Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0160951-98.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MADRI
EXECUTADO: ABELARDO VIANA LIMA DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Administração]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO EDIFICIO MADRI em desfavor de ABELARDO VIANA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em Petição sob id. 182630171, pois Acórdão sob id. 181281926 transitou em julgado em 22/09/25 (id. 181281937). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor indicado atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523,caput e § 1º, do CPC, assim como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Destaco ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital