Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000465-16.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Ribeiro - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Ebazar.com.br LTDA - ME - - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos, Certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE. Caso ainda não certificado, certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Em caso positivo, intime-se o interessado para que, no prazo de 15 dias, proceda ao respectivo recolhimento. No silêncio, certifique-se e expeça-se o necessário a inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 215854/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:53
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809443/SP (2024/0440939-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP215854
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR LTDA
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
CAROLINA BERNARDO CALORE - SP360903
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:59
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809443/SP (2024/0440939-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP215854
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR LTDA
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
CAROLINA BERNARDO CALORE - SP360903
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809443/SP (2024/0440939-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP215854
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR LTDA
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
CAROLINA BERNARDO CALORE - SP360903
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809443/SP (2024/0440939-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP215854
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR LTDA
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
CAROLINA BERNARDO CALORE - SP360903
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:59
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809443/SP (2024/0440939-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP215854
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR LTDA
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
CAROLINA BERNARDO CALORE - SP360903
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809443/SP (2024/0440939-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP215854
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR LTDA
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
CAROLINA BERNARDO CALORE - SP360903
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:23
Redistribuição
12/03/2025, 12:30
Recebimento
11/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 12:55
Distribuição
11/03/2025, 12:38
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:00
Distribuição
25/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:48
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809443/SP (2024/0440939-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP215854
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR LTDA
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
CAROLINA BERNARDO CALORE - SP360903
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:59
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 12:46
Publicação
20/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809443/SP (2024/0440939-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP215854
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR LTDA
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
CAROLINA BERNARDO CALORE - SP360903
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCELO RIBEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 14 e 25 do CDC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809443/SP (2024/0440939-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP215854
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR LTDA
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
CAROLINA BERNARDO CALORE - SP360903
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.