Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2726579/RS (2024/0314525-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: CELSO GOBBI
ADVOGADOS: HUMBERTO LODI CHAVES - RS063524
TIAGO ALEXANDRE BELTRAME - RS066196
VANESSA LARA MELLO - RS084046
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTEN DIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTACORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno não provido. Conforme se extrai dos autos, foram inadmitidos os embargos de divergência em relação aos julgados indicados pelo recorrente, remanescendo apenas o AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgado pela Quarta Turma. Nesse contexto, o embargante sustenta a existência de divergência jurisprudencial com o entendimento firmado no julgado acima, afirmando que, conforme esse precedente, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização, por englobar correção monetária e juros de mora, razão pela qual seria possível substituir, na fase de cumprimento de sentença, os consectários fixados no título por esse índice, sem violação à coisa julgada, postulando, assim, a prevalência da orientação do paradigma. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. In casu, o acórdão embargado assentou como premissa decisiva que o título judicial transitado em julgado fixou, de modo expresso, a cumulação de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, de forma que a pretensão de aplicar a Selic, por englobar ambos os consectários, implicaria conferir nova interpretação ao dispositivo sentencial e transbordar seus limites, caracterizando violação à coisa julgada. A ratio decidendi, portanto, não foi a discussão abstrata sobre qual seria, em geral, o índice legal após o Código Civil de 2002, mas a impossibilidade de alterar, na execução, os critérios de atualização e juros expressamente fixados no título. Já o paradigma remanescente consigna, em termos gerais, que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora, além de tratar do afastamento de multa por ausência de intuito protelatório. Ocorre que esse julgado não enfrenta como fundamento determinante, em moldura idêntica à do acórdão embargado, a vedação específica de substituir, em cumprimento de sentença, índices e juros expressamente estabelecidos no título judicial transitado em julgado, por ofensa à coisa julgada. Em outras palavras, o paradigma trabalha a diretriz geral de aplicação da Selic em condenações após o Código Civil de 2002, enquanto o acórdão embargado resolve controvérsia distinta e mais estreita, centrada no limite objetivo imposto pelo comando do título exequendo. Assim, a divergência apontada não se configura em sentido técnico, porque não há identidade substancial das premissas, porquanto no acórdão embargado a Selic é repelida por incompatibilidade com o conteúdo expresso do título e pela consequente proteção da coisa julgada, ao passo que, no paradigma, a Selic é afirmada como critério geral de atualização/juros, sem que isso importe, necessariamente, autorização para reescrever ou substituir, na execução, parâmetros já definidos no título judicial. Ausente, portanto, a indispensável similitude fático-jurídica e a efetiva oposição de teses sobre a mesma questão de direito, tal como exigido pelo art. 1.043 do CPC. A propósito, esta Corte Superior já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. (grifo nosso) 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. (grifo nosso) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO