Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0022871-82.2018.8.26.0005 (processo principal 4002932-24.2013.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Ailton Lorenzi - Green Line Sistema de Saúde LTDA -
Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Em relação às custas processuais, para cumprimentos de sentença iniciados antes de 02/01/2024, deverá a parte executada recolher as custas processuais fixadas nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. E, para cumprimentos distribuídos após 02/01/2024, caso as custas processuais não tenham sido recolhidas no momento da distribuição, em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, deverá o executado recolher o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação, observando, também, o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Certificado o recolhimento ou eventual isenção, arquivem-se os autos. Ausente o recolhimento, ao cartório para providências, observadas as Normas da Corregedoria. Consigno desde já que, se ocorrido o pagamento voluntário e sem o início de atos executórios, não há causa para a condenação na referida taxa. P.I.C. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SANTOS (OAB 370790/SP), ELIZETE DA SILVA MOUTINHO (OAB 207674/SP)