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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) DECORRIDO PRAZO DE PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033620-55.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033620-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): SABINA JESUIS DE OLIVEIRA Embargado(s): PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033620-55.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033620-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): SABINA JESUIS DE OLIVEIRA Embargado(s): PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA 1. O embargado Victor Daniel Moretti apresentou manifestação requerendo a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida à embargante (mov. 263). Afirma que, ao tempo do ajuizamento da ação, Sabina alegava não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual obteve o benefício. Contudo, após a prolação da sentença de mérito que julgou procedente os embargos de terceiro e desconstituiu a arrematação realizada pelo embargado, a embargante tornou-se titular de dois imóveis urbanos de valores consideráveis, conforme demonstram as matrículas nº 27.427 e nº 55.947 do Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. O embargado impugna a manutenção do benefício, sob o argumento de que a nova situação patrimonial da embargante evidencia a inexistência de hipossuficiência financeira, requisito indispensável à concessão da gratuidade. Sustenta que, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a revogação do benefício é medida de rigor quando comprovada a superveniência de patrimônio suficiente para suportar as despesas do processo. Ressalta, ainda, que a sentença proferida nos autos condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade, mas que, com a revogação, permitirá a cobrança imediata da verba honorária. Em razão disso, requer a revogação imediata da gratuidade da justiça concedida à embargante, e a declaração de exigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença, autorizando o cumprimento de sentença quanto às custas e honorários. Em reposta, a embargante afirma que não há situação que tenha alterado a sua hipossuficiência financeira, eis que é aposentada e aufere rendimento mensal de um salário mínimo, de modo que a superveniente propriedade dos imóveis não pode ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Defende que reside em um dos imóveis, com residência humilde, e sequer conseguiu concluir a construção da casa. Requer o indeferimento do pedido formulado, com a manutenção do benefício anteriormente concedido (mov. 269). 2. Na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Portanto, a qualquer tempo, desde que durante o prazo prescricional mencionado no sobredito dispositivo, poderá o credor requerer a revogação do benefício, sendo que, no caso concreto, o credor informou que a devedora alterou substancialmente seu patrimônio após a procedência da pretensão inicial, possuindo dois imóveis de significativo valor em seu nome. Pois bem. Quando da distribuição do feito, em 2019, a embargante Sabina Jesuis de Oliveira já era aposentada, sendo deferida as benesses da gratuidade da justiça (mov. 22.1). À época, apresentou documentos acerca da alegada hipossuficiência financeira, indicando que não possuía bens em seu nome, auferindo tão somente a remuneração da aposentadoria (movs. 20.3 – 20.7). Embora os presentes embargos de terceiro opostos tenham sido julgado procedentes para fim de desconstituir a penhora, e declarar a embargante como possuidora dos bens, a parte requerente não foi capaz de demonstrar expressiva mudança de patrimônio que pudesse justificar a revogação do benefício outrora deferido. Ainda que de fato a situação da embargante seja diversa da época do ajuizamento do feito, o simples fato do feito ter sido julgado procedente, por si só, não gera automática presunção de mudança de patrimônio capaz de revogar o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque a embargante continua auferindo rendimento mensal de um salário mínimo advindo de sua aposentadoria, não sendo apresentado nos autos qualquer indício que possua outra fonte de renda. Portanto, o requerente não trouxe nenhum elemento capaz de desconstituir o entendimento adotado pelo Juízo quando deferiu o pedido, e, considerando que o ônus de demonstrar que a requerida não é pobre na acepção jurídica do termo é da parte requerente, que não cumpriu com tal obrigação, rejeito o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida a Sabina Jesuis de Oliveira formulado. 3.
Diante do exposto, não havendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça, deve permanecer suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial e custas processuais, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Caso ainda não tenha sido realizado, traslade-se cópia da sentença e acórdão aos autos principais, com levantamento da penhora e arrematação efetivadas. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Intimação
Processo: 0033620-55.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033620-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): SABINA JESUIS DE OLIVEIRA Embargado(s): PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA 1. Declaro minha suspeição para atuar no processo, de acordo com o art. 145, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, encaminhe-se ao juiz competente para deliberação. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 175 do Código de Normas do Foro Judicial. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CUSTAS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (13/10/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033620-55.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033620-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): SABINA JESUIS DE OLIVEIRA Embargado(s): PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA 1. O embargado Victor Daniel Moretti apresentou manifestação requerendo a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida à embargante (mov. 263). Afirma que, ao tempo do ajuizamento da ação, Sabina alegava não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual obteve o benefício. Contudo, após a prolação da sentença de mérito que julgou procedente os embargos de terceiro e desconstituiu a arrematação realizada pelo embargado, a embargante tornou-se titular de dois imóveis urbanos de valores consideráveis, conforme demonstram as matrículas nº 27.427 e nº 55.947 do Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. O embargado impugna a manutenção do benefício, sob o argumento de que a nova situação patrimonial da embargante evidencia a inexistência de hipossuficiência financeira, requisito indispensável à concessão da gratuidade. Sustenta que, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a revogação do benefício é medida de rigor quando comprovada a superveniência de patrimônio suficiente para suportar as despesas do processo. Ressalta, ainda, que a sentença proferida nos autos condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade, mas que, com a revogação, permitirá a cobrança imediata da verba honorária. Em razão disso, requer a revogação imediata da gratuidade da justiça concedida à embargante, e a declaração de exigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença, autorizando o cumprimento de sentença quanto às custas e honorários. Em reposta, a embargante afirma que não há situação que tenha alterado a sua hipossuficiência financeira, eis que é aposentada e aufere rendimento mensal de um salário mínimo, de modo que a superveniente propriedade dos imóveis não pode ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Defende que reside em um dos imóveis, com residência humilde, e sequer conseguiu concluir a construção da casa. Requer o indeferimento do pedido formulado, com a manutenção do benefício anteriormente concedido (mov. 269). 2. Na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Portanto, a qualquer tempo, desde que durante o prazo prescricional mencionado no sobredito dispositivo, poderá o credor requerer a revogação do benefício, sendo que, no caso concreto, o credor informou que a devedora alterou substancialmente seu patrimônio após a procedência da pretensão inicial, possuindo dois imóveis de significativo valor em seu nome. Pois bem. Quando da distribuição do feito, em 2019, a embargante Sabina Jesuis de Oliveira já era aposentada, sendo deferida as benesses da gratuidade da justiça (mov. 22.1). À época, apresentou documentos acerca da alegada hipossuficiência financeira, indicando que não possuía bens em seu nome, auferindo tão somente a remuneração da aposentadoria (movs. 20.3 – 20.7). Embora os presentes embargos de terceiro opostos tenham sido julgado procedentes para fim de desconstituir a penhora, e declarar a embargante como possuidora dos bens, a parte requerente não foi capaz de demonstrar expressiva mudança de patrimônio que pudesse justificar a revogação do benefício outrora deferido. Ainda que de fato a situação da embargante seja diversa da época do ajuizamento do feito, o simples fato do feito ter sido julgado procedente, por si só, não gera automática presunção de mudança de patrimônio capaz de revogar o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque a embargante continua auferindo rendimento mensal de um salário mínimo advindo de sua aposentadoria, não sendo apresentado nos autos qualquer indício que possua outra fonte de renda. Portanto, o requerente não trouxe nenhum elemento capaz de desconstituir o entendimento adotado pelo Juízo quando deferiu o pedido, e, considerando que o ônus de demonstrar que a requerida não é pobre na acepção jurídica do termo é da parte requerente, que não cumpriu com tal obrigação, rejeito o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida a Sabina Jesuis de Oliveira formulado. 3.
Diante do exposto, não havendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça, deve permanecer suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial e custas processuais, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Caso ainda não tenha sido realizado, traslade-se cópia da sentença e acórdão aos autos principais, com levantamento da penhora e arrematação efetivadas. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033620-55.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033620-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): SABINA JESUIS DE OLIVEIRA Embargado(s): PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA 1. Declaro minha suspeição para atuar no processo, de acordo com o art. 145, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, encaminhe-se ao juiz competente para deliberação. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 175 do Código de Normas do Foro Judicial. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CUSTAS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (13/10/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (13/10/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (13/10/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:23
Publicação
24/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2265757/PR (2022/0390776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PRO-CRED LOCACOES DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: PRO-CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
TAYANE PRISCILA TANELLO - PR103375
EMBARGADO: SABINA JESUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR - PR029162
JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:46
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2265757/PR (2022/0390776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PRO-CRED LOCACOES DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: PRO-CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
TAYANE PRISCILA TANELLO - PR103375
EMBARGADO: SABINA JESUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR - PR029162
JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 06:45
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:28
Publicação
07/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2265757/PR (2022/0390776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PRO-CRED LOCACOES DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: PRO-CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
TAYANE PRISCILA TANELLO - PR103375
EMBARGADO: SABINA JESUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR - PR029162
JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:47
Publicação
21/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2265757/PR (2022/0390776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PRO-CRED LOCACOES DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: PRO-CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
TAYANE PRISCILA TANELLO - PR103375
AGRAVADO: SABINA JESUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR - PR029162
JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:30
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:02
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2265757/PR (2022/0390776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PRO-CRED LOCACOES DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: PRO-CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
TAYANE PRISCILA TANELLO - PR103375
AGRAVADO: SABINA JESUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR - PR029162
JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 12:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:30
Publicação
08/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2024, 15:31
Protocolo de Petição
07/11/2024, 15:11
Publicação
17/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/10/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 12:48
Redistribuição
30/01/2023, 12:30
Recebimento
27/01/2023, 14:10
Remessa (outros motivos)
27/01/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
15/12/2022, 12:30
Recebimento
06/12/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0033620-55.2019.8.16.0021/3 Recurso: 0033620-55.2019.8.16.0021 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Agravado(s): SABINA JESUIS DE OLIVEIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033620-55.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0033620-55.2019.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(s): SABINA JESUIS DE OLIVEIRA PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram em suas razões recursais ocorrer violação: a) dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, apontando omissão no acórdão por não analisar as preliminares aventadas em Recurso de Apelação sob o fundamento de que já estaria operada a preclusão. b) dos artigos 675 e 903, §4º, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão conheceu e julgou procedente o pedido deduzido nos Embargos de Terceiro, que é a via inadequada para a desconstituição da penhora e alienação do imóvel após a assinatura da carta de arrematação. c) dos artigos 889, VI, do Código de Processo Civil e artigos 221 e 1.245, caput e §1º, do Código Civil, sustentando a improcedência dos embargos de terceiro opostos pela recorrida, já que inexistente qualquer vício no procedimento de penhora ou alienação do imóvel capaz de culminar sua anulação. Pois bem. Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim decidiu (mov. 16.1 – Agravo de Instrumento): “Alegam ambos os recorrentes de que a utilização dos Embargos de Terceiro não seria medida adequada, já que a expropriação e arrematação do imóvel constituiria ato jurídico perfeito, cuja pretensão de anulação somente poderia ser deduzida em ação anulatória, e ainda, de que tendo sido expedida e assinada a carta de arrematação, a sua oposição teria sido intempestiva, nos termos do artigo 675 do CPC. Entretanto, sobre tais questões houve preclusão. Veja-se que quando houve a admissão dos Embargos de Terceiro pelo d. juízo pela decisão posta na mov. 31, afastando a arguição de via inapropriada e de intempestividade em sua oposição, a parte exequente embargada interpôs recurso de Agravo de Instrumento registrado sob n 14419- 09.2020.8.16.0000, inclusive se utilizando dos mesmos argumentos deduzidos em ambos os apelos. Neste aspecto, quando de seu julgamento se confirmou a decisão proferida pelo d. juízo a respeito, acarretando pelo desprovimento do recurso, reiterando que: “Da análise do feito, vê-se que a parte Agravada ingressou com Embargos de Terceiro em razão do seu inconformismo com a arrematação sobre seu imóvel de matricula nº 27.427 operada nos autos de Execução nº 0020650- 09.2008.8.16.0021 movida pelo Agravante em face de Bresolin Imóveis Ltda- EPP. Em breve síntese, extraí da petição inicial e documentos anexos que a Agravada adquiriu o referido imóvel através de um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado em 06/2002, e sempre pagou as prestações avençadas. E apesar de não constar como proprietária na matricula do imóvel, a Embargante/Agravada tem a posse e reside no terreno desde sua aquisição. Diante da narrativa, é possível verificar que, embora o pedido liminar da Embargante foi pela anulação do leilão e o bloqueio dos respectivos valores, o objetivo principal dos Embargos é impedir a imissão do Arrematante na posse do imóvel. (...) Portanto, não se sustenta a alegação do Agravante de que a via eleita (Embargos de Terceiro) seria inadequada. (...) Quanto à alegação de intempestividade da oposição dos Embargos, data vênia, compartilho do mesmo entendimento proferido pela digna Magistrada a quo de que inexistem indícios que a Embargante tinha conhecimento dos autos de Execução. Logo, é de se presumir que o Terceiro não tinha ciência da constrição judicial sobre o imóvel. Ademais, conforme consignado na decisão Agravada o Sr. Oficial de Justiça certificou que o imóvel estaria fechado, portanto, dentro desta perspectiva, impõe-se reconhecer que os Embargos foram opostos tempestivamente - mesmo após a assinatura da carta de arrematação - por ocasião da imissão do arrematante da posse.” E ainda, quando da rejeição dos embargos de declaração, reforçou que: “Não se olvida a necessidade de ação autônoma anulatória nos casos que se postula pelo desfazimento da alienação após a expedição da carta de arrematação. Entretanto, o entendimento deste Relator foi que, embora o pedido liminar do Embargante tenha sido pela anulação do leilão e bloqueio dos respectivos valores, o objetivo principal dos Embargos de Terceiro é a imissão do Arrematante na posse do imóvel, o que se justificou a aplicação do art. 674 do CPC e não do art. 903, §4º, do CPC como pretende a Embargante.” Dessa maneira, como já houve decisão nos autos, admitindo o ajuizamento dos Embargos de Terceiro no caso, afastando a alegação de inadequação da via, considerando o objetivo principal de sua oposição, qual seja, a manutenção na posse do imóvel pela embargante, obstando a imissão pelo arrematante, e ainda, afirmou pela tempestividade quando do ajuizamento, inclusive estando tais temas sob apreciação e julgamento pelo STJ, em virtude de ter sido interposto recurso de Agravo em Recurso Especial com protocolado sob o número 2021/0213524-0 em decorrência de inadmissão do Recurso Especial, não haveria possibilidade de nova incursão sobre as preliminares rejeitadas, nos termos do artigo 507 do CPC. Com isso, resta analisar se houve ou não comprovação acerca da posse e propriedade pela embargante sobre o imóvel com matrícula 27.427. Neste aspecto, a embargante apelada afirmou de que teria adquirido o bem no ano de 2002, tendo pago as parcelas convencionadas com o antigo proprietário, razão pela qual, desde então exerce posse mansa e pacífica, utilizando o imóvel como residência. E para isso apresentou compromisso particular de compra e venda posto na mov. 1.10, as promissórias pagas (mov. 1.12) e o recolhimento do ITBI – mov. 1.11, sendo que nos autos executivos registrados sob n 0020650-09.2008.8.16.0021 se juntou a escritura pública dessa aquisição, com quitação passada (mov. 213.7), em virtude do pagamento integral do preço. Consta a aquisição em data de 07/06/2002 e a quitação dada em 16/03/2009, do qual não houve averbação no registro do bem. Neste aspecto, há entendimento jurisprudencial consolidado de que “é admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro”. Embasado no verbete sumular 84 do STJ, pode-se ocorrer a defesa da posse do imóvel levado à constrição pautado em simples compromisso de compra e venda desprovido de registro. Corroborando, tem-se: (...). Entretanto o apelante alegou que não seria esse instrumento oponível, já que não houve realização do registro dessa transação, o que, sob sua ótica, não haveria como garantir direito real, nos termos do disposto no artigo 221 do CC, e com isso, acarretaria na perfectibilidade do procedimento de arrematação. Contudo, não lhe assiste razão. E isto porque, a eficácia dos contratos firmados com relação a terceiros, possui oponibilidade, ainda que não tenha ocorrido sua publicidade através de registro, quando puder ser conhecido por outra forma. Sobre o tema, em comentários a norma civilista, a doutrina disserta que: (...). Na hipótese dos autos, a oponibilidade desse compromisso de compra e venda poderia produzir seu conhecimento, tanto ao exequente quanto ao arrematante, bastando simples análise da matrícula imobiliária do imóvel, quando do requerimento de penhora nos autos executivos (mov. 82.2). Das averbações constantes da matrícula, a de número 4 com protocolo datado de 11 de novembro de 2013, consta cancelamento de indisponibilidade em virtude de decisão judicial extraída dos Embargos de Terceiro 5008629-40.2012.404.7005, movida por Sabina Jesus de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal. A arrematação do imóvel se deu em 13/05/2019 – mov. 186 dos autos executivos, sendo que o termo da penhora fora averbado em 28/06/2018 – mov. 120.1 dos autos executivos. Ademais, a sentença referida foi apresentada pela embargante no feito executivo, quando de sua manifestação – mov. 213.16. Então, bastaria uma simples análise da matrícula imobiliária para evidenciar a existência de aquisição e posse do imóvel por terceiro, trazendo oponibilidade esse compromisso de compra e venda perante terceiro, independentemente de seu registro. A partir disso, também comprovou a embargante de que exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel, desde a aquisição, trazendo como indícios os comprovantes de água e luz, pagamento de imposto (mov. 1.5/1.8), sendo confirmado em instrução probatória pela oitiva da prova oral (mov. 177), o que não é desconstituída pela informação posta pelo oficial de justiça quando da avaliação no feito executivo – mov. 131. Afinal, pelas fotografias que o acompanham – mov. 131.2, constata-se a existência de uma residência edificada, do qual não consta averbada na respectiva matrícula do imóvel, mas sem acabamento final, estando fechada, podendo se verificar que consta fio de energia elétrica. Isso não significa que seria ela inabitável, e pelo estado do terreno e da construção inacabada poderia parecer que estaria abandonada, como certificado a princípio pelo oficial de justiça, o que veio a ser afastado pelas provas produzidas nestes embargos de terceiro. Assim, haveria de se dar procedência aos Embargos de Terceiro. Nesse sentido: (...). É caso de se manter a sentença recorrida. Com isso, a questão sobre a restituição do preço ao arrematante deve ser dirimida em primeiro grau, principalmente porque a decisão posta na mov. 31.1 (item 12) que determinou a permanência desse montante mediante depósito em conta vinculada estaria pendente de definitividade, na medida em que do acórdão proferido no Agravo de Instrumento registrado sob n 14419-09.2020.8.16.0000 houve interposição perante o STJ acerca do recurso de Agravo em Recurso Especial com protocolado sob o número 2021/0213524-0 em decorrência de inadmissão do Recurso Especial, do qual ainda não houve notícia de decisão a respeito. Outrossim, mesmo com o resultado desse julgamento, e na conformidade do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573- RJ, não haveria hipótese de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que ônus fora imposto em desfavor da parte embargante, ora apelada.” Opostos Embargos de Declaração, o Colegiado complementou o decisum (mov. 18.1 – ED 01): “Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Sustenta a parte Embargante de que, o v. acórdão seria omisso quanto à arguição pela inadequação da via eleita, cabendo julgamento definitivo de mérito, em razão de se tratar de decisão referente à tutela provisória e não rejeição preliminar, afastando a preclusão, como ainda, não ter havido manifestação quanto à aplicabilidade do § 4 do artigo 903 do CPC, em que se exigiria a ação anulatória para invalidação da arrematação, principalmente por ter sido os embargos opostos após esgotamento do prazo previsto no artigo 675 do CPC, além de inexistir obrigatoriedade de intimação prévia sobre a penhora, nos termos do artigo 889 do CPC, sendo indispensável o registro do compromisso de compra e venda para que haja obtenção de direito real, considerando proprietário do imóvel, não sendo suficiente para culminar na nulidade da arrematação. Pois bem. Segundo a orientação jurisprudencial a respeito da configuração de omissão no acórdão, passível de esclarecimento, é aquela decorrente da completa ausência de manifestação jurídica sobre o tema debatido na esfera recursal, cujo fundamento seria capaz, de por si só, alterar as premissas utilizadas para o julgamento do recurso. Cito: (...). No presente caso, o v. acórdão ao julgar pelo conhecimento e pela negativa de provimento dos recursos interpostos pela parte exequente e pelo arrematante, partiu das seguintes premissas jurídicas: a) considerando que houve preclusão sobre as preliminares alegadas, quais sejam, inadequação da utilização da via dos embargos de terceiro no lugar de ação anulatória (§ 4, art. 903, CPC) e da sua tempestividade (art. 675, CPC), por terem sido objeto de decisão de recurso de Agravo de Instrumento interposto à época, não haveria possibilidade de nova incursão sobre elas; e b) em virtude disso, caberia julgamento pelo mérito, qual seja, da comprovação pelo compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, de que o imóvel teria saído da esfera patrimonial do executado, passando à parte embargante, exercendo ela posse mansa, pacífica e ininterrupta desde então, cuja averbação contida na matrícula imobiliária dava condições de se conhecer e trazer oponibilidade desse contrato em face de terceiros, quando da realização do requerimento de penhora formulado do feito executivo, razão pela qual fundamentaria a procedência dos embargos opostos ao caso. Veja-se que o v. acórdão é claro quanto à constatação de que teria ocorrido a preclusão acerca das preliminares como alegado na contestação, impossibilitando sua reanálise, pois como se tratavam das mesmas questões analisadas no âmbito da tutela antecipada, ao terem sido julgadas através do recurso de Agravo de Instrumento interposto à época, houve com isso reflexo jurídico ao tema, decorrente da coisa julgada. Confira-se: (...). “Dessa maneira, como já houve decisão nos autos, admitindo o ajuizamento dos Embargos de Terceiro no caso, afastando a alegação de inadequação da via, considerando o objetivo principal de sua oposição, qual seja, a manutenção na posse do imóvel pela embargante, obstando a imissão pelo arrematante, e ainda, afirmou pela tempestividade quando do ajuizamento, inclusive estando tais temas sob apreciação e julgamento pelo STJ, em virtude de ter sido interposto recurso de Agravo em Recurso Especial com protocolado sob o número 2021 /0213524-0 em decorrência de inadmissão do Recurso Especial, não haveria possibilidade de nova incursão sobre as preliminares rejeitadas, nos termos do artigo 507 do CPC.” O fato de o Recurso Especial interposto não ter sido conhecido, ao pressuposto de conter objeto pautado em tutela antecipada, como informado somente agora, já que, não consta cópia dessa decisão nos autos, não afasta essa constatação, sobretudo porque quando do saneamento (mov. 90.1), o d. juízo afirmou pela pacificação da questão em decorrência do julgamento daquele recurso, relegando às partes a isso, razão pela qual não conheceu do tema. E realmente seria desnecessário, afinal, ainda que tenha sido tratado no âmbito do julgamento em grau de recurso como objeto de tutela, ao mesmo tempo, em virtude da identidade jurídica do tema, importou na rejeição reflexa das preliminares como deduzidas, acarretando na preclusão quanto à sua rediscussão nos autos. Dessa maneira, ao ter ocorrido à procedência dos embargos de terceiro pela sentença, ao contrário do alegado pela parte embargante, houve automaticamente a confirmação definitiva da tutela ao caso, pautado na proteção do terceiro adquirente de boa-fé, exercendo posse oriunda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro na matrícula imobiliária do bem, comprovando que não fazia mais parte do acervo patrimonial do executado, para fins de comportar constrição judicial no processo executivo, importando em sua desconstituição, além de impedir a assunção dessa posse pelo arrematante, como confirmado pelo v. acórdão. Veja-se que o reconhecimento acerca da oponibilidade desse instrumento particular no caso, não se relaciona com ter ou não havido seu registro, como constou do v. acórdão, pois em momento algum se discutiu direito real, e sim da comprovação do exercício da posse pautado nele, o que recebeu a confirmação pela procedência dos embargos de terceiro quanto a sua manutenção na pessoa da adquirente. Cito: “E isto porque, a eficácia dos contratos firmados com relação a terceiros, possui oponibilidade, ainda que não tenha ocorrido sua publicidade através de registro, quando puder ser conhecido por outra forma. (...) Na hipótese dos autos, a oponibilidade desse compromisso de compra e venda poderia produzir seu conhecimento, tanto ao exequente quanto ao arrematante, bastando simples análise da matrícula imobiliária do imóvel, quando do requerimento de penhora nos autos executivos (mov. 82.2). (...)Então, bastaria uma simples análise da matrícula imobiliária para evidenciar a existência de aquisição e posse do imóvel por terceiro, trazendo oponibilidade esse compromisso de compra e venda perante terceiro, independentemente de seu registro.” Com isso, havendo indícios no processo executivo de que o imóvel não estaria mais na posse, ou compondo o acervo patrimonial do executado, por já estar com terceiro, e considerando a oponibilidade do instrumento particular desprovido de registro ao exequente e ao arrematante, em virtude de possibilidade de seu conhecimento pela análise da descrição contida na matrícula imobiliária sobre ter havido ajuizamento de embargos de terceiro anterior com relação a outro credor, seria desnecessário incursionar sobre hipótese de obrigatoriedade ou não de intimação de penhora, nos termos do artigo 889 do CPC, exatamente por ser impertinente ao caso. Não há omissão, contradição ou obscuridade, cabendo à interpretação do julgado à parte embargante. Verificada que a alegação dessa existência, em verdade, busca a alteração da decisão embargada, sendo caso de sua rejeição, ao pretender a parte embargante a obtenção de efeito infringente de maneira indevida. Cito: (...). No mais, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.” De plano, não se verifica a apontada afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a Câmara julgadora, em sede de embargos de declaração, manifestou-se expressamente acerca das alegações do embargante, conforme se extrai do acórdão proferido nos embargos declaratórios, acima transcrito. Ressalta-se que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Ademais, é descabido o manejo de embargos de declaração para simples referência a artigos de lei. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Confira-se: “(...) 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.040.491/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Prosseguindo, a respeito das alegações de inadequação da via eleita e de intempestividade da oposição dos embargos, o Colegiado entendeu que tais questões já foram analisadas e confirmadas em grau de recurso, estando acobertadas pela preclusão. É o que se extrai dos seguintes excertos dos acórdãos: “(...) Dessa maneira, como já houve decisão nos autos, admitindo o ajuizamento dos Embargos de Terceiro no caso, afastando a alegação de inadequação da via, considerando o objetivo principal de sua oposição, qual seja, a manutenção na posse do imóvel pela embargante, obstando a imissão pelo arrematante, e ainda, afirmou pela tempestividade quando do ajuizamento, inclusive estando tais temas sob apreciação e julgamento pelo STJ, em virtude de ter sido interposto recurso de Agravo em Recurso Especial com protocolado sob o número 2021/0213524-0 em decorrência de inadmissão do Recurso Especial, não haveria possibilidade de nova incursão sobre as preliminares rejeitadas, nos termos do artigo 507 do CPC”. (Acórdão da Apelação Cível - mov. 16.1). “(...) Veja-se que o v. acórdão é claro quanto à constatação de que teria ocorrido a preclusão acerca das preliminares como alegado na contestação, impossibilitando sua reanálise, pois como se tratavam das mesmas questões analisadas no âmbito da tutela antecipada, ao terem sido julgadas através do recurso de Agravo de Instrumento interposto à época, houve com isso reflexo jurídico ao tema, decorrente da coisa julgada. Confira-se: (...). O fato de o Recurso Especial interposto não ter sido conhecido, ao pressuposto de conter objeto pautado em tutela antecipada, como informado somente agora, já que, não consta cópia dessa decisão nos autos, não afasta essa constatação, sobretudo porque quando do saneamento (mov. 90.1), o d. juízo afirmou pela pacificação da questão em decorrência do julgamento daquele recurso, relegando às partes a isso, razão pela qual não conheceu do tema. E realmente seria desnecessário, afinal, ainda que tenha sido tratado no âmbito do julgamento em grau de recurso como objeto de tutela, ao mesmo tempo, em virtude da identidade jurídica do tema, importou na rejeição reflexa das preliminares como deduzidas, acarretando na preclusão quanto à sua rediscussão nos autos”. (Acórdão dos Embargos de Declaração - mov. 18.1). Denota-se do acórdão acima transcrito que os artigos 675 e 903, §4º, do Código de Processo Civil, com suas respectivas teses, não foram debatidos pela Câmara julgadora, tendo em vista o não conhecimento do apelo em razão da preclusão, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte. Veja-se: “(...) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. (...) 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp 1075323/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). Por outro lado, alterar esta conclusão da Câmara Julgadora quanto à ocorrência da preclusão demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Veja-se (sem destaques no original): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. TEMA 905/STJ. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. (...) 4. Quanto à gratificação, ficou consignado que "o acórdão recorrido, mais uma vez, reconheceu que a alegação já havia sido deduzida e afastada em recurso anterior, por isso inviável sua rediscussão naquela oportunidade e neste recurso especial". Para afastar a preclusão, premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.109.364/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) O Recorrente apontou também ofensa aos artigos 889, VI, do Código de Processo Civil e artigos 221 e 1.245, caput e §1º, do Código Civil, sustentando a improcedência dos embargos de terceiro opostos pela recorrida, já que inexistente qualquer vício no procedimento de penhora ou alienação do imóvel capaz de culminar sua anulação. A respeito, a Câmara Julgadora decidiu (mov. 16.1 – Apelação Cível): “(...) Com isso, resta analisar se houve ou não comprovação acerca da posse e propriedade pela embargante sobre o imóvel com matrícula 27.427. Neste aspecto, a embargante apelada afirmou de que teria adquirido o bem no ano de 2002, tendo pago as parcelas convencionadas com o antigo proprietário, razão pela qual, desde então exerce posse mansa e pacífica, utilizando o imóvel como residência. E para isso apresentou compromisso particular de compra e venda posto na mov. 1.10, as promissórias pagas (mov. 1.12) e o recolhimento do ITBI – mov. 1.11, sendo que nos autos executivos registrados sob n 0020650-09.2008.8.16.0021 se juntou a escritura pública dessa aquisição, com quitação passada (mov. 213.7), em virtude do pagamento integral do preço. Consta a aquisição em data de 07/06/2002 e a quitação dada em 16/03/2009, do qual não houve averbação no registro do bem. Neste aspecto, há entendimento jurisprudencial consolidado de que “é admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro”. Embasado no verbete sumular 84 do STJ, pode-se ocorrer a defesa da posse do imóvel levado à constrição pautado em simples compromisso de compra e venda desprovido de registro. Corroborando, tem-se: (...). Entretanto o apelante alegou que não seria esse instrumento oponível, já que não houve realização do registro dessa transação, o que, sob sua ótica, não haveria como garantir direito real, nos termos do disposto no artigo 221 do CC, e com isso, acarretaria na perfectibilidade do procedimento de arrematação. Contudo, não lhe assiste razão. E isto porque, a eficácia dos contratos firmados com relação a terceiros, possui oponibilidade, ainda que não tenha ocorrido sua publicidade através de registro, quando puder ser conhecido por outra forma. Sobre o tema, em comentários a norma civilista, a doutrina disserta que: (...). Na hipótese dos autos, a oponibilidade desse compromisso de compra e venda poderia produzir seu conhecimento, tanto ao exequente quanto ao arrematante, bastando simples análise da matrícula imobiliária do imóvel, quando do requerimento de penhora nos autos executivos (mov. 82.2). Das averbações constantes da matrícula, a de número 4 com protocolo datado de 11 de novembro de 2013, consta cancelamento de indisponibilidade em virtude de decisão judicial extraída dos Embargos de Terceiro 5008629-40.2012.404.7005, movida por Sabina Jesus de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal. A arrematação do imóvel se deu em 13/05/2019 – mov. 186 dos autos executivos, sendo que o termo da penhora fora averbado em 28/06/2018 – mov. 120.1 dos autos executivos. Ademais, a sentença referida foi apresentada pela embargante no feito executivo, quando de sua manifestação – mov. 213.16. Então, bastaria uma simples análise da matrícula imobiliária para evidenciar a existência de aquisição e posse do imóvel por terceiro, trazendo oponibilidade esse compromisso de compra e venda perante terceiro, independentemente de seu registro. A partir disso, também comprovou a embargante de que exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel, desde a aquisição, trazendo como indícios os comprovantes de água e luz, pagamento de imposto (mov. 1.5/1.8), sendo confirmado em instrução probatória pela oitiva da prova oral (mov. 177), o que não é desconstituída pela informação posta pelo oficial de justiça quando da avaliação no feito executivo – mov. 131. Afinal, pelas fotografias que o acompanham – mov. 131.2, constata-se a existência de uma residência edificada, do qual não consta averbada na respectiva matrícula do imóvel, mas sem acabamento final, estando fechada, podendo se verificar que consta fio de energia elétrica. Isso não significa que seria ela inabitável, e pelo estado do terreno e da construção inacabada poderia parecer que estaria abandonada, como certificado a princípio pelo oficial de justiça, o que veio a ser afastado pelas provas produzidas nestes embargos de terceiro. Assim, haveria de se dar procedência aos Embargos de Terceiro. Nesse sentido: (...). É caso de se manter a sentença recorrida. Com isso, a questão sobre a restituição do preço ao arrematante deve ser dirimida em primeiro grau, principalmente porque a decisão posta na mov. 31.1 (item 12) que determinou a permanência desse montante mediante depósito em conta vinculada estaria pendente de definitividade, na medida em que do acórdão proferido no Agravo de Instrumento registrado sob n 14419-09.2020.8.16.0000 houve interposição perante o STJ acerca do recurso de Agravo em Recurso Especial com protocolado sob o número 2021/0213524-0 em decorrência de inadmissão do Recurso Especial, do qual ainda não houve notícia de decisão a respeito. Outrossim, mesmo com o resultado desse julgamento, e na conformidade do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573- RJ, não haveria hipótese de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que ônus fora imposto em desfavor da parte embargante, ora apelada.” O entendimento esposado no acórdão, no sentido de que “(...) a eficácia dos contratos firmados com relação a terceiros, possui oponibilidade, ainda que não tenha ocorrido sua publicidade através de registro, quando puder ser conhecido por outra forma”, e que “(...) Na hipótese dos autos, a oponibilidade desse compromisso de compra e venda poderia produzir seu conhecimento, tanto ao exequente quanto ao arrematante, bastando simples análise da matrícula imobiliária do imóvel, quando do requerimento de penhora nos autos executivos”, está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 daquela corte Superior. Veja-se: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.689.082/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.) Além disso, analisando o contexto fático-jurídico dos autos, o Órgão Julgador ainda concluiu que “(...) A par disso, também comprovou a embargante de que exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel, desde a aquisição, trazendo como indícios os comprovantes de água e luz, pagamento de imposto (mov. 1.5/1.8), sendo confirmado em instrução probatória pela oitiva da prova oral (mov. 177), o que não é desconstituída pela informação posta pelo oficial de justiça quando da avaliação no feito executivo – mov. 131. Afinal, pelas fotografias que o acompanham – mov. 131.2, constata-se a existência de uma residência edificada, do qual não consta averbada na respectiva matrícula do imóvel, mas sem acabamento final, estando fechada, podendo se verificar que consta fio de energia elétrica. Isso não significa que seria ela inabitável, e pelo estado do terreno e da construção inacabada poderia parecer que estaria abandonada, como certificado a princípio pelo oficial de justiça, o que veio a ser afastado pelas provas produzidas nestes embargos de terceiro”. Logo, a alteração das conclusões adotadas pelo Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. POSSE. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem analisou o contrato e as demais provas contidas no processo para concluir que ficou comprovada a posse mansa e pacífica, com animus domini, dos recorridos, por tempo superior ao exigido pelo ordenamento jurídico para a usucapião ordinária. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.153.268/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
04/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0033620-55.2019.8.16.0021/1
Vistos. I – Intime-se a parte embargada, preliminarmente, para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, na forma do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC/15. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de julho de 2022. Des. ROBERTO MASSARO Relator
04/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033620-55.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033620-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): SABINA JESUIS DE OLIVEIRA Embargado(s): PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Vistos. Conheço de ambos os embargos (mov. 207 e 208), porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Das razões apresentadas pelas partes é possível aferir que, em verdade, visam rediscutir o mérito da sentença prolatada. Devem, portanto, manejar o recurso apropriado. Indefiro os pedidos. Cascavel, 29 de novembro de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Sabina Jesuis de Oliveira
Embargados: Pro Cred Fomento Mercantil Ltda. e Victor Daniel Moretti SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0033620-55.2019.8.16.0021 Embargos de Terceiro
Vistos. I. DO RELATÓRIO Sabina Jesuis de Oliveira ajuíza embargos de terceiro em des- favor de Pro Cred Fomento Mercantil Ltda., a fim de ver desconstituída penhora e ar- rematação de imóvel que aduz ser de sua propriedade. Os embargos foram recebidos à seq. 31.1, e decretada medida cautelar para o fim de obstar o registro da arrematação e manter o depósito das presta- ções em Juízo até o deslinde da controvérsia. Na ocasião, foi ainda reconhecido o litis- consórcio necessário com o arrematante Victor Daniel Moretti, incluído no polo passi- vo. Victor Daniel Moretti apresentou embargos de declaração à de- cisão, rejeitados à seq. 60. A embargada Pro Cred Fomento Mercantil Ltda. foi citada e apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou inadequação da via eleita e intem- pestividade dos embargos. No mérito, defendeu a validade do ato impugnado, pedindo a improcedência da pretensão. Em caráter alternativo, postulou pela imposição dos ônus sucumbenciais ao promitente vendedor. A decisão concessiva de tutela de urgência foi objeto de agravo de instrumento, não provido pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado (mov. 75). 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Após a impugnação pela embargante e manifestação do litiscon- sorte passivo, os litigantes de pronunciaram sobre a produção de provas e o feito foi sa- neado, afastando-se as preliminares suscitadas (mov. 90). Durante a instrução foram juntados documentos e ouvidas teste- munhas (mov. 177). As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram con- clusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto à validade da arrematação do imóvel objeto da matrícula n. 27.427, em razão da falta de intimação da promitente compradora Sabina Jesuis de Oliveira. Primeiramente, destaco que a admissibilidade dos embargos já definida por decisão proferida nos autos, assim como as preliminares suscitadas pela embargada, razão pela qual deixo de apreciar tais alegações. Entendo que a pretensão comporta acolhimento. Os documentos acostados à inicial indicam que a embargante é possuidora do imóvel desde o compromisso de compra e venda firmado com a devedo- ra, entre os anos de 2002 e 2003 – portanto, muito antes da penhora. As testemunhas foram uníssonas quanto ao fato de que a embar- gante sempre residiu e ainda reside no local. Confirmaram, ainda, que ela atualmente mora sozinha e permanece pouco tempo na residência devido ao trabalho. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Na visão deste signatário resta justificado, portanto, o fato de a embargante não estar no local quando da realização da avaliação pelo Oficial de Justiça nos autos principais. Além disso, a descrição apresentada pelas testemunhas da resi- dência da embargante coaduna com as fotografias apresentadas pelo Oficial de Justiça no feito principal. Logo, entendo que está configurado o direito à proteção da em- bargante, como também já foi reconhecido em autos similares perante outro Juízo, se- gundo cópia dos autos. No mesmo sentido, evidenciada a falta de ciência da embargante quanto aos atos praticados na execução, senão apenas após a alienação do bem. É importante destacar que a falta de registro do compromisso de compra e venda não é óbice à proteção pretendida, consoante remansosa jurisprudência cristalizada por meio de enunciado de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Nesse sentido também tem decidido este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ESCRITURA PÚBLICA DEAPELAÇÃO CÍVEL 1. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO JUN- TO À MATRÍCULA. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 84 DO STJ. 2. PROTEÇÃO AO POSSUI- DOR DE BOA FÉ. SENTENÇA MANTIDA..APELAÇÃO CÍVEL 2 3. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DISPENSA DO PREPARO. 4. PENHORA DESCONSTITUÍDA. ÔNUS DA SUCUMBÊN- 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL CIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 303 DO STJ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O direito do terceiro não se en- contra restrito às exigências de regular transcrição do compromisso de com- pra e venda no Registro Imobiliário para demonstrar a sua posse e levantar a oposição, conforme, inclusive, elucida o enunciado na Súmula n 84 do STJ. 2. Na inexistência de elementos suficientes para elidir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente ou possuidor, é caso de desconstituir a penhora de imóvel realizada em ação de execução na qual não figura como parte. 3. Se- gundo dispõe o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica brasileira ou es- trangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas pro- cessuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Assistência judiciária gratuita deferida ao apelante, tão somen- te, para dispensá-lo do preparo do recurso. 4. Apesar de o embargante ter dado causa à constrição indevida do imóvel por não ter registrado a alienação no órgão competente, o embargado impugnou os embargos de terceiro, de- fendendo a regularidade da penhora. Nesta hipótese, acolhido o pedido for- mulado na ação, os ônus de sucumbência devem ser suportados pelo embar- gado, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1452840/ SP, Min HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Apelação Cível 1 - Metalúrgica Metaltorno Ltda - ME não provida. Apelação Cível 2 - Luciane Besen – provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007100-52.2014.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.06.2019) De outro norte, tendo em vista que a embargante deu causa à constrição devido à ausência de registro do contrato, entendo que deve suportar os ônus sucumbenciais, à luz do enunciado n. 303 do STJ: Súmula 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (SÚMULA 303, CORTE ESPE- CIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – JULGAMENTO DE 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PA- GAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – AQUISIÇÃO ANTERIOR MEDIANTE ESCRITURA PÚ- BLICA DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MA- TRÍCULA ACERCA DA TRANSMISSÃO – INÉRCIA DO aDQUIRENTE- EMBARGANTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 303/STJ). ho- norários advocatícios – ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA – RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE AUTORIZA A SUA REDU- ÇÃO PELA METADE (ART. 90, §4º DO CPC). reforma parcial da senten- ça.1. “Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compro- misso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do prin- cípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quan- do não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pe- dido.” (STJ, AgRg no REsp 1314363/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000533-24.2021.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DE- SEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 13.10.2021) III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido da embargante para o fim de des- constituir a penhora e a arrematação efetivadas nos autos em apenso. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade da verba fica suspensa, à luz do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Junte-se cópia aos autos principais. 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Cumpra-se conforme o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033620-55.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033620-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): SABINA JESUIS DE OLIVEIRA Embargado(s): PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Vistos. Estabelece o Decreto Judiciário n. 309/2021: Art. 1° A partir do dia 29 de maio até o dia 09 de junho de 2021, fica prorrogado o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários n°s 400/2020 e 401/2020, nas Unidades Administrativas e Judiciárias de 1° e 2° Graus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância. § 1° Para efeito do caput deste artigo, o comparecimento presencial deve se restringir ao tempo necessário para a prática dos atos mencionados no artigo 6° do Decreto Judiciário n° 401/2020, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente. [...] O Decreto Judiciário n. 401/2020, por sua vez, regulamenta: Art. 6.º Durante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: I – audiências que envolvam: a) réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; b) adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; c) crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; d) outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada por decisão judicial a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual; II – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não pertençam a grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a ser fornecido pelo Tribunal, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados; III – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes. Parágrafo único. As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública, observado o regramento previsto na Resolução n.º 313/2020 do CNJ. O presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses estabelecidas no art. 6º, do Decreto Judiciário n. 401/2020, de modo que está vedada a realização de audiência semipresencial. Por outro lado, a parte indica à seq. 140.1 a possibilidade de comparecimento ao escritório do procurador para o ato, e no mov. 160.1 pediu a manutenção da solenidade designada. Em princípio, a realização de audiência por meio virtual permite que todos os envolvidos permaneçam distantes, em suas residências ou no escritório dos procuradores, o que assegura o isolamento uns dos outros. Por tudo isso, mantenho o ato por meio virtual exclusivamente. Destaco que cabe ao procurador a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 01 de junho de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033620-55.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033620-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): SABINA JESUIS DE OLIVEIRA Embargado(s): PRO CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Vistos, Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o contido na petição de mov. 153.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para deliberações. Int. Dil. Cascavel, 17 de maio de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Vistos, etc 1 De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020, as audiências serão feitas virtualmente, de forma que a anuência das partes não mais se faz necessária. Assim, designe o cartório data para a realização do ato, que ocorrerá de maneira virtual. Somente em hipóteses excepcionais e devidamente 2 comprovadas (art. 2º, §1º do decreto 400/200 ), é que haverá a tomada de depoimento semipresencial, permanecendo no local preferencialmente as partes a serem ouvidas, conforme o mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito PDF 6 1 Decreto 400/2020, artigo 2º: As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. 2 Decreto 400/2020, artigo 2º, §1º: As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º desde Decreto.