Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 169983/RJ (2022/0268481-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: VANDERLAN RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: UBIRATAN TIBURCIO GUEDES - RJ023674
ROSANE SANTOS ALMEIDA - RJ156975
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: LUCAS RANGEL MACHADO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VANDERLAN RAMOS DA SILVA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0012424-06.2022.8.19.0000, Relator Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se custodiado em unidade prisional federal (e-STJ fl. 173). Impetrado prévio writ na origem, foi extinto monocraticamente, sem julgamento de mérito (e-STJ fls. 114/117). Interposto agravo regimental, o recurso foi desprovido (e-STJ fls. 170/176). Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que a "manutenção do Paciente em Ergástulo Federal há mais de 08 (oito) anos caminha em sentido inverso ao que dispõe a Lei nº 11.671/08 [...] O ora Paciente se encontra custodiado desde 2010, sendo certo que a partir do ano de 2014 foi transferido para presídio federal, onde permanece até o presente momento" (e-STJ fl. 192/196). Diante dessas considerações, pediu o impetrante, em sede liminar, a transferência do ora recorrente para presídio estadual; e, "no mérito, requer-se que seja transferido o ora Paciente para estabelecimento prisional estadual, eis que inexistentes fatos contemporâneos a embasar a manutenção do Apenado em ergástulo federal, tornando possível a aplicação dos benefícios atinentes à Execução Penal, principalmente o livramento condicional e a progressão de regime, com fulcro no art. 83 do Código Penal e art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 215). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 388/389). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 404/408. É o relatório. Decido. No que tange à questão de mérito do presente recurso, verifica-se que o habeas corpus impetrado na origem não restou conhecido. Inicialmente, restou consignado que a decisão do juízo da execução penal - em primeiro grau de jurisdição - está suficientemente fundamentada e lastreada na legislação aplicável. Também consta na decisão monocrática em segundo grau - que não conheceu da impetração - fundamento no sentido de que o recurso cabível em face de decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da execução, é tão somente o recurso de agravo em execução, não se mostrando adequada a via do habeas corpus para impugná-la, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito (e-STJ fls. 114/117): Assim, é inexistente o constrangimento ilegal sustentado pelo Impetrante, pois a manutenção do Paciente na unidade prisional federal de Porto Velho afigura-se concretamente lastreada nas circunstâncias do caso e na lei, em especial o artigo 86, §1º, da LEP, que permite o recolhimento do apenado em estabelecimento prisional em local distante "quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado". Da mesma forma, dispõe o artigo 3º da Lei nº 11.671/08, que trata sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Já o artigo 10, §1º, da referida lei permite a renovação do período de permanência por mais 03 anos, caso persistam hígidos os motivos que determinaram a transferência, como se verifica no presente caso. Ademais, destaco que o recurso cabível contra as Decisões da VEP é o Agravo em Execução, nos moldes do artigo 197 da LEP, o qual dá margem, inclusive, ao Juízo de Retratação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada no presente "writ". Com efeito, a estreita via do HC não é o meio próprio para a apreciação do pedido formulado pelo Impetrante, não se admitindo a utilização deste remédio constitucional como sucedâneo do recurso pertinente. (...) Por tais motivos, JULGO EXTINTO O "HABEAS CORPUS", sem apreciação do mérito, com base nos artigos 659 do CPP e 31, VIII, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Interposto recurso de agravo regimental em face da decisão cujo excerto consta acima, foi-lhe negado provimento, conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 170/176): "HABEAS CORPUS". AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O "WRIT". PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO E JULGAMENTO PELO COLEGIADO. "DECISUM" QUE SE REVELA INCENSURÁVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se, portanto, que ambas as decisões proferidas pelo Tribunal local encontram-se suficientemente fundamentadas, em conformidade com a legislação aplicável e de acordo com as circunstâncias fáticas relacionadas ao caso concreto, não havendo que se falar em ilegalidade apta a ensejar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção do paciente. No caso em tela, portanto, não identifico qualquer coação, ameaça de lesão ou lesão ao direito de ir e vir do paciente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO