Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0041839-32.2012.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771-A
REU: AUVEPAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a)
REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. NOEMI MARIA OLIVEIRA ALHADEF Residente Jurídico Matrícula:55103280
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:03
Publicação
23/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2658212/MA (2024/0199879-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES BARROS
ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA004695
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA004735
MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - MA009985A
ANNA KAROLINA MARQUES DA SILVA - MA011860
AGRAVADO: AUVEPAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA007365
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:49
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2658212/MA (2024/0199879-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES BARROS
ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA004695
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA004735
MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - MA009985A
ANNA KAROLINA MARQUES DA SILVA - MA011860
AGRAVADO: AUVEPAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA007365
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2658212/MA (2024/0199879-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES BARROS
ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA004695
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA004735
MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - MA009985A
ANNA KAROLINA MARQUES DA SILVA - MA011860
AGRAVADO: AUVEPAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA007365
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:49
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2658212/MA (2024/0199879-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES BARROS
ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA004695
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA004735
MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - MA009985A
ANNA KAROLINA MARQUES DA SILVA - MA011860
AGRAVADO: AUVEPAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA007365
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:40
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2658212/MA (2024/0199879-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES BARROS
ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA004695
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA004735
MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - MA009985A
ANNA KAROLINA MARQUES DA SILVA - MA011860
AGRAVADO: AUVEPAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA007365
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 21:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 21:13
Publicação
05/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2658212/MA (2024/0199879-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES BARROS
ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA004695
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA004735
MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - MA009985A
ANNA KAROLINA MARQUES DA SILVA - MA011860
AGRAVADO: AUVEPAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA007365
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES BARROS (FRANCISCA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, porque a parte recorrente deixou de regularizar sua representação processual, apesar de intimada para tanto. Nas razões do presente inconformismo, FRANCISCA alegou que (1) foi protocolada petição, requerendo a intimação conjunta dos advogados Antônio César de Araújo Freitas e Manoel Felinto de Oliveira Netto; (2) quando foi publicada a intimação para se regularizar a representação processual, deixou-se de intimar o Dr. Manoel Felinto de Oliveira Netto, o que acarreta a nulidade da intimação, a teor do art. 272, § 5º, do NCPC; e, (3) foi regularizada a representação processual, ao se colacionar o substabelecimento conferindo poderes à advogada Anna Karolina Marques da Silva. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 588/594). É o relatório. DECIDO. Reconsideração do decisum De fato, verifica-se que FRANCISCA requereu a intimação conjunta dos advogados Antônio César de Araújo Freitas e Manoel Felinto de Oliveira Netto, o que não ocorreu, causando a nulidade da referida intimação. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE MAIS DE UM CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DELES. NULIDADE CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção). 2. Na espécie, embora tenha havido requerimento no sentido de que as intimações fossem realizadas em nome de dois procuradores, apenas um deles foi intimado, o que configura nulidade. Tal fato está devidamente explicitado no acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 2.060.748/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por FRANCISCA. Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, FRANCISCA alegou ofensa aos arts. 93, IX, CF, 1º, 8º, 11, 369, 371 e 489, § 1º, III, todos do NCPC, 2º, 3º, 6º, VIII, todos do CDC, 186, 187 e 927 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) ocorreu culpa exclusiva da parte agravada, pois esta teve ativa e determinante participação nos fatos que resultaram em extensos danos materiais; (2) o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação; (3) cabia à inversão do ônus da prova; e, (4) foi cometido ato ilícito, cabendo o dever de repará-lo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 561/570). O inconformismo não merece prosperar. Tema constitucional FRANCISCA alegou contrariedade ao art. 93, IX, CF. No entanto, tal assertiva é tese natimorta. A jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. [...] 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 16/9/2014, DJe 22/9/2014 - sem destaque no original) Das eventuais assertivas de ausência de fundamentação no aresto recorrido e de cometimento de ato ilícito FRANCISCA alegou ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, III, do NCPC, 186, 187 e 927 do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação; e, (2) foi cometido ato ilícito, cabendo o dever de repará-lo. Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que a FRANCISCA não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois limitou-se a afirmar que o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação e que foi cometido ato ilícito, cabendo o dever de repará-lo. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela. 4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei. 6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) No tocante à afronta dos arts. 1º e 8º do NCPC e 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC FRANCISCA alegou afronta aos arts. 1º e 8º do NCPC e 2º, 3º, 6º, VIII, todos do CDC. Sustentou que cabia à inversão do ônus da prova. Os conteúdos normativos dos dispositivos apontados como contrariados, que dispõem que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, observando-se as disposições do NCPC, que o juiz deve atender aos fins sociais e à exigências do bem comum, quando aplicar o ordenamento jurídico, que versa sobre o conceito de consumidor, que cuida da definição de fornecedor e que diz respeito à inversão do ônus da prova, respectivamente, não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Registra-se que caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do NCPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Quanto à indenização por danos morais e à demonstração de nexo causal FRANCISCA alegou violação dos arts. 369 e 371 do NCPC. Sustentou que ocorreu culpa exclusiva da parte agravada, pois esta teve ativa e determinante participação nos fatos que resultaram em extensos danos materiais. Sobre o tema, a Corte local consignou: Entendo, diante de todo o arcabouço probatório contido nos autos, não ser possível atribuir à concessionária apelante qualquer responsabilidade em razão do evento danoso, uma vez que não intermediou ou participou do negócio jurídico celebrado pela apelada e os Srs. João Batistela e Fernando A. D. Gonzaga, que diante da proposta tentadora de adquirir veículo muito abaixo do valor de mercado, fora vítima de estelionato (e-STJ, fl. 385). A esse respeito, conforme acima transcrito, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu não haver nenhuma responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, não ficando configurada, assim, sua culpa. Por isso, conforme se nota, o TJMA assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, confiram-se os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de culpa da instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ erigiu-se no sentido de que o titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha de modo que a utilização indevida do cartão por terceiro, a quem foi entregue voluntariamente, ainda que não espontaneamente, porque o fora sob fraude praticada por terceiro, isenta o Banco de responsabilidade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022) Em relação à alegada divergência jurisprudencial FRANCISCA aduziu divergência jurisprudencial. Da análise do recurso interposto, é possível verificar que FRANCISCA não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais. Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu. Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Nessas condições, dou provimento ao agravo interno para CONHECER do agravo, a fim de NÃO CONHECER do recurso especial. Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de majorar a verba honorária, porque já fixada no patamar legal máximo. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 10:10
Publicação
01/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:17
Redistribuição
30/09/2024, 09:15
Recebimento
30/09/2024, 08:35
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
27/09/2024, 21:20
Distribuição
27/09/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
09/09/2024, 20:41
Protocolo de Petição
09/09/2024, 20:27
Publicação
23/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
21/08/2024, 23:15
Publicação
31/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/07/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 17:16
Documento (Certidão)
14/06/2024, 16:45
Publicação
06/06/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 18:42
Ato ordinatório
05/06/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2024, 15:45
Recebimento
03/06/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A
AGRAVADO: APELADO: AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 8 de maio de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0041839-32.2012.8.10.0001
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisca Elionete Pereira Alves Advogado: Dr. Marcelo Santos Silva (OAB/MA 5.771)
Recorrido: Auvepar Automóveis e Peças Gaspar LTDA Advogado: Dr. Bruno A. Duailibe Pinheiro (OAB/MA 6.026) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0041839-32.2012.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, julgou improcedente o pleito autoral, assentando a culpa exclusiva da Recorrente por fraude imputada a terceiros, na compra de veículo (ID 30156018). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 371 do CPC, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais, ao deixar de reconhecer a responsabilidade civil do Recorrido, decorrente da inobservância do princípio de boa-fé contratual (ID 34739729). Contrarrazões no ID 34987398. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade quanto à pretensão de afastar a excludente da responsabilidade civil relativa à culpa exclusiva da vítima, expressamente reconhecida pelo Acórdão de base, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. A este respeito, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que “rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Igual óbice impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que o aresto fundamentou suas conclusões na valoração do acervo fático, sendo a jurisprudência do STJ pacífica no sentido de que "não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos'' (AgInt no AREsp 1776348/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 18 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A
RECORRIDO: AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de abril de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0041839-32.2012.8.10.0001
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES ADVOGADOS: MARCELO SANTOS SILVA (OAB/MA 5.771) E MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/PB 14.492) EMBARGADA: AUVEPAR – AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA ADVOGADOS: BRUNO ARAUJO DUALIBE PINHEIRO (OAB/MA 6.026), LEANDRO DE ABREU CALDAS (OAB/MA 7.365) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão é contraditório e equivocado ao consignar não haver prova de que a embargada tenha participado dos eventos que culminaram em danos materiais em desfavor da embargante.” o que entendo não ter ocorrido, pois a questão foi devidamente enfrentada no julgamento da apelação, onde, mesmo diante de todo o arcabouço probatório contido nos autos, não foi possível atribuir à concessionária embargada qualquer responsabilidade em razão do evento danoso, uma vez que não intermediou ou participou do negócio jurídico celebrado pela embargante. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041839-32.2012.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/02/2024 às 15:00 horas e finalizada em 05/03/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A1
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES ADVOGADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/MA 9.985A) EMBARGADA: AUVEPAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA ADVOGADO: BRUNO A. DUAILIBE PINHEIRO (OAB/MA 6.026) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0041839-32.2012.8.10.0001 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 30929768. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AUVEPAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA. ADVOGADO: BRUNO A. DUAILIBE PINHEIRO (OAB/MA 6.026). APELADA: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES. ADVOGADO: MARCELO SANTOS SILVA (OAB/MA 5.771). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO COM TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ora apelada, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, fato constitutivo de seu direito, consistente no nexo de causalidade imputável à concessionária apelante, pois, entre a sua conduta de promover o depósito da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em favor do Sr. Fernando A. D. Gonzaga, e o dano que lhe foi infligido, a perda desse numerário, não há nos autos comprovação de participação da apelante. 2. Entendo, diante de todo o arcabouço probatório contido nos autos, não ser possível atribuir à concessionária apelante qualquer responsabilidade em razão do evento danoso, uma vez que não intermediou ou participou do negócio jurídico celebrado pela apelada e os Srs. João Batistela e Fernando A. D. Gonzaga, que diante da proposta tentadora de adquirir veículo muito abaixo do valor de mercado, fora vítima de estelionato. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041839-32.2012.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 10/10/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10/A1
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AUVEPAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA ADVOGADO(A): BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO (OAB/MA nº 6.026)
APELADO: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB/MA nº 5.408) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041839-32.2012.8.10.0001 - SAO LUIS/MA
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES Advogado: MARCELO SANTOS SILVA OAB: MA5771 Parte demandada: AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA Advogado: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO OAB: MA6026-A DESPACHO ID 58252432 PAG 39 (FLS. 308) Consta dos auto sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais (fls. 149/157). Em face da sentença a parte ré AUVEPAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA interpôs apelação cível (fls. 184/197). Contrarrazões da parte apelada às fls. 208/225. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em 02 de maio de 2018 (fls. 242). Às fls. 258/264 foi proferido Acórdão no qual o recurso foi conhecido e provida, para modificar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação proposta neste juízo. Em face do acórdão as partes opuseram embargos de declarações (fls. 266/267 e 278/283), sendo que a parte autora alegou nulidade de intimação, aduzindo ausência de intimação da advogada habilitada nos autos. O recurso aclaratório oposto pela autora foi acolhido para fins de desconstituir o acórdão de fls. 258/264, enquanto os embargos de declaração opostos pelo demandado foram julgados prejudicado, ante a desconstituição do acórdão embargado. Após julgamento dos embargos opostos, a parte autora requereu vista dos autos (fls. 320), sendo tal pleito acolhido pelo eminente Desembargador Relator (fls. 303). Após vista dos autos pela parte autora, os autos foram baixados equivocadamente para este juízo, uma vez que o feito ainda pende de novo julgamento. Tendo em vista o teor da Portaria-Conjunta n° 21/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de digitalização e virtualização dos processos judiciais de natureza cível que ainda tramitem em meio físico para a plataforma PJe, para fins de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em formato eletrônico, de modo a viabilizar o processo e julgamento de recurso de Apelação e/ou Remessa necessária em meio digital, determino à secretaria que promova a digitalização e virtualização dos autos e, uma vez cumprida tal diligência, promova a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para julgamento da apelação interposta às fls. 184/197, visto que o acórdão de fls 258/264 foi nulificado com o acolhimento dos Embargos de Declaração de fls 278/283. Intimem-se as partes para ciência deste despacho. Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0041839-32.2012.8.10.0001 Parte
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES Advogado: MARCELO SANTOS SILVA OAB: MA5771 Parte demandada: AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA Advogado: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO OAB: MA6026-A ATO ORDINATÓRIO ID nº 58252473 Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2021. Maria Eugenia M. Colins Técnica Judiciária - Matrícula 105619
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0041839-32.2012.8.10.0001 Parte
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 41839-32.201.8.10.0001 - PROTOCOLO Nº 14185 - 2018 - SÃO LUÍS - MA APELANTE: AUVEPAR AUTOMOVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA ADVOGADO: BRUNO A. DUAILIBE PINHEIRO (OAB/MA 6.026) APELADA: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES ADVOGADO: MARCELO SANTOS SILVA (OAB/MA 5.771) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Analisando detidamente o processo em destaque, observo que o apelo acima numerado fora julgado em 10/12/2019 (fls. 258/264), sendo nulificado o seu acordão com o acolhimento dos Embargos de Declaração (fls. 297/298 - frente e verso), vez que restou comprovada a ausência de intimação da então advogada da apelada, para acompanhar o julgamento do recurso principal interposto pela Auvepar. Então, considerando que já existe no feito novo advogado constituído (Marcelo Santos Silva - OAB/MA 5.771), conforme termo de substabelecimento de fls. 301, onde o novo causídico postula vistas dos autos para analise do processo, acolho o pleito formulado, para conceder vistas do processo pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator