Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177089/DF (2024/0293849-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF088103
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
ISABEL PEREIRA BISPO - DF067491
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
EMBARGADO: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA
EMBARGADO: BRUNO AMARAL CASTRO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MARANHÃO FERREIRA - DF007265
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177089/DF (2024/0293849-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF088103
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
ISABEL PEREIRA BISPO - DF067491
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
EMBARGADO: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA
EMBARGADO: BRUNO AMARAL CASTRO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MARANHÃO FERREIRA - DF007265
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177089/DF (2024/0293849-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF088103
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
ISABEL PEREIRA BISPO - DF067491
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
EMBARGADO: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA
EMBARGADO: BRUNO AMARAL CASTRO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MARANHÃO FERREIRA - DF007265
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 22:13
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177089/DF (2024/0293849-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF088103
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
ISABEL PEREIRA BISPO - DF067491
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
EMBARGADO: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA
EMBARGADO: BRUNO AMARAL CASTRO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MARANHÃO FERREIRA - DF007265
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:00
Publicação
23/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177089/DF (2024/0293849-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA
AGRAVANTE: BRUNO AMARAL CASTRO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF088103
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
ISABEL PEREIRA BISPO - DF067491
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MARANHÃO FERREIRA - DF007265
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177089/DF (2024/0293849-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA
AGRAVANTE: BRUNO AMARAL CASTRO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF088103
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
ISABEL PEREIRA BISPO - DF067491
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MARANHÃO FERREIRA - DF007265
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Retirada
24/03/2025, 07:00
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:36
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177089/DF (2024/0293849-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA
AGRAVANTE: BRUNO AMARAL CASTRO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF088103
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
ISABEL PEREIRA BISPO - DF067491
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MARANHÃO FERREIRA - DF007265
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Retirada
17/02/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:01
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177089/DF (2024/0293849-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA
AGRAVANTE: BRUNO AMARAL CASTRO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF088103
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
ISABEL PEREIRA BISPO - DF067491
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MARANHÃO FERREIRA - DF007265
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:45
Documento
17/12/2024, 17:19
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 16:11
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 15:53
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
17/12/2024, 15:32
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2024, 21:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 20:58
Publicação
28/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/10/2024, 17:00
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 13:39
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 18:20
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 18:04
Publicação
15/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
14/10/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:29
Redistribuição
05/09/2024, 14:15
Recebimento
05/09/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/08/2024, 09:15
Recebimento
07/08/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703705-97.2017.8.07.0001.
AGRAVANTES: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA, BRUNO AMARAL CASTRO
AGRAVADOS: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ALINE GOMES DINIZ MIRANDA e BRUNO AMARAL CASTRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703705-97.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA, BRUNO AMARAL CASTRO
AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703705-97.2017.8.07.0001.
RECORRENTES: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA, BRUNO AMARAL CASTRO
RECORRIDOS: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA EXORBITANTE. SUPERAÇAO EXCEPCIONAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na ausência de ofensa aos art. 489 §1º do CPC/2015 ou 93 IX da CF/88, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Afasta-se a alegação de existência de erro substâncial quando o vício apontado é aparente, de fácil constatação, como na hipótese dos autos, em que se questiona a ausência de acesso por elevador no andar superior de apartamento duplex. 3. No caso, ficou demonstrado que os promitentes compradores optaram por celebrar o contrato definitivo de compra e venda do imóvel quando já cientes da inexistência de acesso por elevador ao piso superior. A pretensão de anulabilidade por vício de consentimento implicaria exercício abusivo do direito, na modalidade do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de redução dos honorários sucumbenciais nas causas de valor elevado com base no CPC 85 8 (Tema 1.076) deve ser excepcionalmente flexibilizado quando a interpretação literal do CPC 85 2 conduzir a situações teratológicas, gerando à parte sucumbente condenação desproporcional, injusta e violadora de princípios constitucionais, como do acesso à justiça. 5. Honorários fixados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)(CPC/15 85 8). 6. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os artigos 11, 141, 489, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; Em adição, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído intepretação divergente, tece considerações sobre o descompasso entre o imóvel anunciado na publicidade e a realidade construída, bem como acerca da ocorrência dos danos morais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior: “Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). O recurso especial tampouco merece ser admitido quanto à alegada ofensa dos artigos 11, 141, 489, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. O apelo especial também não merece prosseguir quanto às teses atinentes à configuração do dano moral nem quanto ao descompasso entre a construção publicizada e a entregue. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.083.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703705-97.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
RECORRIDOS: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA, BRUNO AMARAL CASTRO DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial de ID 55436942. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703705-97.2017.8.07.0001.
RECORRENTES: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA, BRUNO AMARAL CASTRO
RECORRIDOS: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Os recorrentes efetivaram o recolhimento do preparo a menor no momento da interposição do recurso especial. Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, c/c a instrução Normativa STJ/GP 1/2024, em vigor desde 1º/2/2024, que estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência do STJ, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703705-97.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA, BRUNO AMARAL CASTRO, BANCO BRADESCO SA
RECORRIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO BRADESCO SA, ALINE GOMES DINIZ MIRANDA, BRUNO AMARAL CASTRO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) ALINE GOMES DINIZ MIRANDA, BRUNO AMARAL CASTRO para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703705-97.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: ALINE GOMES DINIZ MIRANDA, BRUNO AMARAL CASTRO, BANCO BRADESCO SA
RECORRIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste omissão ou obscuridade quando os pontos mencionados nos embargos de declaração foram expressamente tratados, de forma clara e fundamentada, no acórdão. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela possivelmente existente entre os elementos do acórdão (contradição interna), o que não se verifica na hipótese. 3. Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração dos autores/apelantes e do segundo réu/apelado.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 52804581, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 38ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Certifico, ainda, que nos termos desta mesma Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi incluído na 22ª Sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no dia 22/11/2023. Brasília/DF, 27 de outubro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT