STJ, fls. 2777/2778); iv) haveria negativa de prestação jurisdicional e decisão citra petita, com transcrição da integra das razões dos seus embargos de declaração e do respectivo acórdão; e v) haveria violação dos arts. 21, 23 e 42, da Lei 8.213/91, dos arts. 113, 757, 760 e 801, §2º, do CC/02, dos arts. 43 e 79, do Decreto 3.048/99 e dos arts. 6º, III, IV e V, 46 e 51, do CDC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) do valor da causa (e-STJ fl. 2579) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)