Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLA CRISTINA VIANA PERTENCE CPF: 089.390.156-30
RÉU: PREMIUM SAUDE LTDA - ME CPF: 12.682.451/0001-35 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5070363-80.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] Vistos, etc… Trato de cumprimento de sentença. Em ID 10589430556, comprovou a parte executada o depósito da quantia da condenação. Em seguida, manifestou-se a parte exequente informando que os valores depositados são suficientes para satisfazer a obrigação imposta, pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 10593424328). É o relatório. Decido. Tendo em vista o depósito da quantia devida a título de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia no importe de R$2.898,56; para conta bancária informada em ID 10593424328, observando-se as cautelas de praxe. Após, à Contadoria para cálculo das custas, intimando-se, posteriormente, a quem cabe o pagamento para que o faça em até 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, pelo Sr. Escrivão, encaminhe-se certidão à Gerência de Controle de Receitas – GEREC, para fins do disposto no art. 40 do Provimento Conjunto nº 03/2005, publicado no Diário do Judiciário em 12/04/2005. Transitado em julgado esta decisão, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte