COMPANHIA REGIONAL DE HABITAçõES DE INTERESSE SOCIAL CRHIS
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS
OAB/SP 161446·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS
OAB/SP 244348·Representa: Autor
NELSON PEREIRA DE SOUSA
OAB/SP 68680·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
VALDECIR ANTONIO LOPES
OAB/SP 112894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0024038-76.2009.8.26.0482 (482.01.2009.024038) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Francisca de Lima Lucas - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - - Companhia Excelsior de Seguros - "Intimação da parte requerida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 1.007,75 - taxa judiciária - distribuição - em guia DARE-SP, código 230-6 e R$ 34,35 AR Digital em guia FEDTJ, código 120-1)." - ADV: TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS (OAB 161446/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP), MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS (OAB 244348/SP)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0024038-76.2009.8.26.0482 (482.01.2009.024038) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Francisca de Lima Lucas - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - - Companhia Excelsior de Seguros -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 661/665 dos autos que negou provimento ao recurso, mantendo-se a procedência da ação. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias apresentação de incidente processual de cumprimento de sentença. Certifique-se sobre custas, intimando-se, a seguir, a requerida para pagamento, no prazo legal. Decorrido, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intime-se. - ADV: TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS (OAB 244348/SP), FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS (OAB 161446/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0024038-76.2009.8.26.0482 (482.01.2009.024038) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Francisca de Lima Lucas - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - - Companhia Excelsior de Seguros - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP), FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS (OAB 161446/SP), MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS (OAB 244348/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP)
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:03
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2426889/SP (2023/0246792-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
AGRAVADO: FRANCISCA DE LIMA LUCAS
ADVOGADOS: FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS - SP161446
MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS - SP244348
SUELI FERRON - SP117331
INTERESSADO: COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:46
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2426889/SP (2023/0246792-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
AGRAVADO: FRANCISCA DE LIMA LUCAS
ADVOGADOS: FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS - SP161446
MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS - SP244348
SUELI FERRON - SP117331
INTERESSADO: COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0024038-76.2009.8.26.0482 (482.01.2009.024038) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Francisca de Lima Lucas - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - - Companhia Excelsior de Seguros - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP), FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS (OAB 161446/SP), MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS (OAB 244348/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP)
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:03
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2426889/SP (2023/0246792-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
AGRAVADO: FRANCISCA DE LIMA LUCAS
ADVOGADOS: FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS - SP161446
MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS - SP244348
SUELI FERRON - SP117331
INTERESSADO: COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:46
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2426889/SP (2023/0246792-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
AGRAVADO: FRANCISCA DE LIMA LUCAS
ADVOGADOS: FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS - SP161446
MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS - SP244348
SUELI FERRON - SP117331
INTERESSADO: COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:48
Publicação
02/12/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2426889/SP (2023/0246792-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
AGRAVADO: FRANCISCA DE LIMA LUCAS
ADVOGADOS: FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS - SP161446
MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS - SP244348
SUELI FERRON - SP117331
INTERESSADO: COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 10:51
Protocolo de Petição
28/11/2024, 10:33
Publicação
22/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2426889/SP (2023/0246792-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
AGRAVADO: FRANCISCA DE LIMA LUCAS
ADVOGADOS: FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS - SP161446
MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS - SP244348
SUELI FERRON - SP117331
INTERESSADO: COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (EXCELSIOR), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. Por intermédio da Petição n. 1.194.855/2023, os herdeiros de FRANCISCA DE LIMA LUCAS pediram a regularização processual, em virtude do falecimento da agravada. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão impugnada. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, a COMPANHIA EXCELSIOR alegou a violação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011; sustentando, em suma, a competência da Justiça Federal para julgar a ação em relação a todos os autores diante do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda. Pois bem! Da competência Após o julgamento do RE n. 827.996/PR – Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, ficaram estabelecidas as seguintes teses quanto à participação da CEF nos processos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, quanto à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso, o TJSP afastou o interesse de CEF, mantendo a competência da Justiça Estadual ao afirmar que: O recurso não comporta provimento. Em primeiro lugar, a questão envolvendo a ilegitimidade passiva da apelante ou a legitimidade passiva da CEF já foi resolvida, tratando-se de questão definitivamente preclusa. Nota-se que, após intimação, a CEF manifestou-se acerca de seu interesse a intervir no feito (fis. 2971299 e 319/326). Por consequência, sobreveio a decisão de fis. 376/378, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Após instrução, conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo da 2a Vara Federal de Presidente Prudente (fis. 5521555), julgado por decisão do Exmo. Min. Moura Ribeiro, que entendeu pela ausência de interesse da União e de seus entes para a demanda, com fixação da competência na Justiça Estadual (fis. 562/563v0). A apelante poderia alegar que a decisão do conflito de competência não examinou a questão de sua ilegitimidade passiva, tendo apenas se limitado a decidir sobre a competência. Q Contudo, a decisão do juízo federal, que afastou sua competência para julgar a demanda, fundamentou-se na ausência de interesse da CEF, por não se tratar de apólice securitária pública e sem cobertura do FCVS - justamente as alegações da apelante para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. De qualquer modo, as provas dos autos são suficientes para que se possa concluir pela legitimidade passiva da apelante, e não da CEF. Primeiro, o contrato de compra e venda previa expressamente que a responsabilidade pelo pagamento do seguro habitacional era da apelante, Companhia Excelsior de Seguros (cláusula décima segunda, parágrafo quarto, fis. 21122, e fl. 26). Além disso, os documentos de fis. 327/329 não deixam dúvidas quanto à natureza privada da apólice de seguro, sem y qualquer cobertura do FCVS no caso. Em razão disso, não há qualquer violação ao artigo 757, § único, do Código Civil, ou à Lei no 12.40912011. Assim, a legitimidade passiva da apelante para responder pelo seguro habitacional deve ser reconhecida, adequando-se à tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais repetitivos - tema 50: Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n 0 7.682188 e da MP n0 478109 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado o lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCV5 (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Com o reconhecimento da legitimidade passiva da apelante, ela também deve responder pela cobertura securitária devida (e-STJ, fls. 663/664). Assim, a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto a desvinculação do contrato de seguro ao FCVS e o desinteresse da CEF na lide, teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o recurso especial. Deixo de majorar os honorários porque incabível na espécie. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Determino a regularização do polo passivo, nos termos da Petição n. 1.194.855/2023. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 16:01
Protocolo de Petição
08/12/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:25
Redistribuição
14/11/2023, 14:15
Recebimento
07/11/2023, 14:34
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)