Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017018-59.2013.8.16.0001.
Conclusão - Autos nº. 0017018-59.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$32.504,85 Autor (s): ABACO INCORPORACOES LTDA Réu(s): PAULO CESAR DA SILVEIRA Vistos etc. 1. O Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso V, preconiza que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Na petição de evento 361.1 a parte requerida manifestou-se pelo interesse na solução consensual do conflito. 2. Assim, previamente ao recurso de apelação, consulto o requerente se tem interesse na designação de audiência para tentativa de solução consensual da lide posta à apreciação do juízo. Prazo: 15 dias. 3. Encetada a diligência determinada no item 2, manifestando-se o requerente seu interesse na designação da audiência de conciliação, à Serventia para que proceda ao agendamento de data junto ao CEJUSC, para realização de conciliação ou de mediação nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, atentarem-se as partes aos §§ 8º e 9º do art. 334, do CPC. 4. Manifestando-se pelo desinteresse na designação da audiência de conciliação, voltem os autos conclusos. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2827322/PR (2025/0004135-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
RAQUEL CELONI DOMBROSKI - SP270222
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
EMBARGADO: PAULO CESAR DA SILVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO - SP194785
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:01
Redistribuição
27/05/2025, 11:00
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 09:21
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 08:49
Petição (Embargos de divergência)
16/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:32
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827322/PR (2025/0004135-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
RAQUEL CELONI DOMBROSKI - SP270222
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO - SP194785
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2827322/PR (2025/0004135-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
RAQUEL CELONI DOMBROSKI - SP270222
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
EMBARGADO: PAULO CESAR DA SILVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO - SP194785
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:01
Redistribuição
27/05/2025, 11:00
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 09:21
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 08:49
Petição (Embargos de divergência)
16/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:32
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827322/PR (2025/0004135-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
RAQUEL CELONI DOMBROSKI - SP270222
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO - SP194785
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:01
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827322/PR (2025/0004135-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
RAQUEL CELONI DOMBROSKI - SP270222
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO - SP194785
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:00
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827322/PR (2025/0004135-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
RAQUEL CELONI DOMBROSKI - SP270222
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO - SP194785
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 23:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 23:22
Publicação
03/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827322/PR (2025/0004135-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
RAQUEL CELONI DOMBROSKI - SP270222
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO - SP194785
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2024. Concluso ao gabinete em: 27/01/2025. Ação: rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e pedido liminar de reintegração de posse, ajuizada pela agravante, em face de PAULO CESAR DA SILVEIRA, em razão de inadimplemento por parte de promitente comprador em contrato de concessão de uso de solo. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar resolvido o contrato de compra e venda de lote celebrado entre as partes em 30/12/1999, fixando como termo final da relação jurídica a data de 03/09/2013, devendo ser feita a restituição dos valores adimplidos pelo agravado em função da relação jurídica mantida entre as partes. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, para redistribuir o ônus de sucumbência, e deu parcial provimento à apelação do agravado, para que a reintegração de posse somente ocorra após o pagamento dos débitos relacionados ao contrato, sendo autorizada a compensação dos valores entre as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO 1. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE COMPRADORA. TAXA DE FRUIÇÃO/ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO COMO OBJETO CONTRATUAL QUE FOI POSTERIORMENTE CONSTRUÍDO PELO REQUERIDO. DIREITO A RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIMENTO. APELAÇÃO 2. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AUTOS DE Nº 0002321- 48.2004.8.16.0001. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 402, 406, 411, 475, 884, 1.196 e 1.204 do CC, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e 32-A, I e IV, da Lei 6.766/79, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) diante da rescisão contratual decretada, especialmente pelo inadimplemento do agravado, este deve pagar pelo tempo de permanência no imóvel; ii) a fruição representa indenização pela indisponibilidade do bem, ou seja, uma indenização pelo período em que ele ficou na posse do agravado, quando poderia ter sido comercializado ou fruído pela agravante; iii) é plenamente lícita a incidência da taxa de ocupação a partir do recebimento do imóvel pelo agravado até a data em que se der a rescisão contratual; iv) a multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel; v) outros encargos decorrentes da rescisão do contrato podem ser decididos até mesmo sem pedido expresso do interessado, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte contrária; vi) na hipótese, deve incidir a taxa Selic para fins de atualização da condenação, sendo vedada a cumulação de correção monetária e juros moratórios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional O TJ/PR foi claro ao concluir que: i) não deve ser conhecido o pedido para que o agravado arque com as obrigações referentes às despesas relativas ao imóvel (IPTU, luz, etc), desde a data da imissão da posse até a efetiva reintegração da posse pela agravante, a ser apurado em liquidação de sentença, por inexistir pedido expresso nesse sentido na exordial; ii) os alugueres/indenização pela fruição são devidos apenas nas hipóteses em que o promissário comprador efetivamente auferiu alguma renda com o imóvel; na casuística, o contrato de concessão de uso de solo teve por objeto lote sem edificação, sendo que a posterior ocupação pelo promissário comprador somente ocorreu porque este utilizou-se de seus recursos próprios para construir uma edificação no local; iii) considerando que a agravante já obteve em seu favor a imposição da multa compensatória a título de perdas e danos, além de que não ficaram demonstrados maiores prejuízos e que o objeto do contrato se tratava de um lote vazio, não se mostra crível a condenação do promissário comprador ao pagamento de taxa de fruição (alugueres); iv) não se pode cumular a cláusula penal compensatória com perdas e danos (alugueres); v) o lote urbano objeto do negócio jurídico foi entregue vazio ao promissário comprador, sem nenhuma edificação, ou seja, quando não possuía qualquer valor locatício para que pudesse gerar renda aos promitentes vendedores; vi) não se trata de enriquecimento sem causa do agravado, porquanto não foi a agravante que deu ao imóvel a condição de ser usufruído para morar, e sim o promissário comprador que fez nele a residência. Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC/15 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 402, 406, 411, 475, 884, 1.196 e 1.204 do CC e 32-A, I e IV, da Lei 6.766/79, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da Súmula 568/STJ Ao decidir pelo não cabimento de taxa de fruição/aluguel, o TJ/PR aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que é indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, mesmo que tenha havido posterior construção pelo promitente-comprador, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento deste ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 2.025.121/SP, 3ª Turma, DJe de 26/6/2024; REsp n. 2.113.745/SP, 3ª Turma, DJe de 17/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.676.950/MS, 4ª Turma, DJe de 4/11/2024). Logo, o recurso especial não merece provimento, com base na Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (e-STJ fl. 717) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
31/01/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/01/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827322/PR (2025/0004135-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
RAQUEL CELONI DOMBROSKI - SP270222
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO - SP194785
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:48
Redistribuição
27/01/2025, 08:01
Recebimento
27/01/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827322/PR (2025/0004135-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
RAQUEL CELONI DOMBROSKI - SP270222
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO - SP194785
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827322/PR (2025/0004135-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
RAQUEL CELONI DOMBROSKI - SP270222
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO - SP194785
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 17:15
Recebimento
09/01/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos nº 0017018-59.2013.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Tempestivamente, a requerente ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA. interpôs recurso de embargos de declaração em face da sentença de ev. 335.1 e que julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar resolvido o contrato de compra e venda do Lote nº 5 da Quadra nº 11 da planta Moradias Vitória Régia, celebrado entre as partes em 30 de dezembro de 1999, fixando como termo final da relação jurídica a data de 3 de setembro de 2013 (CC, art. 474), condenando as partes reciprocamente na sucumbência das custas e demais despesas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, além de honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido – valor atualizado do contrato entabulado entre as partes – em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico (valor total e atualizado a ser repetido pela autora ao réu) em favor do patrono da parte requerida. Alegou a embargante, em síntese, i) obscuridade quanto à ausência de menção no dispositivo à determinação de reintegração de posse do imóvel em favor da Embargante, por ser esta consequência lógica da rescisão contratual; ii) contradição quanto à fixação de termo final da relação jurídica em momento anterior à data da decretação da rescisão; iii) omissão e contradição quanto à taxa de ocupação do imóvel pelo embargado; iv) omissão quanto ao pedido de retenção (ou pagamento) de eventuais encargos em atraso relativos ao imóvel (IPTU, taxas, etc) e demais despesas administrativas fixadas no contrato e que tenham vencido até a reintegração na posse do imóvel pela embargante; v) omissão referente à ausência de análise e manifestação a respeito do pleito de averiguação e regularização das benfeitorias supostamente indenizáveis; e vi) contradição na fixação dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a embargante teria decaído em parte mínima dos pedidos (indenização de benfeitorias). Considerando o almejado efeito infringente buscado nos embargos de declaração, e instada a se manifestar, a parte embargada rechaçou os Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível argumentos aviados, alegando tratar-se o referido recurso de mera irresignação da parte autora consistente rediscussão do mérito. Em síntese, é o relatório. Da reintegração de posse Alega a embargante que a sentença que decretou a rescisão do contrato de compra e venda pactuado entre as partes fora obscura no tocante ao petitório de reintegração de posse do imóvel formulado pela parte autora. Afirma que a referida decisão resolveu o contrato de compra e venda e que, por decorrência lógica, deveria o mandado de reintegração de posse ser observado no dispositivo da sentença. Resta esclarecer que o pedido de reintegração de posse da parte requerente foi devidamente analisado na fundamentação da referida decisão. Necessário trazer ao lume o que restou consignado na sentença quanto à reintegração da posse: “Disso sucede, ainda, a necessidade de haver a restituição das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução da integralidade do valor pago pela parte requerida ao requerente no decorrer da relação jurídica, ressalvada a previsão de cláusula penal compensatória (cláusula sexta, § 7º), e ainda, de ser o requerente reintegrado na posse do imóvel – salvo a existência de outra situação jurídica não apresentada ou apreciada até o momento e que tenha o efetivo condão de impedir a reintegração da parte autora na posse do bem”. Destarte, em que pese a referida sentença obviamente não seja omissa ou obscura quanto ao pedido possessório, inexiste qualquer óbice em se acolher a pretensão deduzida pela embargante neste ponto, a fim de fazer constar expressamente no dispositivo da sentença a ordem de reintegração de posse, tendo em vista a função de aprimoramento das decisões judiciais a que se destinam os embargos. Do termo final da relação jurídica A embargante destaca que a sentença incidira em contradição ao definir que o termo final da relação jurídica entre as partes seria a data de 03/09/2013, data da citação (ev. 28), e que a data fixada pelo juízo não comportaria qualquer justificativa. Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Alega que o termo final da relação jurídica seria a data da prolação da sentença que decreta a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Cumpre observar, neste ponto, que os embargos de declaração interpostos, no que tange à contradição apontada, se tratam de nítido intuito de se rediscutir o mérito da decisão. O inconformismo da embargante quanto à fixação do termo final da relação jurídica em data de 3 de setembro de 2013 (ev. 28), estabelecido de forma assaz clara no decisum, não comporta rediscussão, especificamente porque não demonstrada qualquer contradição. Importante ressaltar que a dúvida subjetiva não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado próprio de incerteza de quem não consegue compreendê- la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas tão somente em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor, como se mostra patente no presente caso. A contradição se verifica quando existirem na sentença proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Nesta senda, a referida sentença mostra-se irretocável, ante a inexistência de qualquer contradição no que toca à fixação de termo final da relação jurídica entre as partes. Assim, nada há para ser esclarecido pelo juízo, devendo a embargante, se for o caso, buscar a reforma por meio do recurso efetivamente cabível a tanto. Da taxa de ocupação Indo além, a tese desenvolvida pela parte embargante no decorrer dos declaratórios apresentados reside na possível obscuridade e contradição do decisum acerca da negativa de pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis mensais (taxa de ocupação). Ao se examinar a decisão nesse tópico, nota-se a seguinte disposição: “À primeira vista, inexistiria qualquer óbice em se acolher a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis proporcionais ao valor do imóvel (taxa de ocupação), tendo em vista a impossibilidade de fruição do bem pelo promitente vendedor e, ademais, a utilização exclusiva do imóvel pelo promissário comprador a conduzir ao enriquecimento sem causa (CC, artigo 884) deste. Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Todavia, por se tratar o objeto da relação contratual de lote de terreno não edificado, inexiste qualquer enriquecimento sem causa pelo promissário comprador apto a justificar a condenação deste ao pagamento de taxa de ocupação a fim de recompor o empobrecimento do promitente vendedor, de modo a restar prejudicada a pretensão condenatória pautada em taxa de ocupação”. Logo, e a despeito da tese apresentada pela requerente, inexistiu omissão ou contradição do juízo, mas mera, pura e simples irresignação da parte quanto ao que fora consignado no decorrer decisão proferida. Isto porque a sentença é absolutamente clara ao julgar improcedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de taxa de ocupação ante o fato de se tratar o objeto da relação contratual de lote de terreno não edificado, apresentando-se, inclusive, Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Por corolário, a decisão vergastada não só enfrentou o mérito do pedido, mas apontou densa jurisprudência no sentido deliberado. E ainda que a embargante aponte omissão e contradição da referida decisão quanto à dispositivo de lei apontado por ela e não discorrido em sentença, importa frisar que uma vez fundamentada a referida decisão, não há motivo para, em tais situações, exigir que o julgador continue examinando todas as questões, ponto a ponto, e que particularize comentários de artigos de lei ou de resoluções administrativas. Inexiste, pois, obrigação do julgador em se ater a responder um a um de todos os seus argumentos quando já tenha discorrido acerca de motivo suficiente para fundar a decisão, o que já há muito resta pacífico e indiscutível, seja na jurisprudência, seja na doutrina. Sendo assim, devidamente fundamentada a decisão do juízo que afastou o pedido de condenação do requerido ao pagamento de taxa de ocupação, e não havendo lacunas que eventualmente a maculem, os presentes embargos não se consubstanciam no instrumento apropriado para a rediscussão das mesmas questões suscitadas ou reexame da causa. Para esse desiderato, o legislador processual indicara os instrumentos recursais adequados de forma, inclusive, a par de velar pelos princípios da efetividade e instrumentalidade processuais, coibir que o mesmo órgão jurisdicional reexamine as referidas questões em nítida ofensa ao duplo grau de jurisdição. Dos encargos em atraso Defende a parte autora nos embargos de declaração que seja reconhecido o direito da embargante de reter (ou de receber) os valores relativos a IPTU e a outros débitos advindos do uso e da fruição do bem (IPTU, taxa de coleta, de lixo etc.), e despesas administrativas constantes no contrato. Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível No que tange à tese desenvolvida acerca de eventual omissão da sentença concernente a referido pedido, evidente que esta não merece prosperar pois apesar de a embargante indicar no contrato a cláusula com a respectiva previsão, não se vislumbra nos autos pedido expresso neste sentido. Ressalte-se que a sentença está adstrita aos estritos limites e contornos dos pedidos e causa de pedir elaborados pelo autor, segundo o princípio da correlação, sendo inclusive nula a decisão que eventualmente conceder mais do que fora originalmente pedido (sentença ultra petita). No entanto, ainda que alegue a embargante que os pedidos de retenção de valores atinentes a débitos em atraso relativos ao imóvel sejam decorrência lógica da rescisão contratual, ou, ainda, que haja previsão contratual, evidente que inexistindo pretensão condenatória específica deduzida neste sentido em exordial ou em eventual aditamento, não há que se cogitar em omissão da decisão judicial acerca da referida alegação. Destaca-se que a omissão apta a ser apreciada e sanada em sede de embargos de declaração se trata daquela acerca de ponto relevante do qual o juízo deveria ter se pronunciado ou, ainda, devesse conhecer até de ofício, mas não de qualquer omissão tangente, especialmente de questão não previamente provocada e requerida ao juízo. Sendo assim, inexiste, portanto, qualquer omissão da decisão judicial neste tópico, vez que não arguida previamente à sentença. Da indenização das benfeitorias Sustenta a embargante a existência de omissão da referida sentença no que concerne à ausência de manifestação acerca do contido em impugnação à contestação (ev. 34.1), onde a autora pugna que a obrigação de indenizar as benfeitorias realizadas pelo requerido abranja tão somente aquelas regulares ou passíveis de regularização, sendo abatidas, neste último caso, as custas para regularização e, quando não passíveis de regularizá-las, as custas com eventual demolição. Consta do dispositivo da decisão acerca do presente tópico: “Abaco Incorporações Ltda. também deverá indenizar em favor de Paulo Cesar da Silveira as benfeitorias úteis e necessárias edificadas pelo requerido sobre o lote objeto do contrato de compra e venda até a data da citação do requerido na presente demanda, montante que deverá ser aferido em sede de oportuna liquidação de sentença por arbitramento”. Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Verifica-se, no caso, que razão assiste à parte autora quando da indicação de omissão da referida sentença, no que concerne à análise do pleito acerca da regularidade das benfeitorias. E verificada a referida omissão na sentença, importa conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, a fim de sanar a aludida lacuna para fazer constar a obrigação da autora em indenizar as benfeitorias necessárias e úteis tão somente quando regulares ou passíveis de regularização, ou seja, desde que tenham sido observadas as regras e posturas municipais aplicáveis à espécie, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença. Da distribuição das custas e sucumbência Neste quesito, a embargante alega que houve sucumbência mínima da requerente. Afirma que a referida sentença “merece ser reformada também neste ponto, vez que a sua contradição é evidente, tendo em vista que a Embargante obteve sucesso na maior parte da pretensão intentada ”. Antes de examinar o tópico apresentado pela parte, relembro que o juízo consignou a seguinte redação sobre o tema: “Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, bem como a suportarem os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido – valor atualizado do contrato entabulado entre as partes – em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico (valor total e atualizado a ser repetido pela autora ao réu) em favor do patrono parte requerida, considerando-se para ambos o tempo exigido dos profissionais, a desnecessidade de dilação probatória e o trabalho por eles efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja obrigatoriedade restam suspensas por 5 (cinco) anos em face do réu, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da anterior concessão do benefício de justiça gratuita à parte requerida”. E cumpre esclarecer que o recurso de embargos de declaração interposto, no que tange à propalada contradição apontada, sequer mereceria de rigor conhecimento, eis que as razões aduzidas se tratam de nítida e pura irresignação com os termos da sentença, não se verificando quaisquer reais contradições, já que ao contrário do alegado, decaiu a parte autora em parcela relevante das suas pretensões, na medida em que afastado o dever do requerido de pagar a taxa de ocupação, impondo-se ainda à parte autora o ônus de indenizar as benfeitorias realizadas no local. Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Por corolário, a clara irresignação da embargante no que tange à respectiva distribuição deverá ser externada em sede do recurso efetivamente apropriado à rediscussão da matéria, mas não de recurso de embargos de declaração, cujo cabimento está adstrito aos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme salientado, a contradição se refere a proposições antagônicas e inconciliáveis entre si que comprometam a decisão. Neste aspecto, verifica-se inexistente qualquer contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, mas mera tentativa da parte em buscar dar interpretação mais favorável à própria pretensão. Assim, inexistente qualquer omissão do juízo quando consigna de forma clara o seu entendimento, bem como as premissas utilizadas para o julgamento da demanda, sendo as teses apresentadas pelas partes nos declaratórios mera irresignação com o que fora apresentado pelo juízo no decorrer da sentença prolatada no ev. 335.1, o que – como já dito diversas vezes e plenamente sabido – não pode ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Isto posto, atento à necessária aplicação na hipótese do princípio da unirrecorribilidade, e considerando que as demais teses buscaram eventual rediscussão de matérias já alcançadas pela preclusão pro judicato, ACOLHO os embargos para fazer constar no dispositivo da sentença a ordem de reintegração de posse, o qual retificado passa a constar com a seguinte redação: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados em face de ABACO INCORPORAÇÕES LTDA. nestes autos, para o fim de declarar resolvido o contrato de PAULO CESAR DA SILVEIRA compra e venda do Lote nº 5 da Quadra nº 11 da planta Moradias Vitória Régia, situado à Rua Dorval David, n. 49, CIC, Moradias Vitória Régia, Curitiba, Paraná, celebrado entre as partes em 30 de dezembro de 1999, fixando como termo final da relação jurídica a data de 3 de setembro de 2013 (CC, art. 474), devendo ser feita a restituição dos valores adimplidos pela parte requerida em função da relação jurídica mantida entre as partes”, bem como para determinar que seja a autora reintegrada na posse do referido imóvel”. Por fim, ACOLHO, ainda, os embargos de declaração para fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação da autora em indenizar tão somente as benfeitorias úteis ou necessárias regulares ou passíveis de Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível regularização, situação esta que deverá ser averiguada em liquidação de sentença, o qual retificado passa a constar com a seguinte redação: “O valor a ser restituído à parte requerida - descontada a cláusula penal compensatória (cláusula sexta, § 7º), a qual também deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI, na forma do Decreto nº. 1.544/95- deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP- DI/FGV, a contar do desembolso dos valores, para além de incidir juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, posto que ausente mora anterior da parte autora. Outrossim, a requerente ÁBACO INCORPORAÇÕES LTDA. também deverá indenizar em favor de Paulo Cesar da Silveira as benfeitorias úteis e necessárias regularizadas ou passíveis de regularização edificadas pelo requerido sobre o lote objeto do contrato de compra e venda até a data da citação do requerido na presente demanda, situação esta que deverá ser aferida em sede de oportuna liquidação de sentença por arbitramento, bem como seu montante total ”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2023. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 8
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017018-59.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$32.504,85 Autor (s): ABACO INCORPORACOES LTDA Réu(s): PAULO CESAR DA SILVEIRA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por ABACO INCORPORAÇÕES LTDA., devidamente qualificada na exordial, em face de PAULO CESAR DA SILVEIRA, também qualificada, em que busca a declaração judicial de resolução do contrato de compra e venda do Lote nº 5 da Quadra nº 11 da planta Moradias Vitória Régia, situado à Rua Dorval David, n. 49, CIC, Moradias Vitória Régia, Curitiba, Paraná, celebrado entre as partes em 30 de dezembro de 1999, dado o inadimplemento da parte requerida no pagamento das prestações anteriormente estipulada entre as partes, e a condenação desta ao pagamento de aluguéis mensais proporcionais ao uso indevido do imóvel no interregno compreendido entre janeiro de 2004 até a efetiva desocupação do bem. Não concedida a medida liminar (mov. 16). Citado, o requerido Paulo Cesar da Silveira apresentou contestação (mov. 29) aduzindo, como questão preliminar, pela ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reintegração de posse, e como questão prejudicial ao mérito, pelo transcurso do prazo prescricional. Sustentou, no mérito, e em suma, pela impossibilidade de fixação de aluguéis a título de perdas e danos. Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (mov. 34). Instadas a se manifestarem, as partes apontaram seus respectivos meios de provas (mov. 40 e 42). Na decisão saneadora (mov. 45), foram fixados os pontos controvertidos e os meios de prova, para além de serem apreciadas as questões preliminar e prejudicial arguidas pela parte requerida. Interposto Agravo Retido pelo requerido (mov. 51). Postergada a eventual produção de prova pericial para a fase de cumprimento de sentença (mov. 325). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 325), decisão que restou preclusa sem oposição das partes. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão desenvolvida pela parte autora calca-se exclusivamente em pretenso inadimplemento da parte requerida no pagamento das prestações anteriormente avençadas entre as partes por ocasião da celebração do contrato de compra e venda do lote em referência em 30 de dezembro de 1999. E nesta senda, resta incontroverso nos autos, pela ausência de impugnação específica (CPC, artigo 341), o inadimplemento da parte requerida no pagamento das prestações anteriormente avençadas, a despeito do ajuizamento pela parte requerida da ação revisional nº. 0002321-48.2004.8.16.0001, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível desta Capital, que, aliás, teve os pedidos do requerido julgados improcedentes. Destarte, uma vez incontroversa nos autos a inércia da parte requerida em realizar o adimplemento das prestações, há plena possibilidade de ser acolhida a pretensão declaratória de rescisão do negócio jurídico formulada na exordial, sobretudo porque ausente nos autos qualquer hipótese capaz de afastar a incontroversa mora da parte requerida. Sendo assim, restando incontroversa a mora da parte requerida no pagamento das prestações avençadas e, ademais, inexistente qualquer circunstância capaz de prejudicar a pretensão declaratória formulada na exordial, cabível declarar resolvido o contrato de compra e venda do lote de terreno, fixando como termo final da relação jurídica a data de 3 de setembro de 2013 (mov. 28), considerando a disciplina da parte final do artigo 474 do Código Civil. Disso sucede, ainda, a necessidade de haver a restituição das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução da integralidade do valor pago pela parte requerida ao requerente no decorrer da relação jurídica, ressalvada a previsão de cláusula penal compensatória (cláusula sexta, § 7º), e ainda, de ser o requerente reintegrado na posse do imóvel – salvo a existência de outra situação jurídica não apresentada ou apreciada até o momento e que tenha o efetivo condão de impedir a reintegração da parte autora na posse do bem. O valor a ser restituído à parte requerida, por sua vez, deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do Decreto n. 1.544/95, a contar do desembolso dos valores, para além de incidirem juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, posto que ausente mora da parte autora em data anterior. Nesse sentido, aliás, é o Precedente ilustrativo do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO). LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" (AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 2. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Finalmente, e em arremate, fora apresentado o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis mensais (taxa de ocupação) proporcionais ao tempo de indevida utilização do imóvel. À primeira vista, inexistiria qualquer óbice em se acolher a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis proporcionais ao valor do imóvel (taxa de ocupação), tendo em vista a impossibilidade de fruição do bem pelo promitente vendedor e, ademais, a utilização exclusiva do imóvel pelo promissário comprador a conduzir ao enriquecimento sem causa (CC, artigo 884) deste. Todavia, por se tratar o objeto da relação contratual de lote de terreno não edificado, inexiste qualquer enriquecimento sem causa pelo promissário comprador apto a justificar a condenação deste ao pagamento de taxa de ocupação a fim de recompor o empobrecimento do promitente vendedor, de modo a restar prejudicada a pretensão condenatória pautada em taxa de ocupação. Nesse sentido inclusive, são os Precedentes ilustrativos do colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 884 DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO. HIPÓTESE CONCRETA. IPTU. TAXA CONDOMINIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. O propósito recursal é definir, dada a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, i) se a recorrente possui direito à retenção do valor pago a título de sinal pelo comprador do imóvel; ii) se o adquirente pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação, ainda que não haja qualquer edificação sobre o terreno; (...) 5. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 6. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 7. A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito. 8. São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos. Precedente da Corte Especial. 9. O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio. 10. Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio. 11. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 12. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. (...). (STJ, REsp 1.936.470/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26/10/21. DJ. 3/11/21) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO). LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" (AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 2. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Sendo assim, cabível tão somente declarar resolvido o contrato de compra e venda do lote de terreno celebrado entre as partes em 30 de dezembro de 1999, fixando como termo final da relação jurídica a data de 3 de setembro de 2013. Benfeitorias Por meio do artigo 1.219, do Código Civil, o Legislador previu a necessidade de o proprietário (promitente vendedor e possuidor indireto da coisa) do imóvel indenizar o possuidor de boa-fé pelas benfeitorias úteis e necessárias edificadas sobre a coisa (imóvel) e, acaso aquele se mantenha inerte em proceder à indenização, poderá o possuidor de boa-fé reter a coisa até ser integralmente indenizado, sem prejuízo nessa hipótese de o proprietário (promitente vendedor) exigir do possuidor de boa-fé aluguéis a título de taxa de ocupação. Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir nos exatos termos descritos acima, consignou a necessidade de se repelir o enriquecimento sem causa (CC, artigo 884) por parte de quaisquer dos contratantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ. (...) 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) na resolução de contrato de compra e venda de imóvel, existindo o direito à retenção por benfeitorias, deve-se, durante seu exercício, isentar o adquirente do pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 5. Pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que, em algumas hipóteses, esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse. 6. Na forma do art. 1.029 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem. 7. A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo adquirente, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia. Precedentes. 8. Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. 9. O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido isentou o recorrido (adquirente) do pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação no período em que estivesse exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias por ele inseridas no citado bem, desviando-se, assim, da jurisprudência desta Corte sobre o tema. 11. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.854.120/PR. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 09/02/21. DJ. 11/02/21). Sendo assim, deve ser acolhida a pretensão defensiva de possibilidade de retenção do bem até ulterior pagamento pela parte autora das benfeitorias úteis e necessárias edificadas pela parte requerida sobre o imóvel objeto da presente demanda, sem prejuízo desse montante ser compensado em sua integralidade com os eventuais créditos devidos pelo requerido à parte autora, conforme disciplina do artigo 368 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por ABACO INCORPORAÇÕES LTDA. em face de PAULO CESAR DA SILVEIRA nestes autos, para o fim de declarar resolvido o contrato de compra e venda do Lote nº 5 da Quadra nº 11 da planta Moradias Vitória Régia, situado à Rua Dorval David, n. 49, CIC, Moradias Vitória Régia, Curitiba, Paraná, celebrado entre as partes em 30 de dezembro de 1999, fixando como termo final da relação jurídica a data de 3 de setembro de 2013 (CC, art. 474), devendo ser feita a restituição dos valores adimplidos pela parte requerida em função da relação jurídica mantida entre as partes. O valor a ser restituído à parte requerida - descontada a cláusula penal compensatória (cláusula sexta, § 7º), a qual também deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI, na forma do Decreto nº. 1.544/95 - deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, a contar do desembolso dos valores, para além de incidir juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, posto que ausente mora anterior da parte autora. Outrossim, a requerente Abaco Incorporações Ltda. também deverá indenizar em favor de Paulo Cesar da Silveira as benfeitorias úteis e necessárias edificadas pelo requerido sobre o lote objeto do contrato de compra e venda até a data da citação do requerido na presente demanda, montante que deverá ser aferido em sede de oportuna liquidação de sentença por arbitramento. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, bem como a suportarem os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido – valor atualizado do contrato entabulado entre as partes – em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico (valor total e atualizado a ser repetido pela autora ao réu) em favor do patrono da parte requerida, considerando-se para ambos o tempo exigido dos profissionais, a desnecessidade de dilação probatória e o trabalho por eles efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja obrigatoriedade restam suspensas por 5 (cinco) anos em face do réu, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da anterior concessão do benefício de justiça gratuita à parte requerida. A liquidação da presente sentença deverá se dar por cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, e por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, da mesma codificação, no que tange às benfeitorias edificadas no lote. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017018-59.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$32.504,85 Autor (s): ABACO INCORPORACOES LTDA Réu(s): PAULO CESAR DA SILVEIRA Vistos etc. Não obstante as alegações da parte requerida, não vislumbro prejuízo à realização da prova pericial deferida em evento 45.1 por ocasião da liquidação de sentença, acaso necessário. Nesta perspectiva, considerando que o feito aborda matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental produzida já autoriza o imediato deslinde do feito, anuncio a possibilidade de pronto julgamento da lide. Preclusa a presente decisão, e contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017018-59.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$32.504,85 Autor (s): ABACO INCORPORACOES LTDA Réu(s): PAULO CESAR DA SILVEIRA Vistos etc. 1. Da detida análise dos autos verifica-se que na contestação ofertada a parte requerida, na alínea “e” do item 7 (sete) DOS PEDIDOS, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de “indenização pelas benfeitorias, determinando-se a retenção do imóvel até que sejam satisfatoriamente indenizadas, determinando-se a produção de prova pericial para que sejam devidamente avaliadas”. Referido pleito, entretanto, deveria ter sido aviado por meio de reconvenção (art. 343, CPC). Sobre o tema, refiro o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESCISÃO DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” AFASTADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, PORÉM, CEDIDO AO MUNICÍPIO PARA SERVIR EM PROGRAMA DE INSTALAÇÃO DE INCUBADORAS INDUSTRIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CARACTERIZADA. INADIMPLÊNCIA QUANTO AOS PAGAMENTOS MENSAIS AJUSTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, COM A RESCISÃO DA AVENÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, TENDO O IMÓVEL SIDO RECEBIDO PELA APELANTE SEM QUALQUER RESSALVA SOBRE EVENTUAIS VÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS QUE EXIGIRIA AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO. VALIDADE, ADEMAIS, DA CLÁUSULA QUE DISPENSA O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002595-25.2017.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.11.2018) destaquei 2. Assim, na forma do artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre a pertinência da produção da prova pericial de engenharia para apuração do valor das acessões realizadas no imóvel, uma vez que não fora deduzido pedido reconvencional no momento oportuno. 3. Encetada a diligência, tornem conclusos para deliberações. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017018-59.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$32.504,85 Autor (s): ABACO INCORPORACOES LTDA Réu(s): PAULO CESAR DA SILVEIRA Vistos etc. 1. Ante as impugnações apresentadas (mov. 297.1 e 298.1), manifeste-se o Sr. Perito em 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes em igual prazo. Esclareço desde já que em caso de nova irresignação, esta deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de pronta rejeição. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto