Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
EMBARGADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 06:31
Protocolo de Petição
24/01/2026, 21:39
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
EMBARGADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
EMBARGADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 06:31
Protocolo de Petição
24/01/2026, 21:39
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
EMBARGADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 07:58
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 21:15
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:00
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
EMBARGADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:46
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:23
Publicação
26/06/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
EMBARGADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
EMBARGADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:00
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
EMBARGADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
02/05/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:26
Publicação
24/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:41
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:15
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
22/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:05
Publicação
18/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO, com fulcro no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 10, CAPUT, DA LEI FEDERAL N° 12.016/2009 E ART. 183, X, DO RITJRN. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N° 267/STF). DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 563). Em suas razões, o recorrente narra que impetrou mandado de segurança para resguardar direito líquido e certo relativo à "efetiva aplicação de regras processuais no cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 000098367.2010.8.20.0114" (e-STJ fl. 577), mas que a ação mandamental tramitou como se fosse uma ação ordinária, levando quase um ano para ser denegada a ordem. Sustenta que a decisão recorrida - ao afirmar que "a suposta atuação dos advogados contrários, nos autos originais, sem procuração, é uma questão que deve ser levantada e discutida no processo original" e que "inexiste no referido regramento a aplicação de uma penalidade a autoridade que apresentar as informações em prazo superior" (e-STJ fl. 581) - é manifestamente teratológica, haja vista a existência de legislação processual específica "que disciplina prazos, sanções e punições pelo descumprimentos destes, pelas partes e os magistrados, os quais deveriam ser do conhecimento da Eminente Relatora" (e-STJ fl. 581). Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido para que seja concedida a segurança pretendida na inicial da impetração para determinar a aplicação da legislação vigente pela autoridade impetrada. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 644/647). É o relatório. DECIDO. O recurso ordinário não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial somente quando o impetrante comprovar a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão. A ausência de demonstração de plano de alguma dessas situações, importa no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei 12.016/09, por não ser o caso de mandado de segurança. A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso. 2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (AgInt nos EDcl no RMS n. 63.188/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020 - grifou-se) No caso dos autos, extrai-se do acórdão de origem que o Tribunal potiguar negou provimento ao agravo interno porque o writ foi utilizado como substituto do recurso próprio, exclusivamente em razão do descontentamento da parte com o resultado do julgamento obtido na origem. De fato, segundo o aresto recorrido, "mesmo que a parte venha a aduzir, desde a exordial do mandado de segurança, ato de ilegalidade da magistrada em promover a imissão na posse do exequente, é importante destacar que o ato da magistrada que imitiu o paciente na posse era impugnável por meio de agravo de instrumento" (e-STJ fl. 568). Assim, o acórdão recorrido está em sintonia a inteligência da Súmula nº 267/STF, que sintetiza o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS PROCESSUAIS. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 247 E 248 DO RISTJ. NÃO ABERTURA DE VISTA AO MPF. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. CIÊNCIA DO MPF SEM OPOSIÇÃO AO RESULTADO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA JULGADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO STF. 1. Não se caracteriza a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público Federal prevista nos arts. 247 e 248 do RISTJ, nos casos em que o relator negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos moldes da Súmula n. 568 do STJ. 2. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 267 do STF. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no RMS 68.446/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 3/7/2023 - grifou-se) Logo, não tendo sido demonstrada a existência de nenhuma grave violação de direito, tampouco teratologia do entendimento do juízo originário, optando-se pelo instrumento processual inadequado para mera insurgência recursal, não merece reparo o acórdão recorrido, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC e na súmula 568/STJ. Ante o exposto, nego provimento recurso ordinário, julgando, ainda, prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 632/637. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
17/02/2025, 00:00
Não-Provimento
14/02/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
04/02/2025, 19:30
Recebimento
10/01/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/01/2025, 16:47
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:24
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75136/RN (2024/0425748-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS - RN011902
WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS: HIDELBRANDO DELGADO DA FONSECA - PE008915
SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE019309
LUIZ DELGADO DA FONSECA - PE008558
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO - RN008555
ARELI COELHO PEDROSA - PE025058
SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA - PE029809
CLOVIS ANTUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE019832
DARLAN SANTOS NOBRE - PE042528
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 21:51
Protocolo de Petição
25/11/2024, 21:38
Publicação
21/11/2024, 05:03
Publicação
21/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:21
Ato ordinatório
18/11/2024, 19:50
Mero expediente
18/11/2024, 19:50
Liminar
18/11/2024, 19:50
Documento (Certidão)
13/11/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:11
Petição (Impugnação)
13/11/2024, 10:01
Protocolo de Petição
13/11/2024, 09:49
Protocolo de Petição
13/11/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:14
Distribuição (sorteio)
08/11/2024, 12:00
Recebimento
07/11/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0809111-40.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) para contrarrazoar(em) ao Recurso Ordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809111-40.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO Advogado(s): WAGNER SANTOS CHAGAS, FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS, FRANCISCO RONIVALTER CIRINO DE MOURA Polo passivo Juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 10, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 E ART. 183, X, DO RITJRN. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA Nº 267/STF). DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Agravo Interno em mandado de segurança (Id. 21413028) interposto por ILUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO em face da decisão monocrática (Id. 21072004) proferida pela Desembargadora BERENICE CAPUXÚ que, nos presentes autos, extinguiu o feito, uma vez não comprovado o direito certo e líquido, bem como pela inadequação da via eleita, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e na súmula vinculante 267 do STF. A parte agravante defendeu, em síntese, que: “ajuizou ação de MANDADO de SEGURANÇA, este recheado de provas pré-constituídas, para restabelecer o DEVIDO PROCESSO LEGAL, com a finalidade de proteger seu DIREITO LIQUIDO e CERTO, que estava e está sendo violado, no sentido de reparar atos processuais eivados de teratologia e de extrema ilegalidade, estes sinalizados e comprovados na inicial da ação mandamental, especialmente em razão, de resistência da autoridade coatora em cumprir a legislação processual vigente (…) a conduta da ora impetrada, causou estranheza e perplexidade, pela inobservância da legislação processual vigente, sem nenhum temor aos rigores da Lei.” Pugnou ao final, sob o argumento de que não foi observado pela magistrada de primeiro grau as regras processuais, a retratação da relatora e, após isso, o conhecimento e provimento do agravo interno para promover a concessão da ordem pleiteada. Informações prestadas pela magistrada da origem, narrando a trajetória do processo na origem e informando que foi movido remédio constitucional contra decisão recorrível, o que não é admitido pela dialética processual e jurisprudencial (Id. 23624071). Não apresentada contrarrazões por LDC Bioenergia S/A. O recorrente interno moveu petição incidental nos presentes autos pleiteando providências (Id. 23644535). Em suas razões, aduziu que os advogados da parte contrária atuaram no feito originário sem procuração, ao longo dos últimos 13 (treze) anos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, acerca da petição incidental, é importante esclarecer que a suposta atuação dos advogados contrários, nos autos originais, sem procuração, é uma questão que deve ser levantada e discutida no processo original, por não se tratar de matéria destinada a assegurar o direito líquido e certo do aqui paciente do mandamus, bem como vedada a análise probatória nesta modalidade de ação constitucional. Quanto a extemporaneidade do ofício juntado pela magistrada, também suscitada em petição incidental, o regramento processual consagrado no teor da Lei nº 4.348/1964 define que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; No entanto, inexiste no referido regramento a aplicação de uma penalidade a autoridade que apresentar as informações em prazo superior. Ademais, é importante mencionar que a prestação de informações, no teor de mandado de segurança, pode ser considerada como algo essencial ao deslinde da ação, inclusive para garantir a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual entendo que não merece ser aplicada a penalidade perquirida pelo recorrente de desentranhamento destas informações. Dando seguimento, passo à análise do agravo interno. Ora, apesar da insurgência recursal movida pelo paciente, conforme já afirmado na decisão agravada, a mera insatisfação com a decisão não desafia a impetração de mandado de segurança, sobretudo porque existe recurso próprio para externar a sua inconformidade. Em igual sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal, cristalizada, inclusive, no Enunciado n. 267 da Súmula de jurisprudência do STF, in verbis: "Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. Como bem assinalou o Tribunal de origem, o writ interposto na origem é substitutivo de agravo de instrumento, haja vista que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 possui taxatividade mitigada, segundo o entendimento da Corte Especial do STJ (Tema 988/STJ). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) - grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR OBJETO DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. Na espécie, o impetrante alega que padece de ilegalidade a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência dos pressupostos processuais para conhecimento do recurso uniformizador, dentre eles, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 3. (omissis). 4. No caso em exame, embora insista o impetrante na ocorrência de decisão apreciando a competência do juízo, de modo a atrair, em seu entender, a aplicação da tese definida no REsp n. 1.704.520/MT, ao agravo de instrumento que interpôs na origem, a decisão ora impugnada fundamentou de forma escorreita e clara a disparidade entre os fatos delineados nos acórdãos confrontados. 5. Ademais, o impetrante interpôs agravo interno contra a decisão objeto do presente mandamus, o que impede o conhecimento, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 6. Dada a excepcionalidade da medida, os requisitos para o mandado de segurança contra ato jurisdicional são cumulativos, de modo que se exige a constatação de flagrante teratologia e ilegalidade no ato coator, aliada a impossibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso cabível, o que não se verificou no caso em análise. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no MS n. 26.100/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) - grifei. Outrossim, mesmo que a parte venha a aduzir, desde a exordial do mandado de segurança, ato de ilegalidade da magistrada em promover a imissão na posse do exequente, é importante destacar que o ato da magistrada que imitiu o paciente na posse era impugnável por meio de agravo de instrumento, diante da prejudicialidade patente (art. 1.015, parágrafo único do CPC). Além disso, é importante salientar que a súmula 267 do STF veio a expressamente definir que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, o que inviabiliza a propositura deste remédio constitucional como sucedâneo recursal. E ainda, este Tribunal de Justiça possui entendimento semelhante ao exarado pelo STJ e pelo STF nestes casos. Destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“ (TJRN, Mandado de Segurança nº 0805307-98.2022.8.20.0000, Rel. Des. GILSON BARBOSA, tribunal pleno, julgado em 17/02/2023, publicado em 23/02/2023) - grifei. “EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS ART. 5º E 10º DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0802473-59.2021.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2021, publicado em 22/11/2021) - grifei.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809111-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809111-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809111-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809111-40.2023.8.20.0000.
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO Advogado(s): WAGNER SANTOS CHAGAS, FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS, FRANCISCO RONIVALTER CIRINO DE MOURA AUTORIDADE: JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Em razão da juntada apenas da guia das custas processuais Id. 20549692,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) intime-se o impetrante para comprovar o pagamento, sob pena da extinção da ação sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relatora
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809111-40.2023.8.20.0000.
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO Advogado(s): WAGNER SANTOS CHAGAS, FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS, FRANCISCO RONIVALTER CIRINO DE MOURA AUTORIDADE: JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Intime-se a parte agravada LDC Bioenergia S/A para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relator
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809111-40.2023.8.20.0000.
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO Advogado(s): WAGNER SANTOS CHAGAS, FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS, FRANCISCO RONIVALTER CIRINO DE MOURA AUTORIDADE: JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN Advogado(s): Relator(a):Berenice Capuxú (juíza convocada) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra no Pleno - Juíza convocada Berenice Capuxú MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se. Berenice Capuxú (juíza convocada) Relatora
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Luiz Carlos Viana Francelino Advogados: Wagner Santos Chagas, Flávio Antonio das Chagas, Francisco Ronivalter Cirino de Moura
Impetrada: Juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Ref.: Cumprimento de Sentença, processo n° 0000983-67.2010.8.20.0114
Interessado: BIOSEV S.A. Relatora: BERENICE CAPUXÚ - juíza convocada DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Pleno - JUÍZA BERENICE CAPUXÚ - convocada MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0809111-40.2023.8.20.0000
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Carlos Viana Francelino, em face de ato judicial praticado pela Dra. Juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Daniela do Nascimento Cosmo, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo n° 0000983-67.2010.8.20.0114. A impetrante informa que o remédio constitucional com pedido de liminar é cabível por violação literal de dispositivo de lei e ou teratologia presente na decisão que rejeitou a impugnação à adjudicação (Id 20549410) assentada na nulidade do substabelecimento da procuração inicial. Alegou que o processo transcorreu por mais de treze anos com a participação de inúmeros procuradores da parte autora/exequente, atuando sem representação, ou seja, sem mandato para tanto; que a dívida sempre foi atualizada até adjudicação, contudo, sem os bens penhorados terem uma avaliação apropriada. Pontou que houve o abandono do processo pelo patrono do executado/impetrante sem ter sido intimado pessoalmente, nem informado por seu advogado dos atos executórios da avaliação dos bens e da penhora (Id 68274812) e do auto de adjudicação (Id 68274812) sem seu conhecimento prévio. Sustentou ainda a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ou sustento do devedor e família. Além disso, que a penhora ocorreu sem considerar a meação de sua esposa a qual, inclusive, não subscreveu mandato para o causídico Humberto de Moura Cocentino (Id 68274794) nem foi citada pessoalmente dos atos processuais preparatórios (ação de cobrança) e executórios até a adjudicação (por não ter representante nos autos). Dessa forma, requereu a concessão da Ordem em sede liminar initio litis, para suspender a expedição da Carta de Adjudicação nos autos e também a imissão na posse do exequente até a decisão colegiada do mérito e a anulação de todo o processo executório e decorrência das irregularidades sinalizadas na peça não sanadas. É o relatório. Decido. Desde logo, observa-se que o caso não admite a presente ação, posto que o ato apontado como coator não ostenta teratologia que manifeste ilegalidade passível de correção pela presente via, além de se tratar de decisão recorrível. Conforme preceitua a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º e o caput do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, o mandamus será concedido com o fim de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Noutros termos, o mandado de segurança serve como medida judicial hábil a atacar atos ou condutas perpetradas pelo Poder Público, entendendo-se este em sua acepção mais ampla, sendo possível, assim, sua impetração contra ato judicial, desde que não recorrível. Ou seja, para ser passível de correção através do remédio constitucional em tela, o ato judicial deve estar eivado de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que verifiquei no processo físico de origem digitalizado, a ciência da intimação do executado no mandado de penhora, avaliação e intimação (Id 68274812 p.3-23), constando, além de sua assinatura, a de sua esposa (Id 68274812 p.5-23, e na instrução também, como informa a intimação sobre a audiência que seria realizada a qual foi assinada por seu filho que a recebeu (Id 68274797 p.10-16). Além disso, estar-se diante de decisão plenamente recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tendo em vista a decisão que rejeitou a impugnação à adjudicação. Dessa forma, evidente a tentativa de utilizar o writ como sucedâneo recursal, conforme preceitua a Súmula Vinculante 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Infere-se, assim, que inexiste teratologia que caracterize a ilegalidade do ato inquinado coator, bem como que a matéria arguida seja passível de exame na via mandamental, posto que não autorizado o manejo do presente remédio como sucedâneo recursal. Vê-se, portanto, que se mostra inviável na presente via mandamental revisitar os fundamentos empregados na decisão impugnada, não se revelando teratologia que autorize o processamento do mesmo. Em casos análogos, cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão-somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3. A mera suposição de que a decisão proferida no recurso cabível não seria acatada pelo Juízo singular não autoriza a impetração do mandado de segurança. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.395/RS, da 4ª Turma do STJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, p. 10.04.2012 – destaque acrescido). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o enunciado nº 267 da Súmula/STF, descabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Embora existam hipóteses, enumeradas nos incisos do art. 520 do CPC, em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, o art. 558 do CPC faculta ao Relator, a requerimento da parte, em situações das quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo do Tribunal, havendo previsão expressa no parágrafo único do dispositivo legal quanto à aplicabilidade dessa regra às apelações, o que torna, portanto, incabível a impetração de mandando de segurança com o fito de obter esse efeito suspensivo. 3. Ainda que a regra contida no enunciado nº 267 da Súmula/STF comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. Precedentes. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 33.460/RS, da 3ª Turma do STJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, p. 02.02.2012 – destaque acrescido). MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. I - O uso, só excepcionalmente admitido pela jurisprudência, do mandado de segurança para combater ato judicial pressupõe contenha ele a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Tal não é a hipótese dos autos. II - Em mandado de segurança, a matéria fática deve ser demonstrada de plano. Se o direito depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para os fins de segurança. Recurso a que se nega provimento. (RMS n° 11485/PR, da 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Filho, p. 18.02.2002 - destaque acrescido). Mister registrar, ainda, à guisa de ilustração, que no mandado de segurança, mesmo em se tratando de segurança dirigida contra ato judicial, a ilegalidade do ato coator deve vir demonstrada de pronto, sem necessidade de imersão sobre a questão de mérito tratada na decisão, bem como de outras provas, o que não se evidencia no caso dos autos. Neste sentido, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Por se exigir situações de fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações." (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data" - Malheiros, 15ª ed. 1994, pág. 26). Entrementes, no caso dos autos, ao contrário, não há prova de ilegalidade manifesta, razão pela qual não se pode sustentar que a decisão judicial objeto do pedido de segurança seja teratológica a ponto de merecer suspensão pela via estreita do mandado de segurança. Do mesmo modo, não resta possível revisitar os fundamentos tratados na decisão impugnada, tendo em conta que referida matéria somente teria cabimento por meio do recurso próprio (Agravo de Instrumento), razão concorrente para o indeferimento da presente petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, indefiro, liminarmente, a inicial do mandamus em epígrafe. Outrossim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO OUTORGOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDAMUS INTENTADO SEM APRESENTAR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMANDO DO ART. 485, VI, DO CPC CUMULADO COM ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009.1- O manejo do writ, como via inadequadamente eleita, acarreta carência de uma das condições da ação, porquanto ausente o interesse processual da parte impetrante.2- Imperativa extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, VI, do CPC cumulado com artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO
Vistos, etc. Cumpre destacar o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 prevê as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança. In verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Diante do exposto, considerando que o impetrante não obteve êxito em comprovar o direito líquido e certo e a adequação da via eleita, extingo a presente ação mandamental sem resolução do mérito. Publique-se. BERENICE CAPUXÚ Relatora
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Impetrante: LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO Advogados: WAGNER SANTOS CHAGAS; FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA CHAGAS; FRANCISCO RONIVALTER CIRINO DE MOURA
Impetrada: JUÍZA DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Mandado de Segurança Cível impetrado por LUIZ CARLOS VIANA FRANCELINO contra decisão proferida pela JUÍZA DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN, buscando, por meio deste, a concessão de liminar para suspender a expedição da carta de adjudicação nos autos 0000983-67.2010.8.20.0114, e também a imissão na posse do exequente até a decisão colegiada de que visa à anulação de todo o processo executório. No caso, analisando os documentos acostados aos autos, dialogando-os com o conteúdo da Lei n° 12.016/2009, vejo provável interposição do mandado de segurança como sucedâneo recursal, consoante a Súmula 267 do STF. Assim,, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, com fundamento nos arts. 9.º, caput, e 10 do Código de Processo Civil, INTIMO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a parte impetrante para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Maria Zeneide no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0809111-40.2023.8.20.0000