Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MESSER GASES LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região digitalizado. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo findo. À CPE: 1- Intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Nada sendo requerido pelas partes, remeter os autos ao arquivo findo. São Paulo, 16 de abril de 2026. pkl RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:43
Publicação
18/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833471/SP (2025/0012993-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JAMIL ABID JÚNIOR - SP195351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:17
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833471/SP (2025/0012993-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JAMIL ABID JÚNIOR - SP195351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833471/SP (2025/0012993-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JAMIL ABID JÚNIOR - SP195351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:17
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833471/SP (2025/0012993-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JAMIL ABID JÚNIOR - SP195351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:15
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833471/SP (2025/0012993-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JAMIL ABID JÚNIOR - SP195351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:39
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833471/SP (2025/0012993-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JAMIL ABID JÚNIOR - SP195351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 7/STJ, tanto no que diz com a alínea “a” do permissivo constitucional quanto no que diz com a alínea “c”. Todavia, a agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833471/SP (2025/0012993-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JAMIL ABID JÚNIOR - SP195351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:34
Redistribuição
14/03/2025, 13:15
Recebimento
14/03/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 12:25
Publicação
14/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833471/SP (2025/0012993-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JAMIL ABID JÚNIOR - SP195351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:10
Distribuição
11/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833471/SP (2025/0012993-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JAMIL ABID JÚNIOR - SP195351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:48
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 10:30
Recebimento
20/01/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MESSER GASES LTDA.
APELANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A Advogado do(a)
APELANTE: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE
Trata-se de Recurso Especial interposto por ABID SOCIEDADE DE ADVOGADOS com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Rejeitada a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). 3 - Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 4 - Oportuno considerar que a agravante sustenta seu inconformismo no fato da suposta mora administrativa em apreciar a manifestação de inconformidade apresentada pela empresa, aduzindo, na oportunidade, que não fora examinada pelo Fisco “em prazo razoável”. No entanto, não menciona qual seria esse “prazo razoável”. A lei, por sua vez, prevê: 360 dias. Enquanto vigente tal transcurso, não há que se cogitar em delonga injustificada, como sugere o recorrente. 5 - No mais, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado. 6 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 7 – Agravo interno oposto pela sociedade de advogados desprovido. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 85, caput e §§10 e 14, 90, caput e 487, III, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94, argumentando que o acórdão recorrido considerou que não houve mora da Fazenda em apreciar a DCTF retificadora da empresa, pois a Administração Pública teria o prazo de 360 dias para fazê-lo e, por isso, ainda que a empresa tenha precisado ajuizar esta demanda para afastar a exigência devida o obter a certidão de regularidade fiscal, não seriam devidos honorários de sucumbência e b) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o firmado em acórdão paradigma do TRF2. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. No caso, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, considerou, que, à luz do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da União, por não se constatar erro atribuível ao Fisco, tendo, ao contrário, a ação se originado de erro imputável ao contribuinte, in verbis: “Colhe-se dos autos que o pleito de renovação da Certidão de Regularidade Fiscal formulado pela empresa autora, em sede administrativa, fora indeferido em razão da existência de suposto débito em aberto, motivando a apresentação de DCTF retificadora, em 29 de janeiro de 2022, na medida em que, na oportunidade do preenchimento da DCTF original, fizera constar valor equivocado do débito de COFINS apurado em sua Escrituração Contábil Fiscal - ECF. Nessa ordem de ideias, entendo que o equívoco da autora por ocasião do preenchimento da DCTF original impediu, de fato, a renovação da certidão por parte da Receita Federal, situação que, conquanto legitime o ajuizamento da demanda, não tem o condão de carrear à União o encargo decorrente da sucumbência experimentada com a retirada do débito da Malha e arquivamento do processo administrativo. (...) É certo que, no precedente supracitado, a apresentação da declaração retificadora ocorrera posteriormente ao ajuizamento da demanda, situação diversa da hipótese verificada nestes autos, em que apresentada a DCTF em janeiro/2022 e proposta a ação em junho/2022, pouco mais de quatro meses depois. No entanto, tal hipótese não altera o desfecho deste recurso, na medida em que o prazo mencionado é inferior aos 360 dias que possui a Administração, para a análise das manifestações administrativas. No ponto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF). A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 48, que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". Por seu turno, a Lei nº 11.457/07 prevê a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, pacificou entendimento de que, nos requerimentos efetuados na vigência da Lei nº 11.457/07, deve ser observado o prazo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos para a conclusão da análise administrativa (Temas 269 e 270). Com efeito, considerando que o protocolo da declaração retificadora ocorreu em 29 de janeiro de 2022, não restou configurada a mora administrativa alegada pela autora. Nesse sentido, colaciono: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. VALOR A RESTITUIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil). 2. Pagamento indevido a restituir decorrente de erro no preenchimento de declaração. 3. As regras que regulam os procedimentos administrativos fiscais estão estabelecidas na Lei nº 11.457/2007, que fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que seja proferida decisão administrativa. Prazo não excedido na ocasião do ajuizamento da ação. 4. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, AC nº 5009527-06.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 6ª Turma, DJEN 09/11/2022. Assim, na esteira do precedente citado, descabida a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.” A alteração do julgamento, como pretende a Recorrente, especialmente no que se refere à aferição da causalidade ocorrida nos autos, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022). IV - O tribunal de origem concluiu que a Autora, ora Agravante, deu causa ao ajuizamento da demanda ao não apresentar a documentação fiscal pertinente que embasasse a saída dos produtos então armazenados quando da fiscalização pela Administração. V - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.590/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo princípio da causalidade, ainda que extinta sem resolução do mérito, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dai decorrentes. Assim, o deslinde do caso depende exclusivamente da avaliação se a exequente deu causa ao ajuizamento da presente demanda. (...)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Tracan Máquinas e Equipamento Para Agricultura Ltda objetivando a cobrança de débito relativo às contribuições sociais devidas a entidades terceiras (SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação). Em sede de exceção de pré-executividade, a executada afirma o pagamento das contribuições, porém com equívoco no preenchimento da guia, pois, conforme relata: 'os valores a titulo de contribuições ao INSS e a título de contribuições às Terceiras Entidades foram discriminados conjuntamente no campo 6 'valor INSS, ao invés de terem sido discriminados separadamente'. (fls. 14v) Processado regularmente o feito, foi extinto sem julgamento do mérito após a baixa administrativa do débito, porquanto, dada entrada pela executada em Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (fls. 26/27), deixou de existir a divergência supramencionada e, por conseguinte, o objeto da ação. Portanto, não há controvérsia de que obrigação tributária tem origem no equívoco em preenchimento da guia cometido pelo contribuinte. O fisco não pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais, pois, como vítima do erro, não pode ter dado razão à propositura da demanda." (fls. 130-131, e-STJ, grifei) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.516.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.) (Grifos acrescidos) Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.389.795/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2023 e AgInt no AREsp n.º 2.234.016/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/11/2023).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2025.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: MESSER GASES LTDA.
APELANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A Advogado do(a)
APELANTE: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE
AUTORA: MESSER GASES LTDA.
APELANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A Advogado do(a)
APELANTE: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
AUTORA: MESSER GASES LTDA.
APELANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A Advogado do(a)
APELANTE: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) oposto por ABID SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão terminativa por mim proferida em ID 292998646, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Em razões recursais (ID 293332583), alega a agravante o desacerto da decisão impugnada, uma vez que proferida fora das hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC. Defende, ainda, a necessidade da condenação da União Federal no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade. Sustenta que apresentou DCTF retificadora, não analisada pelo Fisco “em prazo razoável”, ensejando a propositura da demanda, tendo a Fazenda apresentado resistência injustificada ao soerguimento do depósito judicial. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional ofereceu resposta em ID 302109196. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação interposto por ABID SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em procedimento comum ajuizado por MESSER GASES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade do débito relativo à COFINS, referente ao período de apuração 03/2017, no valor original de R$414.000,48, objeto do Processo Administrativo nº. 19614.736417/2022-38. A r. sentença (ID 281276435) reconheceu a ocorrência de perda de objeto e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Em razões recursais (ID 281276439), pugna a sociedade de advogados pela reforma parcial da sentença, com o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, considerados os princípios da sucumbência e causalidade, tendo em vista que a omissão da União Federal em analisar a manifestação de inconformidade acerca da existência de DCTF retificadora, foi o fator que deu causa ao ajuizamento da demanda, considerada a impossibilidade de renovação da Certidão de Regularidade Fiscal. Devidamente processado o recurso, com a apresentação de contrarrazões (ID 281276444), subiram os autos a esta Corte. É o suficiente relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cingindo-se a controvérsia à condenação em verba honorária, cabe verificar, no caso concreto, a quem incumbe o ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade. Colhe-se dos autos que o pleito de renovação da Certidão de Regularidade Fiscal formulado pela empresa autora, em sede administrativa, fora indeferido em razão da existência de suposto débito em aberto, motivando a apresentação de DCTF retificadora, em 29 de janeiro de 2022, na medida em que, na oportunidade do preenchimento da DCTF original, fizera constar valor equivocado do débito de COFINS apurado em sua Escrituração Contábil Fiscal - ECF. Nessa ordem de ideias, entendo que o equívoco da autora por ocasião do preenchimento da DCTF original impediu, de fato, a renovação da certidão por parte da Receita Federal, situação que, conquanto legitime o ajuizamento da demanda, não tem o condão de carrear à União o encargo decorrente da sucumbência experimentada com a retirada do débito da Malha e arquivamento do processo administrativo. Em casuística semelhante, assim decidiu esta 3ª Turma: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DCTF's. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência dessa E. Terceira Turma é assente em reconhecer que é indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o reconhecimento do pleito administrativo é decorrente de erro no preenchimento da declaração, não tendo o contribuinte realizado a tempo a devida retificação (precedentes da Terceira Turma deste E. Tribunal). 2. No caso dos autos, conforme a manifestação da exequente, no ID de n.º 260194931, páginas 93-95, e, pela documentação acostada no ID de n.º 260194913, páginas 96-150, verifica-se houve erro no preenchimento das DCTF's. Fato este reconhecido pela própria apelante, nas suas razões recursais (ID de n.º 260194931, página 157). Desse modo, o que se verifica é que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 05/10/2017 (ID de n.º 260194931, página 06), o débito era exigível, por culpa da parte executada, que preencheu equivocadamente as DCTF's, sendo que a apresentação da Declaração Retificadora ocorreu apenas em 18/04/2018 (ID de n.º 260194931, páginas 114-115). Assim, a sentença que afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser mantida, mesmo que, por fundamentação diversa. 3. Recurso de apelação desprovido”. (AC nº 0002049-27.2017.4.03.6134, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJEN 29/09/2022). É certo que, no precedente supracitado, a apresentação da declaração retificadora ocorrera posteriormente ao ajuizamento da demanda, situação diversa da hipótese verificada nestes autos, em que apresentada a DCTF em janeiro/2022 e proposta a ação em junho/2022, pouco mais de quatro meses depois. No entanto, tal hipótese não altera o desfecho deste recurso, na medida em que o prazo mencionado é inferior aos 360 dias que possui a Administração, para a análise das manifestações administrativas. No ponto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF). A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 48, que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". Por seu turno, a Lei nº 11.457/07 prevê a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, pacificou entendimento de que, nos requerimentos efetuados na vigência da Lei nº 11.457/07, deve ser observado o prazo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos para a conclusão da análise administrativa (Temas 269 e 270). Com efeito, considerando que o protocolo da declaração retificadora ocorreu em 29 de janeiro de 2022, não restou configurada a mora administrativa alegada pela autora. Nesse sentido, colaciono: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. VALOR A RESTITUIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil). 2. Pagamento indevido a restituir decorrente de erro no preenchimento de declaração. 3. As regras que regulam os procedimentos administrativos fiscais estão estabelecidas na Lei nº 11.457/2007, que fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que seja proferida decisão administrativa. Prazo não excedido na ocasião do ajuizamento da ação. 4. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, AC nº 5009527-06.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 6ª Turma, DJEN 09/11/2022. Assim, na esteira do precedente citado, descabida a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela sociedade de advogados, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Intime-se e, oportunamente, encaminhem-se os autos à origem”. Rejeito, de início, a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. No que diz com o mérito, tenho por não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida. Oportuno considerar que o agravante sustenta seu inconformismo no fato da suposta mora administrativa em apreciar a manifestação de inconformidade apresentada pela empresa, aduzindo, na oportunidade, que não fora examinada pelo Fisco “em prazo razoável”. No entanto, não menciona qual seria esse “prazo razoável”. A lei, por sua vez, prevê: 360 dias. Enquanto vigente tal transcurso, não há que se cogitar em delonga injustificada, como sugere o recorrente. No mais, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pela sociedade de advogados. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Rejeitada a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). 3 - Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 4 - Oportuno considerar que a agravante sustenta seu inconformismo no fato da suposta mora administrativa em apreciar a manifestação de inconformidade apresentada pela empresa, aduzindo, na oportunidade, que não fora examinada pelo Fisco “em prazo razoável”. No entanto, não menciona qual seria esse “prazo razoável”. A lei, por sua vez, prevê: 360 dias. Enquanto vigente tal transcurso, não há que se cogitar em delonga injustificada, como sugere o recorrente. 5 - No mais, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado. 6 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 7 – Agravo interno oposto pela sociedade de advogados desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno oposto pela sociedade de advogados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO DESEMBARGADOR FEDERAL
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MESSER GASES LTDA.
APELANTE: ABID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A Advogado do(a)
APELANTE: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE
Trata-se de recurso de apelação interposto por ABID SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em procedimento comum ajuizado por MESSER GASES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade do débito relativo à COFINS, referente ao período de apuração 03/2017, no valor original de R$414.000,48, objeto do Processo Administrativo nº. 19614.736417/2022-38. A r. sentença (ID 281276435) reconheceu a ocorrência de perda de objeto e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Em razões recursais (ID 281276439), pugna a sociedade de advogados pela reforma parcial da sentença, com o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, considerados os princípios da sucumbência e causalidade, tendo em vista que a omissão da União Federal em analisar a manifestação de inconformidade acerca da existência de DCTF retificadora, foi o fator que deu causa ao ajuizamento da demanda, considerada a impossibilidade de renovação da Certidão de Regularidade Fiscal. Devidamente processado o recurso, com a apresentação de contrarrazões (ID 281276444), subiram os autos a esta Corte. É o suficiente relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cingindo-se a controvérsia à condenação em verba honorária, cabe verificar, no caso concreto, a quem incumbe o ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade. Colhe-se dos autos que o pleito de renovação da Certidão de Regularidade Fiscal formulado pela empresa autora, em sede administrativa, fora indeferido em razão da existência de suposto débito em aberto, motivando a apresentação de DCTF retificadora, em 29 de janeiro de 2022, na medida em que, na oportunidade do preenchimento da DCTF original, fizera constar valor equivocado do débito de COFINS apurado em sua Escrituração Contábil Fiscal - ECF. Nessa ordem de ideias, entendo que o equívoco da autora por ocasião do preenchimento da DCTF original impediu, de fato, a renovação da certidão por parte da Receita Federal, situação que, conquanto legitime o ajuizamento da demanda, não tem o condão de carrear à União o encargo decorrente da sucumbência experimentada com a retirada do débito da Malha e arquivamento do processo administrativo. Em casuística semelhante, assim decidiu esta 3ª Turma: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DCTF's. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência dessa E. Terceira Turma é assente em reconhecer que é indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o reconhecimento do pleito administrativo é decorrente de erro no preenchimento da declaração, não tendo o contribuinte realizado a tempo a devida retificação (precedentes da Terceira Turma deste E. Tribunal). 2. No caso dos autos, conforme a manifestação da exequente, no ID de n.º 260194931, páginas 93-95, e, pela documentação acostada no ID de n.º 260194913, páginas 96-150, verifica-se houve erro no preenchimento das DCTF's. Fato este reconhecido pela própria apelante, nas suas razões recursais (ID de n.º 260194931, página 157). Desse modo, o que se verifica é que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 05/10/2017 (ID de n.º 260194931, página 06), o débito era exigível, por culpa da parte executada, que preencheu equivocadamente as DCTF's, sendo que a apresentação da Declaração Retificadora ocorreu apenas em 18/04/2018 (ID de n.º 260194931, páginas 114-115). Assim, a sentença que afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser mantida, mesmo que, por fundamentação diversa. 3. Recurso de apelação desprovido”. (AC nº 0002049-27.2017.4.03.6134, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJEN 29/09/2022). É certo que, no precedente supracitado, a apresentação da declaração retificadora ocorrera posteriormente ao ajuizamento da demanda, situação diversa da hipótese verificada nestes autos, em que apresentada a DCTF em janeiro/2022 e proposta a ação em junho/2022, pouco mais de quatro meses depois. No entanto, tal hipótese não altera o desfecho deste recurso, na medida em que o prazo mencionado de 4 meses é inferior aos 360 dias que possui a Administração, para a análise das manifestações administrativas. No ponto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF). A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 48, que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". Por seu turno, a Lei nº 11.457/07 prevê a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, pacificou entendimento de que, nos requerimentos efetuados na vigência da Lei nº 11.457/07, deve ser observado o prazo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos para a conclusão da análise administrativa (Temas 269 e 270). Com efeito, considerando que o protocolo da declaração retificadora ocorreu em 29 de janeiro de 2022, não restou configurada a mora administrativa alegada pela autora. Nesse sentido, colaciono: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. VALOR A RESTITUIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil). 2. Pagamento indevido a restituir decorrente de erro no preenchimento de declaração. 3. As regras que regulam os procedimentos administrativos fiscais estão estabelecidas na Lei nº 11.457/2007, que fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que seja proferida decisão administrativa. Prazo não excedido na ocasião do ajuizamento da ação. 4. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, AC nº 5009527-06.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 6ª Turma, DJEN 09/11/2022. Assim, na esteira do precedente citado, descabida a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela sociedade de advogados, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Intime-se e, oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MESSER GASES LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora (Ids nsº 302546159),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Intimem-se. SãO PAULO, 29 de setembro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MESSER GASES LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum em que se verifica a perda de objeto. É o relatório. Fundamento e decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no artigo 485, inciso IV. Custas "ex lege". Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 18 de setembro de 2023.
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MESSER GASES LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante a manifestação da União, constante em petição (ID 275837910)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO, por ora, o levantamento do valores depositados nestes autos. Ante a perda do objeto, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 14 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MESSER GASES LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ids nsº 258465091, 258465455 e 258465460: Ciência a parte autora. Ids nsº 253971294, 253971951, 253971959 e 253971976: Manifeste a União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente sobre o requerido pela parte autora nos Ids nsº 256798331, 256798333, 256798335, 258793534, 258793573 e 258793574. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MESSER GASES LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100 Vistos em inspeção. Ante o requerido pela parte autora no Id nº 253591790, intime-se a União Federal (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional), via mandado, a ser cumprido pelo senhor oficial de justiça em regime de plantão, com fins de cumprir integralmente os termos exatos da decisão exarada no Id nº 253436769, cuja a cópia deverá instruir o mandado. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação de contestação. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2022.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MESSER GASES LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012965-64.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 151 II DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
Trata-se de ação de procedimento comum, aforado por MESSER GASES LTDA. em face da UNIÃO, com pedido de tutela, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que determine ao Delegado da Receita Federal em Osasco ou quem lhe faça as vezes, que suspenda a exigibilidade do pretenso crédito tributário de COFINS, referente ao período de apuração 03/2017, objeto do processo administrativo n.º 19614.736417/2022-38, bem como expeça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de certidão negativa de débitos quantas forem requeridas e cuja expedição esteja a cargo da mesma autoridade, tudo conforme narrado na exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Recebo as petições Ids ns.º 252820177 e 253103742 e documentos que a acompanham como emenda à inicial. Para a concessão da tutela de urgência devem concorrer dois pressupostos legais, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de tutela, entendo parcialmente presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento. A parte autora alega que: a-) o débito de COFINS, referente ao período de apuração 03/2017, no valor original de R$ 414.000,48, apontado como impeditivo de renovação de certidão de regularidade fiscal encontra-se extinto por compensação; b-) cometeu equívoco no preenchimento da DCTF original, razão pela qual procedeu à entrega de DCTF retificadora, em 29/01/2022 e corrigiu o valor devido de COFINS de R$ 3.554.734,64 para R$ 3.140.734,16, o que corresponde a exatamente o valor entendido pela Receita como não pago; c-) a RFB deixou de receber e processar a última declaração retificadora; d-) apresentou manifestação de inconformidade, em março de 2022 (Id n.º 252604701), porém até a presente data não obteve resposta da Receita; e-) realizou depósito judicial do valor integral do débito. No presente caso, verifico a existência de pendência fiscal em nome da parte autora, notadamente o débito relativo à COFINS do período de 03/2017, no valor devedor de R$ 414.000,48 que estaria a impedir a parte ré de fornecer a almejada certidão, nos termos do relatório de situação fiscal apresentado (Id n.º 252604199- Pág. 1). No entanto, a parte autora realizou depósito judicial (Id n.º 252820184), no valor atualizado do débito discutido no feito, qual seja, R$ 621.456,11 (Id n.º 252605004). Portanto, é plausível concluir que o aludido depósito é suficiente para garantir o débito acima transcrito. Em suma, ao menos nessa cognição inaugural, entendo que o débito relativo à COFINS do período de 03/2017 não deve obstaculizar a emissão da certidão em nome exclusivamente da parte autora. Isto posto, DEFIRO EM PARTE a tutela para, em sede provisória, determinar a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, II do CTN, relativo à COFINS do período de 03/2017, objeto de discussão no processo administrativo n.º 19614.736417/2022-38 até o julgamento do presente feito, até o limite do valor depositado, bem como para determinar à parte ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à emissão da certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206), procedendo às comunicações internas para tanto, desde que, com exceção das situações narradas na presente decisão: 1) não exista(m) em face da parte autora crédito(s) definitivamente constituído(s) na esfera administrativa, salvo se a respectiva exigibilidade estiver suspensa, nos moldes do art. 151 do CTN; 2) não exista contra a parte autora execução(ões) fiscal(is) ajuizada(s), salvo se a dívida estiver integralmente garantida por penhora de bens ou depósito de dinheiro à ordem do juízo. Intime(m)-se e cite(m)-se. São Paulo, 09 de junho de 2022.