Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1RODRIGO CALHEIROS BORGESB0 - RÉ: B1JULIANA CALHEIROS BORGESB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: ARTUR JUCÁ DANTAS BASTOS (OAB 18482/AL), ADV: TIAGO PEREIRA BARROS (OAB 7997/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA (OAB 6406/AL), ADV: TIAGO RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7539/AL), ADV: ANDREA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL) - Processo 0707423-82.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rodrigo Calheiros Borges em face de Juliana Calheiros Borges. Inicialmente, determino que esta secretaria proceda o desentranhamento da referida peça (fls.529/533), para formação de incidente apartado de Cumprimento de Sentença Definitivo, arquivando-se os presentes autos principais. Após a formação de autos apartados, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente. Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Maceió, 22 de agosto de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito