1. ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO (EMBARGANTE)
Autor
ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
URSULLA ANDREA RAMOS
OAB/PR 32111·CPF·Representa: Autor
CARLYLE POPP
OAB/PR 15356·CPF·Representa: Autor
JAMILE APARECIDA MACHNICKI
OAB/PR 60484·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2025 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 15:43
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2095957/PR (2023/0325594-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
URSULLA ANDREA RAMOS - PR032111
EMBARGADO: VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2095957/PR (2023/0325594-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
URSULLA ANDREA RAMOS - PR032111
EMBARGADO: VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2095957/PR (2023/0325594-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
URSULLA ANDREA RAMOS - PR032111
EMBARGADO: VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2095957/PR (2023/0325594-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
URSULLA ANDREA RAMOS - PR032111
EMBARGADO: VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 13:16
Publicação
12/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2095957/PR (2023/0325594-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
URSULLA ANDREA RAMOS - PR032111
EMBARGADO: VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2095957/PR (2023/0325594-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
URSULLA ANDREA RAMOS - PR032111
EMBARGADO: VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:47
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:52
Publicação
23/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2095957/PR (2023/0325594-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
URSULLA ANDREA RAMOS - PR032111
AGRAVADO: VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:43
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2095957/PR (2023/0325594-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
URSULLA ANDREA RAMOS - PR032111
AGRAVADO: VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 08:39
Redistribuição
06/02/2024, 08:01
Publicação
06/02/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 19:57
Recebimento
05/02/2024, 19:35
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 19:25
Distribuição
02/02/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 14:31
Documento (Certidão)
19/12/2023, 14:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2023, 22:36
Protocolo de Petição
18/12/2023, 22:25
Publicação
24/11/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 18:48
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 15:15
Documento (Certidão)
06/11/2023, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2023, 20:26
Protocolo de Petição
03/11/2023, 20:17
Publicação
25/10/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 19:02
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/10/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 18:50
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2023, 18:30
Recebimento
06/09/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000586-77.2004.8.16.0001/4 Recurso: 0000586-77.2004.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO Requerido(s): VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 219 e 269 do Código de Processo Civil de 1973 (487 do Código de Processo Civil de 2015), sustentando que a ação monitória deve ser julgada extinta, ante o reconhecimento da prescrição do título executivo judicial; b) 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 (700 do Código de Processo Civil de 2015), aduzindo a impossibilidade de ajuizamento de ação monitória com fundamento em título executivo judicial; e c) aos artigos 129 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que houve comportamento contraditório e de má-fé por parte do Recorrido. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Pois bem. Conquanto ao apelado, de fato, fosse possível o manejo da execução da sentença homologatória do acordo (atual art. 475-N, III, do CPC), é certo que, no caso, como bem observado pela magistrada de primeiro grau no despacho saneador (fls. 200/201), ao tempo do ajuizamento desta monitória a pretensão de execução do título judicial já se encontrava prescrita. Com efeito, é sabido que o prazo para a execução da sentença é o mesmo da ação (súmula nº 150 do STF). Dessa forma, o apelado tinha 03 (três) anos para promover a execução da sentença homologatória a contar do trânsito em julgado desta, visto que era esse o prazo que ele tinha para o ingresso com a ação de execução da nota promissória na qual foi proferida tal sentença. Dito de outro modo, como acertadamente disse a juíza, é fato que “... a sentença de homologação do acordo efetuado entre as partes transitou em julgado em 05/05/95, e que a presente ação fora proposta em 2003, quando já prescrita a execução”, daí porque concluiu ser “... possível a utilização da ação monitória, por não mais possuir o autor título executivo judicial. E dúvida não resta que o título executivo prescrito é prova hábil a ensejar a ação monitória” (fl. 200). IV – Superada essa preliminar, impõe-se agora reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença na parte que se refere à ilegitimidade da cobrança, visto que ela não analisou tal causa de pedir e, assim, incorreu em julgamento infra petita. Determinar, no entanto, a remessa dos autos à origem para que se prolate outra sentença em seu lugar não é a solução mais efetiva, porque a causa já está madura, o que autoriza o julgamento desde logo pelo Tribunal (art. 515, § 3º, do CPC). [...] Os documentos acostados aos autos, em particular a sentença e o acórdão de fls. 129/159 e o acordo de fls. 09/11, revelam que o apelante contraíra empréstimo junto ao apelado, prometendo-lhe o pagamento por meio da nota promissória acostada à fl. 06 dos autos em apenso, celebrandose, concomitantemente, como espécie de garantia do pagamento, contrato de promessa compra e venda de imóvel, este, todavia, firmado entre o cunhado do apelado (Rubens Siewert) e o apelante. Referido contrato fora cobrado judicialmente por Rubens, em ação na qual esta Corte, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 83.287-3, reconheceu que a avença nada mais foi do que um pacto comissório disfarçado, a fim de possibilitar que o apelado ficasse com o bem imóvel oferecido em espécie de garantia, o que, no entendimento da Câmara julgadora, é vedado pelo ordenamento jurídico, ante a nulidade disposta no art. 765 do CC/16 (atual art. 1428 do CC/02). A propósito, anotou o em. Relator do recurso em questão, que “restou óbvio que o objetivo real do contrato não era uma pura compra do bem pelo autor, mas uma forma do imóvel ser passado diretamente a seu cunhado, caso o empréstimo feito por este ao réu não fosse honrado” (fl. 101). [...] A nulidade, porém, evidentemente só alcançou aquela parte da avença, ou seja, apenas a cláusula que autorizava o apelado, por intermédio de seu cunhado, a ficar com o imóvel oferecido em garantia. É que, quanto ao mais, o negócio – aqui entendido o empréstimo como um todo, representado pela promessa de pagamento via nota promissória e mais o contrato acessório de compromisso de compra e venda do imóvel - não apresenta qualquer vício capaz de nulificá-lo ou anulá-lo, visto que celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinado, elementos em momento algum questionados nos autos pelo apelante, devendo-se, então, preservá-lo naquilo em que não colide com o ordenamento jurídico, em aplicação direta do princípio da conservação do negócio jurídico, positivado no art. 153 do Código Civil revogado, segundo o qual “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. Em resumo, é incontestável que, independentemente do caminho processual trilhado pelo credor, vale dizer, primeiro objetivando excutir o imóvel mediante ação em que foi reconhecida a nulidade do pacto comissório e agora por ação monitória lastreada no acordo que fora homologado judicialmente, subsiste de qualquer modo a dívida, como, aliás, reconheceu o próprio apelante em seus embargos monitórios ao confessar que “referido acordo foi, por motivo que não vem ao caso mencionar e alheios à vontade do embargante, descumprido” (fl. 56). Não procedem nessa parte, portanto, os embargos opostos à ação monitória. (mov. 1.9 – apelação cível) Inicialmente, impõe-se reconhecer que o acórdão ora embargado (fls. 401/403) realmente omitiu-se em relação à alegação feita nos embargos anteriores (fls. 383/388), por ele julgados, referente à existência de obscuridade no acórdão de fls. 379/380, o qual não teria tratado do art. 129 do CCB. Assim sendo, passa-se a enfrentá-la. Pois bem. Tal alegação, só para deixar claro, foi posta pelo embargante nos embargos, nestes termos: “Data vênia, o r. acórdão resta obscuro especificamente quanto a consideração do caso a luz do artigo 129, do CC, conforme alegações do Apelante” (fl. 384). Ele nada mais disse nesse ponto. Claramente, portanto, se trata de pedido sem fundamento, o que leva ao seu não conhecimento. É que não basta ao embargante apenas alegar omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que ele tem o ônus de explicar, pelo menos, por que entende que o acórdão padece dos vícios alegados. De toda sorte, ainda que deles se conheça, seu desprovimento é de rigor, uma vez que o acórdão de fls. 379/380 demonstrou claramente que não houve omissão no acórdão original (fls. 362/365) a esse respeito. O embargante alegou que este primeiro acórdão seria omisso, pois não teria tratado do comportamento contraditório do apelado à luz do art. 129 do CCB, o que não é verdade. Aquele acórdão tratou sim da matéria, decidindo que "subsiste de qualquer modo a dívida” (fl. 365), momento em que, ainda que não tenha mencionado expressamente o art. 129 do CCB, afastou a alegação do apelante, ora embargante. Em resumo, acolhe-se os presentes embargos de declaração para o fim de sanar a omissão existente no acórdão atacado, a fim de ressalvar que não era caso de conhecimento da alegação do embargante a respeito da não menção ao art. 129 do CCB e que, ainda que fosse conhecida, sequer poderia ser acolhida. (mov. 1.6 – embargos de declaração 3) Nesse contexto, em que pesem as razões expostas nos acórdãos objurgados, considerando a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial no que concerne ao interesse processual para ajuizamento da ação monitória e a impossibilidade de afastamento da prescrição do título, aliada à inexistência de jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça apta a dirimir a controvérsia, é recomendável que a questão seja a ele submetida, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43/G1V12
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000586-77.2004.8.16.0001/4 Recurso: 0000586-77.2004.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO Requerido(s): VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY De início, cumpre esclarecer que os presentes autos foram encaminhados ao Juízo de origem para regularizar a representação processual da parte autora, ora recorrida (mov. 28.1), restando infrutíferas (mov. 69.1 a 80.1 – autos originários). O presente recurso especial não foi devidamente preparado, visto que não há correspondência entre o código de barras constante na guia de recolhimento de mov. 1.2 e o do comprovante de pagamento de mov. 1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "(...) a falta de correspondência entre o código de barras constante do comprovante de pagamento e o da guia de recolhimento do preparo implica pena de deserção, ante a irregularidade no pagamento. Incidência da Súmula 187 do STJ.". (AgInt no AREsp n. 1.894.595/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Assim sendo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, Intime-se a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, a parte deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento de mov. 1.2. Caso não seja possível apresentação do referido documento, deverá ser realizado novo recolhimento da importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS. Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000586-77.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-77.2004.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$64.699,22 Autor(s): VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY (CPF/CNPJ: 309.221.519-20) Avenida Atlântica, 3260 apto 1401 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-021 Réu(s): ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO (RG: 20771216 SSP/PR e CPF/CNPJ: 429.017.909-68) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 816 Apto 32 - Condomínio Ed. Mount Vernon - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 1. Em atenção ao determinado no mov. 68.1, determino a intimação pessoal do Autor para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização de sua representação processual, devendo constituir novo advogado, sob pena de aplicação do previsto no art. 76, § 1º, I, do CPC. 2. À Escrivania, para que promova a expedição de carta registrada com aviso de recebimento (AR). 3. Cumprida a determinação acima, com ou sem êxito, remetam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores do TJPR. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000586-77.2004.8.16.0001/4 Recurso: 0000586-77.2004.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO Requerido(s): VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY Determino a baixa provisória dos autos ao Juízo de origem para que promova as diligências necessárias, a fim de regularizar a representação processual da parte autora, ora recorrida, com posterior devolução à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, visto que pendente de análise o recurso especial interposto por ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000586-77.2004.8.16.0001/4 Recurso: 0000586-77.2004.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): ALMIR WILHELM PARIGOT DE SOUZA FILHO Requerido(s): VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY Por meio da petição de mov. 14.1, o advogado RAFAEL KNOP informa que a procuração a ele outorgada foi revogada pelo autor, ora recorrido. Sendo assim, exclua-se o advogado da condição de procurador da parte recorrida. Tendo em vista a irregularidade da representação da parte, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo advogado para atuar nos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08