Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2172374/PR (2024/0361867-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS: MÁRIO GREGÓRIO BARZ JÚNIOR - PR030036
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - PR048835
KESSYE KARYNNE LUI - PR073661
EMBARGADO: N. BARBOSA COMERCIO DE PECAS LTDA
ADVOGADOS: LOANA CARLA INACIO DA SILVA FREITAS - PR074083
BRUNA PELISSARO PEREIRA - PR115615
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA manejados por TIM CELULAR S/A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil com o desiderato de reformar acórdão da Terceira Turma. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o julgado proferido no REsp 1.333.988/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema 706), que consagrou a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, independentemente de trânsito em julgado, quando se constatar desproporcionalidade. Requer, assim, o provimento do apelo recursal a fim de reformar o acórdão impugnado. Sem impugnação. (fl. 326), o MPF entendeu desnecessária a sua intervenção. (fls. 329/332) É o relatório. Decisão. O apelo recursal não merece acolhimento. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ porquanto "(...) alterar o decido no acórdão recorrido, quanto ao ponto, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." Acrescentou "(...) uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica” Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nessa linha: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023. E ainda: AgInt nos EREsp 1.377.677/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 24/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg nos EREsp 1.459.396/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j. 7/6/2017, DJe 14/6/2017, dentre inúmeros outros julgados. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, nega-se provimento aos embargos de divergência. Majora-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI