Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: REFENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 04.648.343/0001-18
RÉU: WINTER DE CARVALHO E BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 12.918.459/0001-58 DESPACHO Ciente do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça, juntado aos autos em Id. 10455322232, o qual negou provimento ao recurso de Apelação. Igualmente ciente quanto a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual negou provimento ao Recurso Especial (Id. 10455322235 – pag. 09). Trânsito em julgado certificado em Id. 10455322235 – pag. 102. Mantida a sentença proferida por este juízo em Id. 9602207321, que acolheu os presentes embargos para declarar nula a execução, por ausência de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 803, I do CPC/15. À secretaria para que junte cópia da sentença e do acórdão nos autos da execução associada, certificando o trânsito em julgado naqueles autos, remetendo-se a execução conclusa para extinção. Uma vez requerido pela parte embargante em Id. 10453848539 o cumprimento e sentença: Converta-se a classe do presente feito em cumprimento de sentença, devendo-se adequar, também, o fluxo de tramitação do processo no PJE. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5099307-68.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] intime-se a parte executada para o pagamento voluntário da dívida informada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523, caput, do CPC, sob pena de ser acrescida multa de 10%, e outros 10% a título de honorários advocatícios, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, §2º, CPC). Ademais, advirta-se que, no prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), a executada poderá apresentar impugnação (art. 525, §§ 6º a 10º, CPC). Havendo o pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor da parte exequente e arquive-se com baixa. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à redistribuição do feito à CENTRASE, por força das Resoluções nº 805/2015 e 939/2020, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 00