Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225 THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS - SP113791 PAOLO ARDENGHI DI CICCO - SP444225
AGRAVADO: VARANDAS DA PRACA LIFE STYLE ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835 ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 20 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.611) Documento eletrônico VDA45241045 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 20/01/2025 19:53:51 Publicação no DJEN/CNJ de 22/01/2025. Código de Controle do Documento: 55ec5173-2e4d-43ab-a953-c2af3934a603AREsp 2820898/GO (2024/0484882-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 20 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.612) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/01/2025 às 21:15:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820898/GO (2024/0484882-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 20 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.613) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/01/2025 às 21:25:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820898/GO (2024/0484882-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 18/12/2024 19/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820898 (2024/0484882-0 Número Único: 5473206- 43.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 547320643 54732064320228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 614 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225 THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS - SP113791 PAOLO ARDENGHI DI CICCO - SP444225
AGRAVADO: VARANDAS DA PRACA LIFE STYLE ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835 ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221 Brasília, 20 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.614) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/01/2025 às 21:40:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820898 / GO (2024/0484882-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 21/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Administração e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI em função da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Encaminhamento Aos 21 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.615) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/01/2025 às 08:38:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820898/GO (2024/0484882-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 22/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 611 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 22/01/2025. Brasília, 22 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.616) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/01/2025 às 06:01:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820898/GO (2024/0484882-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 21/01/2025, DECISÃO de fls. 611 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 22 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.617) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/01/2025 às 06:07:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2820898 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 03/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 611 publicado(a) no DJe em 22/01/2025. Brasília - DF, 03 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.618) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/02/2025 às 17:06:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820898/GO (2024/0484882-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 08/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 14/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 28/03/2025 31/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 31 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.619) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 06:14:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.820.898/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000056-2025-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 31/03/2025 às 18h30min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, Coordenadora de Distribuição dos Processos do STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225 THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS - SP113791 PAOLO ARDENGHI DI CICCO - SP444225
AGRAVADO: VARANDAS DA PRACA LIFE STYLE ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835 ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONDOMINIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PROPTER REM AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA N. 83 DO STJ. ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225 THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS - SP113791 PAOLO ARDENGHI DI CICCO - SP444225
AGRAVADO: VARANDAS DA PRACA LIFE STYLE ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835 ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONDOMINIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PROPTER REM AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA N. 83 DO STJ. ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225 THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS - SP113791 PAOLO ARDENGHI DI CICCO - SP444225
AGRAVADO: VARANDAS DA PRACA LIFE STYLE ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835 ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - ADMINISTRAÇÃO TERMO (e-STJ Fl.629) Documento eletrônico VDA46885677 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/04/2025 00:35:59 Código de Controle do Documento: 75172fc3-9a7c-4448-99bf-628596000d33A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 08/04/2025 14/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 14 de abril de 2025 (e-STJ Fl.630) Documento eletrônico VDA46885677 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/04/2025 00:35:59 Código de Controle do Documento: 75172fc3-9a7c-4448-99bf-628596000d33AREsp 2820898/GO (2024/0484882-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 22/04/2025, ACORDÃO de fls. 621 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.631) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2025 às 06:06:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820898/GO (2024/0484882-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/04/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 621 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/04/2025. Brasília, 23 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.632) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2025 às 06:31:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2820898/GO (2024/0484882-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 05/05/2025 fl.(s) 621 publicado(a) no DJe em 23/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.633)AREsp 2820898/GO (2024/0484882-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 621: transitou em julgado no dia 19 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 19 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.634) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/05/2025 às 15:03:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511589622 Nome original: AREsp 2820898.pdf Data: 20/05/2025 06:35:58 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5473206-43.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404848820) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54732064320228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0484882-0. Brasília, 18 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.609) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 14:35:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2820898 / GO (2024/0484882-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Administração e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Impedidos o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI em função da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Encaminhamento Aos 19 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.610) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/12/2024 às 15:03:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820898 - GO (2024/0484882-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 1 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.620) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/04/2025 às 12:00:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820898 - GO (2024/0484882-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de duas multas que foram cobradas na emissão do boleto das despesas condominiais, tendo sido as infrações cometidas pelo ocupante do imóvel. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. O proprietário, em razão da natureza da obrigação, propter rem possui legitimidade passiva para responder por eventuais ad causam danos relativos a uso de sua propriedade (REsp n. 1.125.153/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado aos, DJe de ). 4/10/2012 15/10/2012 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em (e-STJ Fl.621) Documento eletrônico VDA46905342 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 15/04/2025 12:59:08 Publicação no DJEN/CNJ de 23/04/2025. Código de Controle do Documento: 40d56c58-50f1-4a98-900c-fb15ff8d6b7bSessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 08/04/2025 14/04/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília,. 15 de abril de 2025 Ministro MOURA RIBEIRO Relator (e-STJ Fl.622) Documento eletrônico VDA46905342 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 15/04/2025 12:59:08 Publicação no DJEN/CNJ de 23/04/2025. Código de Controle do Documento: 40d56c58-50f1-4a98-900c-fb15ff8d6b7bAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2820898 - GO (2024/0484882-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de duas multas que foram cobradas na emissão do boleto das despesas condominiais, tendo sido as infrações cometidas pelo ocupante do imóvel. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. O proprietário, em razão da natureza da obrigação, propter rem possui legitimidade passiva para responder por eventuais ad causam danos relativos a uso de sua propriedade (REsp n. 1.125.153/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado aos, DJe de ). 4/10/2012 15/10/2012 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO (e-STJ Fl.623) Documento eletrônico VDA46690311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 07/04/2025 09:36:19 Código de Controle do Documento: da976811-75dd-4d71-a885-d5e992456b01Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (BANCO SANTANDER) conntra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas e, da CF contra a c acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE CONDOMÍNIO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ATA NOTARIAL. RELATIVIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2. O proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais infrações relativas a sua propriedade em face da obrigação de vigilância. 3. Conquanto a ata notarial se revele documento público, dotado de fé pública, sua presunção deve ser relativizada quanto às declarações afirmadas sobre determinado fato jurídico quanto à veracidade de seu conteúdo, pois que, a fé pública do Tabelião apenas atesta que compareceu ao imóvel para declarar determinados atos. 4. Incontroverso que a parte autora pagou espontaneamente a multa decorrente da infração cuja inexigibilidade pretendia, forçoso reconhecer que, in casu, verificou-se, por sua vez, a ausência do interesse processual ou interesse de agir, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem a resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (e-STJ, fls. 447 /448). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 582/595). É o relatório. VOTO O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. (e-STJ Fl.624) Documento eletrônico VDA46690311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 07/04/2025 09:36:19 Código de Controle do Documento: da976811-75dd-4d71-a885-d5e992456b01Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de duas multas que foram cobradas na emissão do boleto das despesas condominiais ajuizada pelo ora insurgente contra VARANDAS DA PRAÇA LIFE STYLE, tendo sido as infrações cometidas pelo ocupante do imóvel. Em primeira instância, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que, efetuado o pagamento das multas, deixou de existir o interesse processual, pois, por força do art. 882 do CC, “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível” (e-STJ, fl. 375). Irresignado, o autor apelou, tendo sido a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sua integralidade. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e, da CF, BANCO SANTANDER alegou, a par de divergência jurisprudencial, a c violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, 21, caput, da Lei n. 4.591/64, e 186, 927 e 1.337, parágrafo único, do CC, ao sustentar (1) a existência de omissão, obscuridade e contradição do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: o fato de que as infrações foram cometidas por terceiro (1.1) desconhecido, o que afasta a responsabilização do proprietário registral; e a (1.2) inexistência de relação locatícia entre o banco e o infrator; e que a multa prevista (2) em convenção condominial possui caráter pessoal e não, justamente por propter rem não se referir a despesas comuns dos moradores, sendo impossível responsabilizar o proprietário da unidade por falta cometida por terceiro. (1) Da violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC Sobre os pontos considerados obscuros, omissos ou contraditórios, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora insurgente, o TJGO assim se pronunciou: É cediço que a imputação de débitos condominiais, oriundos de multa por infrações à convenção condominial é do proprietário, não obstante as infrações tenham sido cometidas por pessoa identificada como “locatária” do imóvel. O proprietário do imóvel, embora não exerça a posse direta do imóvel, continua obrigado a garantir o uso da sua propriedade em conformidade com o disposto na legislação civil e na convenção de condomínio. Daí porque é dele o dever de impedir qualquer descumprimento dos deveres mínimos de convívio coletivo regulamentos na convenção condominial. Assim, a dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela. São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade. [...] (e-STJ Fl.625) Documento eletrônico VDA46690311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 07/04/2025 09:36:19 Código de Controle do Documento: da976811-75dd-4d71-a885-d5e992456b01Nesse contexto, não se pode permitir que, mesmo diante das infrações condominiais o proprietário do imóvel, não seja responsabilizado, convicto de que as multas aplicadas não lhe serão imputadas. É, sim, dever do proprietário da unidade observar ou fazer observar regras mínimas regidas pelo condomínio (e-STJ, fls. 452/453). Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que busca BANCO SANTANDER é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos da lei adjetiva civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,. quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugna do, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos, DJe de 25/11/2019 - sem destaque no original) 29/11/2019 Não se verifica, assim, a apontada negativa da prestação jurisdicional. (e-STJ Fl.626) Documento eletrônico VDA46690311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 07/04/2025 09:36:19 Código de Controle do Documento: da976811-75dd-4d71-a885-d5e992456b01(2) Da natureza da obrigação Por sua vez, "tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é, propter rem ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o proprietário, em razão da natureza da propter rem obrigação, possui legitimidade passiva para responder por eventuais danos ad causam relativos a uso de sua propriedade" (REsp n. 1.125.153/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado aos, DJe de ). 4/10/2012 15/10/2012 No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES. RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE, NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO-ARRENDANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A atribuição de nova qualificação jurídica para fatos expressamente registrados no acórdão de 2º grau não caracteriza decisão-surpresa, no âmbito do recurso especial. 2. "Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade" (REsp 1.125.153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em, DJe 04/10/2012 de ). 15/10/2012 3. No caso, a proprietária-arrendante e o possuidor-arrendatário respondem pelos danos causados ao imóvel vizinho, em razão da falta de manutenção e de drenagem do solo da propriedade. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.804/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos, DJe de ) 4/11/2024 29/11/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão (e-STJ Fl.627) Documento eletrônico VDA46690311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 07/04/2025 09:36:19 Código de Controle do Documento: da976811-75dd-4d71-a885-d5e992456b01recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade". (REsp 1125153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em, DJe 04/10/2012 ). 15/10/2012 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.311.349/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos, DJe de ) 20/9/2018 25/9/2018 Incide, à hipótese, o comando da Súmula n. 83 do STJ. Nessas condições, do agravo para ao CONHEÇO NEGAR PROVIMENTO recurso especial. em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados MAJORO em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (e-STJ Fl.628) Documento eletrônico VDA46690311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 07/04/2025 09:36:19 Código de Controle do Documento: da976811-75dd-4d71-a885-d5e992456b01TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AREsp 2.820.898 / GO Número Registro: 2024/0484882-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 547320643 54732064320228090051 Sessão Virtual de a 08/04/2025 14/04/2025 Relator Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO Ministra Impedida Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO