Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846123/MS (2025/0030183-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: NYCOLAS EZEQUIEL ARGILAR
AGRAVANTE: CLAUDEMIR GOMES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 602/605, in verbis: Os fatos datam de 29/08/2023 e recebida a inicial em 01/12/2023 (e-STJ, fl. 175), Nycolas Ezequiel Argilar e Claudemir Gomes da Silva Pereira foram condenados em primeira instância em 08/02/2024 pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 251/263). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em 21/08/2024, por maioria, deu parcial provimento à apelação n. 0920800-11.2023.8.12.0001, interposta pela Defesa, nos termos do voto do Revisor, para absolver os réus do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/06), e redimensionar a pena do crime de tráfico: para o réu Claudemir Gomes da Silva Pereira a pena-base foi fixada em 5 anos e 9 meses de reclusão mais 583 dias-multa, reduzida para o mínimo legal (5 anos) em razão da confissão espontânea, aplicada redução de 1/3 por incidência da causa especial de diminuição de pena, resultando na pena final de 3 anos e 4 meses de reclusão mais 333 dias-multa, fixado o regime inicial aberto; para o réu Nycolas Ezequiel Argilar a pena-base foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa, compensada a confissão espontânea com a reincidência, tornada definitiva naquele patamar, fixado o regime inicial aberto (e-STJ, fls. 403/416). Rejeitados embargos infringentes da Defesa (e-STJ, fls. 488/498). Seguiu recurso especial interposto por Claudemir Gomes da Silva Pereira e Nycolas Ezequiel Argilar com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, alegando violação ao art. 42 do Código Penal buscando afastar a circunstância judicial relativa à quantidade de droga, com redução na pena aplicada (e-STJ, fls. 506/515). Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido pois constatada a necessidade de revolvimento de provas do processo, providência obstada pelo enunciado n. 7 da súmula desse c. Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 535/541). Seguiu agravo em recurso especial em que afirma ser desnecessário o revolvimento de provas do processo mas tão somente revaloração das provas, ressaltando que a quantidade de droga apreendida seria diminuta, o que afastaria a súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 550/560). Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que não assiste razão à defesa. No caso em apreço, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela ilegalidade, haja vista a apreensão da elevada quantidade de entorpecente – aproximadamente 10kg (dez quilos) de maconha. E, segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base [...]" – AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório (confissão e delação premiada do corréu José Guilherme, devidamente corroborada pelas denúncias anônimas, pela apreensão de entorpecentes e, especialmente, pelo teor das mensagens registradas no aparelho celular apreendido. IV - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. V - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o acréscimo da ordem de 1/6 (um sexto, patamar mínimo legal), de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos, vale dizer, 61,4g de cocaína, droga especialmente deletéria. Trata-se de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base no patamar prudencial, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualiz ação da pena. VI - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecente s demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006 (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se fala em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial, quando atendidas as disposições da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 592.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2020). 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, não se constatando, no caso, ilegalidade na dosimetria da pena básica do crime, tendo em vista a apreensão de 115 porções de cocaína (150g), 51 de maconha (100 g) e 10 de crack (10 g). 4. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica e ante a ausência de ilegalidade na exasperação, deve ser mantido o acréscimo de 1/6 na pena-base fixado pelo acórdão recorrido. 5. Em razão da circunstância judicial negativa da quantidade e da natureza das drogas, adequada a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, bem como incabível a substituição por pena restritiva de direitos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifei.) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO