Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0421301-0. Brasília, 5 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 13:10:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2789186 / GO (2024/0421301-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 21/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 21 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.744) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/11/2024 às 11:58:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789186 - GO (2024/0421301-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO002124 AGRAVADO: JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915 LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433 BRUNO PALHARINI - GO050712 RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404 CAMILA RUSCITTI - GO063196 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 09 de dezembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.745) Documento eletrônico VDA44853903 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/12/2024 22:08:55 Publicação no DJEN/CNJ de 11/12/2024. Código de Controle do Documento: 9f8551a1-190f-4130-8c81-561d11ac0645AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 09 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.746) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 23:15:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 10 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.747) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/12/2024 às 06:19:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 10 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.748) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/12/2024 às 06:19:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 745 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 11/12/2024. Brasília, 11 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.749) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/12/2024 às 06:11:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 10/12/2024, DECISÃO de fls. 745 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 11/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 11 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.750) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/12/2024 às 06:33:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 05/11/2024 12/11/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789186 (2024/0421301-0 Número Único: 0368083- 25.2016.8.09.0093) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 03680832520168090093 36808325 3680832520168090093 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 751 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO002124 AGRAVADO: JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915 LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433 BRUNO PALHARINI - GO050712 RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404 CAMILA RUSCITTI - GO063196 Brasília, 17 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.751) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 15:59:39 pelo usuário: GUILHERME MARTINS ANDRADESuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2789186 / GO (2024/0421301-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 17/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 17 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.752) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 16:32:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2789186 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 745 publicado(a) no DJe em 11/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.753) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:00:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789186 - GO (2024/0421301-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO002124 AGRAVADO: JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915 LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433 BRUNO PALHARINI - GO050712 RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404 CAMILA RUSCITTI - GO063196 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA (MILHO). N A T U R E Z A A L E A T Ó R I A. N A T U R E Z A A L E A T Ó R I A. INADIMPLEMENTO TOTAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL MANTIDA. 1. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio, não sendo considerandos fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da Teoria da Imprevisão. 2. Não se pode fundamentar que o descumprimento do ajuste se deu por ausência de culpa do vendedor(réu/2ºapelante), com base na teoria da imprevisão, haja vista que o contrato de compra e venda de grãos, de safra futura, é aleatório. 3. Tendo sido pré-fixada cláusula penal por inadimplência em contrato de compra e venda de grãos (milho), devidamente assinado, é perfeitamente legal sua cobrança da parte que deixa de cumpri-lo, razão pela qual o primeiro recurso de apelação merece ser provido. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (e-STJ fl. 611). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 641/659). No especial (e-STJ fls. 665/684), o recorrente aponta violação do art. 393 do Código Civil. Alega que o disposto no art. 393 do CC não se aplica aos contratos de compra e venda futura de grãos, em situações em que a intensa estiagem fuja daquilo (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico VDA45382380 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 03/02/2025 18:43:13 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: ca0e2b36-75c7-4df6-bac1-0650fdd9a9d4que se considera normal e esperada e, consequentemente, fora do que se considera riscos do negócio. Aduz que a lavoura se perdeu em decorrência da grave seca que ocorreu na região, o que levou, inclusive, a decretação de estado emergencial pelo poder público municipal. Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "A celeuma recursal reside em averiguar a possível manutenção do contrato, a preço fixo, e se deve incidir a penalidade de multa contratual e perdas e danos, conforme o pactuado. Extrai-se dos autos que, na data de 11/12/2015, as partes celebraram ‘ Contrato de Compra de Produtos Agrícolas nº 070/2016’, em que figurou como vendedor o 2º Apelante (ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA) e como compradora a 1ª Apelante (JATOBÁ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS) (mov. 1, arq. 4, fls. 57/62 do pdf). O vendedor (2º Apelante) se comprometeu a entregar à compradora (1ª Apelante) até o dia 1º/7/2016 a quantidade de 6 (seis) mil sacas de 360 kg de milho em grãos, cotada em 25 (vinte e cinco mil), referente à safra de 2016/2016. Todavia, o pactuado não restou cumprido. Na 2ª Apelação Cível (mov. 66), o devedor (ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA) pretende a resolução do contrato por inexecução involuntária, com esteio na Teoria da Imprevisão, ao argumento de que as adversidades climáticas que levaram a um longo período de estiagem na cidade de Jataí- GO, impactaram a safra, o que argumentou ter lhe acarretado excessivos prejuízos e inviabilização da execução do contrato. A despeito das alegações do 2º Apelante, não há dúvida de que o instrumento celebrado entre as partes se trata de contrato aleatório, assumindo o vendedor (2º Apelante) o risco pela inexistência do bem. Nesse toar, é importante registrar que o chamado contrato de compra e venda de safra futura é negócio jurídico atrelado à denominada cláusula aleatória, cuja previsão imputa a uma das partes o risco pela frustração do resultado pretendido. (...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém posicionamento assente de que contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, estiagem, pragas, ferrugem asiática, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da Teoria da Imprevisão, vejamos: No vertente caso, o Réu (1º Apelante) tentou imiscuir-se de sua responsabilidade contratual ao juntar à contestação o Decreto nº 2.084 de 25/05/2016 emitido pelo Prefeito de Jataí, já que o cumprimento do pactuado refere-se aos grãos (milho) da safra de 2016/2016. Outrossim, colacionou o ‘Relatório de Visitas” emitido em 23/06/2016 pelo Engenheiro Agrônomo Marcelo Silva Vieira (18691/D-GO), cujas considerações finais transcrevo (mov. 21): (...) (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico VDA45382380 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 03/02/2025 18:43:13 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: ca0e2b36-75c7-4df6-bac1-0650fdd9a9d4Não obstante, entendo que referidos documentos só fazem corroborar as pretensões da Autora (1ª Apelante), posto que a safra objeto do contrato é de todo período de 2016. Ademais, pelo relatório acima se vê que no período até então vistoriado o produtor agrícola detinha estimativa de colheita de 3,6000KG/HA, enquanto sua propriedade mencionada foi de 25 HA; porquanto afasta-se a tese de inadimplemento total, notadamente diante da previsão legal alhures de ser inaplicável a teoria da imprevisão a contrato aleatório. Não é demais pontuar que o risco existe para ambos os contraentes: o produtor deve suportar os ônus das intempéries, das pragas inerentes a cada tipo de lavoura e região, bem como a quantidade de produção de grãos; enquanto o comprador deve arcar com a variação da cotação da semente no mercado. Com efeito, tendo em vista que o contrato foi firmado de forma livre e espontânea, caberia a cada contratante cumprir a sua parte, porém, a incumbência não foi satisfeita pelo vendedor, ora 1º apelado, uma vez que deixou de entregar os grãos na data aprazada, sendo, portanto, plenamente admissível responder pelo adimplemento buscado na ação, inclusive com a incidência da multa contratual (cláusula penal). Insta ressaltar, a título de esclarecimento, que não há falar em onerosidade excessiva na hipótese, pois a cláusula penal restou devidamente avençada no contrato. A propósito: (...) Enfatiza-se que, pela redação do contrato, o índice de 2,5% (dois e meio por cento) já engloba juros de mora e correção monetária, não sendo o caso de aplicação isolada dos juros de mora para, posteriormente, fazer incidir a correção monetária. Logo, o primeiro recurso comporta provimento" (e-STJ fls. 606/609 - grifou-se). Nesse aspecto, cumpre assinalar que o entendimento do Tribunal local encontra-se a harmonia com a jurisprudência sedimentada no STJ, no sentido de que "a Teoria da Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas" (AgRg no AREsp 86.914/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. INAPLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Compete ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Além disso, saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir ou não o julgamento antecipado da lide, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que a Teoria da Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que (e-STJ Fl.756) Documento eletrônico VDA45382380 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 03/02/2025 18:43:13 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: ca0e2b36-75c7-4df6-bac1-0650fdd9a9d4onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas. 3. 'Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor' (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 28/6/2012). 4. O Tribunal a quo, com base no suporte fático-probatório dos autos, foi categórico em afirmar a inexistência de capitalização de juros. Desse modo, a alteração do julgado, quanto ao ponto, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 155.702/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/06/2013 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3 APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que diz respeito aos arts. 273 do Código de Processo Civil/1973 e 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia. 2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela responsabilidade do agravante pelos riscos decorrentes de sua atividade, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 834.637/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - ARTIGOS 478 E 480 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - PERÍODO DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS - AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1218506/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 11/12/2009 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA FUTURA. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Reconhecidas no acórdão de origem as bases fáticas em que se fundamenta o mérito, não configura reexame de fatos e provas sua mera valoração. (e-STJ Fl.757) Documento eletrônico VDA45382380 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 03/02/2025 18:43:13 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: ca0e2b36-75c7-4df6-bac1-0650fdd9a9d42. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão. 3. Agravo não provido" (AgRg no REsp 1210389/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013 - grifou-se). Por outro lado, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame da relação contratual estabelecida e dos fatos e das provas presentes no processo, procedimentos inviáveis na estreita via especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Registre-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.758) Documento eletrônico VDA45382380 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 03/02/2025 18:43:13 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: ca0e2b36-75c7-4df6-bac1-0650fdd9a9d4AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 04/02/2025, DECISÃO de fls. 754 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 06:18:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 754 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/02/2025. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 06:39:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2789186 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 754 publicado(a) no DJe em 05/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 18:51:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, RELATOR DO AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0). ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA, já qualificado no processo em epígrafe, por seu advogado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO, em conformidade com o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 e ss. do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face da r. decisão monocrática do ínclito ministro relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: Jataí/GO, 25 de fevereiro de 2025. Wemerson Cabral de Carvalho OAB/GO nº 21.124 (e-STJ Fl.762) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00152905/2025 recebida em 25/02/2025 14:14:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9851927 com assinatura eletrônica Signatário(a): WEMERSON CABRAL DE CARVALHO CPF: 83046992149 Recebido em 25/02/2025 14:14:49 RAZÕES RECURSAIS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Agravante: ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA Agravado: JATOBÁ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS
DECISÃO
Processo: 2789186.
Agravante: Alexandre Silva Oliveira Agravada: Jatobá Comércio, Importação e Exportação de Cereais LTDA. COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VENERANDA TURMA, EXCELSOS MINISTROS. I – DA TEMPESTIVIDADE 1. A intimação para manifestar acerca do presente agravo em recurso especial foi publicada no DJE 4033 em 28/02/2025 (sexta-feira), iniciando-se a contagem no próximo dia útil 03/03/2025 (segunda-feira) e sendo o prazo para manifestar de 15 dias, computando-se somente os dias úteis, somente se encerrará na data de 21/03/2025 1. Eis que tempestivo o presente recurso. II- BREVE SINTESE PROCESSUAL 2.
AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO002124
AGRAVADO: JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915 LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433 BRUNO PALHARINI - GO050712 RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404 CAMILA RUSCITTI - GO063196 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. INADIMPLEMENTO. GRAVE SECA. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Teoria da Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas. 2 No caso, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a aplicação da Teoria da Imprevisão demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO002124
AGRAVADO: JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915 LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433 BRUNO PALHARINI - GO050712 RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404 CAMILA RUSCITTI - GO063196 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. INADIMPLEMENTO. GRAVE SECA. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Teoria da Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas. 2 No caso, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a aplicação da Teoria da Imprevisão demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO002124
AGRAVADO: JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915 LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433 BRUNO PALHARINI - GO050712 RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404 CAMILA RUSCITTI - GO063196 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO - GO002124 (e-STJ Fl.788) Documento eletrônico VDA46886670 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/04/2025 00:43:48 Código de Controle do Documento: 342db202-10ef-4f1c-bf8e-95f524f24c39AGRAVADO: JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915 LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433 BRUNO PALHARINI - GO050712 RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404 CAMILA RUSCITTI - GO063196 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 08/04/2025 14/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 14 de abril de 2025 (e-STJ Fl.789) Documento eletrônico VDA46886670 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/04/2025 00:43:48 Código de Controle do Documento: 342db202-10ef-4f1c-bf8e-95f524f24c39AgInt no AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 23/04/2025, ACORDÃO de fls. 784 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 24 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.790)AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 24/04/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 784 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 24/04/2025. Brasília, 24 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.791) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/04/2025 às 06:31:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 05/05/2025 fl.(s) 784 publicado(a) no DJe em 24/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.792)AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 784: transitou em julgado no dia 20 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 20 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.793) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/05/2025 às 15:43:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511593996 Nome original: AREsp 2789186 v.pdf Data: 20/05/2025 17:30:00 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 0368083-25.2016.8.09.0093 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404213010) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 03680832520168090093 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO /GO (2024/0421301-0) Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Egrégia Turma, Nobres Julgadores. I. PRELIMINARMENTE. I.1. Tempestividade. O presente Agravo Interno é tempestivo, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada no dia 05/02/2025. Dessa forma, sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do presente agravo, tem- se que o presente agravo se encontra tempestivo. (e-STJ Fl.763) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00152905/2025 recebida em 25/02/2025 14:14:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9851927 com assinatura eletrônica Signatário(a): WEMERSON CABRAL DE CARVALHO CPF: 83046992149 Recebido em 25/02/2025 14:14:49 I.2. Síntese processual.
Trata-se de Recurso Especial em face de acórdão prolatado pelo E.TJ/GO. O Apelo Especial foi interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015). A fundamentação do REsp é baseada na violação de lei federal pelo acórdão impugnado, mais precisamente ao artigo 393, do Código Civil vigente, ao reconhecer a sua inaplicabilidade aos contratos de compra e venda de grãos, mesmo nos casos em que as condições climáticas estejam fora do que se considera esperado e aceitado como risco. Também tem como fundamentação divergência com entendimento firmado pelo TJ/SP (acordão paradigma Ap. Cível 0057621- 32.2012.8.26.0002 – TJ/SP), e ainda, por divergir de entendimento firmado por Esta Corte Superior no AgInt no AREsp 698.136/SP. Ademais, a análise do Apelo Especial não demanda incursão ao acervo probante, reduzindo-se apenas à análise do quanto exposto, por se tratar de fato incontroverso amplamente relatado nas decisões que redundaram na interposição do Especial. Ressalta-se que o artigo de lei tido por violado foi devidamente analisado pelo Tribunal a quo, pelo que a matéria entregue para exame a este c. Superior Tribunal de Justiça se encontra devidamente prequestionada. Negado seguimento ao Recurso Especial, o Agravante fez uso do agravo para a sua subida. (e-STJ Fl.764) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00152905/2025 recebida em 25/02/2025 14:14:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9851927 com assinatura eletrônica Signatário(a): WEMERSON CABRAL DE CARVALHO CPF: 83046992149 Recebido em 25/02/2025 14:14:49 Ao julgar o mencionado agravo em recurso especial, o Excelentíssimo Ministro Relator dele conheceu, porém, lhe negando provimento. II. DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. II.1. Da não incidência das Súmulas 5 e 7, do STJ. Diz, ainda, a decisão monocrática recorrida, que há incidência das súmulas 5 e 7/STJ. O que se coloca em julgamento é um caso de descumprimento contratual em decorrência da grave seca que ocorreu na região onde cultivada a lavoura (inclusive com a decretação de estado emergencial pelo poder público municipal). Tudo isso é fato incontroverso! E não demanda reanálise de fatos e provas, e a simples análise das decisões de primeira e segunda instâncias levam a essa conclusão. O caso ora em análise difere dos demais já analisados por esta Corte Superior na medida em que a estiagem ocorrida não se encaixa dentro daquilo que considera risco da atividade. Estando, portanto, fora dos eventos climáticos considerados riscos da atividade. Dessa forma, com a devida vênia, os casos já julgados por esta E. Corte não pode [e não deve] ser aplicado indistintamente a toda e qualquer situação. E é isso o que se busca. Situações excepcionais (e-STJ Fl.765) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00152905/2025 recebida em 25/02/2025 14:14:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9851927 com assinatura eletrônica Signatário(a): WEMERSON CABRAL DE CARVALHO CPF: 83046992149 Recebido em 25/02/2025 14:14:49 devem ser tratadas de forma diferente, pois, somente assim, é que se terá a verdadeira justiça. Como se verifica nos precedentes citados pelo TJ/GO nos acórdãos recorridos, o órgão judicial de origem fundou a sua decisão em jurisprudência construída sob eventos climáticos tidos como normais e esperados. Porém, como cabalmente exposto na petição do Rec. Especial, o caso em análise foge desse contexto fático tido como normal e esperado ano a ano. Só o fato de haver ato do poder público reconhecendo a situação extrema e, consequentemente, decretando o estado emergencial já comprova que estamos diante de evento anormal e não esperado. Não fosse assim, de duas hipóteses uma seria certa: ou todo ano haveria o reconhecimento do poder público do estado emergencial; ou nunca haveria. Outrossim, a questão que aqui deve ser resolvida não é a mesma que outrora fora tratada neste corte de justiça. Existem particularidades que não se encontram presentes e que são de extrema importância ao serem analisas. Sendo assim, o entendimento lançado na decisão agravada não apresenta semelhanças com este caso. É preciso que sejam analisadas as especificidades deste processo, não podendo determinado precedente engessar o direito, principalmente quando expressamente demonstrado a distinção entre os fatos tratados e analisados. (e-STJ Fl.766) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00152905/2025 recebida em 25/02/2025 14:14:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9851927 com assinatura eletrônica Signatário(a): WEMERSON CABRAL DE CARVALHO CPF: 83046992149 Recebido em 25/02/2025 14:14:49 Discutimos nesta oportunidade um fato singular, que se destoa dos demais já analisados. Em seus estudos, Daniel Amorim traz que boa parte da doutrina, com amparo no direito comparado na common law, defende a superação de um precedente manifestamente equivocado para a correção de uma grave injustiça. E será uma grave injustiça se este singular caso for colocado dentro dos moldes de outro entendimento o qual foi baseado em eventos caracterizados por outras circunstâncias. São eventos distintos, e consequentemente, de maneira distinta devem ser tratados. As decisões judiciais não se aplicam em abstrato, mas em situações concretas, que integram determinado contexto da realidade. Não é à toa que o CPC possui como uma de suas técnicas jurídicas o distinguishing, instituto que apresenta a mesma essência do conflito existente nesse caso. Melhor explicando: o julgador, antes de aplicar precedentes obrigatórios, deve averiguar se o caso sub judice se assemelha àquele que deu origem ao precedente. Não estamos falando aqui de um acórdão que gerou um precedente vinculante, mas a ideia é a mesma. Assim, no distinguishing¸ quando o julgador constata essa distinção ele deixa de aplicar a tese jurídica, em razão da distinção existente entre os casos. Nestes autos deve-se seguir com o mesmo proceder. A distinção existente entre o caso que deu origem ao entendimento mencionado no decisum e este caso concreto já foi acima demonstrado, portanto não devem ser aplicados em ambos os casos o mesmo entendimento, pois não se trata de situações análogas. (e-STJ Fl.767) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00152905/2025 recebida em 25/02/2025 14:14:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9851927 com assinatura eletrônica Signatário(a): WEMERSON CABRAL DE CARVALHO CPF: 83046992149 Recebido em 25/02/2025 14:14:49 Como exposto e latente nos autos, perfeitamente possível a aplicação da teoria da imprevisão ao caso ora analisado. De outra banda, ao se perscrutar as QUESTÕES DE DIREITO aliadas aos FATOS INCONTROVERSOS existentes nos autos, verifica-se que não há qualquer necessidade de se revisar o arcabouço probatório para se decidir (reconhecer) a violação da norma infraconstitucional apontada, bem como reconhecer a divergência jurisprudencial apontada. Portanto, de plano, não há óbice à admissão do recurso, pois não há incidência das Súmulas 5 e 7, visto que a violação normativa versa exclusivamente à aplicação do direito ao caso posto sem haver a necessária revisão de provas. III. REQUERIMENTO. Por tudo o que foi exposto, requer o Agravante que Vossa Excelência, exercendo o juízo de retratação, dê provimento ao agravo em recurso especial. Não ocorrendo a retratação em questão, requer a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões, e que, na sequência, seja encaminhado para que haja seu consequente julgamento pelo órgão colegiado competente, ao final reformando-se a r. decisão monocrática, para que seja dado provimento no agravo em recurso especial. Jataí/GO, 25 de fevereiro de 2025. Wemerson Cabral de Carvalho OAB/GO nº 21.124 (e-STJ Fl.768) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00152905/2025 recebida em 25/02/2025 14:14:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9851927 com assinatura eletrônica Signatário(a): WEMERSON CABRAL DE CARVALHO CPF: 83046992149 Recebido em 25/02/2025 14:14:49Petição Eletrônica protocolada em 25/02/2025 14:14:48 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: WEMERSON CABRAL DE CARVALHO CPF: 83046992149 OAB: GO021124 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 25/02/2025 hora: 14:14:48 Partes/Advogados AGRAVANTE - ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA 58755209149 Peticionamento Processo: AREsp 2789186 (2024/0421301-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9851927 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20250225AgInAgravoRecursoEspecial.pdf FC1D07CD09C392E3C6D9F7F1184B14A45470B568 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 25/02/2025 14:14:48 (e-STJ Fl.769) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00152905/2025 recebida em 25/02/2025 14:14:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9851927 com assinatura eletrônica Signatário(a): WEMERSON CABRAL DE CARVALHO CPF: 83046992149 Recebido em 25/02/2025 14:14:49AgInt no AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 26/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 152905/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 27/02/2025, Brasília, 27 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.770)AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 27/02/2025. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/02/2025 às 06:26:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2789186 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 27/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:49:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Contraminuta de Agravo Interno em Recurso Especial JATOBÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 12.128.015/0001-19, com sede na Rua Anhanguera, n° 891, CEP 75.800-061, na cidade de Jataí-GO, por meio de seus procurados in fine assinado, vêm, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar CONTRAMINUTA DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL interposto em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto pelo agravante. Por ser medida de direito e justiça, pedem e esperam o desprovimento do recurso interposto pelos agravantes. Brasília- DF, 21 de março de 2025. ARMANDO CHAVES DE MORAIS LUCAS PRADO DE MORAIS OAB/GO nº 4.915 OAB/GO nº 39.433 RAIANE A. TONIAZZO CAMILA RUSCITTI BRUNO PALHARINI OAB/GO nº 39.404 OAB/GO nº 63.196 OAB/GO nº 50.712 (e-STJ Fl.773) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00241539/2025 recebida em 21/03/2025 17:49:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 18:01:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9947857 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS PRADO DE MORAIS CPF: 03305738103 Recebido em 21/03/2025 17:49:04 2 CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Proc. originário: 0368083-25.2016.8.09.0093 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento.
Trata-se de apelação cível, ajuizada na origem como ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento em desfavor do agravante (Alexandre Silva Oliveira). 3. A agravada celebrou contrato de compra de produtos agrícolas com entrega futura e preço pré-fixado, pactuando com o recorrente que ele, vendedor, deveria entregar 6.000 sacas de milho em grãos, colhidos na safra 2016/2016, nos Armazéns Gerais Irmãos Ragagnin, um total de 360.000 quilos de 1 1º 16/09/2024 (segunda-feira); 2º) 17/09/2024 (terça-feira); 3º) 18/09/2024 (quarta-feira); 4º) 19/09/2020 (quinta-feira); 5º) 20/09/2024 (sexta-feira); 6°) 23/09/2024 (segunda-feira) 7º) 24/09/2024 (terça-feira); 8º) 25/09/2024 (quarta-feira); 9º) 26/09/2024 (quinta-feira); 10º) 27/09/2024 (sexta-feira); 11º) 30/09/2024 (segunda-feira); 12º) 01/10/2024 (terça-feira) 13º) 02/10/2024 (quarta-feira); 14°) 03/10/2024 (quinta-feira); e 15°) 04/10/2024 (sexta-feira). (e-STJ Fl.774) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00241539/2025 recebida em 21/03/2025 17:49:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 18:01:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9947857 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS PRADO DE MORAIS CPF: 03305738103 Recebido em 21/03/2025 17:49:04 3 milho. Ficou estabelecido que o preço a ser pago para cada unidade de saca de milho seria de R$ 25,00. 4. Firmaram que o produto objeto do contrato deveria ser entregue no armazém até 01/07/2016, e que o pagamento deveria ser realizado até 20/08/2016. Entretanto, o recorrente não efetuou a entrega do produto na data estipulada. 5. Foi prolatada r. sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inadimplência do agravante, em razão da não entrega dos grãos na data estipulada, e rejeitando a tese por ele arguida, de que o cumprimento do contrato caracterizaria onerosidade excessiva em razão de baixa produtividade na safra em questão, causada por falta de chuva (mov. 54, pág. 05). 6. Na fundamentação, considerou que as estiagens constituem riscos inerentes à atividade da agricultura, e não possuem o condão de afastar a responsabilidade de cumprimento da obrigação prevista no contrato, que era aleatório, cujo risco é elemento essencial desde tipo de avença. 7. A agravada interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto natureza da cláusula penal constante no contrato objeto dos autos (mov. 57). 8. Os embargos foram conhecidos, mas integralmente rejeitados (mov. 61). 9. Irresignado, o agravante apresentou recurso de apelação, alegando, em suma, que a lavoura supostamente foi atingida por uma longa estiagem, que teria resultado em queda de produtividade, pugnando, ao final, que fosse aplicado o disposto no art. 393 do CC/02, argumentando a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, mesmo se tratando de contrato de venda futura de grãos (Mov. 66). 10. A agravada também apresentou recurso de apelação, pugnando a reforma da r. sentença proferida em primeiro grau, para que o agravante fosse condenado ao pagamento da obrigação principal, acrescida de multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora e correção monetária de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês (mov. 64). (e-STJ Fl.775) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00241539/2025 recebida em 21/03/2025 17:49:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 18:01:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9947857 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS PRADO DE MORAIS CPF: 03305738103 Recebido em 21/03/2025 17:49:04 4 11. Os recursos de apelação foram conhecidos. O recurso da agravada foi provido para reformar a sentença do juízo de origem, enquanto o do agravante foi integralmente desprovido (mov. 87). 12. O ínclito julgador entendeu que o recorrente não pode fundamentar o descumprimento da obrigação pela ausência de sua culpa, com base na teoria da imprevisão, uma vez que o contrato de compra e venda de grãos, de safra, tratando-se de contrata aleatório, de modo que o risco neste tipo de instrumento existe para ambos os contraentes. 13. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (movs. 92 e 95). Ambos foram conhecidos, mas, novamente, apenas o recurso da agravada foi acolhido em parte (mov. 104). 14. Posteriormente, interpôs Recurso Especial, alegando violação do art. 393 do Código Civil de 2002 e dissídio jurisprudencial (mov. 110). 15. A agravada apresentou contrarrazões ao recurso especial, pugnando pela inadmissibilidade, pelo do óbice da súmula 07, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático probatório para análise da tese do agravante, bem como ausência de similitude entre o caso contido no v. acórdão recorrido, e o precedente apresentado como paradigma (mov. 117). 16. Em análise do juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso interposto pelo agravante, sob fundamento de óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ, uma vez que para que fosse feita análise da ocorrência ou não de violação ao dispositivo de lei mencionado nas razões recursais do agravante, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório o que é vedado pela via do Recurso Especial (mov. 120). 17. Inconformado, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a questão posta para reanálise se fundaria exclusivamente em matéria de direito (mov. 124). 18. O Eminente Ministro relator negou provimento ao agravo em Recurso Especial Interposto pelo agravante. 19. Novamente, inconformado, o agravante interpôs agravo interno alegando a não incidência das Súmulas 5 e 7 do colendo STJ. (e-STJ Fl.776) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00241539/2025 recebida em 21/03/2025 17:49:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 18:01:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9947857 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS PRADO DE MORAIS CPF: 03305738103 Recebido em 21/03/2025 17:49:04 5 III – DESPROVIMENTO RECURSAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO COL. STJ - Análise de risco da atividade - Grau de intensidade da intempérie climática 20. A matéria em questão envolve contratos aleatórios não comutativos, cujo objeto é entrega futura de produto agrícola. O agravante insiste em afirmar que estaria eximido do cumprimento o contrato estabulado com a agravada, sob a alegação de fato imprevisível caracterizado de força maior, consistente na ocorrência estiagem no município em que labora como produtor rural. 21. Alega que a variação climática afetou sua produção, e que por conta da sua intensidade, não estaria entre os riscos esperados pelo produtor rural. É justamente neste ponto que reside sua alegação de violação ao art. 393, do CC, feita no Recurso Especial inadmitido. 22. Nas razões do Agravo, o recorrente afirma que “e a reanálise proposta se funda em evento da natureza que não se amolda aos demais casos analisados por esta Corte Superior, e que esta reanálise se funda exclusivamente em matéria de direito”. Veja que a argumentação contina no recurso, já anuncia que a pretensão do agravante, necessariamente, implica no retorno as provas produzidas nos autos. 23. Isso porque a parte aduz que a seca que atingiu a cidade foi muito severa, e que por isso, não estaria inserida dentro do risco esperado para a atividade. Busca, assim, que o Col. STJ se pronuncie quanto ao grau da intempérie que afetou sua produção. 24. Indubitavelmente, o pleito do agravante implica na reanalise das provas juntadas nos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial 2, nos termos das Sumulas 05 e 07 do Col. STJ, como acertadamente concluído na r. decisão recorrida. 25. Para que o Col. STJ pudesse julgar se houve ou não seca anormal, tida como muito severa e imprevisível aqueles que lidam com o clima em sua atividade laborativa, seria preciso realização de exame do que foi juntado nos autos como prova desta alegação. 26. Para chegar a qualquer conclusão com relação ao grau da estiagem que acometeu a lavoura do agravante, se foi, de certa forma, muito 2 “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial” (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00241539/2025 recebida em 21/03/2025 17:49:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 18:01:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9947857 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS PRADO DE MORAIS CPF: 03305738103 Recebido em 21/03/2025 17:49:04 6 rigorosa, e por isso, imprevisível para aqueles que são produtores rurais, teriam os ínclitos julgadores de se informar quanto ao período sem chuvas no município, ou como esse tempo de seca afetou a produção e a quantidade de grãos colhidos. 27. Seria preciso recorrer as provas documentais e testemunhais carreadas nos autos, mesmas provas já valoradas e consideradas para prolação do v. acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos. 28. Nesse sentido, para inferir a respeito do preenchimento ou não dos requisitos necessários à aplicação da teoria da imprevisão (art. 393, do CC/02) ou ao reconhecimento da atipicidade da intempérie, demandaria revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela via do recurso especial. 29. E, quanto a esta questão, da suposta anormalidade da intempérie mencionada pelo agravante, ressalta-se que tanto a r. sentença proferida em primeira instância, quanto o v. acórdão recorrido valoram a extensão da estiagem utilizada como justificativa para o descumprimento contratual. 30. Nos dois momentos de julgamento, primeiro grau e grau recursal, considerou-se, que neste caso concreto, a seca em questão caracterizava elemento esperado e previsível, inserido nos riscos inerentes a atividade agrícola, afirmando que tal argumento não pode ser utilizado pelo vendedor para se eximir de sua responsabilidade com a obrigação contraída na negociação. 31. Logo, quando do julgamento da apelação, essa matéria foi devolvida para apreciação do órgão recursal, que, de forma fundamentada, concluiu pela não ocorrência de fato imprevisível caracterizado por uma variação climática tão rigorosa que a retira do rol de riscos esperados pelos produtores rurais. 32. Portanto, a pretensão ora deduzida, na verdade, traduz-se em mero inconformismo com o que restou decidido. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00241539/2025 recebida em 21/03/2025 17:49:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 18:01:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9947857 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS PRADO DE MORAIS CPF: 03305738103 Recebido em 21/03/2025 17:49:04 7 1. No que diz respeito aos arts. 273 do Código de Processo Civil/1973 e 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia. 2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela responsabilidade do agravante pelos riscos decorrentes de sua atividade, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.637/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016) [G.N]. 33. Nesse quadro, considerando que o conhecimento da pretensão recursal, nos termos intentados pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático e das provas constantes nos autos, o que não é inadmitido em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ, pugna-se pelo improvimento do presente agravo interno, bem como pela manutenção da r. decisão agravada, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo agravante. VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, que seja IMPROVIDO o presente Agravo Interno, a fim de manter r. a decisão agravada, proferida pelo Eminente Ministro Relator do Colendo. STJ, que negou provimento ao Agravo Recurso Especial interposto pelo agravante, com fundamento no óbice das Súmulas 05 e 07 do Col. STJ. Por ser de direito e de justiça, pedem e esperam deferimento. Brasília-DF, 21 de março de 2025. ARMANDO CHAVES DE MORAIS LUCAS PRADO DE MORAIS OAB/GO nº 4.915 OAB/GO nº 39.433 RAIANE A. TONIAZZO CAMILA RUSCITTI BRUNO PALHARINI OAB/GO nº 39.404 OAB/GO nº 63.196 OAB/GO nº 50.712 (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00241539/2025 recebida em 21/03/2025 17:49:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 18:01:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9947857 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS PRADO DE MORAIS CPF: 03305738103 Recebido em 21/03/2025 17:49:04Petição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 17:49:04 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: LUCAS PRADO DE MORAIS CPF: 03305738103 OAB: GO039433 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 17:49:04 Partes/Advogados AGRAVADO - JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA 12128015000119 Peticionamento Processo: AREsp 2789186 (2024/0421301-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9947857 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contraminuta de AgrResp - Jatobá Com. Imp. Exp X Alexandre Silva Oliveira.pdf CF6786B6EFEE7189F78F30145CA4609142DE1B53 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 17:49:04 (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00241539/2025 recebida em 21/03/2025 17:49:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 18:01:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9947857 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS PRADO DE MORAIS CPF: 03305738103 Recebido em 21/03/2025 17:49:04AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 21 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.781) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/03/2025 às 18:30:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 08/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 14/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 28/03/2025 31/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 31 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.782)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.789.186/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000056-2025-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 31/03/2025 às 18h30min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, Coordenadora de Distribuição dos Processos do STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 1 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.783) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/04/2025 às 11:57:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789186 - GO (2024/0421301-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 08/04/2025 14/04/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 19 de abril de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.784) Documento eletrônico VDA46913833 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 19/04/2025 10:23:30 Publicação no DJEN/CNJ de 24/04/2025. Código de Controle do Documento: 2d51d3b7-2b2d-4315-82c6-80519a0d82a7AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789186 - GO (2024/0421301-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA contra a decisão (e-STJ fls. 754/758) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, concluiu-se que o entendimento do tribunal local encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 762/769), o agravante alega que "(...) O que se coloca em julgamento é um caso de descumprimento contratual em decorrência da grave seca que ocorreu na região onde cultivada a lavoura (inclusive com a decretação de estado emergencial pelo poder público municipal). Tudo isso é fato incontroverso! E não demanda reanálise de fatos e provas, e a simples análise das decisões de primeira e segunda instâncias levam a essa conclusão. O caso ora em análise difere dos demais já analisados por esta Corte Superior na medida em que a estiagem ocorrida não se encaixa dentro daquilo que considera risco da atividade. Estando, portanto, fora dos eventos climáticos considerados riscos da atividade". (e-STJ Fl.785) Documento eletrônico VDA46403575 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 28/03/2025 16:36:06 Código de Controle do Documento: 4697afa8-2367-4422-b506-c0c9436ee513Impugnação às e-STJ fls. 773/780. É o relatório. VOTO A irresignação não merece prosperar. Como consignado na decisão atacada, o entendimento do tribunal local encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(...) a Teoria da Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas" (AgRg no AREsp 86.914/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12). 28/6/20 Eis o trecho do acórdão recorrido, ora transcrito no que interessa à espécie: "(...) A celeuma recursal reside em averiguar a possível manutenção do contrato, a preço fixo, e se deve incidir a penalidade de multa contratual e perdas e danos, conforme o pactuado. Extrai-se dos autos que, na data de 15, as partes celebraram 11/12/20 'Contrato de Compra de Produtos Agrícolas nº 070/2016', em que figurou como vendedor o 2º Apelante (ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA) e como compradora a 1ª Apelante (JATOBÁ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS) (mov. 1, arq. 4, fls. 57/62 do pdf). O vendedor (2º Apelante) se comprometeu a entregar à compradora (1ª Apelante) até o dia 1º/7/2016 a quantidade de 6 (seis) mil sacas de 360 kg de milho em grãos, cotada em 25 (vinte e cinco mil), referente à safra de 2016/2016. Todavia, o pactuado não restou cumprido. Na 2ª Apelação Cível (mov. 66), o devedor (ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA) pretende a resolução do contrato por inexecução involuntária, com esteio na Teoria da Imprevisão, ao argumento de que as adversidades climáticas que levaram a um longo período de estiagem na cidade de Jataí- GO, impactaram a safra, o que argumentou ter lhe acarretado excessivos prejuízos e inviabilização da execução do contrato. A despeito das alegações do 2º Apelante, não há dúvida de que o instrumento celebrado entre as partes se trata de contrato aleatório, assumindo o vendedor (2º Apelante) o risco pela inexistência do bem. Nesse toar, é importante registrar que o chamado contrato de compra e venda de safra futura é negócio jurídico atrelado à denominada cláusula aleatória, cuja previsão imputa a uma das partes o risco pela frustração do resultado pretendido. (...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém posicionamento assente de que contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, estiagem, pragas, ferrugem asiática, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da Teoria da Imprevisão, vejamos: No vertente caso, o Réu (1º Apelante) tentou imiscuir-se de sua responsabilidade contratual ao juntar à contestação o Decreto nº 2.084 de 16 25/05/20 emitido pelo Prefeito de Jataí, já que o cumprimento do pactuado refere-se aos grãos (milho) da safra de 2016/2016. Outrossim, colacionou o 'Relatório de Visitas' emitido em 16 pelo 23/06/20 Engenheiro Agrônomo Marcelo Silva Vieira (18691/D-GO), cujas considerações finais transcrevo (mov. 21): (...) Não obstante, entendo que referidos documentos só fazem corroborar as pretensões da Autora (1ª Apelante), posto que a safra objeto do contrato é de todo período de 2016. Ademais, pelo relatório acima se vê que no período até então vistoriado o produtor agrícola detinha estimativa de colheita de 3,6000 KG/HA, enquanto sua propriedade mencionada foi de 25 HA; porquanto afasta-se a tese de inadimplemento total, notadamente diante da previsão legal alhures de ser inaplicável a teoria da imprevisão a contrato aleatório. (e-STJ Fl.786) Documento eletrônico VDA46403575 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 28/03/2025 16:36:06 Código de Controle do Documento: 4697afa8-2367-4422-b506-c0c9436ee513Não é demais pontuar que o risco existe para ambos os contraentes: o produtor deve suportar os ônus das intempéries, das pragas inerentes a cada tipo de lavoura e região, bem como a quantidade de produção de grãos; enquanto o comprador deve arcar com a variação da cotação da semente no mercado. Com efeito, tendo em vista que o contrato foi firmado de forma livre e espontânea, caberia a cada contratante cumprir a sua parte, porém, a incumbência não foi satisfeita pelo vendedor, ora 1º apelado, uma vez que deixou de entregar os grãos na data aprazada, sendo, portanto, plenamente admissível responder pelo adimplemento buscado na ação, inclusive com a incidência da multa contratual (cláusula penal). Insta ressaltar, a título de esclarecimento, que não há falar em onerosidade excessiva na hipótese, pois a cláusula penal restou devidamente avençada no contrato. A propósito: (...) Enfatiza-se que, pela redação do contrato, o índice de 2,5% (dois e meio por cento) já engloba juros de mora e correção monetária, não sendo o caso de aplicação isolada dos juros de mora para, posteriormente, fazer incidir a correção monetária. Logo, o primeiro recurso comporta provimento" (e-STJ fls. 606/609 - grifou-se). Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Assim, considerando que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.787) Documento eletrônico VDA46403575 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 28/03/2025 16:36:06 Código de Controle do Documento: 4697afa8-2367-4422-b506-c0c9436ee513TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.789.186 / GO Número Registro: 2024/0421301-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 03680832520168090093 36808325 3680832520168090093 Sessão Virtual de a 08/04/2025 14/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.788) Documento eletrônico VDA46886670 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/04/2025 00:43:48 Código de Controle do Documento: 342db202-10ef-4f1c-bf8e-95f524f24c39AGRAVADO: JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915 LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433 BRUNO PALHARINI - GO050712 RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404 CAMILA RUSCITTI - GO063196 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 08/04/2025 14/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 14 de abril de 2025 (e-STJ Fl.789) Documento eletrônico VDA46886670 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/04/2025 00:43:48 Código de Controle do Documento: 342db202-10ef-4f1c-bf8e-95f524f24c39AgInt no AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 23/04/2025, ACORDÃO de fls. 784 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 24 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.790)AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 24/04/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 784 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 24/04/2025. Brasília, 24 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.791) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/04/2025 às 06:31:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 05/05/2025 fl.(s) 784 publicado(a) no DJe em 24/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.792)AREsp 2789186/GO (2024/0421301-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 784: transitou em julgado no dia 20 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 20 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.793) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/05/2025 às 15:43:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS