Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667
REQUERIDO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644 Valor da Causa: R$ 48.611,28 Data da distribuição: 14/09/2017 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 132321238) para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b", inciso III, art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP contra MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Custas finais nos termos da sentença/acordo (IDs. 93974602 e 127695554).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7040782-45.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto para pagamento das custas pode ser acessado por meio do link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/controleCustas.jsf;jsessionid=dccoQd1AaWrwh9NanNJexU9rqyeiA0evkxvPueuJ.wildfly01:custas1.1 Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO DO
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644 Valor da Causa: R$ 48.611,28 Data da distribuição: 14/09/2017 DESPACHO À CPE: promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, visando a tentativa de composição amigável entre as partes, MANIFESTE-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do interesse. Sem prejuízo da manifestação nos autos, saliento à parte executada que a mesma também pode contatar a outra parte através dos canais de atendimentos descritos no rodapé da petição de ID. 127813117 ([email protected] / (69) 99941-8409 e 69 3221-6863), com o objetivo de ofertar uma proposta de acordo extrajudicial, privilegiando a autocomposição. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo (ID. 127813117), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7040782-45.2017.8.22.0001 Ação de Exigir Contas intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Decorridos os prazos concedidos às partes, tornem os autos conclusos para apreciação e designação de audiência conciliatória (caso haja interesse mútuo). Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:43
Publicação
18/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
EMBARGADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
EMBARGADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO DO
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644 Valor da Causa: R$ 48.611,28 Data da distribuição: 14/09/2017 DESPACHO À CPE: promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, visando a tentativa de composição amigável entre as partes, MANIFESTE-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do interesse. Sem prejuízo da manifestação nos autos, saliento à parte executada que a mesma também pode contatar a outra parte através dos canais de atendimentos descritos no rodapé da petição de ID. 127813117 ([email protected] / (69) 99941-8409 e 69 3221-6863), com o objetivo de ofertar uma proposta de acordo extrajudicial, privilegiando a autocomposição. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo (ID. 127813117), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7040782-45.2017.8.22.0001 Ação de Exigir Contas intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Decorridos os prazos concedidos às partes, tornem os autos conclusos para apreciação e designação de audiência conciliatória (caso haja interesse mútuo). Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:43
Publicação
18/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
EMBARGADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
EMBARGADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 21:15
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:15
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
EMBARGADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 09:41
Protocolo de Petição
01/07/2025, 09:34
Publicação
24/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
EMBARGADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
EMBARGADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
EMBARGADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:51
Publicação
23/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
AGRAVADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
AGRAVADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
AGRAVADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:37
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
18/03/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 14:35
Publicação
17/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
AGRAVADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Distribuição
12/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 21:33
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
AGRAVADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 11:14
Publicação
24/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
AGRAVADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804612/RO (2024/0460076-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO000644
AGRAVADO: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADOS: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO009121
OTÁVIO AUGUSTO LANDIM - RO009548
SÉRGIO MARCELO FREITAS - RO009667
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 10:21
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 09:45
Recebimento
03/12/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040782-45.2017.8.22.0001.
APELANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644A Polo Passivo: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
APELADO: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA – OAB/RO 644 AGRAVADA: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO LANDIM – OAB/RO 9548 ADVOGADO(A): PATRICK DE SOUZA CORREA – OAB/RO 9121 ADVOGADO(A): SERGIO MARCELO FREITAS – OAB/RO 9667 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 15/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7040782-45.2017.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7040782-45.2017.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040782-45.2017.8.22.0001.
APELANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644A Polo Passivo: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
APELADO: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 23, da Lei n. 8.906/94; e art. 85, do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação cível. Ação de exigir contas. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Levantamento indevido de valores de honorários. Compensação de dívidas. Não cabimento. Via eleita inadequada. Juros de mora. Termo inicial. O rito especial inato da ação de exigir contas não permite a dilação probatória necessária para apuração de créditos alheios à relação jurídica da qual origina a obrigação de prestar as contas. A cobrança de tais valores deverá acontecer mediante a propositura de ação própria. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. O recorrente pleiteia a inclusão dos honorários de sucumbência e contratuais como créditos nos autos da ação de exigir contas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a majoração da condenação em honorários advocatícios. Examinados, decido. Em relação aos art. 23, da Lei n. 8.906/94; e art. 85, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este e. Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que, o rito especial inato da ação de exigir contas tem natureza dúplice, não permitindo a dilação probatória necessária para apuração do crédito reclamado pelo recorrente, devendo tais valores serem cobrados mediante a propositura de ação própria. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas." ( AgInt no AREsp 1230091/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2027078 RS 2021/0387607-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 - Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040782-45.2017.8.22.0001.
APELANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644A Polo Passivo: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
APELADO: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 23, da Lei n. 8.906/94; e art. 85, do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação cível. Ação de exigir contas. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Levantamento indevido de valores de honorários. Compensação de dívidas. Não cabimento. Via eleita inadequada. Juros de mora. Termo inicial. O rito especial inato da ação de exigir contas não permite a dilação probatória necessária para apuração de créditos alheios à relação jurídica da qual origina a obrigação de prestar as contas. A cobrança de tais valores deverá acontecer mediante a propositura de ação própria. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. O recorrente pleiteia a inclusão dos honorários de sucumbência e contratuais como créditos nos autos da ação de exigir contas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a majoração da condenação em honorários advocatícios. Examinados, decido. Em relação aos art. 23, da Lei n. 8.906/94; e art. 85, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este e. Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que, o rito especial inato da ação de exigir contas tem natureza dúplice, não permitindo a dilação probatória necessária para apuração do crédito reclamado pelo recorrente, devendo tais valores serem cobrados mediante a propositura de ação própria. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas." ( AgInt no AREsp 1230091/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2027078 RS 2021/0387607-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 - Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA – RO644 RECORRIDA/EMBARGADA: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO LANDIM – RO9548 ADVOGADO(A): PATRICK DE SOUZA CORREA – RO9121 ADVOGADO(A): SERGIO MARCELO FREITAS – RO9667 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 22/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 23 de julho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7040782-45.2017.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7040782-45.2017.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA – RO644 EMBARGADA: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO LANDIM – RO9548 ADVOGADO(A): PATRICK DE SOUZA CORREA – RO9121 ADVOGADO(A): SERGIO MARCELO FREITAS – RO9667 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA SUSPEITO: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 24/04/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 307 de 25/06/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7040782-45.2017.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7040782-45.2017.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7040782-45.2017.8.22.0001.
APELANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644A Polo Passivo: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
APELADO: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A DESPACHO Ante a possibilidade de que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, faculto à parte embargada manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644 APELADA: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO LANDIM – RO9548 ADVOGADO(A): PATRICK DE SOUZA CORREA – RO9121 ADVOGADO(A): SERGIO MARCELO FREITAS – RO9667 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA SUSPEITO: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Apelação cível. Ação de exigir contas. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Levantamento indevido de valores de honorários. Compensação de dívidas. Não cabimento. Via eleita inadequada. Juros de mora. Termo inicial. O rito especial inato da ação de exigir contas não permite a dilação probatória necessária para apuração de créditos alheios à relação jurídica da qual origina a obrigação de prestar as contas. A cobrança de tais valores deverá acontecer mediante a propositura de ação própria. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 294 de 26/03/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7040782-45.2017.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7040782-45.2017.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 7040782-45.2017.8.22.0001.
AUTOR: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA Advogado do(a)
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 27 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
AUTOR: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO DO
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644 Valor da Causa: R$ 48.611,28 Data da distribuição: 14/09/2017 DECISÃO I – RELATÓRIO SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, qualificada no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 93974602, alegando que a referida decisão é omissa, já que não se reportou quanto a extemporaneidade da prestação de contas, apresentada no segundo momento processual. Afirma que a decisão também é contraditória, respectivamente quanto aos cálculos utilizados para encontrar o valor final e acolhimento dos valores apresentados pela parte requerida. Requer, por isso, sejam supridas as referidas omissões e contradições, para reanálise da decisão proferida. Intimada a se manifestar, a parte requerida pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Apresenta, ainda, seu próprio recurso aclaratório sob o argumento de que há omissão/contradição nos cálculos constantes da sentença e, ainda, quanto aos honorários contratuais que alega lhe serem devidos. Requer, portanto, a rejeição dos embargos de declaração apresentados pela parte requerente e, noutro giro, puna pelo acolhimento daqueles por ela apresentados (ID's n. 94428898 e n. 95256469). Oportunizada à parte requerente manifestação, quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte requerida, esta se manifestou (ID n. 95163385) no sentido de que não há se falar na cobrança de valores, por parte daquela, na ação em que se objetiva a prestação de contas. Tece que a discussão a respeito dos honorários contratuais, deve ser arguida em demanda própria a este fim. Requer, consequentemente, a rejeição dos embargos de declaração apresentados pela parte requerida. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Ambos os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Se as partes embargantes estão irresignadas com a decisão proferida e pretendem alterar o desfecho do feito, cabe a elas deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7040782-45.2017.8.22.0001 Ação de Exigir Contas
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 1 de setembro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040782-45.2017.8.22.0001.
AUTOR: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA Advogado do(a)
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644 INTIMAÇÃO PARTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
AUTOR: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA ADVOGADO DO
REU: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644 Valor da Causa: R$ 48.611,28 Data da distribuição: 14/09/2017 SENTENÇA I – RELATÓRIO SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA – EPP ajuizou ação de exigir contas contra MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, ambas as partes qualificadas no processo, pretendendo seja a parte requerida compelida a prestar contas de sua atividade. Alega que, em 10/03/2005, contratou a parte requerida como seu advogado e com a finalidade de que este a patrocinasse em diversas ações de execução, cobrança e despejos decorrentes de contratos de locação por si administrados e pelos seus clientes. Narra que, ante as mais diversas ações em trâmite e também extintas, solicitou que a parte requerida apresentasse as contas referentes ao mencionado patrocínio e, inclusive, quanto a eventuais valores levantados por meio de alvarás judiciais. Informa, porém, que apesar da realização de diversos contatos com a parte requerida, não obteve nenhum retorno. Informa, além disso, que ao realizar a pesquisa de alguns processos, notou que alguns alvarás foram sacados sem que houvesse qualquer comunicação/repasse de valores. Especifica, na petição inicial, os processos em que houve os referidos valores levantados. Tece, por fim, considerações a respeito do seu direito em exigir contas. Requer, diante de tais fatos, seja a parte requerida compelida a prestar as contas, decorrentes do patrocínio e levantamento de valores em processos judiciais. Apresentou documentos. Recebida a petição inicial, determinou-se, respectivamente, a citação da parte requerida e a prestação de contas/apresentação de contestação (ID n. 14153653). Regularmente citada, a parte requerida apresentou suas contas (ID n. 28201438) quanto aos processos em que atuou e destacou que, nos processos que envolvam levantamento de valores, com relação aos seus créditos devem ser deduzidos, do valor principal, o percentual de 30% de honorários (10% de sucumbência + 10% da execução forçada + 10% contratuais). Afirma que, além disso, deve-se levar em consideração o saldo de honorários decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios, fixos no patamar de R$ 1.000,00 mensais conforme “cláusula 4”, que se encontra inadimplido desde o mês de novembro/2012 até dezembro/2015. Pugna, por fim, que as contas apresentadas sejam aprovadas e, inclusive, seja constituído em seu favor o crédito de R$ 19.702,41 que alega fazer jus. Apresentou documentos. Intimada a se manifestar, a parte requerente impugnou de forma específica as contas prestadas pela parte requerida (ID n. 29454839) e, ainda, ratificou manifestação quanto a procedência dos pedidos iniciais. Oportunizada à parte requerida a apresentação de documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (ID n. 77485783), esta se manifestou apresentando planilha e documentações relacionadas às contas anteriormente apresentadas (ID n. 79435797). Em manifestação apresentada no ID n. 80595731, a parte requerente impugnou as contas apresentadas pela parte requerida. Aduz, ainda, que tampouco há se falar em crédito a ser constituído em favor da parte requerida. Afirma que, além disso, a referida parte apresentou documentos de forma extemporânea. Reitera, por fim, as alegações expostas em sua petição inicial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente convém estabelecer que as ações de exigir contas, de acordo com as regras do Código de Processo Civil (arts. 550 a 553), compõe-se de dois procedimentos distintos. Como o requerido aceitou o dever de prestar contas, apresentando-as, fica automaticamente superada a primeira fase desse rito processual, passando-se diretamente para a segunda fase, a prestação de contas propriamente dita a ser feita pela parte requerida. A parte requerente ajuizou a presente ação de exigir contas objetivando que a parte requerida, seja compelida a prestar contas no valor de R$ 48.611,28 (quarenta e oito mil, seiscentos e onze reais e vinte e oito centavos) referente aos serviços advocatícios contratados, conforme contrato de ID n. 13135093 e, respectivamente, vinculados aos processos n. 0276155-93.2008.8.22.0001; n. 0006369-38.2011.8.22.0001; n. 0283493-55.2007.8.22.0001; n. 0256230-82.2006.8.22.0001; n. 0132182-51.2006.8.22.0001; n. 0023478-65.2011.8.22.0001; n. 0083777-81.2006.8.22.0001; n. 0215889-77.2007.8.22.0001; n. 0019972-18.2010.8.22.0001 e n. 0021991-94.2010.8.22.0001. A parte requerente impugnou as contas apresentadas pela parte requerida (ID n. 29454839), porém, quanto aos processos de n. 0215889-77.2007.8.22.0001; n. 0021991-94.2010.8.22.0001, não manifestou discordância. Logo, quanto a tais feitos a análise do mérito prescinde de maiores digressões devendo as contas, portanto, ser consideradas prestadas. Em relação ao processo n. 0006369-38.2011.8.22.0001 (apenso n. 0023478-65.2011.8.22.0001), a prestação de contas apresentada pela parte requerida devem ser acolhidas. Isto porque, observa-se que apesar de ser constituído em favor da parte requerente o crédito de R$ 3.000,00, conforme manifestação das partes, não houve o levantamento do numerário e, portanto, ante o arquivamento do feito, este fora remetido ao arquivo com possível saldo em conta. Diante de tal quadro, há de se destacar que, no âmbito administrativo e perante o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, a parte requerente poderá pugnar pelo levantamento do numerário então contido naquele processo – que possivelmente se encontra depositado na conta centralizadora do Tribunal, já que não houve qualquer saque de alvará por parte da requerida. Logo, no que diz respeito ao sobredito feito, acolhem-se as contas apresentadas pelo requerido. Ressalte-se, outrossim, que eventuais danos processuais advindos à parte requerente – decorrentes da suposta falta de substabelecimento e, inclusive, ausência de levantamento do numerário (R$ 3.000,00) – devem ser apurados e pleiteados em demanda própria ante o estrito fim a que se destina a presente ação. De igual modo, no que diz respeito aos feitos de n. 0283493-55.2007.8.22.0001, n. 0019972-18.2010.8.22.0001 e n. 0083777-81.2006.8.22.0001, igual conclusão deve ser levada em consideração. Isso porque, além de não ter havido o levantamento de qualquer valor nos referidos processos, eventuais danos processuais advindos à parte requerente – decorrentes de suposta negligência ao não promover diligências processuais – devem ser apurados e pleiteados em demanda própria ante o estrito fim a que se destina a presente ação. Inclusive, frise-se que o substabelecimento dos poderes conferidos à parte requerida, não lhe retira o direito de, pelas vias próprias, receber os honorários advocatícios correspondentes ao período em que atuou no feito. Quanto ao processo de n. 0276155-93.2008.8.22.0001 (processo de execução de título extrajudicial), a parte requerente alega que a parte requerida atuou como advogado até 14/01/2009 bem como, lhe foi expedido alvará no valor de R$ 5.724,19. Conforme manifestações expostas no ID n. 28201438 - p.1, a parte requerida não nega o levantamento dos valores que, segundo ela, ocorrera no patamar de R$ 4.327,51 – já que descontara o valor de seus honorários. Porém, ocorre que a referida parte não apresentou qualquer elemento hábil a corroborar com tal alegação, no sentido de que houve o repasse do numerário. Nos moldes em que dispõe o art. 551 do Código de Processo Civil, é ônus da parte requerida apresentar suas contas de forma adequada, de preferência na forma contábil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Outrossim, frise-se que em matéria de pagamento, via de regra, não se presume precipuamente porque à parte requerida incumbe o ônus quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte requerente, conforme inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Diante de tal quadro, consequentemente, conclui-se que a parte requerente faz jus ao montante de R$ 4.327,51 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) já descontados os honorários que a parte requerida faz jus. Acerca do processo n. 0256230-82.2006.8.22.0001 (processo de conhecimento/cumprimento de sentença), cujo crédito à época perfazia o montante de R$ 74.221,90, a parte requerida alega que levantou o valor de R$ 39.887,09 tendo, o valor remanescente no patamar de R$ 34.334,81, sido levantado pela própria parte requerente após a rescisão contratual havida em dezembro/2015. Além disso, quanto ao processo de n. 0132182-51.2006.8.22.0001 (processo de conhecimento/cumprimento de sentença), alega que levantou a quantia de R$ 967,24 e deduziu os seus honorários de 30% (trinta por cento) sendo devido à parte requerente, portanto, o valor de R$ 677,07. Nesse raciocínio, de igual modo no que diz respeito aos mencionados feitos, igual conclusão deve ser levada em consideração já que a parte requerida não se desincumbiu do supra exposto ônus probatório, decorrente do seu dever de apresentar no processo elementos hábeis a evidenciarem a prestação de contas/repasse de tais verbas. Por outro lado, dos supramencionados valores, deve-se abater o montante correspondente aos honorários advocatícios que a parte requerida faz jus. Conforme contrato de honorários advocatícios apresentado no ID n. 13135059, à parte requerida são devidos os honorários contratuais de 10% pelo êxito na demanda – além daqueles decorrentes da sucumbência, ou seja, 10% da execução e, conforme o caso, 20% – correspondente à fase de conhecimento e cumprimento de sentença, os quais, a parte requerente, não se desincumbiu do ônus quanto a comprovação do respectivo pagamento. Diante disso, do total de R$ 44.891,67, deve-se deduzir R$ 4.327,00 – processo n. 510276155-93.2008.8.22.0001, conforme fundamentação supra exposta; R$ 11.966,12 – processo n. 0256230-82.2006.8.22.0001 30% de honorários, sucumbenciais (20%) e contratuais (10%) e, por fim, R$ 677,07 no processo n. 0132182-51.2006.8.22.0001 (processo de conhecimento/cumprimento de sentença)conforme a fundamentação já exposta. Portanto, conclui-se que à parte requerente é devido o valor de R$ 27.921,48 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). Os juros de mora deverão incidir desde o efetivo prejuízo, ou seja, do levantamento dos respectivos valores, conforme art. 398 do Código Civil. Correção monetária, de igual modo, a partir da data do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7040782-45.2017.8.22.0001 Ação de Exigir Contas
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 e art. 552 ambos do Código de Processo Civil, JULGO PRESTADAS AS CONTAS por MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e conforme o pedido inicial formulado por SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA – EPP contra MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, ambas as partes qualificadas no processo e, em consequência, reconheço em favor da parte autora crédito na importância de R$ 27.921,48 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), ficando constituindo o título executivo judicial, de modo que CONDENO a parte requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 27.921,48 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), referentes aos saldos remanescentes dos alvarás expedidos/levantados nos processos n. 510276155-93.2008.8.22.0001; n. 0256230-82.2006.8.22.0001 e n. 0132182-51.2006.8.22.0001. Os juros de mora deverão incidir desde o efetivo prejuízo e a correção monetária, de igual modo, a partir da data do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que este juízo adota o princípio da causalidade na fixação dos ônus da sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 31 de julho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]