Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Vale S.A. Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495) Recorridos(as): Leidiane de Oliveira Conceição e outros Advogado: Danilo Dáddio Chammas (OAB/MA 10.086-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0000370-27.2015.8.10.0057
Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Vale S.A., com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJMA. Na origem, os recorridos deram início ao cumprimento de sentença na qual a parte recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada uma das partes demandante, bem como “ao pagamento de pensão mensal à genitora da vítima, no montante de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, contada do dia em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, até a data em que viria a completar 25 (vinte e cinco) anos, quando deverá ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 74 (sessenta e quatro) anos de idade (expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE, no ano de 2011), o que ocorrer primeiro”, em razão do óbito de Otávio Conceição da Silva, vítima de atropelamento em linha férrea de responsabilidade da Vale S.A. (Id 15982102). A parte recorrente, por sua vez, atravessou petição chamando o feito à ordem, com o objetivo de desconstituir os atos processuais praticados a partir de 14/12/2020, restabelecendo todos os prazos recursais, com revogação da certidão de trânsito em julgado. Em decisão monocrática, o desembargador relator indeferiu o pedido formulado pela parte recorrente, determinando a devolução dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (Id 24917794). Dessa decisão, a parte recorrente interpôs agravo interno (Id 27767181). A Terceira Câmara Cível confirmou a decisão unipessoal do relator, em acórdão no qual ficou assentado que “[…] a empresa, ora agravante, habilitou o novo causídico, em 18/12/2020, durante a fluência do prazo para recurso […] somente em 08/02/2022, após o trânsito em julgado, a agravante se insurge a respeito da indisponibilidade dos autos físicos no prazo recursal. Nada impediria que, embora conclusos os autos à relatora, a parte manifestasse a intenção de recorrer. Portanto, se não houve pedido de carga ou de vistas dos autos, durante o prazo para recurso, é forçoso reconhecer a preclusão temporal” (Id 32992796). Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente interpôs recursos extraordinário e especial, alegando, respectivamente, violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF e violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 221, 223, §§1º e 2º, e 272, §5º, do CPC (Ids 33686538 e 33686233). Contrarrazões nos Ids 34526381 e 34526361. Os recurso foram inadmitidos pelo desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, então presidente desta corte de justiça, razão pela qual a parte recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial (Ids 34770957, 35550832 e 35550828). Concluído o trâmite dos autos junto ao STJ, o processo foi remetido ao STF, que o retornou à origem para exame da controvérsia à luz do Tema 660 (Id 46905933, págs. 18 e 19). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Dessa forma, o recurso extraordinário, ao pretender analisar alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que mesmo após habilitados novos causídicos não lhe foi restituído prazo para apresentação de recurso cabível, acaba por versar sobre matéria cuja apreciação, conforme entendimento firmado no Tema n. 660/STF, possui natureza infraconstitucional e, por isso, aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I, “a”). Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente