Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 750827/SP (2022/0189557-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SHIRO NARUSE
ADVOGADO: SHIRO NARUSE - SP252325
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ CARLOS PROENCA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS PROENCA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2082628-46.2022.8.26.0000). O acordão impugnado foi assim relatado (e-STJ fl. 30): Habeas Corpus impetrado por Shiro Naruse, em benefício de Luiz Carlos de Proença Júnior, com pedido liminar, objetivando, em síntese, a retificação do cálculo de penas para fins de progressão de regime. Sustenta haver equívoco na conta, pois desconsiderado lapso de prisão desde o flagrante delito, aos 13.3.2019, em razão do cumprimento de pena por outro fato (Processo n. 0003152-26.2015.8.26.0521). No entanto, alega ter havido a prescrição da pretensão executória em relação à execução n. 0003152-26.2015.8.26.0521, motivo pelo qual o período de prisão deve ser considerado para fins de benefício em outra execução. Afirma que, apesar de o paciente ter alcançado o lapso objetivo, a análise do benefício encontra óbice indevido no errôneo cálculo de penas. O Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 29/33). Daí o presente writ, por meio do qual reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que "foi considerado equivocadamente como data base (termo inicial) da data da sentença condenatória, que foi proferida na data do dia 04 de março do ano de 2020, o qual foi publicado na data do dia 05 de março do ano de 2020 [...] e por outro lado, de forma contraditória, fizeram constar de forma aleatória e equivocada que o início do cumprimento da pena (PEC 3152-26), teria dado o seu início na data do dia 16/05/2020", mas pontua que "o termo inicial (data base) correto para a realização do cálculo da pena a ser utilizado é a data da prisão em flagrante, que ocorreu na data do dia 13/03/2019, motivo pelo qual encontra-se preso até a presente data" (e-STJ fls. 11/12). Noutro contexto, afirma que o período de prisão não poderia ter sido considerado como cumprimento de pena da condenação anterior, pois prescrita a pretensão executória, devendo esse tempo de prisão contar para a progressão na execução atual (e-STJ fl. 13). Requereu, liminarmente e no mérito, o que segue (e-STJ fls. 26/27): seja dado provimento ao presente Habeas Corpus para que seja concedido a ordem liminarmente para anular a decisão contida no r. despacho, o qual sua cópia está encartado e identificado neste Habeas Corpus como documento de nº 26, e assim, declarar a prescrição do processo de execução criminal nº 0003152-26.2015.8.26.0521, pelos motivos acima expostos. Anulada a decisão contida no r. despacho proferida pelo Juiz da Vara de Execuções, o qual sua cópia está encartado e identificada como documento nº 26, e declarada a prescrição do processo de execução criminal nº 0003152-26.2015.8.26.0521, requer seja determinada a realização do novo cálculo para fins de instruir progressão de regime através da pena imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça em julgamento ao recurso de apelação, que foi de 05 anos e 10 meses de reclusão, conforme cópia do v. Acórdão que foi encartada e identificada como documento de nº 07. Para o novo cálculo da pena, requer seja determinado que seja tomado como data base (termo inicial), a data da prisão em flagrante, que ocorreu na data do dia 13 de agosto do ano de 2019,conformedata que consta na cópia do auto de prisão em flagrante que está encartado e identificado como documento nº 03. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 181/183). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 217/220. É o relatório. Decido. Verifica-se da presente impetração que, para análise do pleito formulado, mostra-se necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos originários, providência que não se mostra viável em sede de habeas corpus. Nesse sentido, para que seja possível a verificação da eventual nulidade da decisão referida na inicial, imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, visto que não vislumbro manifesta ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO