1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. CELEIDE MARIA ANTONIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/GO 031757·Representa: Autor
MARIA CLARA CINTRA PAIM
OAB/MS 024328·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 008125·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/MS 028436·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MT 008194·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:13
Publicação
23/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819163/MS (2024/0476089-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS028436
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:00
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819163/MS (2024/0476089-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS028436
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:00
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819163/MS (2024/0476089-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS028436
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:52
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819163/MS (2024/0476089-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS028436
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 08:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 08:31
Publicação
25/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819163/MS (2024/0476089-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS028436
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 383-384): EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL AFASTADA- JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Se o(a) apelante expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, conforme o artigo 1.010, II, do CPC/2015, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a sentença recorrida e a decisão dos embargos de declaração encontram-se devidamente fundamentos com as razões que levaram o(a) magistrado(a) a julgar procedentes os pedidos iniciais e a rejeitar os declaratórios. Analisando detidamente a exordial, não há falar em inépcia da inicial, porquanto trata-se de ação de revisão de contrato, tendo a parte autora pleiteado a limitação dos juros remuneratórios, com a restituição da quantia recebida, com juros de 1% am, a partir das datas em que foram realizados os pagamentos de cada parcela, sendo obrigação da parte ré demonstrar a regularidade dos encargos, com a juntada do contrato de empréstimo pessoal. A existência, na hipótese, de pretensão de declaração de abusividade de disposições contidas em negócio jurídico, com consequente repetição de indébito de valores pagos, atrai a aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, regida pelo direito comum. Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período. Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras – e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto. Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o proprio consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores" no mercado, e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxa maior que aquela que lhe era devida na hipótese. Assim, a taxa média indicada pelo Banco Central deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira. Trata-se a descaraterização da mora de consectário do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sem necessidade de pedido expresso na inicial. Deve ser mantida a verba honorária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, ou seja, levando-se em consideração: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 421-425). No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 421 do Código Civil, 927 do CPC e 51, § 1º, do CDC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-464). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 466-473), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 488-493). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Sumula n. 83/STJ, e julgou prejudicado o recurso pela alínea "c", diante ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 19:10
Publicação
13/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819163/MS (2024/0476089-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS028436
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:47
Redistribuição
10/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819163/MS (2024/0476089-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS028436
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:10
Distribuição
09/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819163/MS (2024/0476089-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS028436
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 12:03
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2024, 11:45
Recebimento
12/12/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40/47 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Agravo em Recurso Especial nº 0812436-42.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0812436-42.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0812436-42.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0812436-42.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO COM MERO FIM DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de justiça, "3. O acolhimento de embargos declaratórios, até mesmo para fins de prequestionamento, impõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Dessarte, tendo em vista a não configuração de nenhum deles, na conformidade da manifestação supra, a rejeição do presente recurso integrativo é mister...5. Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812436-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0812436-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0812436-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812436-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelante: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Apelada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA- JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Se o(a) apelante expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, conforme o artigo 1.010, II, do CPC/2015, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a sentença recorrida e a decisão dos embargos de declaração encontram-se devidamente fundamentos com as razões que levaram o(a) magistrado(a) a julgar procedentes os pedidos iniciais e a rejeitar os declaratórios. Analisando detidamente a exordial, não há falar em inépcia da inicial, porquanto
Acórdão - Apelação Cível nº 0812436-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
trata-se de ação de revisão de contrato, tendo a parte autora pleiteado a limitação dos juros remuneratórios, com a restituição da quantia recebida, com juros de 1% am, a partir das datas em que foram realizados os pagamentos de cada parcela, sendo obrigação da parte ré demonstrar a regularidade dos encargos, com a juntada do contrato de empréstimo pessoal. A existência, na hipótese, de pretensão de declaração de abusividade de disposições contidas em negócio jurídico, com consequente repetição de indébito de valores pagos, atrai a aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, regida pelo direito comum. Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período. Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto. Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o proprio consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores" no mercado, e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxa maior que aquela que lhe era devida na hipótese. Assim, a taxa média indicada pelo Banco Central deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira. Trata-se a descaraterização da mora de consectário do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sem necessidade de pedido expresso na inicial. Deve ser mantida a verba honorária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, ou seja, levando-se em consideração: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelante: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Apelada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812436-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva