Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 575 -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença protocolado pelo embargante/executado em face do requerimento de cumprimento de sentença de fls. 542, em que impugna a cobrança pelo exequente das quotas condominiais nos autos dos embargos a execução, em afronta ao título judicial. Fls. 593 - Embargado/exequente em contraditório. É o breve relatório, passo a decidir, A sentença de fls. 183, confirmada em sede recursal, conforme fls. 254, 290 e 431, julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, condena o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% por cento sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafos 2º e 3º. O embargado/exequente pretende nos autos dos embargos a promover a cobrança das quotas condominiais, que são objeto do processo de execução nº 0168238-76.2020.8.19.0001, em clara afronta ao título judicial formado Nestes autos cabe apenas a cobrança dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do embargado na base de 15% sobre o valor atualizado da causa e nada mais. Por isso, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço excesso na execução de R$ 139.900,57 (cento e trinta e nove mil, novecentos reais e cinquenta e sete centavos), condeno o impugnado em honorários de 10% sobre o excesso devido ao advogado do impugnante e fixo o valor de R$ 8.960,80 (oito mil, novecentos e sessenta reais e oitenta centavos) devido ao patrono do impugnado pelo impugnante a título de honorários de sucumbência. Intimem-se.