1. SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. RAIMUNDA PAIVA BALBINO (EMBARGADO)
Reu
3. HEBERSON FREITAS MAIA (EMBARGADO)
Reu
4. JOAO BATISTA BALBINO MAIA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLIVIANE DA SILVA PACHECO
OAB/AM 15463·CPF·Representa: Autor
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
OAB/AM 8340·CPF·Representa: Autor
RENNALT LESSA DE FREITAS
OAB/AM 8020·CPF·Representa: Autor
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
OAB/AM 3808·CPF·Representa: Autor
CARLOS GUSTAVO JERONIMO DE ALENCAR
OAB/AM 20193·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM15463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
CARLOS GUSTAVO JERONIMO DE ALENCAR - AM020193
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2026, 06:21
Protocolo de Petição
11/05/2026, 21:57
Publicação
04/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 21:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 20:51
Protocolo de Petição
13/03/2026, 20:34
Publicação
06/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
AGRAVADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
AGRAVADO: HEBERSON FREITAS MAIA
AGRAVADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
AGRAVADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
AGRAVADO: HEBERSON FREITAS MAIA
AGRAVADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:42
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:41
Publicação
17/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração de fls. 419-425 e do agravo interno de fls. 429-440, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 446-448): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL SUCESSIVAMENTE INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, pois deixou de apreciar o pedido de desentranhamento dos embargos de declaração de fls. 419-425, opostos por equívoco e alheios aos presentes autos. Aduz que a decisão incorreu em obscuridade ao não conhecer do agravo interno de fls. 429-440, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na suposta preclusão consumativa, tomando por base os embargos de declaração de fls. 419-425, os quais não poderiam ter sido considerados como impugnação válida da decisão agravada. Assevera ser necessário o desentranhamento dos embargos de declaração de fls. 419-425, com a consequente apreciação do agravo interno de fls. 429-440. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. No caso, assiste razão ao embargante, pois a omissão apontada efetivamente se verifica. Com efeito, a decisão embargada, ao não conhecer do agravo interno de fls. 429-440, partiu da premissa de que tanto esse recurso quanto os embargos de declaração de fls. 419-425 impugnavam o mesmo decisum. Não obstante, os embargos de declaração de fls. 419-425 fazem referência a outro processo, envolvendo partes distintas, o que evidencia que sua oposição nestes autos ocorreu por evidente equívoco. Tal circunstância afasta a ocorrência de preclusão consumativa e impede a aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 451-454 com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão de fls. 446-448 e determinar o desentranhamento dos embargos de declaração de fls. 419-425. Após o cumprimento da determinação supra, retornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 10:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 10:01
Publicação
11/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 411): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de distinguishing em relação à aplicação da Súmula n. 735 do STF, afirmando que, no caso, a tutela provisória deferida possuiria natureza satisfativa e efeitos práticos irreversíveis, o que afastaria a ratio do enunciado invocado. Argumenta que a omissão teria sido evidenciada, ainda, pelo não enfrentamento do precedente indicado, no qual se teria admitido o afastamento da regra geral quando demonstrada violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida, hipótese que, no seu entender, estaria configurada no recurso especial interposto. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. Os embargos declaratórios foram opostos em 7/10/2025 (fl. 419), tendo a decisão impugnada sido publicada em 17/9/2025 (fl. 416), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias úteis previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, cuida-se de ação, objetivando rescisão de contrato de locação com o imediato despejo da parte requerida. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ no dia 27/09/2018, considerando-se publicado no dia 28/09/2018 (fl. 367). Assim, a contagem do prazo de cinco dias úteis para oposição dos embargos iniciou-se no dia 01/10/2018, encerrando-se no dia 05/10/2018. Ademais, observa-se que o v. acórdão transitou em julgado no dia 23 de outubro de 2018, conforme certidão à fl. 369. III - Todavia, a parte embargante somente opôs os embargos de declaração no dia 12/11/2018 (fls. 2), razão pela qual são intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.532.030/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no REsp 1.166.762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 879.490/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de embargos de declaração, obedecer ao prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 29/6/2016, consoante certidão de fl. 937, tendo sido os presentes embargos declaratórios opostos tão somente em 16/8/2016, sendo certo que o final do prazo para sua protocolização nesta Casa deu-se na data de 4/8/2016, já considerada a suspensão dos prazos decorrente do recesso forense. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.) 3. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 429-440, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, salvo os casos previstos em lei. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (ARE n. 927927-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, publicado no DJe de 7/4/2016.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração de fls. 419-425 e do agravo interno de fls. 429-440. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
07/11/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 12:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 20:51
Protocolo de Petição
08/10/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 12:15
Documento
07/10/2025, 21:41
Protocolo de Petição
07/10/2025, 21:38
Publicação
17/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
RECORRIDO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
RECORRIDO: HEBERSON FREITAS MAIA
RECORRIDO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 336): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumprimento de sentença. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 370-375). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, violação ao devido processo legal substantivo, à proporcionalidade, ao dever constitucional de fundamentar decisões judiciais e à inafastabilidade da jurisdição. Sustenta ser necessário revisar a decisão tomada pelo Tribunal de origem, que confirmou a obrigação de pagamento de astreintes, aplicadas em razão de descumprimento de obrigação, a qual foi posteriormente reformada em sede de apelação. Argumenta que houve formalismo exacerbado, pois a preclusão se sobrepôs a matéria de ordem pública. Aponta que estará configurado o enriquecimento sem causa da parte recorrida, caso persista a obrigação de pagamento da multa processual. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 404-409. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 338-339): A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/AM: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). - Da Súmula 83/STJ Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
14/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
10/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 15:11
Publicação
10/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
RECORRIDO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
RECORRIDO: HEBERSON FREITAS MAIA
RECORRIDO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
AGRAVADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
AGRAVADO: HEBERSON FREITAS MAIA
AGRAVADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2025, 18:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:40
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 08:14
Petição (Recurso extraordinário)
05/09/2025, 06:11
Protocolo de Petição
04/09/2025, 20:59
Publicação
15/08/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:30
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 20:21
Publicação
23/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
AGRAVADO: HEBERSON FREITAS MAIA
AGRAVADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
AGRAVADO: HEBERSON FREITAS MAIA
AGRAVADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
AGRAVADO: HEBERSON FREITAS MAIA
AGRAVADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:32
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
AGRAVADO: HEBERSON FREITAS MAIA
AGRAVADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
10/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:45
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
CLIVIANE DA SILVA PACHECO - AM015463
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
AGRAVADO: HEBERSON FREITAS MAIA
AGRAVADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:35
Publicação
20/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a Súmula 83/STJ, que condiciona a admissibilidade do recurso especial à demonstração de divergência da decisão do tribunal de origem com a orientação advinda das decisões do STJ, foi especificamente enfrentada" (fl. 273). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
15/12/2024, 20:30
Petição (Impugnação)
15/12/2024, 20:11
Protocolo de Petição
15/12/2024, 19:51
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
EMBARGADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
EMBARGADO: HEBERSON FREITAS MAIA
EMBARGADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 14:21
Publicação
29/11/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768809/AM (2024/0388653-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: RAIMUNDA PAIVA BALBINO
AGRAVADO: HEBERSON FREITAS MAIA
AGRAVADO: JOAO BATISTA BALBINO MAIA
ADVOGADOS: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM009851
LUANA BARBOSA SERRÃO - AM013705
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)