Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724474-52.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Aparecida Silva em face de Companhia Brasileira de Distribuição. Verifica-se que a executada realizou depósito judicial, conforme Id. 190487427, no montante de R$ 28.682,89 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), sendo que, desse total, R$ 5.215,68 (cinco mil, duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) correspondem a honorários contratuais pactuados entre a exequente e sua patrona, nos termos do contrato juntado aos autos sob o Id. 190487534. Foram expedidos alvarás de levantamento nos seguintes termos: (i) R$ 20.860,27 (vinte mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), em favor de Maria Aparecida Silva, CPF nº 224.350.851-68, a serem transferidos para conta bancária indicada, conforme alvará de Id. 229321748; e (ii) R$ 5.215,68 (cinco mil, duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), em favor de Amanda Mayara Teixeira Rodrigues, CPF nº 041.504.071-00, OAB/DF nº 57.545, igualmente a serem depositados em conta a ser informada, conforme alvará de Id. 229319494. Os patronos do Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia LTDA pleitearam o recebimento da quantia de R$ 1.795,45 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora, conforme petição de Id. 243175556. Constata-se que o saldo remanescente depositado em juízo estava em aguado para o pagamento dos respectivos honorários sucumbenciais — tanto aqueles devidos pela autora aos patronos do Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia LTDA, quanto os devidos pela Companhia Brasileira de Distribuição à patrona da autora — seria satisfeito com referido saldo. Registre-se que o valor remanescente permaneceu constrito em razão da controvérsia acerca dos honorários, pendente o julgamento de recurso interposto pelos patronos do Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia LTDA. Diante desse contexto, impõe-se o deferimento do levantamento dos honorários sucumbenciais em favor de cada um dos patronos, nos termos pormenorizados pela autora na petição de Id. 263203654. Ressalte-se, ainda, que, embora a advogada Amanda Mayara Teixeira Rodrigues, patrona da autora, tenha substabelecido poderes (Id. 266331736), a nova patrona não chegou a atuar no feito, razão pela qual não há falar em rateio ou proporcionalidade dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) A expedição de alvará eletrônico, no valor de R$ 1.722,11 (mil, setecentos e vinte e dois reais e onze centavos), acrescido dos encargos proporcionais, em favor de Larissa Moreira da Silva, a ser levantado da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, mediante transferência para a conta bancária indicada (Banco do Brasil, Agência nº 4598-5, Conta Corrente nº 144.000-4); 2) A expedição de alvará eletrônico, no valor de R$ 1.722,11 (mil, setecentos e vinte e dois reais e onze centavos), acrescido dos encargos proporcionais, em favor de Amanda Mayara Teixeira Rodrigues, CPF nº 041.504.071-00, a ser levantado da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, com crédito na conta poupança nº 7383607776, Agência nº 3920, da Caixa Econômica Federal, conforme parâmetros do alvará de Id. 229319494; 3) A expedição de alvará eletrônico referente ao saldo remanescente depositado em juízo, em favor de Maria Aparecida Silva, CPF nº 224.350.851-68, a ser transferido para a conta corrente nº 0820027286, Agência nº 082, do BRB – Banco de Brasília S.A., conforme parâmetros do alvará de Id. 229321748. Por conseguinte, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral da obrigação. Eventuais despesas processuais finais ficam a cargo da executada Companhia Brasileira de Distribuição. Os honorários advocatícios já foram fixados anteriormente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam