Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2011485/AC (2022/0198198-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
INTERESSADO: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC003604
SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
INTERESSADO: SHEILENE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886
CORRÉU: ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITO
CORRÉU: ARNALDO DA SILVA MOTTA
CORRÉU: VITOR DE SOUZA ABREU
CORRÉU: JUNIOR JOAQUIM DE LIMA
CORRÉU: PRISCILA FURTADO DE SOUZA
CORRÉU: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2011485/AC (2022/0198198-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
INTERESSADO: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC003604
SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
INTERESSADO: SHEILENE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886
CORRÉU: ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITO
CORRÉU: ARNALDO DA SILVA MOTTA
CORRÉU: VITOR DE SOUZA ABREU
CORRÉU: JUNIOR JOAQUIM DE LIMA
CORRÉU: PRISCILA FURTADO DE SOUZA
CORRÉU: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2011485/AC (2022/0198198-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
INTERESSADO: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC003604
SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
INTERESSADO: SHEILENE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886
CORRÉU: ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITO
CORRÉU: ARNALDO DA SILVA MOTTA
CORRÉU: VITOR DE SOUZA ABREU
CORRÉU: JUNIOR JOAQUIM DE LIMA
CORRÉU: PRISCILA FURTADO DE SOUZA
CORRÉU: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2011485/AC (2022/0198198-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
INTERESSADO: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC003604
SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
INTERESSADO: SHEILENE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886
CORRÉU: ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITO
CORRÉU: ARNALDO DA SILVA MOTTA
CORRÉU: VITOR DE SOUZA ABREU
CORRÉU: JUNIOR JOAQUIM DE LIMA
CORRÉU: PRISCILA FURTADO DE SOUZA
CORRÉU: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:14
Publicação
31/03/2025, 00:57
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2011485/AC (2022/0198198-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
RECORRENTE: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
AGRAVANTE: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
AGRAVANTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
AGRAVANTE: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC003604
SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
AGRAVANTE: SHEILENE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
CORRÉU: ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITO
CORRÉU: ARNALDO DA SILVA MOTTA
CORRÉU: VITOR DE SOUZA ABREU
CORRÉU: JUNIOR JOAQUIM DE LIMA
CORRÉU: PRISCILA FURTADO DE SOUZA
CORRÉU: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHECES PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre que admitiu em parte o recurso especial defensivo em face do acórdão proferido pela Corte (Apelação Criminal nº 0800072-63.2013.8.01.0011) Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67, c/c o art. 29, caput, do Código Penal; às penas de 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. O Tribunal estadual julgou parcialmente procedente a apelação criminal defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1272/1273): APELAÇÕES CRIMINAIS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATORIO FIRME E COESO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA FUNDAMENTADA PELA INSTÂNCIA SINGELA. PLEITOS DE REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO DE MANEIRA DESPROPORCIONAL PELO MAGISTRADO DE JUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DE CINCO DOS APELOS. 1. Diante da comprovação nos autos de que os Recorrentes desviaram, em proveito próprio, verbas dos cofres municipais de Sena Madureira, impossível falar-se em absolvição do crime do art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67. 2. Não há como se acolher o pleito de absolvição do crime do Art. 299 do CP, formulado por dois dos Apelantes, mormente quando se constata que eles inseriram ou fizeram inserir em documento declaração falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Demonstrado no feito que as penas privativas de liberdade dos Apelantes foram impostas pelo e. Juízo de maneira fundamentada e de acordo com as especificidades do caso em concreto, bem como em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, manutenção é medida que se impõe. 4. A redução da prestação pecuniária, imposta a cinco dos Recorrentes, deve ser reduzida, ante desproporção entre o quantum arbitrado e capacidade econômica dos Apelantes e com as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal. 5. Provimento parcial de cinco dos apelos e desprovimento dos demais recursos. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto nos artigos 1°, inciso I do Decreto Lei n. 201/67, art. 386, incisos V e VII, art. 155, todos do Código de Processo Penal; art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil e; art. 5°, inciso LV e art. 93, inciso IX ambos da Constituição Federal. Sustenta ser atípica a conduta de prefeito denunciado por nomear servidor público para certo cargo que nunca foi efetivamente exercido, embora realizados os pagamentos da respectiva remuneração. Insurge-se contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Pleiteia o reconhecendo os vícios apontados e a absolvição por atipicidade da conduta. (e-STJ fls. 1498/1521). Apresentadas contrarrazões, admitiu-se parcialmente o recurso especial (e-STJ fls.1667/1669). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.(e-STJ fls.1676/1691). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 07/STJ e 284/STF. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. No tocante ao pleito de absolvição do crime previsto no artigo 1°, inciso I do Decreto Lei n° 201/67 por ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta, o Tribunal de Justiça registrou que (e-STJ fls. 1290/1291): 5. Quanto ao recurso de MICHECES PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de pp. 986/1001, a defesa do Recorrente pugna pela Absolvição, ao fundamento de insuficiência probatória para a condenação conforme preceitua o Art. 386, incisos V e VII do Código Penal. Ao mesmo tempo, alega a defesa que o mesmo prestou serviços ao município nos anos de 2011 e 2012, daí porque incabível falar-se em desvio de verbas públicas; requer, ainda, a redução da pena-base para o seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Em análise aos autos, ao contrário do que alega a defesa, pode - se comprovar, especialmente pela Nota n. 00213/2012 de p.91, assinada pela Apelante Cecília, bem como pela Nota de pagamento de p.93 e cópia do cheque acostada a p.95, assinada pelos Recorrentes Nilson Areal e Cecília, que o Apelante Micheces recebeu da prefeitura de Sena Madureira a quantia de R$4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), a título de "serviços advocatícios", sem que nunca tenha prestado os serviços referenciados a mencionada prefeitura. É de se esclarecer, que não teria como o Recorrente prestar serviços advocatícios sem o mesmo ser qualificado para tal, conforme consta nos autos a informação da OAB/AC de que o Apelante Micheces não possui registro naquela instituição, além do mais, o próprio Apelante confirmou em juízo não ser advogado. Não obstante a isso, o Apelante Micheces ainda envolveu seus amigos Vítor e Priscila nos desvios de dinheiro público, quando usou as contas bancárias dos mesmos para receber dinheiro da prefeitura de Sena Madureira/AC, tudo isso com o apoio dos ordenadores de despesas Nilson e Cecília, alinhado a isso, é o seu depoimento em juízo. vejamos: Micheces Pereira dos Santos: "Não procede a acusação, eu prestei serviço, peguei o nome de um amigo pra receber, trabalhava na procuradoria do Roberto Duarte, morava no Bujari, eu era filiado do partido do prefeito, eu trabalhava direto com o procurador, fiquei de 2011 a 2012 era um salário de R$2.700,00, o salário sempre atrasava, eu vinha do Bujari, eu ficava sempre pelo horário da manhã, dependendo de como tinha serviço eu vinha, trabalhava das oito,não tinha horário pra sair, não tinha conta nos bancos que eles precisavam, convênio era com Caixa e banco do Brasil, peguei as contas do Vítor e da Priscila, não fiz contas nos bancos, algum pagamento veio nominal a minha pessoa e sacava na boca do caixa, no nominal via outras pessoas recebendo, nunca fui advogado, recebi esse valor de R$4.750,00, pois eles atrasavam e vinha respingando, esse valor era por causa dos atrasos, eu nunca soube disso vim saber na citação, eu ficava com o salário, saí por que era difícil receber, nunca fui em escola, meu serviço era de administração, foi Nilson que convidou para trabalhar, não cheguei a conversar mais com Nilson, eu ficava junto com o procurador não estava vinculado prestava serviço, eu fazia oficio e agendava audiência dentro do próprio escritório, eu tava em dificuldade financeira tive que me virar, eu só mexi com isso, eu vinha duas vezes por semana dependendo do serviço, eu almoçava em pensão as vezes comia qualquer coisa, não conheci praticamente quase ninguém, não dava pra ta conhecendo pessoas só pra trabalhar, não tinha tempo de ta fazendo amizade, o prédio da prefeitura, eu não visitava gabinete de prefeito, minha sala ficava no fundo, um prédio velho, entrava num corredor direto e ficava outra pessoas, não lembro o nome da Secretaria, nunca dormi ou abasteci em sena, almocei em mercados perto do posto, nunca recebi em conta só nominal à minha pessoa, pegava o cheque e descontava em sena mesmo, não me recordo de qual banco eram os cheques, não sei responder como pagavam honorários advocatícios, fiquei um ano receber o que já tinha, antes eu vendia ouro, fui secretario do partido do prefeito eu era secretario regional do Acre o PR". Pelas circunstâncias acima, incontroverso que o Apelante Micheces Pereira dos Santos praticou junto com Nilson Areal e Cecília, em concurso de pessoas, o crime do art. 1°, inciso I, do Dec. Lei 201/67, restando de forma inequívoca a comprovação de autoria e materialidade do crime acima descrito, assim, incabível falar-se em absolvição. Denota-se que o recorrente foi denunciado e condenado por, em concurso de pessoas, desviar, em proveito próprio ou alheio, verbas públicas em continuidade delitiva (por doze vezes), em conluio com o prefeito municipal da comarca de Sena Madureira/AC. Consta nos autos que o modus operandi dos condenados consistia em forjar notas de empenho a justificar o pagamento de prestação de serviços à municipalidade que não foram de fato prestados. Não obstante, embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e corréus não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades – popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" – não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. A propósito: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pois remuneração devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019, destaquei) Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL. TESE MINISTERIAL DE PECULIARIDADE DO CASO EM COMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a denúncia narra que "a organização criminosa era estruturada e seus membros possuíam tarefas específicas: alguns aceitavam ocupar cargos sem nenhuma contraprestação laboral [...]; a outros cabia a missão de arregimentar potenciais "servidores fantasmas" [...]; outros cuidavam do recolhimento dos valores decorrentes dos vencimentos pagos aos "servidores fantasmas" [...]; e, por fim, os imprescindíveis detentores de cargos com autoridade para contratar servidores comissionados", esclarecendo que as agravadas, além de outras pessoas, foram contratadas [...], sendo que "nunca exerceram qualquer atividade laboral nos órgãos legislativos nos quais estavam nomead[as]", segundo monitoramentos realizados pela equipe de inteligência do Ministério Público. 2. Forçoso concluir que tais elementos atestam a plausibilidade da tese defensiva, visto que a afirmação de que as agravadas foram "coniventes com a empreitada criminosa desde suas nomeações" não altera a imputação por peculato em decorrência da sua condição de "funcionário fantasma", o que afronta o entendimento desta Corte Superior, visto que "o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública", "pois remuneração devida" (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.742/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei) [...] é atípico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe pertencia, em razão do cargo por ele ocupado, mas que não tenha executado, como contraprestação, os servidos inerentes ao cargo público que exerce. Isso porque, apesar da inassiduidade do servidor ou mesmo o abandono de suas funções terem repercussões disciplinares ou no âmbito da improbidade administrativa, tal conduta não se ajusta ao delito de peculato, pois seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam (AgRg no AREsp n. 2.398.453/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito. Precedentes. 3. O caso dos autos configura hipótese excepcional de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e a sua irmã não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para fins de absolver o recorrente do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2011485/AC (2022/0198198-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
RECORRENTE: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
AGRAVANTE: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
AGRAVANTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
AGRAVANTE: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC003604
SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
AGRAVANTE: SHEILENE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
CORRÉU: ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITO
CORRÉU: ARNALDO DA SILVA MOTTA
CORRÉU: VITOR DE SOUZA ABREU
CORRÉU: JUNIOR JOAQUIM DE LIMA
CORRÉU: PRISCILA FURTADO DE SOUZA
CORRÉU: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SHEILENE ARAÚJO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre que admitiu em parte o recurso especial defensivo em face do acórdão proferido pela Corte (Apelação Criminal nº 0800072-63.2013.8.01.0011) Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67, c/c o Art. 29, caput, do Código Penal; às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 75 (setenta e cinco) salários mínimos atualmente em vigor ao Município de Sena Madureira. O Tribunal estadual julgou parcialmente procedente a apelação criminal defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1272/1273): APELAÇÕES CRIMINAIS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATORIO FIRME E COESO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA FUNDAMENTADA PELA INSTÂNCIA SINGELA. PLEITOS DE REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO DE MANEIRA DESPROPORCIONAL PELO MAGISTRADO DE JUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DE CINCO DOS APELOS. 1. Diante da comprovação nos autos de que os Recorrentes desviaram, em proveito próprio, verbas dos cofres municipais de Sena Madureira, impossível falar-se em absolvição do crime do art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67. 2. Não há como se acolher o pleito de absolvição do crime do Art. 299 do CP, formulado por dois dos Apelantes, mormente quando se constata que eles inseriram ou fizeram inserir em documento declaração falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Demonstrado no feito que as penas privativas de liberdade dos Apelantes foram impostas pelo e. Juízo de maneira fundamentada e de acordo com as especificidades do caso em concreto, bem como em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, manutenção é medida que se impõe. 4. A redução da prestação pecuniária, imposta a cinco dos Recorrentes, deve ser reduzida, ante desproporção entre o quantum arbitrado e capacidade econômica dos Apelantes e com as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal. 5. Provimento parcial de cinco dos apelos e desprovimento dos demais recursos. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto nos artigos 1°, inciso I do Decreto Lei n. 201/67, art. 386, incisos V e VII, art. 155, todos do Código de Processo Penal; art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil e; art. 5°, inciso LV e art. 93, inciso IX ambos da Constituição Federal. Sustenta ser atípica a conduta de prefeito denunciado por nomear servidor público para certo cargo que nunca foi efetivamente exercido, embora realizados os pagamentos da respectiva remuneração. I Pleiteia o reconhecendo os vícios apontados e a absolvição por atipicidade da conduta. (e-STJ fls. 1839/1850). Apresentadas contrarrazões, não foi admitido o recurso especial (e-STJ fls.1873/1876). No agravo, a recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.(e-STJ fls.1880/1887). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 07/STJ e 284/STF. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. No tocante ao pleito de absolvição do crime previsto no artigo 1°, inciso I, do Decreto Lei n° 201/67, por ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta, o Tribunal de Justiça registrou que (e-STJ fls. 1290/1293): 6. Quanto ao recurso de SHEILENE ARAUJO DE SOUZA A defesa da Recorrente Sheilene Souza, por meio de suas razões recursais de pp. 1030/1039, postula sua absolvição, ante a ausência de justa causa para a propositura da ação, vez que cumpriu adequadamente a tarefa para a qual foi designada, qual seja a elaboração de projeto, de modo que não pode ser penalizada pelo equívoco administrativo no preenchimento da rubrica nas notas de empenho e liquidação; pugna, também, pela redução da pena-base para o seu mínimo legal, pela exclusão da causa de aumento alusiva ao crime continuado e pela redução da prestação pecuniária para o patamar de 01 (um) salário mínimo. Pelas provas carreadas ao feito, restou devidamente comprovado, consubstanciada pelas Notas de Empenho no 615,955 e 1.302 às pp. 104, 113 e 121 e pelas declarações das testemunhas prestadas em Juízo, que a Recorrente Sheilene recebeu indevidamente da prefeitura de Sena Madureira, nos meses de Março a Maio de 2012, a importância aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de "prestação de serviços como professora" nas Escolas Maria de Fátima e Raimundo Hermínio Melo, situadas naquela comuna. Ocorre que a Apelante, ao inverso do que atestam as Notas de Empenho, nunca lecionou nas aludidas instituições de ensino, consoante as suas próprias declarações quando interrogada, evidenciando que recebeu os valores sem a contraprestação dos serviços, vejamos as declarações transcritas de p.1059: Sheilene Araújo de Souza: "Em 2012 estava de licença maternidade em sena Madureira, eu realizava uma pesquisa de aluno de idade e série, na época eu era professora da rede Estadual, não trabalhei na escola Maria de Fátima, foi a elaboração de um projeto para aceleração, na época era o Wanderlei Zaire e recebemos um oficio da secretaria Jocilene Dávila, isso em 2010, os alunos eram contatos pelo censo do Estado, não obtivemos sucesso, entrou o Biléu como prefeito, eu estive junto com o coordenador do núcleo procurando saber como pegar esses alunos, a priori foi sugerido pra gente entrar com a pratica técnica e pedagógica, o projeto nem saiu do papel, elaborei as etapas, entreguei na Mao dele, acho que foi em 2012, fui remunerada pelo projeto, foram três parcelas de 2 mil reais, eram transferidos direto pra minha conta, não ia na prefeitura, não cheguei a assinar, sobre essa caso não conversei com Nilson e Cecília, não foi deixado claro de que maneira seria o pagamento, os pagamentos eram feitos diretamente em conta, 30 de abril estava de licença não lembro de ter recebido como professora, trabalhei na escola Raimundo Hermínio na EJA à noite mas não nesse ano, eu trabalhei em 2008 ou 2009, a escola era Estadual, não fui contratada pelo município a não ser no EJA a noite no Euclides, não me recordo o mês que apresentei o projeto pro prefeito, a Secretaria não se interessou, ele ficou de tentar convencê-la de realizar o projeto, ele partiu do Secretaria do Estado em 2010, tudo partiu da necessidade da escola com alunos em distorção idade série". Importante destacar que o pagamento realizado a Recorrente, foram realizados por meio de transferências bancárias autorizadas pelos Apelantes Nilson e cecilia, além do mais, as declarações das testemunhas revelam que a Apelante, ao inverso do que atestam as Notas de Empenho, nunca lecionou nas aludidas instituições de ensino, consoante as suas próprias declarações. Desse modo, restou devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, sendo possível concluir que a Recorrente Sheilene Araújo de Souza juntamente com os Apelantes Nilson e Cecília, praticaram, em concurso de pessoas, o crime do Art. 1°, inciso I, do Dec. Lei n. 201/67, a primeira quando recebeu indevidamente a mencionada quantia, e os dois ultimos quando atestaram a realização de serviços nunca prestados em favor da comuna e ordenaram o pagamento espúrio, daí, impossível se falar em absolvição. Denota-se que o recorrente foi denunciado e condenado por, em concurso de pessoas, desviar, em proveito próprio ou alheio, verbas públicas em continuidade delitiva (por doze vezes), em conluio com o prefeito municipal da comarca de Sena Madureira/AC. Consta nos autos que o modus operandi dos condenados consistia em forjar notas de empenho a justificar o pagamento de prestação de serviços à municipalidade que não foram de fato prestados. Não obstante, embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e corréus não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades – popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" – não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. A propósito: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pois remuneração devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019, destaquei) Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL. TESE MINISTERIAL DE PECULIARIDADE DO CASO EM COMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a denúncia narra que "a organização criminosa era estruturada e seus membros possuíam tarefas específicas: alguns aceitavam ocupar cargos sem nenhuma contraprestação laboral [...]; a outros cabia a missão de arregimentar potenciais "servidores fantasmas" [...]; outros cuidavam do recolhimento dos valores decorrentes dos vencimentos pagos aos "servidores fantasmas" [...]; e, por fim, os imprescindíveis detentores de cargos com autoridade para contratar servidores comissionados", esclarecendo que as agravadas, além de outras pessoas, foram contratadas [...], sendo que "nunca exerceram qualquer atividade laboral nos órgãos legislativos nos quais estavam nomead[as]", segundo monitoramentos realizados pela equipe de inteligência do Ministério Público. 2. Forçoso concluir que tais elementos atestam a plausibilidade da tese defensiva, visto que a afirmação de que as agravadas foram "coniventes com a empreitada criminosa desde suas nomeações" não altera a imputação por peculato em decorrência da sua condição de "funcionário fantasma", o que afronta o entendimento desta Corte Superior, visto que "o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública", "pois remuneração devida" (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.742/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei) [...] é atípico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe pertencia, em razão do cargo por ele ocupado, mas que não tenha executado, como contraprestação, os servidos inerentes ao cargo público que exerce. Isso porque, apesar da inassiduidade do servidor ou mesmo o abandono de suas funções terem repercussões disciplinares ou no âmbito da improbidade administrativa, tal conduta não se ajusta ao delito de peculato, pois seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam (AgRg no AREsp n. 2.398.453/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito. Precedentes. 3. O caso dos autos configura hipótese excepcional de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e a sua irmã não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para fins de absolver a recorrente do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2011485/AC (2022/0198198-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
RECORRENTE: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
AGRAVANTE: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
AGRAVANTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
AGRAVANTE: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC003604
SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
AGRAVANTE: SHEILENE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
CORRÉU: ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITO
CORRÉU: ARNALDO DA SILVA MOTTA
CORRÉU: VITOR DE SOUZA ABREU
CORRÉU: JUNIOR JOAQUIM DE LIMA
CORRÉU: PRISCILA FURTADO DE SOUZA
CORRÉU: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre que inadmitiu recurso especial defensivo em face do acórdão proferido pela Corte (Apelação Criminal nº 0800072-63.2013.8.01.0011) Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67, c/c o Art. 29, caput, do Código Penal; e artigo 299 do CP, às penas de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 370 (trezentos e setenta) dias-multa. O Tribunal estadual julgou parcialmente procedente a apelação criminal defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1272/1273): APELAÇÕES CRIMINAIS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATORIO FIRME E COESO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA FUNDAMENTADA PELA INSTÂNCIA SINGELA. PLEITOS DE REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO DE MANEIRA DESPROPORCIONAL PELO MAGISTRADO DE JUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DE CINCO DOS APELOS. 1. Diante da comprovação nos autos de que os Recorrentes desviaram, em proveito próprio, verbas dos cofres municipais de Sena Madureira, impossível falar-se em absolvição do crime do art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67. 2. Não há como se acolher o pleito de absolvição do crime do Art. 299 do CP, formulado por dois dos Apelantes, mormente quando se constata que eles inseriram ou fizeram inserir em documento declaração falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Demonstrado no feito que as penas privativas de liberdade dos Apelantes foram impostas pelo e. Juízo de maneira fundamentada e de acordo com as especificidades do caso em concreto, bem como em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, manutenção é medida que se impõe. 4. A redução da prestação pecuniária, imposta a cinco dos Recorrentes, deve ser reduzida, ante desproporção entre o quantum arbitrado e capacidade econômica dos Apelantes e com as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal. 5. Provimento parcial de cinco dos apelos e desprovimento dos demais recursos. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto no artigo 1°, inciso I do Decreto Lei n° 201/67, combinado com artigo 29, "caput", do Código Penal. Sustenta que o colegiado foi omisso ao não se pronunciar sobre o acordão proferido na Ação de Improbidade Administrativa n. 0700296- 27.2012.8.01.0011, que o absolveu da prática de enriquecimento ilícito, fundadas no mesmo fato da ação penal. Aduz que não há provas do dolo específico, elemento subjetivo dos' crimes de responsabilidade de prefeitos e de falsidade ideológica. Invoca o HC n 466378, julgado por esta Corte, em que sustenta lhe ser favorável o entendimento de que atípica a conduta de prefeito denunciado por nomear servidor público para certo cargo que nunca foi efetivamente exercido, embora realizados os pagamentos da respectiva remuneração. Alega que houve a prestação de serviço diversa daquela que consta na nota de empenho, pois os funcionários. Insurge-se contra a valoração negativa das vetoriais motivo e consequências do crime. Pleiteia o reconhecendo os vícios apontados e a absolvição por atipicidade da conduta. (e-STJ fls. 1396/1423). Apresentadas contrarrazões, negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls.1660/1663). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo, (e-STJ fls. 1794/1795). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 07/STJ e 284/STF. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. No tocante ao pleito de absolvição do crime previsto no artigo 1°, inciso I, do Decreto Lei n. 201/67, por ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta, o Tribunal de Justiça registrou que (e-STJ fls. 1297/1304): 8. Quanto ao recurso de NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA Pelas razões recursais de pp. 913/926, postula a defesa de Nilson Roberto Areal de Almeida sua absolvição sumária, vez que ficou evidenciado que não houve dolo nas contratações efetuadas pelo mesmo, na condição de gestor público municipal e todas, e aquelas contratações que houve foram ao bem do interesse público (p. 920); subsidiariamente, requer sua absolvição, sustentando que a decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa de n. 0700296-27.2012.8.01.0011, reformou a condenação do Apelante e o absolveu da prática de enriquecimento ilícito, pelos mesmos fatos, o que revela a impossibilidade de nova condenação nas iras do Art. 1°, incisos I do Decreto Lei n. 201/1967 (por doze vezes) e Art. 299, c/c o Art. 29, caput, do mesmo códex (Peculato)(p. 926). Em que pese os argumentos defensivos, razões não assistem ao Recorrente, vez que a materialidade dos crimes de desvio de verbas públicas e falsidade ideológica perpetrados pelo Apelante se revelam indene de dúvidas e se consubstanciam nas notas de empenho acostadas às pp. 12/13 e cópias de cheques (p. 16), ambos devidamente subscritas pelo prefeito da cidade de Sena Madureira à época dos fatos, Recorrente Nilson Areal, bem como por sua corréu, Cecília Teixeira, responsável pelo setor financeiro daquela municipalidade. De referidos documentos autorizadores de pagamentos em favor do corréu Alison Gustavo, o qual recebeu de forma indevida valores no patamar de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), concernentes a serviços gerais supostamente prestados durante os meses de maio e junho do ano de 2012, na Escola Messias Rodrigues. No mesmo compasso, a autoria se apresenta indene de dúvidas, pelo vasto acerco fático probatório produzido no curso da instrução, que revela a existência de um aparato criminoso, tencionado a saquear recursos públicos do município de Sena Madureira/AC, cujo mandatário daquela Municipalidade era o ora Apelante Nilson Areal. É dos autos que o Recorrente Nilson Roberto Areal, prefeito daquela comuna, nomeava a seu bel prazer e sem quaisquer critérios técnicos pessoas para realização de variados serviços de reforma e engenharia, na rede pública de educação municipal, como tais serviços nunca foram executados, posto que os contratados não compareciam para tal, entrava a figura do ora Recorrente, que na condição de chefe do executivo, juntamente com a senhora Cecília, atuavam para de forma criminosa criarem modus de ordenação fictícia de despesas, para justificar os pagamentos indevidos. Como não poderia ser diferente, o Apelante Nilson Areal ao ser ouvido em juízo, negou a práticas das condutas, desta forma: "O período do processo é o período em que era Prefeito de Sena; na rotina, a secretaria de origem pedia à prefeitura, que verificava à dotação orçamentária; dependendo do valor do processo licitatório, a secretaria de origem fazia despesa, atestava a execução do serviço e voltava para pagamento; eram os secretários que faziam o pedido; geralmente passava por mim; o secretário fazia o pedido; dependendo do volume, fazia-se a licitação; na rotina, primeiro o secretário pedia autorização para executar o serviço, aí tinha uma previsão de quanto custaria para saber se haveria orçamento; ia já com a autorização do secretário; a pessoa fazia o serviço, o secretário atestava e fazia o pedido de pagamento; não creio que não tenha passado por mim; eu despachava para o secretário ou secretarias afins; para o pagamento já chegava com o atesto; eu já autorizava o pagamento; CE CíLIA era do financeiro, era funcionária da casa; a ordem ia para ela e ela checava o financeiro; geralmente eram as duas assinaturas; não sei se ela checava, mas geralmente a nota já vinha com o atesto; quanto a SEBASTIÃO, quando eu soube do processo, já era posterior à execução do serviço; no caso, ele efetuou alguns serviços; a prefeitura não tinha órgão de controle; não lembro de serviço que foi pago sem não ter sido executado; quanto a ARNALDO, é possível que, no caso, possa ter havido equívoco na digitação da nota de empenho; não era comum, mas era possível; a função de CECÍLIA, quando ia para ela já por empenho, voltava com o devido atesto e se o serviço havia sido executado". Ora, as declarações do Apelante no sentido de que os pagamentos realizados aos supostos prestadores de serviço, se davam porque eles prestavam de fato os serviços à municipalidade. O Recorrente faz ainda uma ressalva, afirmando que relativamente ao senhor Arnaldo, segundo Nilson Areal, nesse caso houve certo equívoco por ocasião da digitação da nota de empenho. Não é porém o que afirmam referidos supostos prestadores de serviços, que se locupletavam do dinheiro público pago pelo município de Sena Madureira, senão vejamos: Alison Gustavo Marciel Brito, ao ser ouvido em Juízo, declarou que: "não trabalhei para a prefeitura; em 2012 estava desempregado; não cheguei a ser convidado para prestar serviço; não tinha parentes na prefeitura; não trabalhei na Escola Messias; recebi R$1.300,00 para ajuda de custo"(pp. 652/653). Extrai-se da nota de empenho e demais documentos acostados às pp. 11/17, relativos ao suposto pagamento efetuado ao depoente Alison Gustavo, consta que o mesmo prestou serviços diversos na Escola Messias Rodrigues. Ao ser ouvido em Juízo, Sebastião Ferreira da Silva, afirmou: "não recebi não; eu sou autônomo; até hoje sou pintor; era indicação; eles ligavam dizendo onde precisava pintar; o pagamento era em cheque; pintei a Secretaria de Saúde, que fica ao lado da Câmara; não prestei serviço de pintura no Elson Damasceno"(pp. 652/653). Perlustrando a nota de empenho e demais documentos referidos e juntados às pp. 19/28, relativos ao suposto pagamento efetuado ao corréu Sebastião Ferreira, consta a seguinte descrição:Serviços de recuperação da pintura do prédio da Unidade de Saúde Elson Damasceno._ Ao ser ouvido em Juízo, Júnior Joaquim de Lima, disse: "trabalhei de vigia na gestão do prefeito NILSON; era provisório; era exclusivamente vigia; nunca trabalhei com recapeamento de pneus; nunca fiz curso sobre isso; em 03/05/2012 creio que ainda era vigia; nunca chegou proposta para trabalhar com recapeamento de pneus"(pp. 652/653). A nota de empenho e demais documentos acostados às pp. 30/36 e 37/42, porém revelam que o suposto pagamento efetuado a Júnior Lima, consta o seguinte histórico: Serviços de recapeamento de pneus dos veículos utilizados no transporte escolar das Escolas da Rede Municipal de Ensino deste Município. Ao ser ouvido, em Juízo, Arnaldo da Silva Motta, afirmou que: "não prestei serviço para prefeitura; sou professor da rede estadual; exerço função de coordenador de educação; não prestei serviço para secretaria de esportes; tinha um time de futebol; participava coordenando o time; não recebia para isso; recebia da prefeitura para ajuda de custo".(pp. 652/653). Ademais, na nota de empenho e documentos contidos às pp. 44/49, relativos ao suposto pagamento efetuado ao depoente Arnaldo Motta, consta o seguinte histórico se refere a atendimento na Secretaria de Esportes durante o bimestre maio/junho do ano de 2012. Na mesma toada, Vítor de Souza Abreu, ao ser ouvido em Juízo, declarou: "sou engenheiro florestal; não sou professor; nunca prestei serviço na escola; nunca recebi dinheiro da prefeitura". (pp. 578/581). A nota de empenho e documentos lançados às pp. 66/70 e 72/75, relativos aos serviços supostamente realizados pelo interrogado descreve que o mesmo laborou como professor em atendimento na Escola Maria de Fátima, no biênio março/abril do ano de 2012. Priscila Furtado de Souza, ao ser ouvida em Juízo, declarou que: "não moro em Sena, nem sei onde é a prefeitura (...); nunca prestei serviço aqui". (pp. 578/581). Na nota de empenho, porém, e nos demais documentos de pp. 86/89, relativos ao suposto pagamento referentes ao suposto pagamento efetuado à declarante Priscila Souza, consta que a mesma prestou serviços na Escola Raimundo Hermínio de Melo. Ao ser ouvida em Juízo, Sheilene Araújo de Souza, declarou que: "Em 2012 estava de licença maternidade em Sena; eu realizava uma pesquisa de aluno de idade e série; na época, eu era professora da rede estadual; não trabalhei na escola Maria de Fátima." (pp. 652/653). Nas notas de empenho e documentos acostados às pp.104/111, 113/119 e 121/127, relativos a supostos pagamentos efetuados à declarante Sheilene Souza, constam que a mesma prestou serviços de professora, na Escola Raimundo Hermínio de Melo no mês de maio de 2012 e na Escola Maria de Fátima no biênio fevereiro/março de 2012. Ora, os argumentos do Apelante destoam do contexto probatório, sua alegação de erro material no rol de prestação de serviços, e sobretudo a afirmação de que houve um simples equívoco na digitação da nota de empenho, beiram ao absurdo. O Recorrente ao declarar em juízo que aquela municipalidade não dispõe de órgão independente de controle de contas, revelou com precisão que ele próprio e a servidora responsável pelo setor financeiro da Prefeitura, sua corré Cecília, eram os responsáveis pelo atesto dos serviços prestados e ela pelos pagamentos advindos dessas notas fiscais. Se isso refletisse a verdade real dos fatos, me permitiria concluir que ambos os gestores públicos cometiam diuturnamente erros grosseiros naquela municipalidade, e exatamente no parte mais sensível da administração pública, o financeiro. O Apelante ainda declarou que cada secretário municipal era responsável pelos serviços prestados em suas respectivas secretarias, isso a meu sentir é basilar. Todavia, não foram estas as declarações de alguns dos Secretários municipais ouvidos em Juízo, como também não constam nos documentos jungidos aos autos os respectivos atestos dos secretários, senão vejamos: Em Juízo, Maria José Souza da Silva, Secretária de Educação do município à época, afirmou: "Eu era Secretária de Educação em 2012; para encaminhar professores, a gente analisava currículo e mandava para escolas que pediam; era eu quem mandava; o serviço era de acordo com a necessidade da escola; os que eu trabalhava tinham folha de pagamento, folha de ponto; ele era colocado na folha de pagamento; ALISON não fazia parte da minha folha; conheço ele de vista; não tenho nada do ALISON comigo; não conheço MICHECES; o Advogado do Município era o Márcio e o Roberto Duarte". (pp. 479/487) O Gestor da Escola Messias Rodrigues, Ney Lima da Silva, quando ouvido em Juízo, declarou: "Eu trabalhava na Escola Messias Rodrigues; trabalhava lá na época; não conheço ALISON; nunca vi ele lá; tenho certeza absoluta".(pp. 457/462) O Servidor da Gerência de Esportes, Antônio Marcos Vasconcelos Marreiro, em Juízo, afirmou: "Em maio e junho de 2012, eu trabalhava na gerência de esportes; conheço ARNALDO; o ARNALDO não trabalhou lá". Pelos depoimentos ora transcritos, não havia atesto dos titulares das pastas, a decisão de contratar e pagar recaía tão somente sobre o ora Apelante e sua secretária de finanças. Os secretários municipais ouvidos em juízo sequer conheciam os supostos prestadores de serviço. O Apelante atuava de forma soberana juntamente com sua secretária de finanças em contratações sem licitação, para realização de serviços que nunca foram executados e todos foram pagos pelo erário público. Como antedito e comprovado pelos depoimentos dos gestores e secretários municipais, eles não atuavam nas contratações referidas na denúncia ministerial, aliás sequer conheciam a pessoas contratadas pelo prefeito municipal. Não é demais dizer que o Apelante avocou a função precípua de seus secretários, de gerir os contratos. Hei de concordar com o Apelante, quando o mesmo afirma em suas razões que "não há exigência jurídica inerente ao cargo que faça com que um Prefeito, após certificado da regularidade da nota pela Administração, peça novas informações diante de unia nota de empenho que não ostenta, em si, nenhuma estranheza. Se fosse fazê-lo, todas (ou quase todas) as despesas seriam remetidas para seguidas verificações mesmo após já terem passado regularmente pelo crivo dos órgãos competentes". Todavia, os documentos comprobatórios e notas de empenho, jungidos aos autos não são ou não devem ser os mesmos aos quais se refere a defesa, posto que o gestores da administração não atestaram as notas fiscais dos supostos serviços, isso foi, repita-se, avocado pelo Apelante e sua secretária de finanças. Isso fulmina os já frágeis argumentos do Recorrente, e revela com riqueza de detalhes a empreitada criminosa capitaneada pelo Recorrente Nilson Roberto Areal, para dilapidar recursos públicos do município de Sena Madureira. O delito imputado ao Apelante está previsto no Art. 1 0, inc. I, do Decreto-Lei no 201/1967, que assim textua: "Art. 1 São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio". Caracteriza-se a conduta típica prevista no inciso I, 'segunda parte', equiparada ao peculato-desvio, em "desviar" bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio. Cabe ainda pontuar que "desviar" é modificar a destinação, alterar a finalidade normal da res publica, na contramão do interesse público. Para melhor elucidar a questão, há de se trazer a lição doutrinária de Paulo Mascarenhas: "(...)0s crimes definidos neste artigo dispensam a valoração do resultado para a tipificação do delito, não importando se o dano causado ao erário ou ao patrimônio públicos foi de maior ou menor monta. O que interessa indagar é se o agente, ao praticar o ato definido neste artigo como crime de responsabilidade, agiu em prol do interesse público, ou, ao contrário, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. Naquele caso, ou seja, no interesse da Administração, o procedimento do agente, conquanto irregular, não terá caracterizado crime, não sendo, pois, punível. Se, ao inverso, o elemento motivador foi o interesse pessoal do agente — o prefeito ou seu substituto — ou de terceiro a quem queria beneficiar, trata-se, inequivocadamente, de crime de responsabilidade, punível na forma e modo previstos neste Decreto-Lei" (negritei). Nesse sentido têm decidido os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1 0, I, PLEITO DO DECRETO-LEI No 201/1967). CONDENAÇÃO. ABSOLUTÓRIO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CARACTERIZADO O DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO DELITO DESCRITO NO ART. 1 0, INCISO I, DO DECRETO-LEI INOCORRÊNCIA. No 201/67. SUSCITADA AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO EVIDENCIADO NA INTENÇÃO DE DESVIAR E TIRAR PROVEITO PARA SI OU PARA TERCEIRO DOS VALORES SEM A Apelação Crime no 0000985-43.2015.8.16.0059. DEVIDA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DE DESPESAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AFASTAMENTO ANTE A TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. SENTENÇA MANTIDA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE CONDIÇÃO IMPOSTA AO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. Configura-se o delito descrito no art. 1 0 do Decreto-lei no 201/67 "se o agente, ao praticar o ato definido neste artigo como crime de responsabilidade, agiu em prol do interesse público, ou, ao contrário, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. Naquele caso, ou seja, no interesse da Administração, o procedimento do agente, conquanto irregular, não terá caracterizado crime, não sendo, pois, punível. Se, ao inverso, o elemento motivador foi o interesse pessoal do agente - o prefeito ou seu substituto - ou de terceiro a quem queria beneficiar, (TJPR - 2a C. Criminal - 0000985-43.2015.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 11.07.2019). As provas carreadas são por demais firmes e coerentes a revelar que o Apelante Nilson Roberto Areal de Almeida, de forma dolosa, participou ativamente, consciente de sua conduta, do esquema criminoso instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Sena Madureira, ensejando elevados prejuízos àquela municipalidade. Denota-se que o recorrente, na condição de prefeito municipal da comarca de Sena Madureira/AC, foi denunciado e condenado por, em concurso de pessoas, desviar, em proveito próprio ou alheio, verbas públicas em continuidade delitiva (por doze vezes). Consta nos autos que o modus operandi dos condenados consistia em forjar notas de empenho a justificar o pagamento de prestação de serviços à municipalidade que não foram de fato prestados. Não obstante, embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e corréus não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades – popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" – não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. A propósito: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pois remuneração devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019, destaquei) Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL. TESE MINISTERIAL DE PECULIARIDADE DO CASO EM COMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a denúncia narra que "a organização criminosa era estruturada e seus membros possuíam tarefas específicas: alguns aceitavam ocupar cargos sem nenhuma contraprestação laboral [...]; a outros cabia a missão de arregimentar potenciais "servidores fantasmas" [...]; outros cuidavam do recolhimento dos valores decorrentes dos vencimentos pagos aos "servidores fantasmas" [...]; e, por fim, os imprescindíveis detentores de cargos com autoridade para contratar servidores comissionados", esclarecendo que as agravadas, além de outras pessoas, foram contratadas [...], sendo que "nunca exerceram qualquer atividade laboral nos órgãos legislativos nos quais estavam nomead[as]", segundo monitoramentos realizados pela equipe de inteligência do Ministério Público. 2. Forçoso concluir que tais elementos atestam a plausibilidade da tese defensiva, visto que a afirmação de que as agravadas foram "coniventes com a empreitada criminosa desde suas nomeações" não altera a imputação por peculato em decorrência da sua condição de "funcionário fantasma", o que afronta o entendimento desta Corte Superior, visto que "o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública", "pois remuneração devida" (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.742/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei) [...] é atípico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe pertencia, em razão do cargo por ele ocupado, mas que não tenha executado, como contraprestação, os servidos inerentes ao cargo público que exerce. Isso porque, apesar da inassiduidade do servidor ou mesmo o abandono de suas funções terem repercussões disciplinares ou no âmbito da improbidade administrativa, tal conduta não se ajusta ao delito de peculato, pois seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam (AgRg no AREsp n. 2.398.453/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito. Precedentes. 3. O caso dos autos configura hipótese excepcional de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e a sua irmã não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Lado outro, em relação ao crime de falsidade ideológica, o Tribunal de origem manteve a condenação do juízo de primeiro grau asseverando que (e-STJ fls. 1297/1306): Em que pese os argumentos defensivos, razões não assistem ao Recorrente, vez que a materialidade dos crimes de desvio de verbas públicas e falsidade ideológica perpetrados pelo Apelante se revelam indene de dúvidas e se consubstanciam nas notas de empenho acostadas às pp. 12/13 e cópias de cheques (p. 16), ambos devidamente subscritas pelo prefeito da cidade de Sena Madureira à época dos fatos, Recorrente Nilson Areal, bem como por sua corréu, Cecília Teixeira, responsável pelo setor financeiro daquela municipalidade. (...) O Acervo probatório também por demais firme quanto à prática do crime previsto no Art. 299, do Código Penal, pelo Apelante Nilson Roberto Areal, senão vejamos: Consta da Nota de Empenho no 724/2012 (p. 56), que o Apelante e sua corré Cecíla ordenaram o pagamento de R$ 2.580,00 ao cidadão Sirnandes, constando que era um pagamento de serviço de desobstrução de valas e ruas. Ocorre que o próprio cidadão afirma que tal pagamento foi na verdade para pagar outros prestadores. Na nota de pagamento constante à p. 58 e cópia de cheque à p. 62, nomimal à Sirnandes Ferreira 62, assim vejamos: Sirnandes Ferreira dos Santos: "Não recebi a nota de 2.580 reais, em abril de 2012 era coletor recebia salário mínimo, recebia na caixa, recebia em folha, nos ia em três pessoas aí eles pagavam nos na SEMSUR mesmo, o cheque saía no cheque de várias pessoas, foi só no meu nome mesmo, eu recebi esse valor e distribuía dentre outros, conheço Sebastião Almeida, não lembro dele ter recebido o valor, acho que el não recebeu esse dinheiro, não sei se ele recebeu esse dinheiro, lembro de ter sacado esse dinheiro e pago os outros trabalhadores, não vi o outro pagamento, não sei o quanto os outros sacaram, era corriqueiro isso, era muita gente na folha". Na mesma toada, foi o pagamento realizado pela nota n. 1177/2012, (p. 78) onde o valor exorbitante de R$ 12.690,00 foi feito tão unicamente em nome de Sebastião Souza Almeida para prestação de serviços de coleta de lixo, consta ainda, Nota de Pagamento nas p. 80 e copia de cheque nominal a Sebastião à p. 81: Francisco Joaquim - "O Sirnandes era gari, ele ganhava um salário mínimo; Na época eu era secretário de serviços urbanos; Não me lembro do Cirnandes ter recebido o valor de dois mil quinhentos e oitenta reais, todo gari recebia um salário mínimo; Porque é assim, quando eu cheguei na secretaria, que eu fui ocupar o cargo, tipo assim já tinha todo um processo como era feito, e salvo me engano porque tem essa questão de que tinha uma folha a parte, chamada folha da inchada, que onde é feito o pagamento em nome de um e outros; Não me recordo dele ter recebido esse valor; No dia 10 de abril de 2012 eu já era secretário; A nota de empenho no valor de doze mil seiscentos e noventa reais em nome de Sebastião Souza de Almeida, a título de prestação de serviço de coleta de lixo nessa cidade, é a folha da inchada, porque já era assim né, era pedido o nome de um desses aí né e passava o pagamento pra todos os outros, eles não recebiam na caixa, no banco não isso daí era como se fosse um serviço prestado ali e pagava; saia pra ele, mas era repartido pra todos os outros; Todo mês era requerido esse pagamento da folha da inchada, e todo mês era no nome de alguém; tinha uma pessoa na prefeitura que sacava o dinheiro, não era o gari que sacava o dinheiro"; Valdismar Fontes de Castro - "quanto á questão dos gari também chamou a atenção um valor muito alto para ser pago a um gari, a gente também ficou preocupado com o valor de doze mil, o próprio sujeito poderia ser prejudicado na Receita, eram as coisas mais escandalosas pois não tinha como entender, ele falou pra nos que o valor era pago para ele e depois era dividido para os outros, ele nem pegava esse dinheiro botava no nome dele para receber no nome dele o dinheiro saia no nome de um mas que era para dividir com os demais." A conduta praticada pelo Recorrente Nilson Areal se amolda com precisão aos ditames do Art. 299 do CP, vejamos: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Devendo ainda, no presente caso ser aplicado o parágrafo único do citado artigo: Paragrafo Único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Em ambos esses casos, detecta-se que os recorrentes ordenaram o tipo de pagamento conhecido como "testa de folha", ou seja, efetua-se o pagamento bruto para uma pessoa e esta pessoa repassa para os demais, uma prática por demais ilegal. Com essas ponderações, comprovado um conjunto fático probatório devidamente firme e coeso, dúvidas não persistem acerca da materialidade, autoria e culpabilidade do Recorrente Nilson Roberto Areal de Almeida, sendo sua condenação nas iras do Art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67, e Art. 299 c/c o Art. 29, caput, ambos do Código Penal e descritos na inicial acusatória, medida que se impõe. Ainda, o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação do recorrente como incurso no crime previsto no artigo 299 do CP (e-STJ fls.827/828) 11.2.10 Crime de Falsidade Ideológica - Cecilia Teixeira e Nilson Roberto Areal No que tange ao crime de falsidade ideológica - art. 299 do CP, de igual modo, materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas, nada obstante a Defesa de NILSON sustente que tudo não passou de mero erro material. A propósito, CECÍLIA e NILSON inseriram declaração falsa em documento público no afã de criar obrigação sobre fato juridicamente relevante. Apurou-se que foram assinados cheques e notas de empenho em nome de Sebastião Souza Almeida a título de prestação de serviço pertinente à coleta de lixo, bem como em nome de Sirnandes Ferreira dos Santos para desobstruir valas e ruas; porém, ambos afirmaram que jamais executaram tais serviços. In casu, consta dos autos que Sebastião Souza recebeu o montante de R$12.690,90 (doze mil, seiscentos e noventa reais e noventa centavos) pela suposta "prestação de serviços na coleta de lixo domiciliar no mês de maio de 2012" - cf. nota de empenho n° 01177/2012, nota de liquidação n° 01138/2012, nota fiscal de serviços, cheque e demais documentos (fls. 78/84). Por sua vez, Sinardes teria recebido o numerário de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais) decorrente da prestação de "serviço para atender a desobstrução de valas e bueiros nas ruas desta cidade" - cf. nota de empenho n° 00724/2012, nota de liquidação n° 00696/2012, nota fiscal de serviços, cheque e demais documentos (fls. 56/63). No entanto, as evidências coligidas ao longo da instrução demonstram que ditos particulares jamais prestaram os serviços consignados nos históricos dos documentos alhures. Mais, Sinardes era gari e recebia tão somente um salário mínimo; já Sebastião Souza, era autônomo, laborava como pintor, mas não na coleta de lixo; Logo, fica evidente que tiveram seus nomes indevidamente utilizados pelos réus CECÍLIA e NILSON. Ademais, as provas colacionadas ao caderno processual revelam com clarividência que a autorização de pagamento decorre de documentos ideologicamente falsos, tendo CECÍLIA e NILSON dolosamente inserido declarações falsas em documentos públicos em nome dos particulares Sirnandes Ferreira dos Santos e Sebastião Souza Almeida, criando obrigação sobre fato juridicamente relevante, utilizando-os como verdadeiros "laranjas", a fim de saquear sem o menor pudor os cofres públicos municipais. Destarte, do exame das provas produzidas em contraditório judicial, a autoria é conclusiva em face de CECÍLIA e NILSON, cujos fatos a eles imputados configuram o crime estatuído no art. 299 do Código Penal (por duas vezes). Assim, a análise do pleito de absolvição do recorrente por ausência de dolo específico esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial. Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022). De outra banda, no que se refere à pretensão de fixação da pena base no mínimo legal, o Tribunal de origem manteve a dosimetria concretizada pelo juízo sentenciante (e-STJ fls.837/839): NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA Art. 1°, Inc. I, do DL n° 201/1967 (Doze Vezes) Circunstâncias Judiciais - CP, art. 59: Culpabilidade: censurável, haja vista seu alto nível de consciência da ilicitude propagada (mentor de todo o esquema), sendo pessoa de nível universitário, eleita pelo povo para exercício de cargo de liderança, dele exigindo-se, mais do que de qualquer outro servidor, comportamento probo e conforme o direito; Antecedentes: é possuidor de maus antecedentes (fls. 790/791) - (STJ, HC 237429/SP) 8; Personalidade e Conduta Social: não há elementos para aferi-las; logo, neutras; Motivo do Crime: desejo de locupletar-se ilicitamente às custas do erário, o que já é punido pelo próprio tipo; Circunstâncias: normais à espécie delitiva; Consequências: graves, uma vez que as verbas públicas desviadas eram oriundas, dentre outras, das Pastas da Saúde e da Educação, tendo prejudicado (direta ou indiretamente) pessoas enfermas, crianças e adolescentes estudantes, que gozam de prioridade absoluta e proteção integral, núcleo mais frágil da sociedade e que requer maior cuidado; Comportamento da Vitima: não há falar. O delito em questão prevê pena de reclusão de dois a doze anos. À vista desses elementos, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. (...) Art. 299 do Código Penal (Duas Vezes) As circunstâncias judiciais são as mesmas do crime anterior, exceto no que toca aos MOTIVOS, os quais se evidenciam pela inserção em documento público de declaração falsa com o fito de criar obrigação sobre fato juridicamente relevante, algo inerente ao tipo. O delito em questão prevê pena de reclusão de um a cinco anos e multa. À vista desses elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) (\i (\i o o o meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Não há atenuante. Por outro lado, incide a agravante do art. 62, inc. I, do Código Penal, pois o acusado era o líder e o grande mentor do esquema de funcionários "fantasmas" no Poder Executivo Municipal, além de dirigir a atividade dos demais agentes. Assim, agravo a pena em 05 (cinco) meses e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Não há causas de diminuição; presente a causa de aumento do crime continuado (CP, art. 71). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, a qual torno definitiva. Denota-se que o Tribunal de origem manteve as circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas pelo juízo de primeiro grau, julgando desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes e consequências do crime. No caso ora analisado, as circunstâncias valoradas desfavoravelmente ao réu e o quantum aplicado a título de exasperação da pena-base deve ser mantido, pois a dosimetria da pena, na primeira fase, não segue nenhum critério matemático impositivo, sendo possível apenas um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). De fato, a individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ). Ainda, é pacífico o entendimento nesta Corte de que a legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, nesta Corte prevalece o entendimento de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Destarte, considerada que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente - culpabilidade, antecedentes e consequências do crime - foram justificadas e atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fins de absolver o recorrente do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2011485/AC (2022/0198198-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
RECORRENTE: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
AGRAVANTE: MICHECES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
AGRAVANTE: CECILIA TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
AGRAVANTE: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC003604
SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
AGRAVANTE: SHEILENE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
CORRÉU: ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITO
CORRÉU: ARNALDO DA SILVA MOTTA
CORRÉU: VITOR DE SOUZA ABREU
CORRÉU: JUNIOR JOAQUIM DE LIMA
CORRÉU: PRISCILA FURTADO DE SOUZA
CORRÉU: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CECÍLIA TEIXEIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre que admitiu em parte o recurso especial defensivo em face do acórdão proferido pela Corte (Apelação Criminal nº 0800072-63.2013.8.01.0011) Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67, c/c o Art. 29, caput, do Código Penal; e artigo 299 do CP, às penas de 112 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa. O Tribunal estadual julgou parcialmente procedente a apelação criminal defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1272/1273): APELAÇÕES CRIMINAIS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATORIO FIRME E COESO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA FUNDAMENTADA PELA INSTÂNCIA SINGELA. PLEITOS DE REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO DE MANEIRA DESPROPORCIONAL PELO MAGISTRADO DE JUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DE CINCO DOS APELOS. 1. Diante da comprovação nos autos de que os Recorrentes desviaram, em proveito próprio, verbas dos cofres municipais de Sena Madureira, impossível falar-se em absolvição do crime do art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67. 2. Não há como se acolher o pleito de absolvição do crime do Art. 299 do CP, formulado por dois dos Apelantes, mormente quando se constata que eles inseriram ou fizeram inserir em documento declaração falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Demonstrado no feito que as penas privativas de liberdade dos Apelantes foram impostas pelo e. Juízo de maneira fundamentada e de acordo com as especificidades do caso em concreto, bem como em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, manutenção é medida que se impõe. 4. A redução da prestação pecuniária, imposta a cinco dos Recorrentes, deve ser reduzida, ante desproporção entre o quantum arbitrado e capacidade econômica dos Apelantes e com as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal. 5. Provimento parcial de cinco dos apelos e desprovimento dos demais recursos. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto nos artigos 1°, inciso I do Decreto Lei n. 201/67, art. 386, incisos V e VII, art. 155, todos do Código de Processo Penal; art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil e; art. 5°, inciso LV e art. 93, inciso IX ambos da Constituição Federal. Sustenta ser atípica a conduta de prefeito denunciado por nomear servidor público para certo cargo que nunca foi efetivamente exercido, embora realizados os pagamentos da respectiva remuneração. Insurge-se contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Pleiteia o reconhecendo os vícios apontados e a absolvição por atipicidade da conduta. (e-STJ fls. 1577/1599). Apresentadas contrarrazões, admitiu-se parcialmente o recurso especial (e-STJ fls.1670/1672). No agravo, a recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.(e-STJ fls.1692/1708). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 07/STJ e 284/STF. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. No tocante ao pleito de absolvição do crime previsto no artigo 1°, inciso I, do Decreto Lei n° 201/67, por ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta, o Tribunal de Justiça registrou que (e-STJ fls. 1295/1297): 7. Quanto ao recurso de CECÍLIA TEIXEIRA DE SOUZA Postula a defesa, pelas razões recursais de pp. 967/975, a absolvição dos crimes pelos quais foi condenada a Apelante, nos termos do Art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a redução da sua pena para o mínimo legal, haja vista ser primária, possuidora de bons antecedentes e detentora de conduta ilibada e respeitável perante a sociedade. É de se esclarecer, que a Recorrente Cecília foi condenada nas penas do Art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (doze vezes) e Art. 299 (por duas vezes), c/c Art. 29 e Art. 69, ambos do Código Penal conforme a denúncia ministerial de pp.165/191. Sobre os crimes acima citados, incontroverso é o caderno probatório acerca da autoria e materialidade, o qual revela que a Apelante Cecília, na condição de ordenadora de despesas da Prefeitura de Sena Madureira, juntamente o Recorrente Nilson Areal, prefeito daquela comuna, se utilizaram da condição de agentes públicos, juntamente com outras pessoas, para praticarem crimes e desviarem recursos públicos. Além do crime do Art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, praticado por dozes vezes pela Recorrente Cecília, em concurso de pessoas, é conveniente destacar o crime de falsidade ideológica no 6° e 9° fato em que se envolveram tão somente os Apelantes Cecília de Nilson. Consta na nota de empenho n° 724/2012 de p. 56, que os Recorrentes Cecília e Nilson, ordenaram o pagamento de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais) ao cidadão Sirnandes, constando que era pagamento referente a desobstrução de valas e ruas, contudo, o próprio Sirnandes relata que tal pagamento foi pra pagar outros prestadores de serviços, assim vejamos: Sirnandes Ferreira dos Santos: "Não recebi a nota de 2.580 reais, em abril de 2012 era coletor recebia salário mínimo, recebia na caixa, recebia em folha, nos ia em três pessoas aí eles pagavam nos na SEMSUR mesmo, o cheque saía no cheque de várias pessoas, foi só no meu nome mesmo, eu recebi esse valor e distribuía dentre outros, conheço Sebastião Almeida, não lembro dele ter recebido o valor, acho que el não recebeu esse dinheiro, não sei se ele recebeu esse dinheiro, lembro de ter sacado esse dinheiro e pago os outros trabalhadores, não vi o outro pagamento, não sei o quanto os outros sacaram, era corriqueiro isso, era muita gente na folha". No mesmo sentido, também foi revelado o pagamento da Nota no 1177/2012 de p.78, conforme se comprova na nota de pagamento a p.80 e cópia do cheque de p. 81, no valor de R$12.690,00 (doze mil, seiscentos e noventa reais), realizado unicamente a Sebastião de Souza Almeida, referente a prestação de serviços na coleta de lixo. Este pagamento, foi realizado tão somente a uma única pessoa, sendo possível subentender, pelo montante pago, que estava diante de uma omissão e/ou alteração de verdade juridicamente relevante, para esconder os verdadeiros fins do pagamento realizado. Esta conduta praticada pela Apelante Cecília, se amolda ao prescrito no Art. 299 do Código Penal: Art. 299 - "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - Reclusão, de um a cinco anos, e multa. Se o documento é público, reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular". Parágrafo único: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Detecta-se, que em ambos os casos, a Apelante ordenou o pagamento denominado com o codinome "testa de folha", a uma única pessoa, para que esta repassasse aos demais, ocultando os verdadeiros fins, uma prática considerada ilegal. Deste modo, nota-se que inexiste sustentabilidade para a tese defensiva, pois não há que se falar em insuficiência probatória, quando as palavras das testemunhas, corroboram com as demais provas contidas na instrução processual, assim, não há que persistir tese absolutória. No mesmo compasso, infundadas as razões, quanto a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Tocantemente à redução da pena-base ao mínimo legal, o pleito da Recorrente não merece acolhida, dadas as circunstâncias valoradas em desfavor da Apelante, qual sejam antecedentes, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, que foram devidamente fundamentadas pelo Magistrado na r. Sentença, o qual bem sopesou as regras contidas no Art. 59 e 68, ambos do Código Penal. Denota-se que o recorrente, na condição de assessora do prefeito municipal da comarca de Sena Madureira/AC, foi denunciada e condenada por, em concurso de pessoas, desviar, em proveito próprio ou alheio, verbas públicas em continuidade delitiva (por doze vezes). Consta nos autos que o modus operandi dos condenados consistia em forjar notas de empenho a justificar o pagamento de prestação de serviços à municipalidade que não foram de fato prestados. Não obstante, embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e corréus não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades – popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" – não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. A propósito: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pois remuneração devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019, destaquei) Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL. TESE MINISTERIAL DE PECULIARIDADE DO CASO EM COMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a denúncia narra que "a organização criminosa era estruturada e seus membros possuíam tarefas específicas: alguns aceitavam ocupar cargos sem nenhuma contraprestação laboral [...]; a outros cabia a missão de arregimentar potenciais "servidores fantasmas" [...]; outros cuidavam do recolhimento dos valores decorrentes dos vencimentos pagos aos "servidores fantasmas" [...]; e, por fim, os imprescindíveis detentores de cargos com autoridade para contratar servidores comissionados", esclarecendo que as agravadas, além de outras pessoas, foram contratadas [...], sendo que "nunca exerceram qualquer atividade laboral nos órgãos legislativos nos quais estavam nomead[as]", segundo monitoramentos realizados pela equipe de inteligência do Ministério Público. 2. Forçoso concluir que tais elementos atestam a plausibilidade da tese defensiva, visto que a afirmação de que as agravadas foram "coniventes com a empreitada criminosa desde suas nomeações" não altera a imputação por peculato em decorrência da sua condição de "funcionário fantasma", o que afronta o entendimento desta Corte Superior, visto que "o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública", "pois remuneração devida" (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.742/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei) [...] é atípico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe pertencia, em razão do cargo por ele ocupado, mas que não tenha executado, como contraprestação, os servidos inerentes ao cargo público que exerce. Isso porque, apesar da inassiduidade do servidor ou mesmo o abandono de suas funções terem repercussões disciplinares ou no âmbito da improbidade administrativa, tal conduta não se ajusta ao delito de peculato, pois seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam (AgRg no AREsp n. 2.398.453/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito. Precedentes. 3. O caso dos autos configura hipótese excepcional de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Embora as condutas descritas na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e a sua irmã não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) De outro giro, em relação ao crime de falsidade ideológica, o Tribunal de origem manteve a condenação do juízo de primeiro grau asseverando que (e-STJ fls. 1297/1306) Em que pese os argumentos defensivos, razões não assistem ao Recorrente, vez que a materialidade dos crimes de desvio de verbas públicas e falsidade ideológica perpetrados pelo Apelante se revelam indene de dúvidas e se consubstanciam nas notas de empenho acostadas às pp. 12/13 e cópias de cheques (p. 16), ambos devidamente subscritas pelo prefeito da cidade de Sena Madureira à época dos fatos, Recorrente Nilson Areal, bem como por sua corréu, Cecília Teixeira, responsável pelo setor financeiro daquela municipalidade. (...) O Acervo probatório também por demais firme quanto à prática do crime previsto no Art. 299, do Código Penal, pelo Apelante Nilson Roberto Areal, senão vejamos: Consta da Nota de Empenho no 724/2012 (p. 56), que o Apelante e sua corré Cecília ordenaram o pagamento de R$ 2.580,00 ao cidadão Sirnandes, constando que era um pagamento de serviço de desobstrução de valas e ruas. Ocorre que o próprio cidadão afirma que tal pagamento foi na verdade para pagar outros prestadores. Na nota de pagamento constante à p. 58 e cópia de cheque à p. 62, nomimal à Sirnandes Ferreira, assim vejamos: Sirnandes Ferreira dos Santos: "Não recebi a nota de 2.580 reais, em abril de 2012 era coletor recebia salário mínimo, recebia na caixa, recebia em folha, nos ia em três pessoas aí eles pagavam nos na SEMSUR mesmo, o cheque saía no cheque de várias pessoas, foi só no meu nome mesmo, eu recebi esse valor e distribuía dentre outros, conheço Sebastião Almeida, não lembro dele ter recebido o valor, acho que el não recebeu esse dinheiro, não sei se ele recebeu esse dinheiro, lembro de ter sacado esse dinheiro e pago os outros trabalhadores, não vi o outro pagamento, não sei o quanto os outros sacaram, era corriqueiro isso, era muita gente na folha". Na mesma toada, foi o pagamento realizado pela nota n. 1177/2012, (p. 78) onde o valor exorbitante de R$ 12.690,00 foi feito tão unicamente em nome de Sebastião Souza Almeida para prestação de serviços de coleta de lixo, consta ainda, Nota de Pagamento nas p. 80 e copia de cheque nominal a Sebastião à p. 81: Francisco Joaquim - "O Sirnandes era gari, ele ganhava um salário mínimo; Na época eu era secretário de serviços urbanos; Não me lembro do Cirnandes ter recebido o valor de dois mil quinhentos e oitenta reais, todo gari recebia um salário mínimo; Porque é assim, quando eu cheguei na secretaria, que eu fui ocupar o cargo, tipo assim já tinha todo um processo como era feito, e salvo me engano porque tem essa questão de que tinha uma folha a parte, chamada folha da inchada, que onde é feito o pagamento em nome de um e outros; Não me recordo dele ter recebido esse valor; No dia 10 de abril de 2012 eu já era secretário; A nota de empenho no valor de doze mil seiscentos e noventa reais em nome de Sebastião Souza de Almeida, a título de prestação de serviço de coleta de lixo nessa cidade, é a folha da inchada, porque já era assim né, era pedido o nome de um desses aí né e passava o pagamento pra todos os outros, eles não recebiam na caixa, no banco não isso daí era como se fosse um serviço prestado ali e pagava; saia pra ele, mas era repartido pra todos os outros; Todo mês era requerido esse pagamento da folha da inchada, e todo mês era no nome de alguém; tinha uma pessoa na prefeitura que sacava o dinheiro, não era o gari que sacava o dinheiro"; Valdismar Fontes de Castro - "quanto á questão dos gari também chamou a atenção um valor muito alto para ser pago a um gari, a gente também ficou preocupado com o valor de doze mil, o próprio sujeito poderia ser prejudicado na Receita, eram as coisas mais escandalosas pois não tinha como entender, ele falou pra nos que o valor era pago para ele e depois era dividido para os outros, ele nem pegava esse dinheiro botava no nome dele para receber no nome dele o dinheiro saia no nome de um mas que era para dividir com os demais." A conduta praticada pelo Recorrente Nilson Areal se amolda com precisão aos ditames do Art. 299 do CP, vejamos: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Devendo ainda, no presente caso ser aplicado o parágrafo único do citado artigo: Paragrafo Único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Em ambos esses casos, detecta-se que os recorrentes ordenaram o tipo de pagamento conhecido como "testa de folha", ou seja, efetua-se o pagamento bruto para uma pessoa e esta pessoa repassa para os demais, uma prática por demais ilegal. Com essas ponderações, comprovado um conjunto fático probatório devidamente firme e coeso, dúvidas não persistem acerca da materialidade, autoria e culpabilidade do Recorrente Nilson Roberto Areal de Almeida, sendo sua condenação nas iras do Art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67, e Art. 299 c/c o Art. 29, caput, ambos do Código Penal e descritos na inicial acusatória, medida que se impõe. Ainda, o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação da recorrente como incurso no crime previsto no artigo 299 do CP (e-STJ fls.827/828): 11.2.10 Crime de Falsidade Ideológica - Cecilia Teixeira e Nilson Roberto Areal No que tange ao crime de falsidade ideológica - art. 299 do CP, de igual modo, materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas, nada obstante a Defesa de NILSON sustente que tudo não passou de mero erro material. A propósito, CECÍLIA e NILSON inseriram declaração falsa em documento público no afã de criar obrigação sobre fato juridicamente relevante. Apurou-se que foram assinados cheques e notas de empenho em nome de Sebastião Souza Almeida a título de prestação de serviço pertinente à coleta de lixo, bem como em nome de Sirnandes Ferreira dos Santos para desobstruir valas e ruas; porém, ambos afirmaram que jamais executaram tais serviços. In casu, consta dos autos que Sebastião Souza recebeu o montante de R$12.690,90 (doze mil, seiscentos e noventa reais e noventa centavos) pela suposta "prestação de serviços na coleta de lixo domiciliar no mês de maio de 2012" - cf. nota de empenho n° 01177/2012, nota de liquidação n° 01138/2012, nota fiscal de serviços, cheque e demais documentos (fls. 78/84). Por sua vez, Sinardes teria recebido o numerário de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais) decorrente da prestação de "serviço para atender a desobstrução de valas e bueiros nas ruas desta cidade" - cf. nota de empenho n° 00724/2012, nota de liquidação n° 00696/2012, nota fiscal de serviços, cheque e demais documentos (fls. 56/63). No entanto, as evidências coligidas ao longo da instrução demonstram que ditos particulares jamais prestaram os serviços consignados nos históricos dos documentos alhures. Mais, Sinardes era gari e recebia tão somente um salário mínimo; já Sebastião Souza, era autônomo, laborava como pintor, mas não na coleta de lixo; Logo, fica evidente que tiveram seus nomes indevidamente utilizados pelos réus CECÍLIA e NILSON. Ademais, as provas colacionadas ao caderno processual revelam com clarividência que a autorização de pagamento decorre de documentos ideologicamente falsos, tendo CECÍLIA e NILSON dolosamente inserido declarações falsas em documentos públicos em nome dos particulares Sirnandes Ferreira dos Santos e Sebastião Souza Almeida, criando obrigação sobre fato juridicamente relevante, utilizando-os como verdadeiros "laranjas", a fim de saquear sem o menor pudor os cofres públicos municipais. Destarte, do exame das provas produzidas em contraditório judicial, a autoria é conclusiva em face de CECÍLIA e NILSON, cujos fatos a eles imputados configuram o crime estatuído no art. 299 do Código Penal (por duas vezes). Assim, a análise do pleito de absolvição do recorrente por ausência de dolo específico esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial. Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022). Lado outro, no que se refere à pretensão de fixação da pena base no mínimo legal, o Tribunal de origem manteve a dosimetria concretizada pelo juízo sentenciante (e-STJ fls.836/837): CECÍLIA TEIXEIRA DE SOUZA Art. 1°, Inc. I, do DL n° 201/1967 (Doze Vezes) Circunstâncias Judiciais — CP, art. 59: Culpabilidade: censurável, haja vista seu alto nível de consciência da ilicitude propagada (peça chave no esquema), sendo pessoa de nível universitário, com larga experiência em setor financeiro e com pleno domínio das implicações decorrentes do crime; Antecedentes: é possuidora de maus antecedentes (fls. 788/789) — (STJ HC 237429/SP) 7; Personalidade e Conduta Social: não há elementos nos autos para aferi-las; logo, são neutras; Motivo do Crime: desejo de locupletar-se ilicitamente às custas do erário, o que já é punido pelo próprio tipo; Circunstâncias: normais à espécie delitiva; Consequências: graves, uma vez que as verbas públicas desviadas eram oriundas, dentre outras, das Pastas da Saúde e da Educação, tendo prejudicado (direta ou indiretamente) pessoas enfermas, crianças e adolescentes estudantes, que gozam de prioridade absoluta e proteção integral, núcleo mais frágil da sociedade e que requer maior cuidado; Comportamento da Vitima: não há falar. O delito em questão prevê pena de reclusão de dois a doze anos. À vista desses elementos, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição; presente a causa de aumento do crime continuado (CP, art. 71). Assim, aumento a pena em 2/3 (dois Terços), fixando-a em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a qual torno definitiva. Art. 299 do Código Penal (Duas Vezes) As circunstâncias judiciais são as mesmas do crime anterior, exceto no que toca aos MOTIVOS, os quais se evidenciam pela inserção em documento público de declaração falsa com o fito de criar obrigação sobre fato juridicamente relevante, algo inerente ao tipo. O delito em questão prevê pena de reclusão de um a cinco anos e multa. À vista desses elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição; presente a causa de aumento do crime continuado (CP, art. 71). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa, a qual torno definitiva. Denota-se que o Tribunal de origem manteve as circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas pelo juízo de primeiro grau, julgando desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes e consequências do crime. No caso ora analisado, as circunstâncias valoradas desfavoravelmente ao réu e o quantum aplicado a título de exasperação da pena-base deve ser mantido, pois a dosimetria da pena, na primeira fase, não segue nenhum critério matemático impositivo, sendo possível apenas um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). De fato, a individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ). Ainda, é pacífico o entendimento nesta Corte de que a legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, nesta Corte prevalece o entendimento de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Destarte, considerada que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente - culpabilidade, antecedentes e consequências do crime - foram justificadas e atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fins de absolver a recorrente do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:40
Conhecimento para conhecer o recurso especial
27/03/2025, 14:40
Conhecimento para conhecer o recurso especial
27/03/2025, 14:40
Documento (Certidão)
25/02/2025, 10:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)