Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2052173/SP (2023/0028813-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIO DE CARVALHO FILHO
ADVOGADOS: WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG058840
CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953
YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG189376
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBSON RODRIGO DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADOS: RENAN BORTOLETTO - SP314534
PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA - SP455137
INTERESSADO: MATEUS FERNANDO LOPES
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LEVI MACHADO - SP193741
INTERESSADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: LÍLIAN CLÁUDIA JORGE - SP190256
RENATA PATRÍCIA JORGE - SP288412
INTERESSADO: LEANDRO MACHADO SANT ANNA
ADVOGADOS: ROBERTO SEIXAS PONTES - SP059481
ANTONIO ROBERTO SANCHES - SP075987
ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786
FABRICIO NASCIMENTO DE PINA - SP228598
ANDREZZA ROSIANE SANCHES - SP346874
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de negativa de provimento do recurso especial, em razão de falta de prequestionamento e de incidência da súmula 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 11.975-11.976): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICA. TESE NÃO VENTILADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ademais, quanto à dosimetria da pena, verifica-se que, ao julgar os recursos em segunda instância, o Tribunal de origem, à luz do acervo probatório colacionado nos autos, realizou concreta e minuciosa dosimetria das penas. Desta forma, o que se percebe é que qualquer modificação da dosagem das penas demandaria revolvimento do contexto fático-probatória, tarefa para a qual não se presta o recurso especial, na forma da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. No que se refere ao pedido de nulidade da quebra de sigilo telefônico, por ausência de fundamentação adequada, verifica-se que este não foi ventilado no acórdão recorrido, não tendo sido, portanto, objeto de prequestionamento. Com efeito, a análise do referido pedido, nesta sede, caracterizaria inequívoca supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 12.068-12.078). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, XII e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido falta de fundamentação das decisões judiciais que deferiram e prorrogaram interceptações telefônicas e telemáticas no processo de origem, de modo que deveria ser declarada a inadmissibilidade das provas obtidas e derivadas da violação do direito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 11.980- 11.983): Em relação à nulidade da interceptação telefônica, tenho que a referida tese foi adequadamente afastada pelo Tribunal de origem, ao assim se manifestar (e-STJ fls. 7524/7525): (...) Além disso, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade. No caso, não houve a comprovação do prejuízo. A propósito: (...) Por sua vez, no que se refere aos pedidos de nulidade do pedido de quebra de sigilo telefônico, por ausência de fundamentação adequada; bis in idem entre o crime disposto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006 e o do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, verifica-se que estes não foram ventiladas no acórdão recorrido, não tendo sido, portanto, objeto de prequestionamento. Com efeito, a análise dos referidos pedidos, nesta sede, caracterizaria inequívoca supressão de instância. Por sua vez, a análise dos pedidos atrelados à insuficiência probatória e à ausência de nexo causal entre as condutas e os crimes perpetrados demandaria profundo revolvimento do material fático probatório, tarefa para a qual não se presta o recurso especial, em razão do óbice elencado na Súmula 07 desta Corte Superior. De qualquer forma, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assim entendeu (e-STJ fls. 7534/7535): Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO