2. UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VITÓRIA RODRIGUES GABA
OAB/SP 479671·Representa: Autor
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
OAB/RN 021771·CPF·Representa: Autor
SONIA BAPTISTA DE MENEZES
OAB/RJ 052026·Representa: Autor
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
OAB/RN 008204·CPF·Representa: Autor
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES
OAB/SP 456244·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:53
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806883/RN (2024/0457016-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA GISELDA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
SONIA BAPTISTA DE MENEZES - RJ052026
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:59
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806883/RN (2024/0457016-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA GISELDA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
SONIA BAPTISTA DE MENEZES - RJ052026
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicação
09/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806883/RN (2024/0457016-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA GISELDA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
SONIA BAPTISTA DE MENEZES - RJ052026
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:59
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806883/RN (2024/0457016-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA GISELDA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
SONIA BAPTISTA DE MENEZES - RJ052026
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicação
09/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806883/RN (2024/0457016-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA GISELDA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
SONIA BAPTISTA DE MENEZES - RJ052026
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:06
Redistribuição
08/01/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806883/RN (2024/0457016-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA GISELDA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
SONIA BAPTISTA DE MENEZES - RJ052026
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 21:06
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:10
Distribuição
07/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806883/RN (2024/0457016-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA GISELDA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
SONIA BAPTISTA DE MENEZES - RJ052026
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 13:45
Recebimento
02/12/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA GISELDA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805492-68.2024.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27280280) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 02 de outubro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA GISELDA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805492-68.2024.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 26342628) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O acórdão (Id. 26128944) impugnado restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). MÉRITO. PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação ao art.520 do Código de Processo Civil. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id.111602167). Contrarrazões não apresentadas (Id. 26964534). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, conforme disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso o Vice-Presidente deverá sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016). Denota-se, de uma simples leitura desse dispositivo legal, que o sobrestamento dos recursos na forma do referido artigo, previsto sem ressalvas ou condições, deverá ocorrer ainda que outras questões de direito sejam neles veiculadas, além daquela afetada ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. O capítulo recursal afetado à matéria do precedente em formação atrai para a demanda, o regime jurídico da adstrição, pelo que a competência desta instância somente se exaurirá após a fixação da Tese Vinculante, quando então as providências do art. 1.030, I e II, do CPC, poderão ser adotadas. Assim, não há como ser concebida a ideia de que o mesmo recurso possa estar suspenso (sobrestado) e passível de análise, simultaneamente. Urge fundamentar esse nosso entendimento, amparado pela própria lei processual civil, trazendo à baila, ainda, as observações feitas por Fabiano L. Carraro no seu livro Juízo de Admissibilidade e Juízo de Adstrição nos Recursos Especial e Extraordinário[1]: Objeta-se esse entendimento, ainda, à luz dos notórios entraves procedimentais práticos que acarreta, pois os capítulos autônomos terão que ser revistos pela instância ad quem (em caso de admissão do recurso ou de inadmissão seguida da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC) mas os autos do processo padecem sobrestados em algum escaninho do tribunal a quo, em função do capítulo do recurso vinculado ao precedente em formação. O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o seu entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento.3. O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.4. Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício acidentário com aposentadoria por invalidez.5. Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios repercutirá no cumprimento provisório da sentença.6. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805492-68.2024.8.20.0000 (Origem nº 0869382-47.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805492-68.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA GISELDA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). MÉRITO. PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GISELDA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Cumprimento Provisória de Sentença nº 0869382-47.2023.8.20.5001, promovida em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo de origem, tendo em vista que foi interposto Recurso Especial e sobrestado pela Vice Presidência (Tema 929). Em suas razões, alega que: “(...)O efeito suspensivo é aquele que impede a continuidade do processo, até que seja proferida nova decisão, de caráter definitivo. Já o sobrestamento, como o dos autos, é quando há um recurso pendente de apreciação, por uma corte superior.”; Afirma que “(...)Por esses motivos, foi possível iniciar o cumprimento provisório, pois os cálculos do exequente observaram as seguintes regras:1) Diante da insurgência em relação ao método Gauss, o exequente realizou seus cálculos pelo método Linear; 2) O processo principal observou e analisou que as taxas de juros não foram informadas ao consumidor e que os instrumentos de pactuação não foram juntados aos autos, motivo pelo qual é cogente a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor; 3) Por fim, os cálculos foram realizados contemplando a restituição de forma simples, em razão da insurgência do executado à aplicação da restituição em dobro, enquanto não há o julgamento do Tema 929 do STJ.”; Ressalta que “(o) Superior Tribunal de Justiça noticiou que o mero sobrestamento de recurso repetitivo não implica em suspensão da execução”, de modo que “(...) faz jus ao direito de exigir o cumprimento da sentença, tendo em vista que o único ponto de insurgência recursal é a aplicação do Art. 42 do CDC, ocorrendo, portanto, o transito em julgado progressivo parcial da condenação, sendo perfeitamente possível sua execução”. Por derradeiro, o agravante requer que seja incluso nos cálculos a “diferença no troco”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão para determinar a continuidade da execução. Devidamente intimada, a empresa apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25455513. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO O ponto central do recurso é determinar se o pedido de cumprimento provisório da sentença deve permanecer suspenso até a decisão do Recurso Especial nº 1.963.770/CE (Tema 929). Inicialmente, os pedidos foram parcialmente atendidos pelo juízo de Primeira Instância, que decidiu pela exclusão da capitalização mensal dos juros e pela restituição dos valores cobrados de forma simples. Posteriormente, o acórdão desta Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo da parte autora, modificando a sentença para que a devolução do indébito seja em dobro (conforme o art. 42 do CDC) e utilizando o método GAUSS para calcular a restituição dos juros compostos. Insatisfeita com o acórdão, a empresa ré interpôs recurso especial, questionando a devolução em dobro, a limitação dos juros, a aplicabilidade da lei de usura e a utilização do Método Gauss para o recálculo. Contrariamente ao que a recorrente argumenta, a controvérsia não se restringe apenas à devolução em dobro do indébito, mas também aos juros remuneratórios e ao cálculo pelo Método Gauss. Dessa forma, não é possível o cumprimento provisório da sentença, mesmo que seja sobre a parte incontroversa da condenação, pois a questão dos juros remuneratórios e do cálculo pelo Método Gauss depende do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, decidiu está corte de justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804246-37.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1963770 (TEMA 929). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800344-76.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805492-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Maria Giselda Dos Santos Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
Agravado: UP Brasil Administracao e Servicos LTDA. Representante: Joao Carlos Ribeiro Areosa Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou pedido de tutela de urgência recursal,
Intimação - Agravo de Instrumento n.º 0805492-68.2024.8.20.0000 intime-se a parte agravada, por meio de seu representante, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, I, CPC). Em seguida, ante a inexistência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9