Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2782563/SP (2024/0407417-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: RAPHAELA DANILA DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES MONTEIRO - MG226139
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se petição de expediente avulso (e-STJ Fls. 2-13), em que a requerente RAPHAELA DANILA DE OLIVEIRA ARAUJO, por intermédio de seu procurador ROBERTO ALVES MONTEIRO, pleiteia a devolução e suspensão parcial de prazos processuais, em razão de doença e afastamento médico do referido causídico. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato (EDcl no AREsp 225.773/SP, Quarta Turma, DJe de 28/03/2014). Ocorre que, no presente caso, não obstante os documentos acostados, os atestados médicos apresentados indicam que o patrono da agravante esteve hospitalizado de 13/6/2025 a 19/6/2025 (e-STJ Fl. 9 do expediente avulso), período posterior à certidão do trânsito em julgado dos presentes autos, ocorrido em 19/5/2025 (e-STJ Fl. 199). Os demais argumentos e atestados médicos acostados ao Expediente Avulso, considerando o pleito de afastamento médico desde o mês de junho de 2024, não evidenciam que o causídico estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, ao menos, substabelecer ou constituir novo advogado, sendo de se frisar, inclusive, a prática de atos processuais tempestivos pela própria parte agravante no período, culminando no julgamento de seu agravo interno nesta Corte. O requerente, assim, não logrou demonstrar que estava impossibilitado de substabelecer poderes a outro procurador no período de afastamento de atividades, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de devolução do prazo recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo interno na petição. 2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos, apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é válido atestado médico apresentado para justificar a intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC de 2015. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são intempestivos se opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme o CPC de 2015. 2. A doença do advogado só constitui justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022. (EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte entende que não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. Também está assentada no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024, grifo nosso.) Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI