Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Autos baixados do Tribunal. Aguarde-se em cartório por 5 (cinco) dias, nada sendo requerido, ao arquivo.
09/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 19:43
Trânsito em julgado
27/02/2026, 19:43
Publicação
18/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
AGRAVADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
AGRAVADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
AGRAVADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
AGRAVADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:32
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:45
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
19/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
19/11/2025, 16:15
Publicação
05/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
AGRAVADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2025, 21:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 20:51
Publicação
15/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
RECORRIDO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
RECORRIDO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 848): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. POSSE NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não restou comprovada a posse da recorrente a gerar o reconhecimento da usucapião demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 877-881). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, 6º, 226, 230, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da fundamentação das decisões judiciais, bem como aos direitos à moradia e à proteção especial da família e do idoso, porque, apesar da oposição dos aclaratórios, o julgado recorrido não teria apreciado o pedido defensivo de proteção da moradia por força da usucapião ou da impenhorabilidade do bem de família, perpetuando erro do Tribunal de origem. Destaca que é idosa, se mantém apenas com aposentadoria por invalidez e exerce posse antiga e com animus domini sobre o imóvel, tendo a sentença de primeiro grau reconhecido a usucapião e afastado a penhora. Defende que a questão discutida é de ordem pública, não podendo prevalecer o direito de propriedade do credor em detrimento de valores constitucionais de alta carga valorativa, que demandariam a mitigação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula n. 284 do STF teriam sido impugnados e, ao não conhecer dessas impugnações, o acórdão recorrido teria violado, mais uma vez, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 850-851): De início, cumpre atentar que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada em relação à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula nº 284/STF, os quais não podem ser conhecidos no presente momento. No caso, o tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a posse da recorrente, nos seguintes termos: [...] Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não restou comprovada a posse da recorrente a gerar o reconhecimento da usucapião demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: [...] Nesse contexto, os argumentos expostos pela agravante são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece incólume. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 879): De início, ao contrário do que alega a embargante, a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada em relação à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula nº 284/STF. Cumpre atentar, ainda, que houve clara manifestação acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ e do não conhecimento do agravo interno por tal motivo. Além disso, restou consignado no julgado embargado que as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que não restou comprovada a posse da recorrente a gerar o reconhecimento da usucapião, não podem ser revistas sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, tem-se que o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:15
Documento (Certidão)
03/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/10/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
25/09/2025, 12:00
Protocolo de Petição
25/09/2025, 11:50
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
RECORRIDO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
RECORRIDO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
AGRAVADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2025, 18:45
Documento (Certidão)
09/09/2025, 18:34
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 13:15
Petição (Recurso extraordinário)
03/09/2025, 20:06
Protocolo de Petição
03/09/2025, 19:24
Publicação
18/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
EMBARGADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
EMBARGADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
EMBARGADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
EMBARGADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:10
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
EMBARGADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
EMBARGADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:32
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
AGRAVADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:52
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
AGRAVADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:06
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
AGRAVADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 18:07
Publicação
16/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2714658/RJ (2024/0295881-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: LUCIANA SÉRVULO MARQUES MEIRINHO - RJ146800
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE WINDSOR
ADVOGADO: AMANDA CALÇADA PACHECO - RJ217332
EMBARGADO: ANTONIO MARQUES MEIRINHO
ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES - RJ067174
EMBARGADO: ALBERTINA GUERRA MARQUES DA PAIXAO
ADVOGADOS: DOUGLAS RIBEIRO PIMENTA - RJ167210
VANESSA RENDE QUEIROZ - RJ173460
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por DENISE SERVULO MARQUES MEIRINHO à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à ausência comprovação do preparo (e-STJ fls. 786/789). Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante sustenta que "(...) o relator não examinou as violações de lei federal que tratam da impenhorabilidade do bem de família, bem como a divergência de interpretação de lei federal - representada pelo julgado paradigma proferido pela 1ª Seção nos autos do ER Esp 1216187/SC - ambos arguidos pela agravante em seu apelo extremo. (...) Cumpre frisar que o Agravo em Recurso Especial apontou o erro na decisão de admissibilidade do TJRJ. O Vice-presidente se equivocou ao afirmar no relatório que o Recurso Especial se funda apenas no "art.105, III, "a" da CF" e que fora interposto apenas contra o acórdão de e-STJ fls.671/673. O mesmo erro foi cometido na decisão embargada. (...) 19. Portanto, nos termos do art.489, §1º, IV e VI do CPC/15, a decisão embargada carece de fundamentação por não ter sido apreciado capítulo autônomo do recurso capaz de infirmar a conclusão do julgador e por faltar também esclarecimento sobre o motivo d a não aplicação dos precedentes dominantes do STJ. (...)" (e-STJ fls. 793/796). Impugnação às e-STJ fls. 801/804. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes do s princípios constitucionais atinentes. No caso, a decisão embargada expôs o seguinte: "(...) No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, reforçou que restou comprovado nos autos que a ora recorrente é mera detentora do imóvel penhorado. (...) Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. (...) No que tange aos artigos 140, "caput" e parágrafo único e 141, 492 e 674 do CPC; 112, 113 e §1º, do CC e 2º, 3º e 37 da Lei nº 10.741/2003, a recorrente não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não restou comprovada a posse da recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. (...)" (e-STJ fl. 787/). Com efeito, inexiste qualquer omissão ou erro de fato nos referido trechos. De fato, restou claro que não houve negativa de prestação jurisdicional na origem e que a revisão da conclusão, de que não restou comprovada a posse da recorrente, recairia no reexame fático-probatório. Ademais, a análise das teses envolvendo os artigos 140, "caput" e parágrafo único e 141, 492 e 674 do CPC; 112, 113 e §1º, do CC e 2º, 3º e 37 da Lei nº 10.741/2003 restou prejudicada pela deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF. Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:30
Documento (Certidão)
15/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
15/10/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
10/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
10/10/2024, 17:22
Publicação
07/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
04/10/2024, 16:52
Publicação
01/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:41
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento