Confissão/Composição de DívidaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA (AGRAVANTE)
Autor
2. NIVALDO CARNIELLI (AGRAVADO)
Reu
3. VALDELINO CARNIELLI (AGRAVADO)
Reu
4. ANA LUCIA FERREIRA BARRETO CARNIELLI (AGRAVADO)
Reu
5. EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MARTIM GONCALES SOARES
OAB/PR 034285·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAÚZ FILHO
OAB/PR 027171·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GALHARDO RODRIGUES
OAB/PR 095742·CPF·Representa: Autor
JAIRO FERNANDO BELINI
OAB/PR 059596·Representa: Autor
JOANNA CARDOSO GONÇALES DE VICENTE
OAB/PR 042134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:23
Publicação
24/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2685574/PR (2024/0247456-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: NIVALDO CARNIELLI
AGRAVADO: VALDELINO CARNIELLI
AGRAVADO: ANA LUCIA FERREIRA BARRETO CARNIELLI
AGRAVADO: EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI
ADVOGADOS: ANTONIO MARTIM GONCALES SOARES - PR034285
JOANNA CARDOSO GONÇALES DE VICENTE - PR042134
RAFAEL GALHARDO RODRIGUES - PR095742
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:50
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2685574/PR (2024/0247456-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: NIVALDO CARNIELLI
AGRAVADO: VALDELINO CARNIELLI
AGRAVADO: ANA LUCIA FERREIRA BARRETO CARNIELLI
AGRAVADO: EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI
ADVOGADOS: ANTONIO MARTIM GONCALES SOARES - PR034285
JOANNA CARDOSO GONÇALES DE VICENTE - PR042134
RAFAEL GALHARDO RODRIGUES - PR095742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicação
17/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2685574/PR (2024/0247456-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: NIVALDO CARNIELLI
AGRAVADO: VALDELINO CARNIELLI
AGRAVADO: ANA LUCIA FERREIRA BARRETO CARNIELLI
AGRAVADO: EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI
ADVOGADOS: ANTONIO MARTIM GONCALES SOARES - PR034285
JOANNA CARDOSO GONÇALES DE VICENTE - PR042134
RAFAEL GALHARDO RODRIGUES - PR095742
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2685574/PR (2024/0247456-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: NIVALDO CARNIELLI
AGRAVADO: VALDELINO CARNIELLI
AGRAVADO: ANA LUCIA FERREIRA BARRETO CARNIELLI
AGRAVADO: EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI
ADVOGADOS: ANTONIO MARTIM GONCALES SOARES - PR034285
JOANNA CARDOSO GONÇALES DE VICENTE - PR042134
RAFAEL GALHARDO RODRIGUES - PR095742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicação
17/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2685574/PR (2024/0247456-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: NIVALDO CARNIELLI
AGRAVADO: VALDELINO CARNIELLI
AGRAVADO: ANA LUCIA FERREIRA BARRETO CARNIELLI
AGRAVADO: EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI
ADVOGADOS: ANTONIO MARTIM GONCALES SOARES - PR034285
JOANNA CARDOSO GONÇALES DE VICENTE - PR042134
RAFAEL GALHARDO RODRIGUES - PR095742
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:20
Redistribuição
16/12/2024, 08:02
Recebimento
16/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:52
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2685574/PR (2024/0247456-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: NIVALDO CARNIELLI
AGRAVADO: VALDELINO CARNIELLI
AGRAVADO: ANA LUCIA FERREIRA BARRETO CARNIELLI
AGRAVADO: EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI
ADVOGADOS: ANTONIO MARTIM GONCALES SOARES - PR034285
JOANNA CARDOSO GONÇALES DE VICENTE - PR042134
RAFAEL GALHARDO RODRIGUES - PR095742
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Distribuição
13/12/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:31
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:15
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
30/10/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
30/10/2024, 17:55
Publicação
09/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Ato ordinatório
07/10/2024, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 21:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 20:45
Documento (Certidão)
03/09/2024, 20:45
Documento (Certidão)
03/09/2024, 20:45
Documento (Certidão)
03/09/2024, 20:45
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição
23/08/2024, 11:34
Publicação
16/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/08/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
09/07/2024, 09:15
Recebimento
05/07/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039945-07.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0039945-07.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Citação Embargante(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Embargado(s): EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI Ana Lucia Ferreira Barreto Carnielli Valdelino Carnielli Nivaldo Carnielli
Vistos. Em face do efeito infringente atribuído aos embargos opostos, colha-se a necessária manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. Intime-se. Curitiba, 30 de junho de 2023. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039945-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0039945-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Agravado(s): EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI Ana Lucia Ferreira Barreto Carnielli Valdelino Carnielli Nivaldo Carnielli Sobre o retorno dos ARs (mov. 72 e 73.1), com a informação de que "não existe o número indicado", manifeste-se o agravante no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem. Curitiba, 09 de março de 2023. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerido: • Rua José Pereira da Rocha, n° 69 – Pinheirinho, Curitiba/PR, CEP: 81870- 080 • Rua Luiz Leal da Rocha, n° 27 – Campo de Santana, Curitiba/PR, CEP: 81490-020 Após, com o retorno do comprovante de entrega da correspondência, certifique-se eventual decurso de prazo e voltem conclusos. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039945-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0039945-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Agravado(s): EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI Ana Lucia Ferreira Barreto Carnielli Valdelino Carnielli Nivaldo Carnielli Tendo em vista o contido no mov. 66.1, defiro o pedido de nova intimação da herdeira Edna Tineli dos Santos Carnielli, para que sejam expedidas novas cartas de intimação nos endereços atualizados cf.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039945-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0039945-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Agravado(s): EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI Ana Lucia Ferreira Barreto Carnielli Valdelino Carnielli Nivaldo Carnielli
Vistos. Tendo-se em conta os pedidos contidos no mov. 60.1, defiro-os parcialmente tão somente para retificar a qualificação da parte agravada nos registros do recurso, na qual deverá passar a constar ESPÓLIO DE NIVALDO CARNIELLI, representado por Edna Tineli dos Santos Carnielli. Indefiro o pedido intimação da parte Edna, tanto em seu nome quanto como representante do espólio, pois em princípio a intimação via aplicativo de mensagens tem natureza excepcional e somente pode ocorrer quando ineficazes outros meios legalmente permitidos, sendo que sua instrumentalização se deu precipuamente em virtude das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, e neste momento tal quadro está se encaminhando para a situação de normalidade, que desautoriza a adoção da medida excepcional. Além disso, temos que considerar que a Instrução Normativa 73/2021 – GCJ é clara quando consigna logo no seu art. 1º que as disposições contidas nela contidas destinam-se ao juízo de primeiro grau, e portanto não guardam obrigatoriedade quando se trata de feito que tramita em grau recursal. Desta forma, para intimação da parte adversa deverá a agravante se valer dos meios legalmente estabelecidos, ou seja, via postal, mandado a ser cumprido por oficial do juízo, ou ainda de forma editalícia, quando esgotadas as diligências encetadas para intimação pessoal. Intime-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039945-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0039945-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Agravado(s): EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI Ana Lucia Ferreira Barreto Carnielli Valdelino Carnielli Nivaldo Carnielli Em atenção ao pleito deduzido no mov. 58.1, cumpre ressaltar que é atribuição da parte interessada, ora agravante, realizar as diligências necessárias para a localização da parte adversa antes de requerer a intimação por meios alternativos, não previstos na legislação. Em conjunto, a aplicação da Instrução Normativa nº 73/2021- CGJ, qual regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais, afigura-se prematura no caso concreto, tendo em vista que a parte agravante sequer demonstrou que o terminal telefônico indicado, de fato pertence à parte agravada EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI, deixando de conferir segurança jurídica ao ato. Ademais, constata-se do retorno do AR acostado ao mov. 18.1, consta a informação de que o agravado NIVALDO CARNIELLI faleceu. Assim sendo, havendo notícia do falecimento do executado, imperiosa a suspensão do curso do feito no juízo de origem e, consequentemente neste E. Tribunal de Justiça, para que a parte providencie a habilitação dos sucessores do falecido naqueles autos. Desta forma, revelando-se prematura a intimação da parte na forma pleiteada, indefiro o pleito formulado ao mov. 58.1 e, havendo notícias do falecimento do executado NIVALDO CARNIELLI, determino a suspensão do curso do recurso, para habilitação de eventuais sucessores, no prazo legal. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se. Curitiba, 09 de dezembro de 2022. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039945-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0039945-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Agravado(s): EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI Ana Lucia Ferreira Barreto Carnielli Valdelino Carnielli Nivaldo Carnielli
Vistos. Intime-se a parte agravante COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil para que se manifeste sobre o contido nos movs. 17.1 e 18.1, quais sejam as certidões de expedição do AR em nome dos agravados NIVALDO CARNIELLI e EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI, os quais retornaram com as informações “falecido” e “mudou-se” respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para elaboração de voto. Intime-se. Curitiba, 10 de novembro de 2022. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039945-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0039945-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Agravado(s): EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI Ana Lucia Ferreira Barreto Carnielli Valdelino Carnielli Nivaldo Carnielli Considerado o disposto no art. 36, §3º, do Regimento Interno do E. TJPR, em razão de redistribuição de acervo superior a 100 (cem) processos vinculados conforme informação do SEI n° 0124230-72.2022.8.16.6000, devolvo os autos para os devidos fins. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Data da assinatura digital
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 29 de setembro a 12 de outubro de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039945-07.2022.8.16.0000 Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 21 a 28 de setembro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 181, inciso II do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039945-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0039945-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Agravado(s): EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI Ana Lucia Ferreira Barreto Carnielli Valdelino Carnielli Nivaldo Carnielli I. Considerando o final do período de substituição ao Cargo Vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, no lapso temporal compreendido entre as datas de 31.8.2022 à 11.9.2022, e ainda levando em conta a não disponibilização da estrutura do gabinete da referida Desembargadora durante o período da substituição, em atenção ao §1º, do art. 61[1], em conjunto com o artigo 59, V, “a”[2], ambos do RITJPR, devolvo o presente processo, sem vinculação deste Magistrado, com as devidas homenagens ao Relator regimentalmente designado. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau[3] [1] Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. [2] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; [3] Convocado em regime de colaboração com os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, nos termos da Portaria nº 9719/2020 - D.M.
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Fui designado para atuar no cargo vago da eminente Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto no período de 18 a 30 de agosto de 2022 junto às colendas 6ª Seção Cível e 16ª Câmara Cível. Durante a substituição foram distribuídos originariamente 73 processos da 16ª Câmara Cível e vinculados automaticamente pelo sistema Projudi 36 processos e 01 processo vinculado manualmente, totalizando, portanto, 37 processos a que me vinculei/reservei nessa substituição. Logo, cumpriu-se a regra dos 50% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 61, §1º, in fine, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Em relação à 6ª Seção Cível foram conclusos 07 processos e proferidos 03 despachos para andamento processual e 01 liminar analisada. 6ª Seção Cível 18/08 19/08 soma Total Ação rescisória 3 0 3 despachos proferidos 3 3 Agravo interno 1 1 despachos proferidos Reclamação cível 1 1 liminares analisadas 1 1 Embargos de declaração 2 2 despachos proferidos Total 4 3 4 7 Em relação à 16ª Câmara Cível foram conclusos 872 processos, proferidos 112 despachos para andamento processual, analisadas 21 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão em pauta de 03 processos. 16ª Câmara Cível 18/08 19/08 22/08 23/08 24/08 25/08 26/08 29/08 30/08 soma Total Ação rescisória 3 1 4 despachos proferidos 3 3 Agravo de instrumento 224 10 28 10 5 2 4 4 11 298 despachos proferidos 16 4 10 1 31 liminares analisadas 3 4 2 5 1 2 1 2 1 21 decisões monocráticas 2 1 1 4 Agravo interno 4 7 1 1 3 1 4 21 despachos proferidos 3 1 1 1 6 decisões monocráticas 1 1 Apelação cível 194 13 33 23 32 29 30 22 24 400 despachos proferidos 11 7 15 4 1 38 decisões monocráticas 1 1 2 pedidos de inclusão em pauta 2 1 3 Embargos de declaração 56 41 6 5 2 14 2 21 147 despachos proferidos 13 8 2 1 1 4 1 2 32 Incidente de falsidade de documento 1 1 1 1 Reclamação cível 1 1 despachos proferidos 1 1 Total 422 83 109 40 42 34 51 29 62 143 872 Assim, no período de 09 dias úteis, no total vieram conclusos 879 processos, movimentados 147 processos, dos quais 115 despachos proferidos para andamento processual, analisadas 22 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão de 03 processos em pauta. De consequência, diante do encerramento da convocação para atuação no cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, que perdurou entre 18 a 30 de agosto de 2022, promoção ao cargo de Desembargador (Decreto Judiciário nº 466/2022-DM), e ausência de vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins, sem deliberação. Curitiba, 5 de setembro de 2022. Antonio Carlos Ribeiro Martins, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039945-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0039945-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Agravado(s): EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI Ana Lucia Ferreira Barreto Carnielli Valdelino Carnielli Nivaldo Carnielli Tendo em vista a minha aposentadoria, devolva-se os presentes Autos à Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível, para nova distribuição e diligências necessárias, inclusive junto à Presidência desta Corte de Justiça para designação de novo Relator. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039945-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0039945-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Agravado(s): EDNA TINELI DOS SANTOS CARNIELLI Ana Lucia Ferreira Barreto Carnielli Valdelino Carnielli Nivaldo Carnielli Vistos, 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a decisão de Ref. Mov. 184.1, na Carta Precatória advinda da Execução de Título Extrajudicial, sob o nº. 0009435-51.2010.8.16.0058, proposta por Coopermibra, em face de Ana Lúcia Ferreira Barreto Carnielli, e outros, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Ubiratã, que acolheu a exceção de pré executividade, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel penhorado de matricula nº 14.991, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã, determinando ainda o levantamento da penhora do referido imóvel. Em suas razões recursais, a Cooperativa agravante alega que ajuizou a ação de execução de título extrajudicial fundada na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Garantia Hipotecária, em face dos agravados, ante o inadimplemento do contrato objeto da lide. Aduz que o juízo a quo agiu em desacerto, tendo em vista que não há provas suficientes para considerar os imóveis como impenhoráveis. Assevera que pairam dúvidas acerca do desenvolvimento da atividade agrícola de subsistência praticada pelos agravados, vez que não comprovaram o seu exercício sobre os imóveis, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC, sendo que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ônus da prova acerca do exercício da atividade agrícola recai sobre o devedor. Salienta que as notas fiscais juntadas pelos Agravados se encontram em nome de terceiro, e não comprovam a atual utilização dos imóveis, sendo ainda que as notas fiscais mais recentes não indicam a aquisição de insumos ou entrega de produção agrícola/pecuária. Defende que no Auto de Constatação constam somente informações genéricas sobre o imóvel, não apresentando prova suficiente que possibilite a efetiva constatação de que os Agravados vivem somente da cultura de grãos e/ou criações domésticas, não constatando a existência de plantação, rebanho ou de equipamentos destinados à colheita, não sendo capaz de comprovar a ocorrência de atividade produtiva sendo exercida pelos residentes do imóvel, ou que seja a sua única fonte de renda. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, e no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para a reforma da referida decisão a fim de afastar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.991 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito ativo/suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o Agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória que a espécie permite, não verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento do efeito pretendido, uma vez que restou fundamentada a decisão agravada no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade dos bens penhorados nos autos de Execução. Explana-se. A decisão proferida pelo juízo a quo trilhou o caminho da impenhorabilidade dos referidos imóveis consubstanciado no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (...). Destaca-se também o dispositivo do artigo 833,VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Portanto, a priori, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, sendo compreendida em até 4 (quatro) módulos fiscais, e que seja trabalhada pela família. Veja-se que o magistrado a quo bem asseverou que: “Conforme se verifica da matrícula, CCIR (mov. 110.5) e do auto de penhora o imóvel rural penhorado possui 14,4000 ha, estando em conformidade com a definição trazida pelo Estatuto da Terra - Lei nº 4.504/64, art. 4º, inciso III, e art. 50, § 3º, a qual prevê como pequena propriedade rural a área de terras correspondente a 20 hectares, o que equivale a um módulo rural válido nesta comarca, conforme determinado na instrução especial nº 20/80 do INCRA. De igual forma, a parte executada comprovou que a área é economicamente explorada pela sua família, eis que juntou notas fiscais de relacionados à pecuária em nome do filho dos executados (mov. 43.12), que demonstram a atividade rural por ela desenvolvida. Além do que o Oficial de Justiça certificou que os executados residem no imóvel e que o mesmo apresenta benfeitorias como uma granja de porcos, mangueira para gado, galpão e pomar (mov. 63.1). Posteriormente, em cumprimento ao mandado de constatação pleiteado pelo próprio executado, certificou que: “CONSTATEI que as partesVALDELINO CANIELLI e seu cônjuge ANA LUCIA FERREIRA BARRETO CARNIELLI, residem no imóvel, bem como o mesmo é trabalhado por eles (pela família)” Neste rumo, segue o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que “o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 2. (...). 3. Agravo regimental desprovido”. (grifei) (STJ - 4ª Turma - AgRg no REsp nº 1.485.355/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi – J. em 27/10/2015 – Dje de 05/11/2015) E desta Corte, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL ACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0051656-48.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Des. José Hipólito Xavier da Silva – J. em 20/03/2019 – DJ de 25/03/2019) Ademais, em que pese as alegações do agravante, não se vislumbra o perigo do dano na manutenção da decisão agravada. O ora recorrente não apresentou nenhum motivo concreto ou evidência sobre a possibilidade de alienação do patrimônio, ou dilapidação de bens com o fim de ver frustrada a execução do credor, de maneira que, não se vislumbra a urgência para o deferimento da medida. Desta feita, em análise superficial da questão, não há motivo para a concessão do efeito suspensivo requisitado, vez que ausentes os requisitos necessários para tanto. 3. Assim, em sede de cognição sumária, indefiro a concessão do efeito suspensivo ativo, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua atribuição, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento por parte dos Agravantes do disposto no artigo 1.018, caput, do mesmo diploma legal. Curitiba, 13 de julho de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado