Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023604-22.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LANE INOCENCIO CESA
ADVOGADO(A): CLARISSA MEDEIROS CECHELLA BACKES (OAB SC038404)
ADVOGADO(A): WERNER BACKES (OAB SC001631)
AGRAVADO: INO INOCENCIO LTDA
ADVOGADO(A): AGATHA MARTINS CASAGRANDE (OAB SC064317)
AGRAVADO: LIEGE INOCENCIO BURIGO
ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907)
ADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)
AGRAVADO: PEDRO ALVES INOCÊNCIO
ADVOGADO(A): WILLIAN PERES BITTENCOURTE (OAB SC020404)
DESPACHO/DECISÃO
LANE INOCENCIO CESA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 111, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À DISSOLUÇÃO E MANTEVE A DISCUSSÃO SOBRE OS HAVERES DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONTRANOTIFICAÇÃO DA SÓCIA EM RELAÇÃO À DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORA DEVIDAMENTE NOTIFICADA CONFORME ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL E NO PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPALADA MUDANÇA PROVISÓRIA DE ENDEREÇO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19, FOI DEVIDAMENTE INFORMADA AO SÓCIO ADMINISTRADOR. ART. 1.029, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL QUE POSSIBILITA AOS DEMAIS SÓCIOS, DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS, OPTAREM PELA DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. DATA BASE DA APURAÇÃO DE HAVERES QUE DEVE SER MANTIDA.
ARGUIDA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. CASO CONCRETO EM QUE HÁ IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAR O PLEITO DE APURAÇÃO DE HAVERES DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ADEMAIS, DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA PRÉVIA DA REQUERENTE QUANTO AO INTERESSE DE LIQUIDAÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE PELOS DEMAIS SÓCIOS DENTRO DO PRAZO LEGAL QUE MOTIVARAM A PARCIAL EXTINÇÃO DA DEMANDA. DECISUM MANTIDO.
PROPALADA CONDUTA PREJUDICIAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR NA APURAÇÃO DE HAVERES DIANTE DA CRIAÇÃO DE NOVA EMPRESA NO MESMO SEGMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO MENCIONADA NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, RELVOTO1).
Na sequência, a ora recorrente interpôs recurso especial (evento 47, RECESPEC1), o qual foi admitido em razão de violação aos arts. 489, § 1°, VI e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (evento 59, DESPADEC1).
No julgamento do Recurso Especial n. 2178374/SC, foi determinada a anulação do acórdão que apreciou os embargos de declaração, com o consequente retorno dos autos ao TJSC para manifestar-se sobre os argumentos apresentados nos aclaratórios (evento 73, DESPADEC4).
Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, a Câmara efetuou nova análise dos embargos de declaração, rejeitando-os (evento 83, RELVOTO1).
Opostos novos embargos de declaração pela recorrente e recorridos INO INOCENCIO LTDA. e PEDRO ALVES INOCÊNCIO, todos foram desprovidos (evento 98, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil no que tange à omissão do acórdão: a) "quanto ao fato de que inexiste qualquer prova de que os demais sócios tenham contranotificado a Recorrente no prazo previsto no § único, do art. 1.029, do Código Civil"; b) "quanto a análise da ata da reunião realizada pelos demais sócios quotistas em data de 07.12.2020, e, portanto, fora do prazo previsto no § único do art. 1.022, do Código Civil, único documento em que estes (os demais sócios) manifestam efetivamente o desejo de dissolver e liquidar a empresa"; c) "quanto a ausência de análise da suposta 'perda do objeto do pedido de dissolução parcial da Sociedade' formulado pela Recorrente, e da constituição de uma nova empresa por parte do sócio remanescente PEDRO ALVES INOCÊNCIO, no mesmo local e com o mesmo objeto social da empresa INO INOCÊNCIO LTDA., supostamente em dissolução e liquidação"; e d) "por não acatar e nem fazer referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mencionados pela Recorrente, e que consolidam o entendimento no sentido: a) da natureza potestativa do pedido de retirada imotivada do sócio de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado; b) a desnecessidade de promover a ação de dissolução parcial da sociedade visando a retirada do quadro social, quando a retirada é imotivada e precedida de notificação extrajudicial dos demais sócios (CC/2002, art. 1.029, caput); e, c) a data-base para a apuração dos haveres deverá corresponder à data da notificação extrajudicial dos demais sócios".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão afrontou orientação firmada no Tema 1306/STJ, pois "se limitou a transcrever trechos do acórdão que foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem sanar as omissões reconhecidas e declaradas pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial n° 2.178.374-SC".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.029, caput, do Código Civil, e 599, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao direito potestativo do sócio quotista de retirada imotivada e voluntária, e à data-base para a apuração dos haveres, devendo coincidir com a data em que ocorreu a notificação extrajudicial dos demais sócios.
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.029, parágrafo único, e 1.071, VI, do Código Civil, 726 do Código de Processo Civil, e 160 da Lei n. 6.015/1973, em relação à necessidade de contranotificação escrita e com prova incontroversa sobre a efetiva entrega manifestando a intenção de dissolução ou liquidação da empresa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: a) "a parte autora notificou os requeridos acerca do seu interesse em se retirar da sociedade em 11/11/2020 (evento 34 - Notificação 3), posteriormente, em 17/11/2020 o requerido contranotificou a requerente e a outra sócia Liege do interesse em liquidar a sociedade (evento 34, p. 3-4). O Aviso de Recebimento foi enviado ao endereço da autora e foi recebido em 25/11/2020 (evento 34, p. 1)"; b) "o sócio administrador respeitou o prazo de 30 dias para contranotificar as demais sócias do interesse de liquidar a sociedade, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do Código Civil. Veja-se que recebida pelo réu a notificação exarada pela autora em 11/11/2020, a sua contranotificação foi recebida em 25/11/2020, ou seja, menos de 15 dias depois. No entanto, é preciso ressaltar que, apesar de notificada, a requerente não participou dos atos da dissolução parcial de sociedade, o que demonstra sua oposição ao procedimento, tanto que ajuizou a presente demanda"; c) "no que se refere à constituição de uma nova empresa, cuja razão social é INO MOTORES LTDA, pelo sócio quotista Pedro Alves Inocêncio e seus reflexos na presente apuração de haveres, não merece ser conhecido o reclamo. Isso porque referidas alegações de conduta prejudicial à sociedade dissolvida por parte do sócio-administrador não foram levantadas na exordial e, por óbvio, não foram analisadas pelo Juízo na origem, sendo inviável sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância" (evento 83, RELVOTO1).
Ademais, no julgamento do recurso de agravo de instrumento, o Colegiado destacou que "não está em discussão o direito potestativo do sócio de se retirar da sociedade, mas a opção concedida legalmente aos demais sócios de, quando informados do pedido de dissolução parcial da empresa, optarem pela liquidação total desta no prazo de 30 dias. Caso fosse necessária a precedência de uma dissolução parcial para efetivação de uma posterior dissolução total o parágrafo único do art. 1.029 do CC não teria razão de existir, pois a possibilidade de uma dissolução total da sociedade, independente da retirada de um dos sócios, já está positivada no art. 1.033 do mesmo diploma legal. Outrossim, o REsp 1.839.078/SP, citado como fundamentação no presente agravo, trata da possibilidade de o sócio se retirar imotivadamente, nos termos do art. 1.029 do CC, de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima, e não da impossibilidade de aplicação do parágrafo único de referido artigo. Diante deste quadro fático, não se perfaz cabível a alteração da data base da apuração de haveres nos moldes em que requer a agravante, mesmo porque com o provimento dos 3 agravos conexos (ns. 5023581-76.2024.8.24.0000, 5023765-32.2024.8.24.0000 e 5023663-10.2024.8.24.0000) restou obstada a apuração dos aludidos haveres nos presentes autos e, em consequência, prejudicado o debate quanto ao momento inicial para realização dos cálculos" (evento 25, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2148059/MA, 2148580/MA e REsp 2150218/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quanto à utilização da técnica per relationem (Tema 1306/STJ):
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Na situação sob enfoque, a Câmara reproduziu trechos de decisão anterior no julgamento dos aclaratórios, todavia, enfrentou as questões relevantes para o julgamento, conforme excerto do julgado (evento 83, RELVOTO1):
Há que se considerar que a decisão em análise não colocou fim ao processo em relação ao pleito de apuração de haveres, mas somente quanto a sua extinção pela "perda do objeto com relação ao pedido de dissolução parcial da sociedade, com base no art. 485, do CPC" (Evento 138), ou seja, esta Corte esta limitada ao acerto ou desacerto específico daquela decisão, ressaltando que aludida omissão sobre a matéria nem foi mencionada nos primeiros embargos opostos pela autora na origem (Evento 145), sendo diretamente mencionada apenas nos segundos aclaratórios (Evento 152).
Outrossim, nada impede que possíveis "reflexos negativos para a apuração dos haveres" pela constituição da aludida nova empresa pelo sócio quotista Pedro Alves Inocêncio sejam posteriormente analisados no decorrer da apuração de haveres pelo Juízo a quo, momento no qual a ora recorrente, em caso de descontentamento, poderá recorrer a esta Corte quanto à temática.
Em arremate, pontuou a omissão do julgado no que concerne ao "não cumprimento da exigência do art. 489, § 1°, inciso VI, do vigente Código de Processo Civil", arguindo que seu pleito se limitava à "apenas a apuração judicial dos seus haveres, já que a sua retirada já se consumara com a notificação extrajudicial de todos os demais sócios. (Código Civil, art. 1.029)".
Neste ponto, frisa-se, também não houve nenhuma omissão no julgado, porquanto, em que pese a alegação da embargante de que requereu apenas a apuração de haveres, seu pleito era decorrente de propalada "dissolução parcial da sociedade", a qual não foi aceita pelo juízo diante da comprovação pelos demais sócios da opção pela liquidação total da empresa, conforme amplamente debatido e fundamentado pelo Juízo na origem (Evento 138), na decisão exarada por esta Corte (Evento 25) e anteriormente transcrito nestes aclaratórios.
Logo, como inexiste qualquer vício ou erro material no julgado quanto ao tema questionado e considerando que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de entendimento previamente estabelecido por esta Corte, imperativa a rejeição do reclamo.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial no ponto, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do precedente qualificado.
Quanto à terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a jurisprudência também consolidou o entendimento no sentido de que, o direito de retirada imotivada e voluntária prevista no art. 1.029, caput, do Código Civil de 2002, constitui um direito potestativo do sócio quotista. [...] E, numa demonstração inequívoca de que, com o exercício deste direito potestativo, ou seja, com a comunicação da sua retirada imotivada, o notificante perde o seu 'status' de sócio quotista da sociedade, a orientação jurisprudencial também é no sentido de que, a data-base para a apuração dos seus haveres, deve coincidir com a data em que ocorreu a notificação extrajudicial dos demais sócios"; e "a realidade retratada nos autos, é a de que: a) não existe qualquer prova de que os demais sócios tenham contranotificado a Recorrente, quer judicialmente, quer extrajudicialmente; b) não tendo havido a contranotificação no prazo do § único, do art. 1.029 do Código Civil, ou seja, nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação que lhes foi endereçada, obviamente que a Recorrente não se submete aos efeitos da dissolução e liquidação da sociedade, decidida pelos demais sócios posteriormente".
Contudo, a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionadas ao direito potestativo do sócio quotista de retirada imotivada e voluntária, à data-base para apuração dos haveres, e à necessidade de contranotificação sobre a intenção de dissolução ou liquidação da sociedade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1):
Em relação ao endereço presente no AR da contranotificação do Evento, 34, NOT4, tem-se que é idêntico ao que consta como residência da autora na exordial (Evento 1, INIC1) e na 12ª Alteração Contratual da Sociedade Ino Inocêncio Ltda. (Evento 1, DOCUMENTACAO16), colacionada aos autos pela própria requerente, vejamos:
E do AR juntado com a contranotificação extrajudicial na contestação de Pedro Alves Inocêncio (Evento, 34, NOT4) se verifica:
Ademais, nas próprias notificações enviadas para Liege e Pedro por Lane (Evento 1, DOCUMENTACAO17 e 18) não há nenhuma menção à alteração de endereço da agravante, que apenas de modo informal afirma ser de conhecimento de seu irmão (Pedro) que estaria morando, desde janeiro de 2020, em novo endereço devido à pandemia do Covid-19 (Evento 46), mas sem nenhuma comprovação documental acerca da ciência dos demais sócios desta alteração de residência da requerente. [...]
Considerando que não há no regramento próprio da dissolução de sociedade preceito expresso quanto à obrigatoriedade de recebimento pessoal da contranotificação, não existe mácula no documento neste aspecto, pois enviado ao endereço da sócia inserido no contrato social da empresa e tendo como remetente o nome e logradouro da sociedade, a qual era administrada pelo contranotificante Pedro. [...]
Nesse contexto, considerando que restou incontroverso que a notificação para dissolução parcial da sociedade se deu nos dias 3 e 5 de novembro de 2020 e que a contranotificação foi recebida no dia 25-11-2020, restou cumprido o estabelecido no parágrafo único do art. 1.029 do CC, in verbis: [...]
Isto é, quando do ajuizamento da demanda, em 11-02-2021, a autora tinha ciência em relação à opção dos demais sócios pela dissolução total da sociedade, estando correta a decisão agravada ao declarar que:
Em análise ao feito, percebe-se que a parte autora notificou os requeridos acerca do seu interesse em se retirar da sociedade em 11/11/2020 (evento 34 - Notificação 3), posteriormente, em 17/11/2020 o requerido contranotificou a requerente e a outra sócia Liege do interesse em liquidar a sociedade (evento 34, p. 3-4). O Aviso de Recebimento foi enviado ao endereço da autora e foi recebido em 25/11/2020 (evento 34, p. 1).
Apesar da tese da requerente de que a notificação não seria devidamente explícita quanto a liquidação, em sua leitura, verifica-se que esta é devidamente clara e objetiva quanto à intenção de liquidar a empresa, mencionando, inclusive, que a própria autora e a ré Liege manifestaram anteriormente o interesse em se retirar da sociedade.
Ressalta-se que o sócioadministrador respeitou o prazo de 30 dias para contranotificar as demais sócias do interesse de liquidar a sociedade, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do Código Civil. Veja-se que recebida pelo réu a notificação exarada pela autora em 11/11/2020, a sua contranotificação foi recebida em 25/11/2020, ou seja, menos de 15 dias depois.
No entanto, é preciso ressaltar que, apesar de notificada, a requerente não participou dos atos da dissolução parcial de sociedade, o que demonstra sua oposição ao procedimento, tanto que ajuizou a presente demanda.
Ressalta-se que não está em discussão o direito potestativo do sócio de se retirar da sociedade, mas a opção concedida legalmente aos demais sócios de, quando informados do pedido de dissolução parcial da empresa, optarem pela liquidação total desta no prazo de 30 dias. Caso fosse necessária a precedência de uma dissolução parcial para efetivação de uma posterior dissolução total o parágrafo único do art. 1.029 do CC não teria razão de existir, pois a possibilidade de uma dissolução total da sociedade, independente da retirada de um dos sócios, já está positivada no art. 1.033 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o REsp 1.839.078/SP, citado como fundamentação no presente agravo, trata da possibilidade de o sócio se retirar imotivadamente, nos termos do art. 1.029 do CC, de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima, e não da impossibilidade de aplicação do parágrafo único de referido artigo.
Diante deste quadro fático, não se perfaz cabível a alteração da data base da apuração de haveres nos moldes em que requer a agravante, mesmo porque com o provimento dos 3 agravos conexos (ns. 5023581-76.2024.8.24.0000, 5023765-32.2024.8.24.0000 e 5023663-10.2024.8.24.0000) restou obstada a apuração dos aludidos haveres nos presentes autos e, em consequência, prejudicado o debate quanto ao momento inicial para realização dos cálculos. [...]
Em verdade, toda discussão da demanda, inclusive no presente recurso, visa estabelecer se seria necessário considerar a dissolução parcial prévia antes da efetiva liquidação da sociedade realizada extrajudicialmente pelos demais sócios, ou seja, não há como considerar este feito uma mera deliberação quanto à apuração de haveres quando se pretende estabelecer a forma pela qual a empresa se dissolveu em relação à autora.
Oportuno destacar que, embora a requerente paute reiteradamente seus pedidos com base na dissolução parcial da empresa, toda documentação acostada aos autos demonstra sua ciência prévia no que concerne à opção dos demais sócios pela liquidação total da sociedade, prestando-se a nomenclatura da ação como subterfúgio a sua tese e motivando o magistrado a extinguir parcialmente o feito.
Aliás, não há falar em necessidade de pedido reconvencional para liquidação total da sociedade, como disposto nas jurisprudências colacionadas pela recorrente, tendo esta sido estabelecida extrajudicialmente em decorrência da opção contida no parágrafo único do art. 1.029 do CC, ou seja, é um direito já exercido e não um pedido da parte adversa.
Ademais, no julgamento dos aclaratórios, o Colegiado reforçou que (evento 83, RELVOTO1):
Há que se considerar que a decisão em análise não colocou fim ao processo em relação ao pleito de apuração de haveres, mas somente quanto a sua extinção pela "perda do objeto com relação ao pedido de dissolução parcial da sociedade, com base no art. 485, do CPC" (Evento 138), ou seja, esta Corte esta limitada ao acerto ou desacerto específico daquela decisão, ressaltando que aludida omissão sobre a matéria nem foi mencionada nos primeiros embargos opostos pela autora na origem (Evento 145), sendo diretamente mencionada apenas nos segundos aclaratórios (Evento 152).
Outrossim, nada impede que possíveis "reflexos negativos para a apuração dos haveres" pela constituição da aludida nova empresa pelo sócio quotista Pedro Alves Inocêncio sejam posteriormente analisados no decorrer da apuração de haveres pelo Juízo a quo, momento no qual a ora recorrente, em caso de descontentamento, poderá recorrer a esta Corte quanto à temática. (Grifou-se)
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 120, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 111, em relação ao Tema 1306/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.