Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio Residencial Imola Spe Ltda -
Apelante: Incorporadora Bravo! Ltda - Apelada: Jéssica Carolini da Silva - V O T O Nº 14395 1.
Nº 1011352-70.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba -
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores que JÉSSICA CAROLINI DA SILVA promove em face de RESIDENCIAL ÍMOLA SPE LTDA e INCORPORADORA BRAVO LTDA, julgada procedente pela r. sentença de fls. 169/177, cujo relatório se adota. Apelam as requeridas, preliminarmente, requerendo a concessão da gratuidade judiciária, ao fundamento de que há presunção juris tantum de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria sobrevivência. Aduzem que juntaram vasta documentação demonstrando a enorme dificuldade financeira, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o andamento das atividades da empresa, principalmente o cumprimento de suas obrigações básicas. Indeferida a gratuidade e concedido prazo para recolhimento do preparo recursal (fls. 250/253), sobreveio a interposição de agravo interno, improvido por v. acórdão (fls. 312/316) transitado em julgado em face do improvimento do recurso manejado o e. STJ (fls. 521). É o relatório. 2. Em face do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade e do transcurso in albis do prazo para recolhimento do preparo recursal, a hipótese é de deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Nikolas Cirilo Diniz (OAB: 423634/SP) - Gabriela Bueno Abujamra Lobo (OAB: 485528/SP) - Caio Augusto Bento de Barros (OAB: 375949/SP) - Eduardo Rodrigues Júnior (OAB: 462668/SP) - Victor Cerqueira de Resende (OAB: 453690/SP) - 4º andar