Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182456/SP (2024/0436390-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCIO AUGUSTO GARBUGLIO
ADVOGADOS: RICARDO HANDRO - SP164493
MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA037500
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO AUGUSTO GARBUGLIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5006237-77.2023.4.03.6130). Consta dos autos que o recorrente impetrou prévio habeas corpus na origem pretendendo a expedição de salvo-conduto "para que as autoridades policiais encarregadas e Ministério Público Estadual e Federal sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal do Paciente tanto pela importação e aquisição de sementes, quanto pela plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte, posse, ter e manter em depósito, e uso, ter e manter em depósito, transportar, trazer consigo, produzir, guardar conforme prescrição médica de Cannabis Sativa, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas que serão adquiridas com a concessão da ordem em questão, cultivadas para fins de seu tratamento" (e-STJ fl. 35). Para tanto, aduziu que "O Paciente possui “Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID10 F41.2) e Distúrbios do Sono (CID10 G47). O paciente supracitado possui diagnóstico de ansiedade e depressão, segue em acompanhamento com especialista em psiquiatria desde o ano de 2018, data em que sofreu com o evento traumático de perda da esposa por ocasião de suicídio”, que prejudica sua vida diária pessoal, familiar, profissional, social e outras áreas da vida" (e-STJ fl. 5) e que fez uso de outros fármacos que se revelaram ineficientes no tratamento das doenças, ressaltando, então, que o médico responsável por seu tratamento receitou o uso de cannabis para tratamento da moléstia. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito por entender que o remédio constitucional não era a via adequada para a análise da matéria, visto que "envolve questão fática a demandar ampla instrução probatória para comprovação do alegado, pois em sede de Preventivo não teria como controlar se a importação, cultivo e destinação das sementes Habeas Corpus não vão extrapolar o estritamente necessário para fins medicinais e consumo próprio" (e-STJ fl. 243). Irresignado, o paciente interpôs recurso em sentido estrito, que fora recebido pela Corte de origem como apelação, tendo o Tribunal Regional negado provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 500/510): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não fez prova da incapacidade financeira para aquisição do remédio. 2. Não há prova nos autos que demonstrem a capacitação técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. 3. O Habeas Corpus demanda prova pré-constituída. 4. Recurso defensivo não provido. Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 28, §1º, da Lei n. 11.343/06, reiterando, pois, os argumentos expendidos no writ originário. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja expedido salvo-conduto nos moldes acima mencionados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 858/861). É o relatório. Decido. Nos moldes decididos pelo Tribunal Federal (e-STJ fl. 502): Em que pese a existência de laudo e prescrição médica, bem como autorização da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol, não há prova acerca da incapacidade financeira do paciente para aquisição do remédio prescrito. Por outro lado, também não restou comprovada nos autos a capacitação técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. Embora tenha sido juntado o certificado acostado no ID 282836338, referente a curso oferecido pela “Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa”, com carga horária de 4 horas, observo que referido documento não se presta para tal fim. O certificado acostado não consigna o conteúdo programático do curso oferecido, se na modalidade presencial ou online, além de não atestar que o recorrente se encontra apto para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. Ademais, não há notícia de que tal entidade possua reconhecimento da autoridade sanitária brasileira. Nota-se, assim, que a expedição de salvo-conduto restou indeferida em razão de questões de ordem documental, visto que o recorrente não logrou comprovar, nos moldes acima mencionados, o preenchimento dos requisitos necessários à autorização judicial para uso medicinal de cannabis, nada obstante o habeas corpus seja ação constitucional que depende, para a concessão da ordem, de prova documental pré-constituída. Assim, para rever a conclusão obtida pelas instâncias de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, notadamente a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à autorização almejada pelo recorrente, o que esbarra no teor do enunciado de Súmula n. 7/STJ, impedindo, pois, o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO