Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209968/MG (2025/0007961-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: LUCAS LEITE ANDRADE
ADVOGADO: VANUSA SOARES DA SILVA LOPES DOS SANTOS - MG153292
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS LEITE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente em 18/11/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O recorrente aponta a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que, considerando a pena máxima cominada em abstrato ao crime, poderia ter sido arbitrada fiança em vez da privação de sua liberdade. Defende que a execução penal nos autos do Processo n. 0022594-14.2018.8.13.0301 foi extinta em 4/6/2024 e que possui trabalho lícito, residência fixa e filho menor de seis anos de idade, razões pelas quais se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Por meio da decisão de fls. 223-224, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 227-229 e 233-239), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso (fls. 241-245). É o relatório. Inicialmente a prisão cautelar ficou assim fundamentada (fl. 124): Ressalte-se que a ordem pública abrange a prevenção de crimes e também o acautelamento do meio social. Verifica-se a presença dos fundamentos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal, posto que a prisão preventiva é medida imperativa, mormente por conveniência da instrução criminal e pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. [...] Verifica-se, também, a presença dos fundamentos descritos no artigo 313, II, do Código de Processo Penal, visto que o autuado é reincidente. Assim, não se verifica a eficácia das medidas alternativas à prisão. Vale mencionar que a prisão preventiva não resulta na violação do princípio da presunção da inocência, tampouco caracteriza uma pena antecipada, porque não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, diante a necessidade do caso concreto. Assim, neste cenário, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como este, há outros princípios que devem prevalecer sobre a liberdade individual, o que, por si só, afasta a possibilidade de constrangimento ilegal, tornando as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, acolho o parecer ministerial, HOMOLOGO O APDF E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS LEITE ANDRADE, com fulcro no artigo 312 e artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. A seguir, foi assim fundamentado o pedido de revogação da prisão preventiva (fl.151-153, grifei): Ouvido na Delegacia, Lucas confessou ter adquirido o revólver e negou qualquer envolvimento nos roubos. Conforme CAC juntada nos autos, Lucas é reincidente, visto que já foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, §3°, da Lei n°11343/06 e artigo 157, §2° do Código Penal. [...] Na decisão de ID.10348002457, o APFD foi homologado e a prisão em flagrante delito foi convertida em preventiva, em conformidade com o parecer do Ministério Público. Assim, verifica-se que se encontra comprovada a materialidade e que existem fortes indícios da autoria do delito imputado. Verifica-se a presença dos fundamentos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal, posto que a prisão preventiva é medida imperativa, mormente por conveniência da instrução criminal e pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. [...] Verifica-se, também, a presença dos fundamentos descritos no artigo 313, II, do Código de Processo Penal, visto que o autuado é reincidente. Assim, não se verifica a eficácia das medidas alternativas à prisão. Vale mencionar que a prisão preventiva não resulta na violação do princípio da presunção da inocência, tampouco caracteriza uma pena antecipada, porque não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, diante a necessidade do caso concreto. Quanto às alegações da defesa verifica-se que os argumentos apontados não descaracterizam os demais elementos constantes nos autos que fornecem indícios de autoria e indicam a prática do crime descrito na denúncia. Assim, neste cenário, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como este, há outros princípios que devem prevalecer sobre a liberdade individual, o que, por si só, afasta a possibilidade de constrangimento ilegal, tornando as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente é reincidente, tendo condenações com trânsito em julgado nos Autos de n. 0000000-02.0155.3.00.0427, como incurso nos crimes dos arts. 12 da Lei 10.826/2003 e 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06, e nos Autos n. 0028906-06.2018.8.13.0301, como incurso no delito do art. 157, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.848/1940. Assim, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES