2. LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES (EMBARGANTE)
Autor
3. NETO IMOVEIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDNA LEMOS SCHILTE
OAB/ES 17461·CPF·Representa: Autor
OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
OAB/ES 13449·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL
OAB/ES 35411·CPF·Representa: Autor
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/ES 30131·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO
OAB/ES 18793·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
EMBARGADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
EMBARGADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 21:21
Protocolo de Petição
23/03/2026, 21:10
Publicação
16/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
AGRAVADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
EMBARGADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 21:21
Protocolo de Petição
23/03/2026, 21:10
Publicação
16/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
AGRAVADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Petição (Impugnação)
24/02/2026, 14:31
Protocolo de Petição
24/02/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:50
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
AGRAVADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicação
03/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
AGRAVADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2026, 20:21
Protocolo de Petição
29/01/2026, 20:03
Publicação
12/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
RECORRENTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
RECORRIDO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 799-800): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO CONCRETIZADA. FATO INCONTROVERSO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da efetiva intermediação do negócio jurídico realizada pela corretora Neto Imóveis Ltda. demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Agravo interno não provido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, o último com aplicação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de 2% sobre o valor da causa (fls. 870-873 e 918-923). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV, LV e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que esta Corte Superior teria deixado de enfrentar a tese defensiva de forma específica e suficiente, limitando-se a fundamentação genérica. Salienta que a referida omissão configuraria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, além de restringir o acesso à justiça. Alega que a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, afronta o princípio da legalidade, pois sua imposição exige a demonstração inequívoca de má-fé e fundamentação específica nesse sentido, o que não se verificou no caso concreto. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 957 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 802-804): Nesse cenário, a despeito de todo o esforço argumentativo expendido pela parte ora agravante tanto em seu apelo nobre quanto no presente recurso, a irresignação não se fazia mesmo merecedora de acolhimento. De início, é inviável o acolhimento da tese recursal relativa à suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Observa-se dos autos que o Tribunal de origem agiu corretamente ao rejeitar os declaratórios opostos pelos recorrentes, não subsistindo nenhuma omissão, ficando patente, em verdade, não só o propósito infringente dos aclaratórios como também a pretensão de obter do colegiado julgador pronunciamento acerca de questões desinfluentes para a solução da demanda e manifestação explícita a respeito de temas que já haviam sido suficientemente abordados pela Corte local. Com efeito, o aresto recorrido consignou que restou assentado de forma clara o motivo por que entendeu devida a comissão de corretagem à Neto Imóveis Ltda, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do acórdão recorrido: [...] Como consabido, a estreita via dos aclaratórios não se presta à reforma do julgado impugnado. Registra-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas somente acerca daqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos declaratórios. Daí porque, sob nenhum prisma, revela-se configurada na hipótese a aludida negativa de prestação jurisdicional. Também não merece guarida a pretensão recursal no que diz respeito às demais alegações. De fato, as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos elementos cognitivos dos autos, entenderam que a agravada teria efetivamente participado na concretização do negócio de compra e venda e, embora as corretoras Betha Espaço e Neto Imóveis pertençam ao mesmo grupo econômico, nada elide a disposição contratual estabelecendo a agravante "(...) na condição de corretora e de responsável pelo recebimento do pagamento da comissão de corretagem" (e-STJ fls. 432/433). Tal premissa fática não pode ser revista por esta Corte Superior, sob pena de ofender a Súmula nº 7/STJ. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. No caso, a alegação de decisão surpresa foi afastada por não ter a questão referente a eventual grupo econômico entre as corretoras a capacidade de influenciar a solução da causa, que teve como norte verificar se a corretora Neto Imóveis Ltda. teria prestado serviços que justificassem a cobrança pretendida na inicial que, conforme visto, foi reconhecida com base no conjunto probatório constante dos autos. Eis a letra do acórdão quanto ao ponto: [...] Logo, não há falar em decisão surpresa. Do mesmo modo, foram devidamente motivadas as rejeições dos respectivos embargos de declaração (fls. 872-873 e 921-923): Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes. No presente caso, a parte embargante pretende a reforma do acórdão combatido alegando omissão em relação à efetiva negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula nº 7/STJ, reiterando o argumento de que não há necessidade de revisar o conjunto probatório constante dos autos para revalorar os fatos constantes dos autos que demonstram que a embargada apenas aproximou as partes e não cumpriu com suas obrigações legais e contratuais, sendo a concretização do negócio sido intermediada por outra corretora. Insistem, ainda, na tese de que houve a prolação de decisão surpresa no reconhecimento de grupo econômico entre as corretoras envolvidas na lide. Todavia, não merece guarida a pretensão recursal, pois o tribunal local demonstrou o motivo por que entendeu devida a comissão de corretagem, conforme se observa da leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] Logo, tendo a controvérsia sido solucionado com a aplicação do direito que o tribunal local entendeu cabível à hipótese, embora não no sentido pretendido pelos embargantes, não há mesmo falar em negativa de prestação jurisdicional. Por outro, quanto ao mérito, é certo que a alteração da conclusão da instância ordinária, firmada no sentido de que a embargada teria efetivamente participado na concretização do negócio de compra e venda, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. Também restou consignado que a alegação de decisão surpresa foi afastada por não ter a questão referente a eventual grupo econômico entre as corretoras a capacidade de influenciar a solução da causa, tendo sido reconhecida, com base em ampla cognição dos elementos concretos dos autos, a efetiva prestação dos serviços pela corretora Neto Imóveis Ltda. que justificam a cobrança pretendida na inicial. Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não sanar omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Na hipótese, nos primeiros declaratórios não foram demonstrados os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual foram rejeitados. No caso concreto, a decisão proferida pelo tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo sido explicitado os motivos pelos quais se entendeu devida a comissão de corretagem à parte ora embargada. Do exame dos autos, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido entenderam que houve a efetiva intermediação da embargada na concretização do negócio. Do mesmo, a questão referente ao prazo de exclusividade também foi devidamente enfrentada. Eis a letra do acórdão que apreciou os declaratórios: [...] Logo, não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No mérito, conforme já decidido, a revisão do julgado para entender que não houve a efetiva participação da embargada na conclusão do negócio jurídico é providência que, de fato, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Por outro lado, a alegação de que houve decisão surpresa foi afastada em virtude de eventual grupo econômico entre as corretoras não ter a capacidade de influenciar a solução da causa, tendo sido reconhecida, com base em ampla cognição dos elementos concretos dos autos, a efetiva prestação dos serviços pela corretora Neto Imóveis Ltda. que justifica a cobrança pretendida na inicial. Por fim, no que diz respeito aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a inobservância de dispositivo constitucional, pois, como consabido, trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: [...] Desse modo, estando o acórdão impugnado devidamente fundamentado, é inadmissível a oposição de novos embargos de declaração. A propósito: [...] Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Além disso, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 5. No tocante à discussão relativa à aplicação de multa em razão da interposição de recursos protelatórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 752.633-RG/SP, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 197): A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/12/2025, 00:00
Sem descrição
10/12/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:47
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 20:01
Protocolo de Petição
22/10/2025, 19:44
Publicação
02/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
RECORRENTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
RECORRIDO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
AGRAVADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:47
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 11:09
Petição (Recurso extraordinário)
29/09/2025, 07:16
Protocolo de Petição
26/09/2025, 19:05
Publicação
05/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
EMBARGADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
EMBARGADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
ANA CASSIA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES030131
BRENDA SCARPINO DE ASSIS - ES029041
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NETO IMOVEIS LTDA - EPP
REQUERIDO: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES, LENICE FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATALIA MARA SILVA RODRIGUES - ES15568 DESPACHO Considerando a petição de id. 56644878, procedi à consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça e verifiquei que os autos se encontram conclusos ao gabinete do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, desde 09.07.2025 (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202301932047). Dessa forma, devolvo os autos ao Cartório até o deslinde da demanda nas instâncias superiores. Nada obstante, considerando que os autos datam no ano de 2012 e que a sentença foi proferida nos autos físicos, a fim de regularizar a tramitação do presente feito no sistema PJe, lanço no presente despacho o movimento de sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que lhes aprouver no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0009143-25.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 11:21
Protocolo de Petição
08/07/2025, 11:09
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
EMBARGADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 23:34
Publicação
23/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
EMBARGADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
EMBARGADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:08
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
EMBARGADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 23:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 23:21
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
AGRAVADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
04/04/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:46
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
AGRAVADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:30
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVANTE: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
AGRAVADO: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:28
Ato ordinatório
10/02/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:52
Publicação
06/12/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2385580/ES (2023/0193204-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NETO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA - ES026095
CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES035411
AGRAVADO: WALCIR DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO: LENICE FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449
JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464
EDNA LEMOS SCHILTE - ES017461
EMYLLI CORDEIRO JANUÁRIO - ES034630
JOÃO VICTOR COELHO DECOTÉ - ES036533
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NETO IMOVEIS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação (e-STJ fls. 688/694). Nas presentes razões (e-STJ fls. 699/715), a agravante alega que houve violação ao princípio do colegiado, visto que os requisitos autorizadores para o julgamento monocrático não foram preenchidos. Aduz estar incontroverso nos autos a intermediação e o resultado de sua atuação no contrato de compra e venda, tanto que neste está expresso o valor que lhe é devido a título de comissão de corretagem. Afirma que, tendo participado na concretização do negócio, o inadimplemento posterior da parte compradora em nada afeta a obrigação de pagar a comissão, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que não há falar em nulidade do acórdão em razão de decisão surpresa, pois a conclusão adotada pelo tribunal de origem se baseou inteiramente nas provas encartadas nos autos. Menciona que o fato de a agravante e a corretora Betha Espaço serem pertencentes e credenciadas à rede Netimóveis já tinha sido discutido nos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 720/730. É o relatório. DECIDO. No presente caso, resta nítido o equívoco em que incorreu a decisão atacada, situação que enseja a sua reconsideração. De fato, em melhor exame do aresto recorrido, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido, imbuídos da ampla cognição sobre o conjunto probatório que lhes competem, entenderam que a parte agravante teria efetivamente participado na concretização do negócio de compra e venda e, embora as corretoras Betha Espaço e Neto Imóveis pertençam ao mesmo grupo econômico, nada elide a disposição contratual estabelecendo a agravante "(...) na condição de corretora e de responsável pelo recebimento do pagamento da comissão de corretagem" (e-STJ fls. 432/433). Nesse contexto, estando incontroversa a efetiva participação da Neto Imóveis na concretização do negócio de compra e venda, a revisão do julgado para entender em sentido diverso esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Registra-se, ademais, que a comissão de corretagem é devida mesmo no caso em que o negócio de compra e venda, já assinado, é desfeito em virtude do inadimplemento da parte adquirente, de modo que não há falar em exceção de contrato não cumprido. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É devida a comissão de corretagem quando, após a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal, o negócio é desfeito em razão do inadimplemento dos compradores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.803.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020) Quanto à alegação de decisão surpresa, por violação do artigo 10 do Código de Processo Civil, nota-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. No caso, a questão referente a eventual grupo econômico entre as corretoras não influencia o deslinde da controvérsia, pois a discussão central girou em torno de averiguar se a corretora Neto Imóveis prestou os serviços que justificariam seu pleito de cobrança que, como já mencionado, foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir do acervo probatório dos autos. Por fim, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 688/694 e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Walcir de Souza Rodrigues e outra e negar-lhe provimento. Em conformidade com o EAREsp 1.255.986/PR, deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar de recurso oriundo de sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019). Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
04/12/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
16/02/2024, 12:06
Protocolo de Petição
16/02/2024, 11:57
Publicação
25/01/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 18:34
Ato ordinatório
23/01/2024, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2024, 20:06
Protocolo de Petição
23/01/2024, 19:54
Publicação
29/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 18:57
Documento (Certidão)
28/11/2023, 10:51
Ato ordinatório
27/11/2023, 19:30
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial