Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823876-58.2017.8.20.5001.
autora: TENORIO JOSE DE BRITO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Em razão do decurso do prazo, ainda que após a concessão de dilação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de pedido de cumprimento de sentença efetivamente formulado. Publique-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823876-58.2017.8.20.5001.
autora: TENORIO JOSE DE BRITO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Em razão do decurso do prazo, ainda que após a concessão de dilação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de pedido de cumprimento de sentença efetivamente formulado. Publique-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823876-58.2017.8.20.5001.
autora: TENORIO JOSE DE BRITO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Em razão do decurso do prazo, ainda que após a concessão de dilação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de pedido de cumprimento de sentença efetivamente formulado. Publique-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823876-58.2017.8.20.5001.
autora: TENORIO JOSE DE BRITO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Em razão do decurso do prazo, ainda que após a concessão de dilação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de pedido de cumprimento de sentença efetivamente formulado. Publique-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823876-58.2017.8.20.5001.
autora: TENORIO JOSE DE BRITO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Defiro o pedido formulado pelo exequente nos autos (ID 154987763 – página 787). Para tanto, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para a finalidade pretendida. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823876-58.2017.8.20.5001.
autora: TENÓRIO JOSÉ DE BRITO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) D E S P A C H O Diante do requerimento formulado nos autos (ID 152530344 – página 785),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para a fase de Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:33
Publicação
23/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676428/RN (2024/0230132-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TENORIO JOSE DE BRITO
ADVOGADO: VENÍCIO BARBALHO NETO - RN003682
AGRAVADO: TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVADO: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN010356
LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN013458
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823876-58.2017.8.20.5001.
autora: TENORIO JOSE DE BRITO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Em razão do decurso do prazo, ainda que após a concessão de dilação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de pedido de cumprimento de sentença efetivamente formulado. Publique-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823876-58.2017.8.20.5001.
autora: TENORIO JOSE DE BRITO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Em razão do decurso do prazo, ainda que após a concessão de dilação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de pedido de cumprimento de sentença efetivamente formulado. Publique-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823876-58.2017.8.20.5001.
autora: TENORIO JOSE DE BRITO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Defiro o pedido formulado pelo exequente nos autos (ID 154987763 – página 787). Para tanto, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para a finalidade pretendida. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823876-58.2017.8.20.5001.
autora: TENÓRIO JOSÉ DE BRITO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) D E S P A C H O Diante do requerimento formulado nos autos (ID 152530344 – página 785),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para a fase de Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:33
Publicação
23/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676428/RN (2024/0230132-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TENORIO JOSE DE BRITO
ADVOGADO: VENÍCIO BARBALHO NETO - RN003682
AGRAVADO: TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVADO: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN010356
LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN013458
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:50
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676428/RN (2024/0230132-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TENORIO JOSE DE BRITO
ADVOGADO: VENÍCIO BARBALHO NETO - RN003682
AGRAVADO: TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVADO: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN010356
LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN013458
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:26
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 10:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 10:31
Publicação
27/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676428/RN (2024/0230132-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TENORIO JOSE DE BRITO
ADVOGADO: VENÍCIO BARBALHO NETO - RN003682
AGRAVADO: TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVADO: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN010356
LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN013458
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:36
Publicação
05/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2676428/RN (2024/0230132-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TENORIO JOSE DE BRITO
ADVOGADO: VENÍCIO BARBALHO NETO - RN003682
AGRAVADO: TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVADO: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN010356
LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN013458
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TENORIO JOSE DE BRITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 624-625): CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES: CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL QUE NÃO É EQUIVALENTE AO VALOR LOCATÍCIO. TEMA 970 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS VALORES GASTOS COM LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM OS LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGOS FINANCEIROS QUE VISAM CORRIGIR MONETARIAMENTE O DÉBITO. RECURSO ADESIVO DAS DEMANDADAS: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER INTERPRETADO JUNTAMENTE COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO DA EXORDIAL, NÃO SE LIMITANDO À VERIFICAÇÃO EM TÓPICOS. REPARAÇÃO MORAL CABÍVEL. CONSUMIDORES QUE, À ÉPOCA DA SENTENÇA, JÁ ESPERAVAM MAIS DE TRÊS ANOS PELA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS AUTORES. Embargos de declaração rejeitados (fl. 661): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. No recurso especial, alega violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 677-684 e 686-690). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 691-695), o que ensejou a interposição do presente agravo. A TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados - fls. 700-702. Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 711-719 e 720-724). É, no essencial, o relatório. Verifica-se que o agravo não merece ser conhecido em razão de sua intempestividade. Compulsando-se os autos, observo que a decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, foi publicada em 5/3/2024 (fl. 727). Contra essa decisão a parte recorrida opôs embargos de declaração (fls. 696--698), os quais foram rejeitados (fls. 700-702). Ato contínuo, a parte recorrente apresentou agravo em recurso especial em 22/4/2024, conforme certificado em protocolo de recebimento de petição do Tribunal de origem (fls. 707-709). O recurso, pois, é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Imperioso ressaltar que esta Corte Superior adota o posicionamento de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial. Assim, a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO RECONHECIDA. 1. Ação de rescisão de contrato e restituição de quantia paga cumulada com compensação por danos morais. 2. Agravo interposto contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula 187/STJ, bem como por estar presente a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, previsto no art. 1.042 do CPC. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 4. A parte agravante não atendeu à determinação exarada pela Corte local, por isso a ausência do recolhimento das custas leva ao reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.466.567/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.201.183/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso." (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 4. "Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Dessa forma, a prévia oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno não interrompe o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015."(AgInt no AREsp n. 2.056.523/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 5. Na hipótese vertente, a recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 4/3/2020, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial interposto em 11/8/2020. De igual forma, a recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/8/2021, sendo, portanto, intempestivo o agravo em recurso especial interposto apenas em 1º/12/2021. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.303/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em decorrência da Concessão de gratuidade de justiça na origem. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:24
Redistribuição
30/07/2024, 14:45
Recebimento
23/07/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2024, 14:30
Recebimento
25/06/2024, 07:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: TENÓRIO JOSÉ DE BRITO E OUTRA ADVOGADO: VENICIO BARBALHO NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA E OUTROS AGRAVADAS: TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA e LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823876-58.2017.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24407623) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
28/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823876-58.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
25/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA
EMBARGADO: TENÓRIO JOSÉ DE BRITO ADVOGADO: VENICIO BARBALHO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823876-58.2017.8.20.5001
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 23647128) opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 23287312), que ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo ora embargado, entendeu pela sua inadmissão. Ocorre que a parte recorrida, ora embargante, aduz em seu arrazoado que houve omissão no tocante à sucumbência, consoante a normativa do art. 85 do Código Processo Civil (CPC). É o relatório. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material. Conquanto haja preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso não deve ser conhecido. Isso porque a condenação ao pagamento da sucumbência se deu no juízo ordinário (acórdão de Id. 18350100) e qualquer modificação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85 §1º do CPC deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não quando interposto recurso dentro do mesmo grau de jurisdição. Inobstante o recurso especial seja direcionado a Tribunal de instância superior (STJ), podendo em tese, inaugurar outra jurisdição, não houve tal possibilidade, no caso sub oculi, tendo em vista que no juízo de prelibação do apelo extremo entendeu-se pela sua inadmissão. Frise-se, portanto, que apenas foi feito um juízo de pré-admissibilidade e não houve deflagração de instância superior. Nesse sentido, o entendimento do STJ é no sentido de que a oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Assim, a despeito da parte recorrida, ora embargante, ter apresentado contrarrazões, não houve julgamento do mérito recursal, mas tão somente juízo de admissibilidade prévio, o qual foi negativo. Isto é, os presentes autos continuaram no mesmo grau de jurisdição, no qual já houve majoração dos honorários advocatícios no acórdão de Id 21593155. Desse modo, raciocinar de maneira distinta, majorando a verba advocatícia, incorreria na vedação do ne bis in idem. A propósito este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. Embora o recurso especial tenha como destino último o STJ, é dirigido ao presidente do tribunal local para que haja o juízo provisório de admissibilidade, observando-se a legislação local para a aferição de sua tempestividade; só posteriormente, caso admitido, é encaminhado à instância especial. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.354.259/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃ O CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo em recurso especial da parte recorrente não foi conhecido em razão de dois fundamentos, a saber: (I) aplicação da Súmula n. 187/STJ, ante o reconhecimento da deserção do recurso especial; e (II) intempestividade do agravo em recurso especial. A parte agravante limitou-se a contestar tão somente o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 187/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Quanto ao pedido de condenação da parte por litigância de má fé, tem-se que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022). 3. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. [...] 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.067.660/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/10/2018.) Assim, não há omissão a ser suprida.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão objurgada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
29/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 06 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
07/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TENORIO JOSE DE BRITO e outro ADVOGADO: VENICIO BARBALHO NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, SERVIO TULIO DE BARCELOS DECISÃO
AUTORES: CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL QUE NÃO É EQUIVALENTE AO VALOR LOCATÍCIO. TEMA 970 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS VALORES GASTOS COM LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM OS LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGOS FINANCEIROS QUE VISAM CORRIGIR MONETARIAMENTE O DÉBITO. RECURSO ADESIVO DAS DEMANDADAS: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER INTERPRETADO JUNTAMENTE COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO DA EXORDIAL, NÃO SE LIMITANDO À VERIFICAÇÃO EM TÓPICOS. REPARAÇÃO MORAL CABÍVEL. CONSUMIDORES QUE, À ÉPOCA DA SENTENÇA, JÁ ESPERAVAM MAIS DE TRÊS ANOS PELA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS AUTORES. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do acórdão (Id. 20408724): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 489, §1º, I e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (Id. 8589492). Contrarrazões apresentadas por ambos os recorridos (Ids. 21413911 e 23209263). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à alegação de violação aos arts. 489, §1º, I e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sob argumento de que o acórdão vergastado não fundamentou adequadamente sua conclusão, percebo que, em sede de embargos de declaração, ficou assim consignado (Id. 20408724): “Inicialmente, cabe frisar que o STF chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender revelar-se “legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário” (Pleno, MS 25.936 ED/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009)”. Dessa forma, o acórdão embargado não padece de nulidade de fundamentação por transcrever trechos da sentença. Outrossim, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Embargante, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, in verbis: “(...) Ademais, com relação ao pleito de indenização pelos valores pagos em contrato de locação, entendo que agiu de maneira acertada o juízo a quo ao entender, pois tal pedido, na verdade, diz respeito aos lucros cessantes. Cito a fundamentação da sentença: ‘[...] Tratando dos danos materiais pleiteados pelos autores, observa-se a existência de pedido para restituição dos aluguéis pagos referentes ao contrato de locação firmado para fins de moradia, em face do atraso na entrega do imóvel, bem como o adimplemento de lucros cessantes pelos aluguéis que deixou de auferir com o bem adquirido. Aqui importa ressaltar que os pedidos se confundem, sendo a devolução de valores referentes aos já aluguéis pagos, na verdade, o pagamento de lucros cessantes. [...]’. (…) Por fim, não merece procedência o pleito de revisão do saldo devedor do mútuo bancário, uma vez que, conforme bem detalhou a magistrada singular, ‘tratando do pedido de compensação dos valores pagos a título de juros e o saldo devedor referente ao financiamento do imóvel, deve-se ressaltar que o adimplemento do referido encargo tem como condão a realização da atualização monetária do valor financiado, sendo devido seu adimplemento pelos autores’”. A despeito da clareza do excerto colacionado, ressalto que não há outra interpretação que se possa extrair senão a de que, ao reconhecer que o pedido de indenização pelos valores pagos em razão do contrato de locação se confunde com lucros cessantes, o acórdão aponta que elas possuem o mesmo substrato fático, qual seja, a destinação do bem adquirido. Ora, o intuito de qualquer imóvel residencial é o seu usufruto, seja para moradia própria ou para locação, não sendo possível que ambos ocorram de forma concomitante. Portanto, caso o imóvel em discussão tivesse sido entregue dentro do prazo contratado, ele serviria à moradia do recorrente ou à locação de terceiros. Assim, ao ser deferido o pleito de lucros cessantes, entende a Corte Potiguar, de acordo com a jurisprudência do STJ, que o parâmetro 0,5% sobre o valor do contrato é o mais apropriado, por representar, em regra, e em certa medida, a média de mercado do valor de aluguel de qualquer imóvel, não sendo possível cumular esta pretensão com danos materiais -valor do aluguel pago enquanto o imóvel em construção não foi entregue pelos recorridos-, sob pena de enriquecimento indevido. Desta feita, verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao utilizar a técnica do julgamento per relationem. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA OU PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito da interposição de agravo interno e embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso quanto à análise da matéria oportunamente suscitada. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.809.807/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no REsp n. 1.389.117/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; e HC n. 331.556/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015. 3. No caso dos autos, todavia, restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido se cingiu, genericamente, a tecer comentários acerca da possibilidade de se encampar entendimento adotado pela r. decisão que julgou monocraticamente o recurso de agravo de instrumento na origem, sem, todavia, reproduzir ou reiterar, minimamente, os fundamentos lançados no referido juízo monocrático como razões de decidir, tampouco explicitando qual seria a questão jurídica a ser analisada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.098/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (Grifos acrescidos) Desse modo, em face da sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823876-58.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 21040217) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 18350100) impugnado restou assim ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
22/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823876-58.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciário, INTIMO as partes Recorridas (TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) para contrarrazoarem o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
06/12/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823876-58.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 30 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
31/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL QUE NÃO É EQUIVALENTE AO VALOR LOCATÍCIO. TEMA 970 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS VALORES GASTOS COM LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM OS LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGOS FINANCEIROS QUE VISAM CORRIGIR MONETARIAMENTE O DÉBITO. RECURSO ADESIVO DAS DEMANDADAS: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER INTERPRETADO JUNTAMENTE COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO DA EXORDIAL, NÃO SE LIMITANDO À VERIFICAÇÃO EM TÓPICOS. REPARAÇÃO MORAL CABÍVEL. CONSUMIDORES QUE, À ÉPOCA DA SENTENÇA, JÁ ESPERAVAM MAIS DE TRÊS ANOS PELA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS AUTORES.” Nas suas razões, sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, sob o argumento de que o acórdão não julgou adequadamente o dano material, dizendo que se confundia este com os lucros cessantes, em reprodução do decidido pela sentença apelada, sem qualquer acréscimo ou fundamentação própria. Diz que o STJ entendeu, no julgamento do AREsp 2275480, que se considera omisso o julgado que reproduz o teor de ato produzido no processo sem acrescentar fundamentação própria e assim não enfrenta as teses suscitadas pelo recorrente. Defende que Lucros cessantes não se confundem com o dano material havido, pois aqueles se destinam a remunerar o que a parte deixou de ganhar com o bem, cuja entrega lhe foi postergada e este, porém, refere-se ao que efetivamente foi gasto com o mesmo fato, com o aluguel de imóvel para moradia, considerando que a unidade adquirida se destinava e se destina à residência dos embargantes. Alega que, em relação à responsabilização do Banco do Brasil, requereu que fosse revisto o saldo devedor, ao tempo de atraso na entrega da obra, diante da incidência da correção do contrato, estando as partes envolvidas na avença em mora com os embargantes, tendo havido omissão no enfrentamento da matéria. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, suprindo as omissões apontadas, para que haja condenação pelos danos materiais e a devida responsabilização do Banco do Brasil com sua condenação a fim de que revise o saldo devedor. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Inicialmente, cabe frisar que o STF chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender revelar-se “legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário” (Pleno, MS 25.936 ED/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009)”. Dessa forma, o acórdão embargado não padece de nulidade de fundamentação por transcrever trechos da sentença. Outrossim, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Embargante, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, in verbis: “(...) Ademais, com relação ao pleito de indenização pelos valores pagos em contrato de locação, entendo que agiu de maneira acertada o juízo a quo ao entender, pois tal pedido, na verdade, diz respeito aos lucros cessantes. Cito a fundamentação da sentença: ‘[...] Tratando dos danos materiais pleiteados pelos autores, observa-se a existência de pedido para restituição dos aluguéis pagos referentes ao contrato de locação firmado para fins de moradia, em face do atraso na entrega do imóvel, bem como o adimplemento de lucros cessantes pelos aluguéis que deixou de auferir com o bem adquirido. Aqui importa ressaltar que os pedidos se confundem, sendo a devolução de valores referentes aos já aluguéis pagos, na verdade, o pagamento de lucros cessantes. [...]’. (...) Por fim, não merece procedência o pleito de revisão do saldo devedor do mútuo bancário, uma vez que, conforme bem detalhou a magistrada singular, ‘tratando do pedido de compensação dos valores pagos a título de juros e o saldo devedor referente ao financiamento do imóvel, deve-se ressaltar que o adimplemento do referido encargo tem como condão a realização da atualização monetária do valor financiado, sendo devido seu adimplemento pelos autores’”. Diante disso, nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823876-58.2017.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, VENICIO BARBALHO NETO Polo passivo TENORIO JOSE DE BRITO e outros Advogado(s): VENICIO BARBALHO NETO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, SERVIO TULIO DE BARCELOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por TENORIO JOSE DE BRITO e OUTRO em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823876-58.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de junho de 2023.
20/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S/A e OUTRO ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, VENICIO BARBALHO NETO
EMBARGANTE: TENORIO JOSE DE BRITO e OUTRO ADVOGADO VENICIO BARBALHO NETO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, SERVIO TULIO DE BARCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823876-58.2017.8.20.5001 Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, conclusos Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
22/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S/A e OUTRO ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, VENICIO BARBALHO NETO
EMBARGANTE: TENORIO JOSE DE BRITO e OUTRO ADVOGADO VENICIO BARBALHO NETO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, SERVIO TULIO DE BARCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823876-58.2017.8.20.5001 Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, conclusos Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
05/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL QUE NÃO É EQUIVALENTE AO VALOR LOCATÍCIO. TEMA 970 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS VALORES GASTOS COM LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM OS LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGOS FINANCEIROS QUE VISAM CORRIGIR MONETARIAMENTE O DÉBITO. RECURSO ADESIVO DAS DEMANDADAS: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER INTERPRETADO JUNTAMENTE COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO DA EXORDIAL, NÃO SE LIMITANDO À VERIFICAÇÃO EM TÓPICOS. REPARAÇÃO MORAL CABÍVEL. CONSUMIDORES QUE, À ÉPOCA DA SENTENÇA, JÁ ESPERAVAM MAIS DE TRÊS ANOS PELA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS AUTORES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823876-58.2017.8.20.5001 Polo ativo TENORIO JOSE DE BRITO e outros Advogado(s): VENICIO BARBALHO NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao recurso adesivo interposto pelas demandadas e dar parcial provimento à apelação manejada pela parte autora, para julgar procedente a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0823876-58.2017.8.20.5001, ajuizada por TENÓRIO JOSÉ DE BRITO e SIMONE LIMA CAVALCANTI BRITO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial para condenar as rés, Therraza Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Tecnart Engenharia Comércio e Indústria Ltda., ao pagamento da multa compensatória de 2% (dois por cento), prevista na cláusula décima quarta do instrumento contratual de compra e venda, relativa à multa por mora do adquirente, no valor correspondente à R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ambos desde a citação. Condeno, ainda, as rés,Therraza Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Tecnart Engenharia Comércio e Indústria Ltda., ao pagamento dos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da prolação desta, e acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, desde a citação. Julgo improcedentes os pedidos relativos à suspensão do contrato de financiamento, firmado entre os autores e o réu Banco do Brasil S/A, assim como o pleito para compensação dos valores pagos com juros e o saldo devedor da avença, consoante razões já expostas. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 60% (sessenta por cento) às rés, Therraza Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Tecnart Engenharia Comércio e Indústria Ltda., e o restante aos demandantes, sopesados os critérios legais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a execução da verba em desfavor destes em razão da gratuidade judiciária outrora deferida”. Foram opostos Embargos de Declaração pelos autores, tendo sido rejeitados (ID 8589567). Em suas razões (ID 8589569), os Autores narram que ingressaram com a ação “pretendendo, dentre outras coisas, que a incorporadora e a construtora da sua unidade imobiliária, então demandadas, fossem condenadas ao pagamento de indenização, no valor dos alugueis por eles pagos, em razão do atraso na sua entrega, como também instados ao pagamento dos lucros cessantes, consistentes nos alugueis que obteriam, caso a tivessem recebido no prazo previsto e a tivessem locado, além da multa cominada contratualmente e de compensação em função do dano moral havido”. Também pretendem que “fosse o agente financeiro, Banco do Brasil, diante de quem se obteve financiamento para aquisição da referida unidade, fosse obrigado a rever seu saldo devedor e fosse instado a não cobrar juros e demais encargos em relação ao período de mora das apeladas quanto à entrega deste bem aos apelantes”. Esclarecem que “a multa moratória imposta às apeladas não são equivalentes aos lucros cessantes, sendo fácil assim perceber, porque estes correspondem aos alugueis que poderiam ter sido recebidos pelos apelantes e não o foram, os quais incidem mês a mês e não de uma só vez, como a sanção imposta a elas”. Aduzem que “não tem aplicação o Tema 970/STJ ao caso dos autos, sendo assim cabível a cumulação, na hipótese, dos lucros cessantes e da multa moratória, em razão de incidência da técnica do distinguishing”. Explicam que “a sentença anterior e ora vergastada foi omissa quanto ao pleito de indenização pelos alugueis pagos pelos apelantes em razão da demora no recebimento da sua unidade habitacional. Portanto, a pretensão inicial não foi inteiramente julgada, considerando que não decidida a questão a este respeito, mesmo após o manejo de embargos de declaração”. Sobre isso, entendem que, a despeito da omissão do juízo a quo, a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Argumenta que é cabível a condenação do banco, ora Apelado, sob o fundamento de que “O contrato de financiamento, firmado pelos apelantes, previu, não apenas obrigações para eles e o BANCO DO BRASIL, mas também para as apeladas, que também participaram da citada avença”. Informam, também, que “estão sendo penalizados com o pagamento de prestação do contrato de financiamento, sem que tenha sido recebido o imóvel correspondente por culpa exclusiva das apeladas, em absoluta desproporção às obrigações assumidas pelas partes da avença”, além de arcarem com os juros da referida transação, os quais não estão sendo abatidos do saldo devedor. Disso, defendem que é necessário o “restabelecimento do equilíbrio contratual com o abatimento do saldo devedor dos juros pagos em relação ao período de mora na entrega do imóvel financiado”. Ao final, requerem o provimento do recurso para que “se dê o acolhimento integral da pretensão formulada inicialmente, condenando-se as apeladas ao pagamento dos alugueis dispendidos pelos apelantes e aos lucros cessantes, cumulativamente com a multa contratual moratória e ainda o apelado a que proceda à revisão do saldo devedor do mútuo habitacional com ele firmado com abatimento dos juros pagos no período de demora na entrega do apartamento financiado”. Os demandados apresentaram contrarrazões nos ID’s 8589574 e 8589578, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso dos autores. No recurso adesivo (ID 8589576), a Tecnart Engenharia e a Therraza Empreendimentos alegam, em suma, que não é cabível a condenação em danos morais, fundamentando na inexistência de requerimento na petição inicial, além de que a “impontualidade na entrega de um imóvel é considerada mero descumprimento contratual, salvo circunstância excepcional devidamente comprovada, que importe em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores”. Ao final, requerem o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os danos morais. Devidamente intimados, os autores deixaram de contrarrazoar o recurso adesivo (ID 8589581). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 9088932). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos. Aplicam-se ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo o fornecedor responsável, objetivamente, pelos eventuais danos suportados pelo consumidor, nos termos do mencionado diploma legal. Os autores, ora apelantes, ingressaram com ação indenizatória em face dos apelados, em razão da mora na entrega de unidade imobiliária pertencente ao “Residencial Therraza Petrópolis”, formulando os seguintes pedidos: a) indenização pelos alugueis pagos com apartamento; b) lucros cessantes; c) multa moratória contratual; d) danos morais; e) que o Banco do Brasil deixe efetuar cobranças, referentes ao contrato de financiamento do imóvel, até a efetiva entrega do bem, com o recálculo do saldo devedor. O juízo a quo, reconhecendo a mora dos demandados na entrega do imóvel, julgou procedente, apenas, a multa moratória contratual. Analisando o recurso dos autores, estes requerem a reforma da sentença, julgando-se procedentes os demais pedidos descritos na inicial (itens “a”, “b” e “e” – supracitados). Inicialmente, quanto à cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, entendo que assiste razão aos autores. Com relação à possibilidade da cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, o STJ definiu, no julgamento do REsp nº 1635428/SC (Tema 970), que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. No caso dos autos, verifico que a cláusula penal avençada (ID 8589433, pág 2) não guarda equivalência com o valor locativo, dispondo apenas de multa no percentual de 2% sobre o valor da prestação em atraso, razão porque necessária a devida adequação/extensão ao tempo integral da mora. Demais disso, com a devida vênia ao juízo singular, penso que ao consignar que o Tema 971 não obsta a análise ponderada de cada caso concreto, tampouco limita o montante indenizatório exclusivamente ao disposto na cláusula penal. “Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. A meu sentir, necessário sopesar se a indenização contratualmente estabelecida foi prefixada em patamar razoável, porquanto inegável a existência de casos em que a multa avençada é insuficiente à reparação integral dos danos suportados pela parte inocente (art. 944 CC). Não por outra razão, o próprio Tema 970 traz a ressalva “em regra”, ao vedar a cumulação de cláusula penal com os lucros cessantes, quando foram estes estabelecidos em montante equivalente ao locativo, evidenciando, dessa forma, a possibilidade de adoção de entendimento diverso, a depender do caso concreto. Nesse norte, observado que a cláusula penal avençada (Cláusula 14ª), por apenas prever multa de 2% sobre o montante em atraso, não guarda equivalência com o valor locativo, enquanto o inadimplemento contratual da Construtora ultrapassou quase 03 anos e, sendo certo que o atraso injustificado na entrega do imóvel gera a presunção relativa de prejuízo ao promissário-comprador, ante a impossibilidade de fruição do bem, é de ser reconhecido o direito do adquirente à indenização pelos lucros cessantes, correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da quantia adimplida, por mês, durante todo o período da mora, deduzindo-se o semestre já contemplado na sentença atacada. Cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL NO PERÍODO DE MORA. TESES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 970 e 971 (RESP 1.614.721/DF E RESP 1.631.485/DF). DISTINGUISHING. DANOS MORAIS DEVIDOS EM VIRTUDE DA FRUSTRAÇÃO OCASIONADA. RESTITUIÇÃO DO INCC PAGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825946-19.2015.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022). “(...) PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL APENAS EM FACE DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA CLÁUSULA PENAL TAMBÉM EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR, SOB PENA DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEMA 971 DO STJ). MANUTENÇÃO DA MULTA SINGULAR ARBITRADA COM BASE NO VALOR DO CONTRATO (INCIDÊNCIA ÚNICA). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO CASO ESPECÍFICO, DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES FIXADOS AINDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA MANTIDA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO MENSAL/ALUGUEL AO COMPRADOR PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DA MORA DA PROMITENTE VENDEDORA (DANO PRESUMIDO). CLÁUSULA PENAL NÃO EQUIVALENTE VALOR LOCATÍCIO (TEMA 970 DO STJ). (...)”(TJ/RN - Apelação Cível n° 2018.012021-1. Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus. 3ª Câmara Cível. Julgamento 01/10/2019. DJe 08/10/2019). Ademais, com relação ao pleito de indenização pelos valores pagos em contrato de locação, entendo que agiu de maneira acertada o juízo a quo ao entender, pois tal pedido, na verdade, diz respeito aos lucros cessantes. Cito a fundamentação da sentença: “[...] Tratando dos danos materiais pleiteados pelos autores, observa-se a existência de pedido para restituição dos aluguéis pagos referentes ao contrato de locação firmado para fins de moradia, em face do atraso na entrega do imóvel, bem como o adimplemento de lucros cessantes pelos aluguéis que deixou de auferir com o bem adquirido. Aqui importa ressaltar que os pedidos se confundem, sendo a devolução de valores referentes aos já aluguéis pagos, na verdade, o pagamento de lucros cessantes. [...]”. (destaquei) Nesse ponto, irretocável a sentença. Por fim, não merece procedência o pleito de revisão do saldo devedor do mútuo bancário, uma vez que, conforme bem detalhou a magistrada singular, “tratando do pedido de compensação dos valores pagos a título de juros e o saldo devedor referente ao financiamento do imóvel, deve-se ressaltar que o adimplemento do referido encargo tem como condão a realização da atualização monetária do valor financiado, sendo devido seu adimplemento pelos autores”. Noutro pórtico, em atenção ao recurso adesivo interposto pelas Demandadas (Therraza Empreendimento e Tecnart Engenharia), não há como acolher a tese de ausência, na petição inicial, de pedido de condenação em danos morais, uma vez que a “interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-o ao inteiro teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e, de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturas que ampliem o seu objeto” (REsp n. 1.155.274/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012). Examinando a exordial, constato que, apesar de não haver menção expressa aos danos morais no tópico “DOS PEDIDOS” (ID 8589424, pág 15), os autores sustentam que detêm o “direito ao ressarcimento dos alugueres pagos pela demora na entrega do imóvel comprado às demandadas, a título de indenização, como também àqueles devidos em função do não uso deste, por força dos lucros cessantes, além da reparação pelo dano moral in re ipsa”. Outrossim, esclarecem que “o dano moral, advindo de falta exclusiva da parte demandada, decorre do fato de os demandantes sofrerem frustração de uma expectativa legítima de recebimento da sua casa própria, no prazo estipulado pelas partes” (ID 8589424, pág 09). Logo, considerando que o pedido deve ser interpretado levando em consideração toda a petição inicial, bem como ter havido manifestação dos autores quanto à indenização por danos morais na fundamentação daquela, descabe falar em inexistência de requerimento. Passado isso, examino o cabimento dos danos morais. Dos autos se extrai que o imóvel deveria ter sido entregue em março de 2016, todavia, não houve a comprovação do recebimento das chaves até a prolação da sentença, o que ocorreu em outubro de 2019. Ou seja, os Autores suportaram um atraso de mais de 03 (três) anos, não podendo tal situação ser considerada um "mero dissabor" do cotidiano. Considero, assim, até na linha de entendimento desta Corte, que está evidenciado o prejuízo imaterial, consubstanciado no abalo psicológico e na enorme frustração vivenciada diante da desídia da construtora em cumprir com as disposições constantes no pacto, e sem esclarecimentos ou previsões concretas fornecidas aos consumidores. De fato, a postura adotada pelos Demandados, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afronta à boa-fé objetiva e ocasiona, no mínimo, frustração e desordem no âmbito emocional dos Demandantes, que transborda o mero dissabor, devendo, por isso, ser reconhecido o direito do autor à reparação respectiva. Cito precedentes desta Corte, nesse sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL – ATRASO NA ENTREGA DO BEM - TRADIÇÃO DO IMÓVEL ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA –DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE OBRA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE PAGO – CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - ILEGALIDADE – RESTITUIÇÃO DOBRADA - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA CONSTRUTORA E PROVIDO O DOS AUTORES. (TJRN – AC nº 0807494-53.2018.8.20.5001 – Rel. Des. Cornélio). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA RÉ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA BÁSICA DE IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA RÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS EM VIRTUDE DA FRUSTRAÇÃO OCASIONADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AC n. 0803135-47.2020.8.20.5112. Rel. Desª Judite) No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte. Por tudo isso, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento à apelação adesiva (interposta pelas Therraza Empreendimento e Tecnart Engenharia) e dar provimento parcial ao apelo dos autores, julgando procedente a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal. Diante da sucumbência mínima dos autores, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, determinando que as demandadas Therraza Empreendimento e Tecnart Engenharia custeiem, integralmente, as custas processuais e honorários sucumbenciais, ficando estes últimos no percentual de 12% (doze por cento) tendo em vista a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823876-58.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-02-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de janeiro de 2023.
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823876-58.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-02-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de janeiro de 2023.
25/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823876-58.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-02-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de janeiro de 2023.