Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000979-79.2018.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JAMES LUAM RIBEIRO SANTOS -
Vistos. Fls. 675/749 - Ante o trânsito em julgado (fls. 749) da r. Decisão proferida nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.888.916/SP, que NEGOU provimento ao agravo regimental, e assim, inalterado o v. Acórdão de fls. 572/584, que deu provimento parcial ao recurso, tão somente para redimensionar a reprimenda aplicada ao réu, SEM REFLEXO no "quantum" fixado, mantendo-se no mais, a r. Sentença de fls. 396/424, que julgou parcialmente procedente a presente ação penal para CONDENAR o réu JAMES LUAM RIBEIRO SANTOS, como incurso no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06, IMPONDO-LHE, por consequência, o cumprimento da pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de quinhentos dias-multa. E, para ABSOLVER o réu da imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 caput, ambos da Lei nº 10.826/03, por entender insuficientes as provas amealhadas de que o réu fosse o possuidor das armas e munições apreendidas, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. FAÇAM-SE AS DEVIDAS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva. DOS BENS APREENDIDOS DA ARMA E MUNIÇÕES/CARTUCHOS Fls. 12/14 - 394/395 - DETERMINO a remessa da arma de fogo modelo espingarda, calibre.12, lacrado sob o nº 0783029, e das munições/cartuchos/carregador para pistola.40; apreendidos nestes autos (fls. 12/14 e 395), ao COMANDO DO EXÉRCITO, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 10.826/2003. Quanto aos DEMAIS bens apreendidos [melhor descritos nos autos do Auto de Exibição e Apreensão - fls. 12/14] DETERMINO os seus perdimentos, e por conseguinte, a DESTRUIÇÃO de tais objetos. OFICIE-SE ao Distrito Policial de origem para as providências cabíveis [destruição], anotando-se que desnecessária a comunicação posterior a este juízo, posto que não mais interessam aos autos. SERVIRÁ A CÓPIA DIGITALIZADA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. DA MULTA CUMULATIVA Quanto a MULTA CUMULATIVA aplicada em desfavor do sentenciado JAMES LUAM RIBEIRO SANTOS [ 500 (quinhentos dias-multa), no mínimo legal ], nos termos do Provimento CG 05/2022, que deu nova redação ao artigos 479, 479 - A, e parágrafos, artigo 480, e parágrafos, parágrafos 1º e 3º do artigo 538 - A, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se a certidão da sentença, modelo 505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público ( Artigo 480 - NSCGJ), utilizando-se do ato ordinatório modelo 505790 - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal, lançando a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação no sistema informatizado. DA TAXA JUDICIÁRIA No mais, quanto a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Sentença às fls. 424, e, com fundamento no artigo 804, do Código de Processo Penal, c.c. o §9º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, e, por fim, conforme dispõe o artigo 479, §1º - NSCGJ (PROVIMENTO 05/2022 de 09/05/2022 - Publicado DJE aos 16/05/2022 - Caderno Administrativo - Edição 3.506 - fls. 16), INTIME-SE o réu JAMES LUAM RIBEIRO SANTOS, devendo constar que, havendo dificuldade para o cumprimento do mandado, AUTORIZO E DETERMINO DILIGÊNCIAS, inclusive aos sábados, domingos e feriados, bem como antes das 06:00 horas e após às 20:00 horas, visando a intimação pessoal de EMERSON, para efetuar o pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, no valor atualizado de 100 UFESP (UFESP - 2025: R$ 37,02 x 100 = R$ 3.702,00 - Três Mil Setecentos e Dois Reais. E, para tanto, deverão acessar o Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP (www.tjsp.jus.br) Aberto o Portal de Custas clicar em emissão de guias - na tela passar o mouse sobre o ícone custas no canto superior esquerdo e clicar em emitir guias - preencher os dados pessoais e do processo requisitados e na parte final tipo de serviço selecionar: Ações penais em geral, salvo competência do JECRIM - 230-6, clicar em Avançar, e seguir as demais orientações constantes do site. Instrua(m)-se o(s) mandado(s) ou carta(s) precatória(s) com a(s) cópia(s) desta decisão, que deve(m) ser entregue(s) ao(s) réu(s). Deverá(ão) o(s) sentenciado(s) juntar aos autos o(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s), em 10 dias, [CONTADOS APÓS O PRAZO CONCEDIDO PARA O RESPECTIVO RECOLHIMENTO - [60 dias - artigo 479, §1º - NSCGJ)]. Decorrido o prazo para o pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, e, não havendo a comunicação nos autos, no prazo supra mencionado, conforme dito, e, tratando-se de dívida de valor, SERÁ EXPEDIDA A CERTIDÃO PARA FINS DE EXECUÇÃO e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para fins de execução, que prosseguirá nos termos da Lei nº 6830/80. Caso necessário, intime(m)-se os réus por EDITAL, pelo prazo de 15 dias. FICA DESDE JÁ DETERMINADA A EXPEDIÇÃO e o envio da respectiva certidão ao Órgão mencionado, se o caso. DA CONTRAPROVA - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES REMANESCENTES Nos termos do artigo 72, da Lei Federal nº 11.343/2006: "Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.". OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística "Perito Criminal Dr. Octávio Eduardo de Brito Alvarenga" - IC-CEAP-Entorpecentes-São Paulo-SP, para destruição das drogas remanescentes (CONTRAPROVA). E, levando-se em conta que aquele digno Instituto, em outros procedimentos em tramitação nesta Vara, informou que no tocante a questão das incinerações das respectivas contraprovas, diante da inviabilidade de se proceder a destruição, caso a caso, ante a ínfima quantidade armazenada para eventual contraperícia, e por isso, submeteu o parecer técnico nº SPTC-PAR-2023/00003 sobre a incineração de todas as contraperícias com mais de 5 (cinco) anos, e referido parecer será encaminhado para eventual aprovação do Órgão superior (SPTC), com posterior envio, se o caso, à Corregedoria Geral da Justiça, no presente caso, DESNECESSÁRIO o aguardo da vinda do "auto de incineração respectivo", posto que uma vez efetivada a comunicação por este juízo àquele DD. Instituto, em relação à determinação de incineração das drogas remanescentes (CONTRAPROVA), o que, por certo, ocorrerá oportunamente, seja de forma individual, e/ou juntamente com todas as demais contraperícias com mais de 5 (cinco) anos depositadas naquele Instituto. Instrua-se o ofício com a(s) cópia(s) do(s) Laudo(s) Pericial Definitivo. SERVIRÁ A CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Por fim, e cumprida integralmente a presente decisão, arquive-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Intime-se a nobre Defesa de JAMES desta decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP)