5. PRESTAMIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
6. LUCIANA DA COSTA ALLAN (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 036357·CPF·Representa: Autor
BIANCA FERRARI FANTINATTI
OAB/PR 066455·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN LUIZ MORAES
OAB/PR 025855·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BAZEI
OAB/PR 095963·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO
OAB/PR 052418·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:23
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608149/PR (2024/0120729-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIO GABRIEL DA COSTA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: FORTUNA FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: NELSON ANTÔNIO GOMES JUNIOR - PR021773
INTERESSADO: JULIANA GABRIEL DA COSTA
INTERESSADO: JULIO HYCZY DA COSTA
INTERESSADO: PRESTAMIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
INTERESSADO: LUCIANA DA COSTA ALLAN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608149/PR (2024/0120729-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIO GABRIEL DA COSTA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: FORTUNA FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: NELSON ANTÔNIO GOMES JUNIOR - PR021773
INTERESSADO: JULIANA GABRIEL DA COSTA
INTERESSADO: JULIO HYCZY DA COSTA
INTERESSADO: PRESTAMIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
INTERESSADO: LUCIANA DA COSTA ALLAN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608149/PR (2024/0120729-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIO GABRIEL DA COSTA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: FORTUNA FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: NELSON ANTÔNIO GOMES JUNIOR - PR021773
INTERESSADO: JULIANA GABRIEL DA COSTA
INTERESSADO: JULIO HYCZY DA COSTA
INTERESSADO: PRESTAMIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
INTERESSADO: LUCIANA DA COSTA ALLAN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicação
25/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:48
Redistribuição
24/09/2024, 09:15
Recebimento
24/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 08:38
Ato ordinatório
23/09/2024, 21:00
Distribuição
23/09/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:30
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:15
Publicação
19/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:20
Ato ordinatório
15/08/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2024, 18:31
Protocolo de Petição
14/08/2024, 18:14
Publicação
26/06/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 18:59
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/06/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 08:49
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2024, 08:01
Recebimento
08/04/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024628-32.2023.8.16.0000 Recurso: 0024628-32.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Agravante(s): JULIO GABRIEL DA COSTA Agravado(s): FORTUNA FACTORING E PARTICIPAÇÕES LTDA I.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Julio Gabriel da Costa, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “II - Cuida-se a exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) de mecanismo processual - engendrado pela doutrina e jurisprudência visando a conferir ao executado um instrumento suficientemente hábil para que, antes mesmo de garantida a execução pela penhora, possa apontar ao Juízo defeitos no título ou questões de ordem pública passíveis de impedir, ou quando menos modificar, a regular tramitação do processo de cobrança. Oportuno salientar que data sua consagração prática agora foi encampada pelo NCPC, em seu art. 803, parágrafo único do NCPC. (...)
No caso vertente, compreendo que a objeção não merece provimento. Alega, o Excipiente, a necessidade de anular todos os atos processuais ocorridos após o falecimento do executado Júlio Hyczy da costa em 30.03.2014, bem como, seja reconhecida a prescrição intercorrente extinguindo-se a presente execução. Resta consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a declaração de nulidade do ato processual pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo, ante o consagrado princípio "pas de nullité sans grief ", ou seja, não há nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo, vejamos: (...) Com a vigência do CPC/2015 esta regra foi incorporada ao ordenamento jurídico em seu Art. 282, §1º e reafirmado no Art. 283 parágrafo único: (...) Ademais, o Art. 276 do CPC prevê que: (...) Diante dos regramentos acima estipulados desponta que a nulidade do processo só pode ser declarada caso haja prejuízo às partes. Ocorre que, o próprio Excipiente, não demonstra qual o seu efetivo prejuízo, alias, desde o falecimento do executado, nenhum bem sequer foi conscrito ou levado a termo, portanto, todos os atos praticados não tiveram prejuízo algum as partes. Outro ponto que merece destaque é que o Excipiente é filho do executado falecido e, portanto, sabedor de sua morte desde o ano de 2014, não pode agora, por sua própria torpeza, pretender a nulidade do processo. Assim, seja pela ausência de demonstração de prejuízo concreto, seja pelo fato de que sabia do falecimento do seu pai e, somente após 9 anos deste decorridos, comparece ao processo requerendo a nulidade são suficientes para se negar o pedido. Com relação a tentativa de declaração de ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se que já houve pronunciamento sobre o tema, inclusive em grau recursal o qual transitou em julgado. Desta forma, não pode o excipiente tentar rever matéria já transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade, meio que nem de perto é o adequado para tentar rever coisa julgada. (...) Assim, seja pela ausência de prejuízo, seja pelo fato do excipiente ser sabedor do falecimento há muito tempo, seja porque já houve pronunciamento anterior quanto a inocorrência da prescrição intercorrente, incabível a objeção em comento. III -
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Sem custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais, defende o agravante a nulidade das decisões proferidas após o falecimento de Julio Hyczy da Costa, uma vez que estaria experimentando prejuízos concretos. Afirma que o grande prejuízo sofrido se deve ao fato de que, após o falecimento de Julio Hyczy da Costa, houve manifestação pela advogada da empres Prestamix sucitando prescrição intercorrente, o que foi indeferido pelo juízo, sendo que a procuradora, sem poderes, não recorreu da decisão. Esposa a tese de que “se a procurador da empresa levasse a discussão as vias superiores, o entendimento atualizado sobre a prescrição intercorrente seria aplicado, eis que, conforme será exposto a seguir, é desnecessária a intimação da agravada para dar prosseguimento ao feito”. Repisa a necessidade de nulidade de todos os atos processuais, sendo que o óbito foi noticiado nos autos somente em maio de 2022, cerca de oito anos após a morte, período em que os atos processuais seguiram normalmente. Reporta que, caso se entenda pela nulidade dos atos praticados após o falecimento, deve ser analisada, desde logo, a aplicação da prescrição intercorrente. Argumenta, neste sentido, que os autos ficaram paralisados sem movimentação pelo credor, somando-se os períodos, por mais de doze anos. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Em síntese, é o relatório. II. O recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche, prima facie, os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No presente caso, não se visualiza a existência de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na continuidade do feito. Isso porque, como a ação tramita desde 1999, mostra-se mais benéfico às partes o prosseguimento do trâmite processual, a fim de que se chegue, o quanto antes, à satisfação do direito. Além disso, não há como se alegar urgência da medida quando o próprio filho do executado falecido, ora agravante, levou mais de nove anos para noticiar nos autos o falecimento. Na mesma toada, como bem destacado pela magistrada de origem, o filho não alega que desconhecia a morte do pai, e, tendo ficado silente, não parece de bom tom agora, após cerca de 9 anos do falecimento, alegar nulidade processual nos atos praticados após o óbito em questão. Ademais, não se observa haver o suposto prejuízo alegado, pois parte de uma mera suposição de que se a procuradora da empresa tivesse recorrido, as instâncias superiores acatariam a tese de prescrição intercorrente. III.
Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. IV. Intime-se a parte agravada para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de abril de 2023. Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator 2