Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte RÉ INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026 12:01:30. ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente do trânsito em julgado, expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$ 9.520,11 (nove mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, de titularidade da parte autora, para a conta informada nos autos, cujos dados bancários são: Titularidade: EVA MARIA DE FARIA; CPF: 113.250.031-15; Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência: 0972; Conta Corrente: 0007191759160. Efetuada a transferência, arquivem-se definitivamente os autos, conforme sentença homologatória de ID 263599029. Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte autora, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação, conforme imagem que segue abaixo. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre referida informação. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 18:35:43. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Independente do trânsito em julgado, expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$ 9.520,11 (nove mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, de titularidade da parte autora, para a conta informada nos autos, cujos dados bancários são: Titularidade: EVA MARIA DE FARIA; CPF: 113.250.031-15; Banco: 104- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência: 0972; Conta Poupança: 0972/1288/000719175916-0. 2) Independente do trânsito em julgado, expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$ 5.479,89 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, de titularidade da parte ré, para a conta informada nos autos, cujos dados bancários são: Titularidade: MICHELOTTI FLECK ADVOCACIA; CNPJ: 30.452.904/0001-19 (Chave Pix); Banco: Santander - 033; Agência: 3739; Conta: 13005033-1. 3) Efetuadas as transferências, arquivem-se definitivamente os autos, conforme sentença homologatória de ID 263599029. Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liberação de valores em favor da parte exequente, determino que as partes se manifestem acerca do teor da certidão de ID 271443828, considerando a existência de valores depositados em conta judicial que, em tese, superam o montante devido à exequente, à luz do que foi estabelecido por este Juízo na decisão de ID 265229365. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima fixado, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 30 de março de 2026, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, retorne o processo concluso para decisão (liberação dos valores depositados e arquivamento dos autos). Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 02 de março de 2026, aguardando o depósito (semanal) de valores remanescentes em conta judicial vinculado ao processo. Ressalto que, com o depósito de todo o saldo remanescente (saldo devedor de R$ 9.520,11 de um total de R$ 39.020,11, sendo R$ 29.500,00 já transferidos ao credor) e após a devida expedição de alvará ao credor, os autos serão definitivamente arquivados, considerando o acordo firmado pelas partes e já homologado por este juízo (sentença homologatória em ID 263599029). Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Considerando que, nos termos do acordo homologado, os valores ainda devidos pelos réus serão depositados mensalmente em conta judicial vinculada ao processo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que informe sobre a possibilidade de expedição de alvará para levantamento desses valores de forma mensal. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com o exercício do direito de recorrer, tendo ambas informado desinteresse na apresentação de manifestação contra a sentença (IDs 263752012, 263752013 e 263800108), reconhece-se a ocorrência de preclusão lógica em relação à sentença de ID 263599029. Diante disso, certifique-se o trânsito em julgado do título judicial. Após a certificação, proceda-se à liberação dos valores depositados em conta judicial, nos termos definidos na sentença de ID 263599029. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por EVA MARIA DE FARIA em desfavor de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. Decido. Conforme o ID 262978367, EVA MARIA DE FARIA GUSTAVO MICHELOTTI FLECK firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme o acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 6.028,82 (seis mil e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) em favor do advogado Marcos Adriano da Silva (CPF nº 859.312.411-91 - Chave Pix), no Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A, Agência: 0001, Conta-corrente: 27922126-1. Procuração com poderes especiais para receber em ID 163312672. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 23.471,18 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e um reais e dezoito centavos) em favor de Eva Maria de Faria (CPF nº 113.250.031-15), no Banco: 104- Caixa Econômica Federal (CEF), Agência: 0972, Conta Poupança: 0972/1288/000719175916-0. Ressalto que o saldo remanescente do débito continuará a ser depositado nestes autos e, a posteriori, transferido a parte autora. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para que observe, no momento da divisão do quantum a ser transferido, o montante de R$ 29.500,00, conforme já informado no despacho anterior. Os acréscimos legais serão devidamente levantados pelos beneficiários quando da expedição do alvará de levantamento. Porém, para a determinação de expedição de alvará deverá ser observado o valor nominal (aquele depositado pelo devedor). Prazo: 05 dias. Com o retorno, o acordo celebrado pelas partes (EVA MARIA DE FARIA e GUSTAVO MICHELOTTI FLECK) será devidamente homologado e expedido alvará de levantamento às partes. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora a fim de que indique o montante que deverá a ela ser destinado e o montante que deverá ser destinado ao seu patrono, observando-se o valor total nominal de R$ 29.500,00 (vinte nove mil e quinhentos reais), bem como para que indique os dados bancários de cada destinatário. Prazo: 05 dias. Com o retorno, o acordo celebrado pelas partes (EVA MARIA DE FARIA e GUSTAVO MICHELOTTI FLECK) será devidamente homologado e expedido alvará de levantamento às partes. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 22 de janeiro de 2026, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo, já que a parte ré deposita espontaneamente valores com a finalidade de satisfazer o débito e a parte autora se mantém silente, tendo alegado apenas que estava em tratativas com o réu para formulação de um acordo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Considerando a quantia já depositada pelo réu nestes autos (ID 254884085),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a fim de que informe se tem interesse na deflagração da fase de cumprimento de sentença ou se aguardará o cumprimento da obrigação da forma pela qual está sendo efetivada pelo réu. Caso deseje aguardar, deverá anexar a estes autos um termo de acordo firmado com o réu. O silência da autora será considerado como desinteresse no prosseguimento do processo e os autos serão arquivados. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Considerando que as partes demonstraram interesse na celebração de acordo, e visando evitar sucessivas intimações para manifestação sobre propostas apresentadas pela parte adversa, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que apresentem minuta do acordo pactuado, para fins de homologação judicial. Decorrido o prazo, em caso de não anexação da minuta de acordo ao feito, o processo terá regular processamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente do trânsito em julgado, expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$ 9.520,11 (nove mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, de titularidade da parte autora, para a conta informada nos autos, cujos dados bancários são: Titularidade: EVA MARIA DE FARIA; CPF: 113.250.031-15; Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência: 0972; Conta Corrente: 0007191759160. Efetuada a transferência, arquivem-se definitivamente os autos, conforme sentença homologatória de ID 263599029. Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte autora, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação, conforme imagem que segue abaixo. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre referida informação. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 18:35:43. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Independente do trânsito em julgado, expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$ 9.520,11 (nove mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, de titularidade da parte autora, para a conta informada nos autos, cujos dados bancários são: Titularidade: EVA MARIA DE FARIA; CPF: 113.250.031-15; Banco: 104- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência: 0972; Conta Poupança: 0972/1288/000719175916-0. 2) Independente do trânsito em julgado, expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$ 5.479,89 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, de titularidade da parte ré, para a conta informada nos autos, cujos dados bancários são: Titularidade: MICHELOTTI FLECK ADVOCACIA; CNPJ: 30.452.904/0001-19 (Chave Pix); Banco: Santander - 033; Agência: 3739; Conta: 13005033-1. 3) Efetuadas as transferências, arquivem-se definitivamente os autos, conforme sentença homologatória de ID 263599029. Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liberação de valores em favor da parte exequente, determino que as partes se manifestem acerca do teor da certidão de ID 271443828, considerando a existência de valores depositados em conta judicial que, em tese, superam o montante devido à exequente, à luz do que foi estabelecido por este Juízo na decisão de ID 265229365. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima fixado, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 30 de março de 2026, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, retorne o processo concluso para decisão (liberação dos valores depositados e arquivamento dos autos). Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 02 de março de 2026, aguardando o depósito (semanal) de valores remanescentes em conta judicial vinculado ao processo. Ressalto que, com o depósito de todo o saldo remanescente (saldo devedor de R$ 9.520,11 de um total de R$ 39.020,11, sendo R$ 29.500,00 já transferidos ao credor) e após a devida expedição de alvará ao credor, os autos serão definitivamente arquivados, considerando o acordo firmado pelas partes e já homologado por este juízo (sentença homologatória em ID 263599029). Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Considerando que, nos termos do acordo homologado, os valores ainda devidos pelos réus serão depositados mensalmente em conta judicial vinculada ao processo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que informe sobre a possibilidade de expedição de alvará para levantamento desses valores de forma mensal. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com o exercício do direito de recorrer, tendo ambas informado desinteresse na apresentação de manifestação contra a sentença (IDs 263752012, 263752013 e 263800108), reconhece-se a ocorrência de preclusão lógica em relação à sentença de ID 263599029. Diante disso, certifique-se o trânsito em julgado do título judicial. Após a certificação, proceda-se à liberação dos valores depositados em conta judicial, nos termos definidos na sentença de ID 263599029. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por EVA MARIA DE FARIA em desfavor de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. Decido. Conforme o ID 262978367, EVA MARIA DE FARIA GUSTAVO MICHELOTTI FLECK firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme o acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 6.028,82 (seis mil e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) em favor do advogado Marcos Adriano da Silva (CPF nº 859.312.411-91 - Chave Pix), no Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A, Agência: 0001, Conta-corrente: 27922126-1. Procuração com poderes especiais para receber em ID 163312672. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 23.471,18 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e um reais e dezoito centavos) em favor de Eva Maria de Faria (CPF nº 113.250.031-15), no Banco: 104- Caixa Econômica Federal (CEF), Agência: 0972, Conta Poupança: 0972/1288/000719175916-0. Ressalto que o saldo remanescente do débito continuará a ser depositado nestes autos e, a posteriori, transferido a parte autora. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para que observe, no momento da divisão do quantum a ser transferido, o montante de R$ 29.500,00, conforme já informado no despacho anterior. Os acréscimos legais serão devidamente levantados pelos beneficiários quando da expedição do alvará de levantamento. Porém, para a determinação de expedição de alvará deverá ser observado o valor nominal (aquele depositado pelo devedor). Prazo: 05 dias. Com o retorno, o acordo celebrado pelas partes (EVA MARIA DE FARIA e GUSTAVO MICHELOTTI FLECK) será devidamente homologado e expedido alvará de levantamento às partes. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora a fim de que indique o montante que deverá a ela ser destinado e o montante que deverá ser destinado ao seu patrono, observando-se o valor total nominal de R$ 29.500,00 (vinte nove mil e quinhentos reais), bem como para que indique os dados bancários de cada destinatário. Prazo: 05 dias. Com o retorno, o acordo celebrado pelas partes (EVA MARIA DE FARIA e GUSTAVO MICHELOTTI FLECK) será devidamente homologado e expedido alvará de levantamento às partes. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 22 de janeiro de 2026, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo, já que a parte ré deposita espontaneamente valores com a finalidade de satisfazer o débito e a parte autora se mantém silente, tendo alegado apenas que estava em tratativas com o réu para formulação de um acordo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Considerando a quantia já depositada pelo réu nestes autos (ID 254884085),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a fim de que informe se tem interesse na deflagração da fase de cumprimento de sentença ou se aguardará o cumprimento da obrigação da forma pela qual está sendo efetivada pelo réu. Caso deseje aguardar, deverá anexar a estes autos um termo de acordo firmado com o réu. O silência da autora será considerado como desinteresse no prosseguimento do processo e os autos serão arquivados. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Considerando que as partes demonstraram interesse na celebração de acordo, e visando evitar sucessivas intimações para manifestação sobre propostas apresentadas pela parte adversa, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que apresentem minuta do acordo pactuado, para fins de homologação judicial. Decorrido o prazo, em caso de não anexação da minuta de acordo ao feito, o processo terá regular processamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes anteriormente demonstraram interesse na celebração de acordo, bem como o teor da petição de ID 251764251, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apresentem minuta do acordo pactuado, para fins de homologação judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte o processo concluso para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Considerando que as partes demonstraram interesse na celebração de acordo, e visando evitar sucessivas intimações para manifestação sobre propostas apresentadas pela parte adversa, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem minuta do acordo pactuado, para fins de homologação judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte o processo concluso para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Antes de promover a abertura da fase de cumprimento de sentença, determino, com fundamento no art. 3º, §3º, do CPC, que a parte autora apresente manifestação sobre o documento de ID 248333916, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais. Com o retorno, será processado o cumprimento de sentença referente a quantia de R$ 37.381,99. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 15 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:23
Publicação
12/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2821762/DF (2024/0487056-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
EMBARGANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
ADVOGADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243
EMBARGADO: EVA MARIA DE FARIA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF062256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2821762/DF (2024/0487056-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
EMBARGANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
ADVOGADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243
EMBARGADO: EVA MARIA DE FARIA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF062256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:45
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2821762/DF (2024/0487056-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
EMBARGANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
ADVOGADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243
EMBARGADO: EVA MARIA DE FARIA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF062256
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:55
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821762/DF (2024/0487056-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
AGRAVANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
ADVOGADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243
AGRAVADO: EVA MARIA DE FARIA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF062256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:00
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821762/DF (2024/0487056-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
AGRAVANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
ADVOGADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243
AGRAVADO: EVA MARIA DE FARIA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF062256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821762/DF (2024/0487056-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
AGRAVANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
ADVOGADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243
AGRAVADO: EVA MARIA DE FARIA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF062256
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:49
Redistribuição
17/03/2025, 08:16
Recebimento
17/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 06:15
Publicação
17/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821762/DF (2024/0487056-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
AGRAVANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
ADVOGADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243
AGRAVADO: EVA MARIA DE FARIA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF062256
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Distribuição
12/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 18:45
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821762/DF (2024/0487056-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
AGRAVANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
ADVOGADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243
AGRAVADO: EVA MARIA DE FARIA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF062256
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:41
Publicação
15/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821762/DF (2024/0487056-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
AGRAVANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
ADVOGADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243
AGRAVADO: EVA MARIA DE FARIA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF062256
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAIRO LUCAS MACHADO PRATES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821762/DF (2024/0487056-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
AGRAVANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
ADVOGADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243
AGRAVADO: EVA MARIA DE FARIA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF062256
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:35
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 10:15
Recebimento
19/12/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AGRAVANTES: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES AGRAVADA: EVA MARIA DE FARIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
RECORRIDO: EVA MARIA DE FARIA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CAUSA MADURA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECOTE. QUOTA LITIS. RPV. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1 – Preliminar. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir. O apelante alega inépcia da inicial, afirmando que não há interesse processual em razão de os valores terem sido repassados à apelada. Há confusão de três conceitos jurídicos que não permite compreender qual é o objeto da impugnação do apelante, o que impede o conhecimento da preliminar à luz do art. 1.010, do CPC. Preliminar de que não se conhece por inépcia. 2 – Da nulidade de citação. O comparecimento espontâneo supre ausência ou irregularidade da citação, na forma do que dispõe o art. 239, §1º do CPC. Preliminar que se rejeita. 3 – Da revelia. A intempestiva regularização da representação processual, representada pelo descumprimento do prazo judicial para isso concedido, resulta no reconhecimento da regularidade de representação apenas após o saneamento do defeito. A omissão da sentença na apreciação da questão não é apta a gerar prejuízo processual, pois é possível convalidar a irregularidade com o julgamento da causa madura, na forma do art. 1013, § 3º., inciso III, do CPC. Ademais, a contestação firmada pelos litisconsortes resultou em estabelecer controvérsia sobre os fatos de toda a demanda, por se tratar de litisconsórcio unitário (art. 116 e 117 do CPC). Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade pelo reconhecimento da revelia. 4 – Cerceamento de defesa. Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. A prova testemunhal requerida não se mostrara relevantes para o caso, de modo que não há cerceamento de defesa. Quanto à prova documental, na forma do art. 434 do CPC, são produzidas juntamente com a inicial ou com a contestação, ressalvados os documentos novos (art. 435) que devem ser acompanhados das justificativas pertinentes. As provas documentais apresentadas tempestivamente foram apreciadas. Não há cerceamento de defesa. 5 – Obrigação contratual. Honorários advocatícios. Na forma do art. 50 do Código de Ética da OAB, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. Correta a sentença que adequa o valor pago pela constituinte aos termos de tal disposição. 6 – Quitação. Dedução do valor. Não há demonstração de que a quitação dada pela autora encerra falsidade. Mantem-se a sentença no ponto em que não reconheceu a dedução. 7 – Litigância de má-fé. A conduta narrada pelos réus configura regular exercício do direito que a entendia ter, sem incidir em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Rejeitase a pretensão de condenação por litigância de má-fé. 8 – Danos morais. A indenização por danos morais pressupõe violação a direitos da personalidade, não demonstrada no caso em exame. 9 – Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam, em síntese, violação ao artigo 242 do Código Civil e à Lei 8.906/94 (especificamente item 87 da tabela de honorários), afirmando que, após o final dos procedimentos, conforme previsão contratual, houve o devido acerto, com a formalização junto a recorrida de cálculos e recibos. Narram que, “como qualquer prestação pecuniária futura, o cliente deve pagar ao advogado sobre os 24 meses futuros, conforme dispõe o Item 87 da Tabela de Honorários”. Aduzem ter prestado serviços para a recorrida nos termos do contrato. Destacam a prestação de contas realizada entre as partes e o recibo pelo serviço prestado. Anexam recibo visando demonstrar o pagamento da importância de R$20.318,33 (vinte mil trezentos e dezoito reais e trinta e três centavos) para a recorrido, sendo que, pelos serviços prestados, obtiveram o pagamento de R$32.129,97 (trinta e dois mil, cento e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). Entendem que a citação do réu Cairo Lucas Machado Prates é nula, por ter sido o AR devolvido, não havendo que se falar em revelia. Articulam a necessidade de revaloração dos argumentos consignados no acórdão combatido. Pedem a declaração de nulidade do acórdão ou novo julgamento da causa. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 242 do Código Civil. Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 601000031): (...) Entendem os réus apelantes que a citação do réu Cairo Lucas Machado Prates é nula, na medida em que o AR referente a sua citação não lhe foi entregue, não podendo incidir ao caso a revelia. Não obstante, o comparecimento espontâneo supre ausência ou irregularidade da citação, na forma do que dispõe o art. 239, §1º do CPC. Preliminar que se rejeita. (...) Na origem, houve pedido dos réus no sentido que fosse reconsiderada a decisão que decretou a revelia do réu Cairo Lucas machado Prates. Porém, tal pleito não foi apreciado pelo magistrado processante. No entanto, a omissão não é apta a gerar prejuízo processual, pois é possível convalidar a irregularidade com o julgamento da causa madura, na forma do art. 1013, § 3º., inciso III, do CPC. O pleito dos réus está lastreado na alegação de que apresentaram procuração válida. A contestação foi apresentada em nome de ambos os réus, no entanto, observou-se que não foi anexada a procuração do réu Cairo Lucas, consoante se depreende do teor da decisão de ID. 56746134. O réu foi intimado para regularizar a representação processual em duas oportunidades (ID. 56746127 e 56746130), o requerido e advogado, Gustavo Michelotti Flecck, atuando em causa própria e advogado do outro réu, deu ciência daqueles comandos judiciais sem cumpri-los. (ID. 56746128 e 56746132). Assim, o decreto de revelia se deu tendo em vista o não atendimento da determinação para que fosse procedida à regularização da representação processual do réu Cairo no momento devido, sendo certo que, somente após ter sido decretada a revelia, ID. 56746134, o réu optou por acatar aquela ordem judicial. No caso em tela, houve a intimação do signatário da contestação, uma vez que esta também foi apresentada em nome do réu Cairo Lucas, dando azo a se presumir que aquele seria o procurador deste, como de fato se verificou por meio da procuração apresentada posteriormente e anexada ao ID. 56746137. A revelia implica o reconhecimento da regular representação após o saneamento. Destaque-se, contudo, que os fatos da causa dizem respeito a contrato pelos quais todos os réus se obrigaram em conjunto, de modo que a contestação firmada pelos litisconsortes resulta em controvérsia sobre toda a demanda, por se tratar de litisconsórcio unitário. (...) Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade pelo reconhecimento da revelia. Logo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à invocada contrariedade à Lei 8.906/94, pois a Corte Superior entende que “Indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Ademais, para que o STJ pudesse apreciar as demais teses recursais em debate, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TABELA DE HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 – Omissão. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso. Omissão não demonstrada. 2 – Tabela de honorários. Base de cálculo. Inovação recursal. A alegação trazida pelo embargante configura tese nova que não foi veiculada nem na contestação, nem no recurso interposto. Trata-se, pois, de inovação recursal que, por conseguinte, não advém de qualquer omissão a ser enfrentada. 3 – Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (lp)
09/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CAUSA MADURA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECOTE. QUOTA LITIS. RPV. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1 – Preliminar. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir. O apelante alega inépcia da inicial, afirmando que não há interesse processual em razão de os valores terem sido repassados à apelada. Há confusão de três conceitos jurídicos que não permite compreender qual é o objeto da impugnação do apelante, o que impede o conhecimento da preliminar à luz do art. 1.010, do CPC. Preliminar de que não se conhece por inépcia. 2 – Da nulidade de citação. O comparecimento espontâneo supre ausência ou irregularidade da citação, na forma do que dispõe o art. 239, §1º do CPC. Preliminar que se rejeita. 3 – Da revelia. A intempestiva regularização da representação processual, representada pelo descumprimento do prazo judicial para isso concedido, resulta no reconhecimento da regularidade de representação apenas após o saneamento do defeito. A omissão da sentença na apreciação da questão não é apta a gerar prejuízo processual, pois é possível convalidar a irregularidade com o julgamento da causa madura, na forma do art. 1013, § 3º., inciso III, do CPC. Ademais, a contestação firmada pelos litisconsortes resultou em estabelecer controvérsia sobre os fatos de toda a demanda, por se tratar de litisconsórcio unitário (art. 116 e 117 do CPC). Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade pelo reconhecimento da revelia. 4 – Cerceamento de defesa. Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. A prova testemunhal requerida não se mostrara relevantes para o caso, de modo que não há cerceamento de defesa. Quanto à prova documental, na forma do art. 434 do CPC, são produzidas juntamente com a inicial ou com a contestação, ressalvados os documentos novos (art. 435) que devem ser acompanhados das justificativas pertinentes. As provas documentais apresentadas tempestivamente foram apreciadas. Não há cerceamento de defesa. 5 – Obrigação contratual. Honorários advocatícios. Na forma do art. 50 do Código de Ética da OAB, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. Correta a sentença que adequa o valor pago pela constituinte aos termos de tal disposição. 6 – Quitação. Dedução do valor. Não há demonstração de que a quitação dada pela autora encerra falsidade. Mantem-se a sentença no ponto em que não reconheceu a dedução. 7 – Litigância de má-fé. A conduta narrada pelos réus configura regular exercício do direito que a entendia ter, sem incidir em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Rejeita-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé. 8 – Danos morais. A indenização por danos morais pressupõe violação a direitos da personalidade, não demonstrada no caso em exame. 9 – Recurso conhecido e desprovido. (m)
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
APELANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, EVA MARIA DE FARIA
APELADO: EVA MARIA DE FARIA, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível, com pedido de concessão de efeito suspensivo. Na forma do art. 1012 § 3º, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado por requerimento dirigido ao relator, se já distribuída a apelação. O apelante não observou a forma legal, eis que formulou o pedido no corpo da apelação. A forma se vincula à efetividade da medida sem tumulto ao regular processamento do recurso. Ademais, o apelante não demonstrou a necessidade real de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não há notícia de execução provisória nem de que esta seja hábil a causar dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, não conheço do pedido de efeitos suspensivo. Decorrido o prazo recursal desta decisão, à conclusão para apreciação do recurso. Brasília/DF, 18 de março de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator m
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EVA MARIA DE FARIA
Requerido: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que tanto a parte autora quanto a parte ré juntaram recurso de APELAÇÃO. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:41:11. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726577-96.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por EVA MARIA DE FARIA em desfavor de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK e CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, partes qualificadas nos autos. Narra a autora ter contratado, em 22 de novembro de 2016, os serviços advocatícios dos réus para patrocinarem seu pleito de pensão por morte, ficando acordado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante total recebido ao final do processo em caso de êxito. Relata ter recebido em 2018 o benefício previdenciário, ficando pendente o recebimento do RPV referente aos valores retroativos, entrando mensalmente em contato com o escritório dos requeridos para informações, sendo informada que os referidos valores ainda não tinham sido pagos. Descreve que, estranhando a demora para o pagamento, procurou a vara federal em que o processo tramitou, sendo surpreendida com a notícia de que o RPV já havia sido pago há mais de 4 anos, no dia 28 de dezembro de 2018, ao advogado GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de: a) R$ 39.317,41 (trinta e nove mil trezentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), com a devida atualização de juros e correção monetária, desde a data do evento (28/12/2018); b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais; Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, deferidos ao ID 164124397. Contestação (ID 166367760). Aduz inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Entende terem sido cumpridos os termos do contrato, sendo acordado que receberiam 30% do valor que adviesse da ação judicial do benefício previdenciário na forma retroativa, incluindo os valores depositados na via administrativa como complemento positivo até o pagamento do RPV/precatório, e o valor equivalente a 03 meses do benefício implementado, restaurado e/ou revisado. Pugna pela condenação da autora à litigância por má-fé, entendendo que deve ser multada de 1% a 10% do valor da causa. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 169178100) em que a autora refuta os argumentos contestatórios e reitera os pedidos iniciais. A decisão de ID 172392859 decretou a revelia do réu CAIRO LUCAS MACHADO PRATES. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Da inépcia da inicial O réu aduz inépcia da inicial, alegando ausência de pedido ou da causa de pedir; que a narração dos fatos não decorre à conclusão; que os pedidos são juridicamente impossíveis e incompatíveis entre si. Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido em face da parte ré. Assim, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. Da falta de interesse de agir O réu levanta a preliminar de falta de interesse processual, afirmando que todos os valores foram pagos. No que se refere ao interesse de agir, este é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita. Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pelos réus; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará à autora vantagem econômica; e a via almejada é adequada. Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da devolução ou não dos valores levantados pelos réus referentes ao RPV devidos à autora. A autora informa, em sua inicial, que contratou o serviço advocatícios dos réus para a patrocinarem no processo n. 0075742- 89.2016.4.01.3400, relativo a um benefício previdenciário de pensão por morte. Relata ter obtido êxito na demanda, passando a perceber o benefício em 2018, contudo, descreve não ter recebido os valores referentes ao RPV, informando que estes foram levantados pelo advogado, ora réu, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, no dia 28 de dezembro de 2018. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 39.317,41 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Em contrapartida, o réu afirma que cumpriu o acordado no contrato, o qual dispunha que receberiam 30% do valor que adviesse da ação judicial do benefício previdenciário na forma retroativa, incluindo os valores depositados na via administrativa como complemento positivo até o pagamento do RPV/precatório, e o valor equivalente a 03 meses do benefício implementado, restaurado e/ou revisado. Compulsando os autos, verifico no ID 166367762 o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, o qual dispõe a cláusula de “quota litis” no percentual de 30% do valor que adviesse da ação mais o valor equivalente a 3 benefícios implementados, restaurados ou revisados, senão vejamos: Por sua vez, a autora comprova no ID 163312678 que o valor total que tinha a receber pelo RPV era de R$ 52.448,30. Igualmente comprova que esses valores foram transferidos integralmente para a conta de Gustavo Michelotti Fleck, agência 2399, conta 4225-9, Caixa Econômica Federal, no dia 28/12/2018. Nesse passo, conforme o dispositivo contratual, considerando o valor total a ser percebido pela autora, seriam devidos aos advogados o montante de R$ 19.970,22, dos quais R$ 15.734,49 seriam relativos aos 30% do valor total mais 3 benefícios no valor de R$ 1.411,31 cada, que somados perfazem o montante de R$ 4.235,93. Outrossim, conforme o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários com cláusula quota litis quando acrescidos dos honorários de sucumbência não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. O ônus da prova de evidenciar o percentual acordado extrajudicialmente é da parte autora (art. 373, I, do CPC). Consta dos autos, conforme o contrato, bem como na contestação e réplica, o percentual de 30% mais os 3 benefícios como acordado. O réu afirma que efetuou o pagamento de R$20.318,33, apresentando no ID 166367766 o recibo e o acerto final de contas, contratuais e judiciais, com a ciência e assinatura da autora, dispondo que o pagamento foi feito em espécie, verifique-se: Desse modo, entendo que o réu demonstrou ter efetuado o pagamento à autora do montante de R$ 20.318,33, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. Não obstante, os valores pagos pelos advogados à autora e o montante disposto contratualmente somados não fecham o valor total de R$ 52.448,30 levantado pelo réu Gustavo Michelotti Fleck. Considerando que o valor total do RPV levantado pelo réu foi de R$ 52.448,30, que são devidos aos advogados o montante de R$ 19.970,22 pelos serviços prestados e que foi pago à autora o valor de R$ 20.318,33, resta ainda o valor de R$ 12.159,75 que deverá ser ressarcido pelo réu à autora e deverá ser atualizado desde a data do seu levantamento, qual seja, 28/12/2018. Dos danos morais A parte autora pugna, ainda, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (cinco mil reais). Contudo, entendo que a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. Compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos apresentados, vejo que não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capaz de atingir a integridade física ou psíquica da autora, bem como sua honra ou dignidade. Embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à requerente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra, não ensejando indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar os réus ao pagamento de R$ 12.159,75, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data que se tornou devido, qual seja, 28/12/2018. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas partes na proporção de 90% pela ré e 10% pela autora. Deixo de fixar honorários quanto ao réu CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, tendo em vista sua revelia. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, não havendo necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 172392859 para manifestação da parte autora. Após, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do réu Cairo Lucas Machado, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, decreto-lhe a revelia. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726577-96.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVA MARIA DE FARIA
REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES DESPACHO Conforme determinado no item 2 da decisão de ID 169247516, promova o réu Cairo Lucas a regularização de sua representação processual, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)