Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2764357/MG (2024/0374406-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RIVANE ALVES CARDOSO
ADVOGADOS: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735
WAGNER DE CARVALHO CAMPOS - MG145873
REQUERIDO: ARZON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRO PEDRO DOS REIS - MG163287
REQUERIDO: IVANILDO JOSE ARDISON
ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO - MG088776
DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência (fls. 1.770-1.791), apresentada por Espólio de Rivane Alves Cardoso em que informa a ocorrência de fato novo superveniente e prejudicialidade externa, com potencial de influirem no julgamento deste processo. Segundo a parte peticionante, ocorreram fatos supervenientes e matérias de ordem pública que inviabilizariam o prosseguimento do julgamento do agravo interno. Salienta que nos autos da ação rescisória n. 1.0000.14.096610-2/000, movida por RIVANE ALVES CARDOSO e julgada pela 11ª Câmara Cível do TJMG, houve o reconhecimento de ocorrência de colusão entre ARZON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., IVANILDO JOSÉ ARDISON e ARLETE DA SILVEIRA ARDISON e os advogados de todos eles, no sentido de tentar modificar a partilha de bens acordada pelo casal divorciado, Rivane e Ivanildo. Afirma que houve o reconhecimento expresso da inexistência dos atos dde representação praticados por Arlete da Silveria Ardison em nome da empresa ARZON e a decisão da rescisóira determinou o sobrestamento dos processos derivados que se basearam nos mesmos atos de representação tidos por inexistentes. Aduz que esse entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AREsp n. 1.758.598/MG. Defende que a colusão reconhecida na referida ação rescisória não é periférica, nem episódica, mas ampara uma série de processos, entre os quais se encontra a ação anulatória que deu origem ao presenete recurso extraordinário. Indica que há um o imóvel e a partilha discutidos neste processo se inserem no contexto da atuação da empresa ARSON, Ivanildo e Arlete utilizando de atos de representação que, na ação rescisória, foram reconhecidos como inexistentes. Asseverra que o julgamento do agravo interno, pendende nestes autos, deve levar em conta a moldura fático-jurídica consolidada na referida ação rescisória e no AREsp n. 1.758.598/MG. Aponta que há o perigo de dano em razão do risco do julgamento deste processo consolidar os efeitos da fraude reconhecida nos autos da referida ação rescisória. Requer a suspensão da sessão virtual de julgamento do agravo interno, designada para o período entre 3/12 a 9/12/2025, ou, subsidiariamente, a retirada do processo da referid pauta. Pede, ainda, o sobrestamento do agravo interno no recurso extraordinário, até que "estejam devidamente projetados, na origem, os efeitos da Ação Rescisória n 1.0000.14.096610-2/000 e do AREsp nº 1.758.598/MG (...) sobre a Ação Anulatória de origem". Em petição de fls. 1.873-1.877, apresentada no mesmo dia do pedido de concessão de tutela provisória, o Espólio de Rivane Alves Cardoso requer a retirada do processo da pauta de julgamento prevista para ocorrer entre os dias 3/12/2025 a 9/12/2025. É o relatório. DECIDO. 2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consistente, no presente caso, na possibilidade de êxito do recurso extraordinário, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente de demora no seu deslinde. Nesse diapasão, conforme o art. 22, § 2º, I, "a", do RISTJ, ao Vice-Presidente incumbe, por delegação do Presidente, decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem. Ressalte-se que a competência da Vice-Presidência do STJ se restringe ao exame de viabilidade da concessão de eventual efeito suspensivo ao recurso extraordinário, uma vez que, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Merece consignar-se que a plausibilidade do direito vindicado, exigida para a concessão de tutela provisória de urgência dirigida à Vice-Presidência desta Corte, engloba toda a possibilidade de êxito do recurso extraordinário, tanto em razão de questões de conformidade, quanto de pressupostos de admissibilidade e mérito. Registre-se, ainda, que a concessão de tutela provisória de competência desta Vice-Presidência não prescinde do juízo de viabilidade, que é gênero das espécies conformidade e admissibilidade, isto é, da possibilidade de êxito do recurso extraordinário, conforme orienta a firme jurisprudência do STF: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Caso em que o apelo extremo põe em debate questões de natureza processual, em ação de desapropriação, relativas a juros, limites objetivos da coisa julgada e litigância de má-fé. Tais questões afastam a probabilidade de êxito do recurso e, em conseqüência, desautorizam a concessão do almejado efeito suspensivo, conforme jurisprudência pacífica desta colenda Corte. Agravo desprovido. (AC 359 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2004, DJ 11-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02179-01 PP-00024 RTJ VOL-00193-03 PP-00805) Direito Processual Civil. Agravo regimental na petição. Agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 287. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário intempestivo e interposto contra acórdão que decidiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos processuais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário exige a realização simultânea dos seguintes requisitos: (i) juizo de admissibilidade do RE; (ii) possibilidade de êxito recursal; (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O que não se verifica em RE intempestivo e interposto contra acórdão que decidiu medida cautelar em ADI estadual (Súmula 735/STF). 4. Recurso de agravo não atacou todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 287/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo não provido Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: Pet 8.607-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello e Súmulas 287 e 735/STF (Pet 12093 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida excepcional, que somente se justifica se houver: a) probabilidade de conhecimento e de provimento do recurso extraordinário; e b) demonstração pela parte de que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida causará danos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente. Precedentes. (AC 2.902-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/8/2011). No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à impossibilidade de se deferir tutela provisória quando se vislumbra a inadmissibilidade do recurso especial, como exemplificam os julgados cujas ementas transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso. 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. 7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.11.2020, destaques acrescidos). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1 - Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. 2 - Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.928/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020, destaques acrescidos). No presente caso o recurso especial foi conhecido, tão-somente, em relação à apontada vulneração aos arts. 489, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil e neste ponto foi-lhe negado provimento. Quanto às demais alegações, que diziam com o mérito do processo, o recurso especial não foi conhecido. Nessa linha, constata-se a ausência da probabilidade do direito, uma vez que o recurso extraordinário manejado pelo ora peticionante teve o seguimento negado, em observância aos Temas do STF n. 339, 660 e 895. 3. Ademais, quanto à alegação de que o julgamento da ação rescisória n. Ação Rescisória n 1.0000.14.096610-2/000 seria fato novo a influir no julgamento do recurso, não encontra guarida nos autos, porquanto, quando do julgamento do recurso de apelação nestes autos, o TJMG já havia se posicionado sobre a referida ação rescisória, consignando (fls.1.114-1.115): Quanto à Ação Rescisória (1.0000.14.096610-21000), o pedido foi julgado procedente para rescindir a sentença dos autos 0024.11.285129-0 (f. 8031808), tornando sem efeito os atos praticados por Arlete na condição de administradora da ARZON. Ocorre que a partilha discutida nesses autos ocorreu em 29109/2003, portanto, antes da decisão que tornou sem efeitos os atos praticados por Arlete. Desta forma, ainda que á administração retorne para o sócio majoritário, essa alteração da administração da ARZON não modifica a partilha antes consumada. A menção ao julgamento da referida ação rescisória constou, inclusive, das razões do recurso especial manejado nestes autos. Assim, o julgamento do AREsp nº 1.758.598/MG que manteve a decisão da referida ação rescisória e ainda não transitou em julgado não pode ser considerado como fato novo superveniente a intervir na eventual análise de viabilidade do recurso extraordinário. 4. Também não há falar-se em prejudicialidade externa. Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, “a” e “b”). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, “a” e “b”. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024). Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória, devendo o magistrado avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017. No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante o não conhecimento do recurso especial e a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 5. Ausente a possibilidade de êxito do recurso extraordinário, as alegações acerca da urgência tornam-se desinfluentes, não se podendo conceder a tutela provisória pleiteada, tampouco a retirada do agravo interno da pauta de julgamento da sessão virtual. 6. Ante o exposto, indefiro os pedidos de concessão de tutela de urgência e de retirada do processo da pauta de julgamento virtual, prevista para ocorrer entre os dias 3/12/2025 a 9/12/2025. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos para aguardar-se a conclusão do julgamento do agravo interno. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO